Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 454/2019-T
Data da decisão: 2019-11-20  IMT Selo  
Valor do pedido: € 51.604,00
Tema: IMT e IS; Inutilidade Superveniente da Lide
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DECISÃO ARBITRAL

I – Relatório

 

1. No dia 8 de Julho de 2019, a sociedade A..., LDA., NIPC..., com sede na ..., ..., ...-... Faro, apresentou um pedido de constituição do tribunal arbitral singular nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), tendo em vista a anulação do acto de liquidação de IMT e IS nº .../..., emitido em 10 de Abril de 2019.

2. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem designou o árbitro ora signatário, notificando as partes.

3. O tribunal encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.

4. Notificada para apresentar resposta, a Autoridade Tributária e Aduaneira requereu a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que já procedeu à anulação dos actos de liquidação em causa nos presentes autos.

5. A 21 de Novembro de 2019, foi proferido despacho arbitral, nos seguintes termos:

“Notifique a requerente para se pronunciar em 10 dias sobre o requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, apresentado pela requerida.”

6. A Requerente não se pronunciou sobre a excepção invocada.

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

II - Fundamentação

 

O presente pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 8 de Julho de 2019, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira sido notificada do mesmo no dia 16 de Julho de 2019.

A decisão de revogação das liquidações de IMT e IS em causa nos autos data de 23 de Agosto de 2019.

Nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2012, Proc. Nº 501/10.2TVLSB.S1:

“A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele decorrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir). (…) A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio já não podendo sê-lo na causa pendente. (…) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. (…) A desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos não se confundido com uma situação fronteira, então já um pressuposto processual, que é o interesse em agir. (…) Situações há em que embora a parte insista na continuação da lide, o desenrolar da mesma aponta para uma decisão que será inócua, ou indiferente, em termos de não modificar a situação posta em juízo. (…) Cabe, então, ao julgador optar ou pela extinção da instância por inutilidade da lide (como se disse, a apreciar objectivamente) ou pela excepção dilatória inominada (conceito de relação entre a parte e o objecto do processo) que perfilando-se, em regra, “ab initio” pode vir a revelar-se no decurso da causa.”

 

No caso concreto, verifica-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido notificada do pedido de constituição de tribunal arbitral, conforme decorre da documentação junta pela mesma, procedeu à anulação das liquidações de IMT e IS em causa.

É manifesto que, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira já procedido à anulação das referidas liquidações, a continuação da presente lide torna-se inútil.

Como tal, terá de se concluir pela extinção da instância, ao abrigo do disposto no artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 29º do RJAT).

Há, contudo, de aferir da responsabilidade pelo pagamento das custas.

Conforme refere o artigo 536º, nº 3, do Código de Processo Civil, “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”

Verificando-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira notificou a requerente acto de liquidação ilegal, que não considerou que a requerente deveria usufruir do benefício fiscal de IMT e IS previsto nos artigos 269º e 270º do CIRE, a mesma apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, nos termos referidos supra.

Ora, tendo a AT reconhecido de imediato a razão da requerente, não se compreende como é que não foi, desde logo, reconhecido o benefício fiscal em causa, obrigando a requerente ao pedido de constituição de tribunal arbitral.

Como tal, considera-se que é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira a inutilidade superveniente da lide, devendo a mesma ser responsável pela totalidade das custas.

 

III - Decisão

 

Termos em que se decide:

Julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.

Fixa-se ao processo o valor de € 51.604,00 (valor indicado e não contestado) e o valor da correspondente taxa de arbitragem em € 2.142,00, nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária.

Custas pela entidade requerida.

 

Notifique.

 

Lisboa, 20 de Novembro de 2019

 

O Árbitro

 

(Luís Menezes Leitão)