Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 592/2019-T
Data da decisão: 2020-01-28  IVA  
Valor do pedido: € 69.000,00
Tema: IVA - Revogação do ato que é objeto do pedido de pronúncia arbitral - Inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade por custas.
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Decisão Arbitral

 

                Os árbitros Cons. Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Dr. Pedro Galego e

Prof. Doutor Carlos Lobo (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 27-11-2019, acordam no seguinte:

           

                1. Relatório

 

A... LDA, com sede na Rua ..., n.º..., freguesia de ..., concelho de Lisboa, com Número de Identificação Fiscal n.º..., doravante designada por “Requerente” , apresentou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação da liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) n.º..., relativa ao período tributário de 201806.

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 13-09-2019.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral colectivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 28-10-2019 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 26-06-2019.

A Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou resposta e, em 03-12-2019, veio comunicar a revogação do acto impugnado, juntando cópia de um despacho nesse sentido proferido pelo Senhor Subdirector Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Notificada deste despacho, a Requerente nada veio dizer.

Por despacho de 21-01-2020, foi dispensada reunião e alegações.

O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e é competente.

As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de facto

 

Mostram os autos o seguinte:

 

a)            A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio electrónico de 13-09-2019;

b)           Por despacho de 27-11-2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou para acto impugnado;

c)            Em 27-11-2019, foi constituído o Tribunal Arbitral;

d)           Em 03-12-2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou no processo que foi proferido o referido despacho de revogação.

 

3. Inutilidade superveniente da lide

 

                O objecto do processo arbitral é um acto de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.

                A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT.

                Findo esse prazo, a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3 do mesmo artigo 13.º).

                Revogado o acto impugnado, está satisfeita a pretensão formulada pela Requerente.

                Assim, é manifesto que não tem utilidade o prosseguimento do processo.

                Por isso, verifica-se uma excepção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

                4. Responsabilidade por encargos do processo

 

                De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral».

                Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável a Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas notificou o Requerente da anulação das liquidações após a apresentação do pedido de pronúncia arbitral e não comunicou a sua revogação nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do RJAT.

                A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

                No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.

 

                5. Decisão

 

                Nestes termos, acordam neste Tribunal Arbitral em:

                – julgar extinta a instância;

                – absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;     

                – condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar as custas do presente processo.

 

                6. Valor do processo

 

                De harmonia com o disposto no art. 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 69.000,00.

 

                7. Custas

 

                Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 2.448,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Lisboa, 28-01-2020

 

Os Árbitros

 

(Jorge Lopes de Sousa)

(Pedro Galego)

(Carlos Lobo)