Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 579/2019-T
Data da decisão: 2019-12-12  IVA  
Valor do pedido: € 507.793,84
Tema: IVA - 2018 - Localização das operações - Artigos 19º-1/a) e 20º-1/b) – II, do CIVA e 167º a 169º, da Diretiva IVA - Revogação dos atos tributários na pendência da causa - Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
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DECISÃO ARBITRAL

                I. Relatório

                Nestes autos de pronúncia arbitral em que é Requerente A..., SA, a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em 2-12-2019, estando a decorrer o prazo para apresentação da resposta prevista no artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, veio comunicar a este Tribunal que, por despacho proferido pelo Subdiretor da área do imposto em causa, foi decidido revogar os atos tributários objeto deste litígio arbitral, “(... ) com as devidas e legais consequências, nomeadamente o ressarcimento do valor indevidamente pago e, em consequência, o pagamento de juros indemnizatórios (...)”.

                Em 2-12-2019, por despacho do Presidente do Coletivo arbitral, foram as partes notificadas de que o Tribunal poderia declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da ausência de objeto do litígio, salvo se algo em contrário fosse requerido por qualquer das partes no prazo de 5 dias.

                Na sequência ou em consequência deste despacho, nada veio a ser requerido.

                              

                Saneamento do processo

                Este Tribunal é competente.

                O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.

                Não há exceções ou nulidade.

                Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância.

 

                II. Fundamentação

 

                Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a providência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611, e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.

 

                Subsumindo:

                Analisados os autos, obviamente que visando o pedido de pronúncia arbitral a anulação, por ilegalidade, de liquidações adicionais de IVA e de respetivos juros compensatórios, o sobredito despacho de revogação dessas liquidações, esvazia totalmente de objeto este processo arbitral.

                Ou seja: destruídos os atos tributários sindicados por revogação administrativa na pendência da causa, a continuação da instância é não só inútil como mesmo impossível, por falta de objeto para a lide.

 

                A questão das custas

                Coloca-se então a questão de saber quem, na circunstância, deve suportar as custas.

                O princípio-regra nesta matéria é o de que suporta as custas quem dá causa à extinção da instância (cfr. artigos 527.º e 536.º, n.os 3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29.º, do RJAT).

                Ora, dos autos resulta que a AT foi informada da entrada no CAAD deste processo e da constituição do Tribunal Arbitral, só vindo a revogar os atos tributários citados, como se viu supra, no decurso do prazo para apresentar a resposta prevista no artigo 17.º, n.º 1, do RJAT.

                Tudo visto:

                Do exposto resulta assim evidenciado que a AT só comunicou a revogação dos atos tributários objeto deste processo quando decorria o prazo para apresentar a resposta ao pedido de pronúncia arbitral, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do RJAT.

                À luz do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, a AT poderia evitar a constituição do Tribunal Arbitral se, no prazo de 30 dias após conhecimento da existência do pedido arbitral, revogasse totalmente os atos objeto daquele pedido.

                Todavia, no caso sub juditio, a AT teve conhecimento do processo arbitral em setembro de 2019 e procedeu à comunicação da revogação dos atos em 2-12-2019, ou seja, mais de 30 dias após tomar conhecimento desta pendência arbitral e quando já decorria o prazo para apresentar resposta nos termos do citado artigo 17.º, do RJAT.

                Destarte, a extinção da instância não pode deixar de lhe ser totalmente imputável porquanto praticou os atos que veio a revogar e esta revogação ocorreu para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 13.º, do RJAT.

 

                III. Decisão

                À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e o disposto nos artigos 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, dos atos de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.

 

             Custas

                 Ficam as custas a cargo da AT na medida em que deu causa à extinção da instância (cfr. artigos 527.º e 536.º, n.os 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em € 7 956,00 (sete mil novecentos e cinquenta e seis euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e  4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

             Valor do processo

                Fixa-se o valor do processo em € 507 793,84 (quinhentos e sete mil setecentos e noventa e três euros e oitenta e quatro cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 12 de dezembro de 2019

O Tribunal Arbitral,

 

José Poças Falcão

(Árbitro Presidente)

 

João Pedro Rodrigues

(Árbitro Adjunto)

 

José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora

(Árbitro Adjunto)