Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 746/2019-T
Data da decisão: 2020-10-26  IVA  
Valor do pedido: € 685.744,97
Tema: Desistência da Instância.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

1.            No dia 07 de Novembro de 2019:

i.             A... S.A., pessoa colectiva n.º..., com sede no ..., ..., ...-... Maia;

ii.            B..., S.A., pessoa colectiva n.º..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-... Senhora da Hora;

iii.           C... S.A., pessoa colectiva n.º..., com sede no ..., ..., ...-... Maia, e;

iv.           D..., S.A., pessoa colectiva n.º..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-... Senhora da Hora;

apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), visando a declaração de ilegalidade dos respectivos actos de autoliquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), para os períodos 1 de Março de 2015 a 28 de Fevereiro de 2017, e das decisões dos procedimentos de revisão que tiveram aqueles actos como objecto, no valor de € 685.744,97.

 

2.            No dia 11-11-2019, o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT.

 

3.            As Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

4.            Em 02-01-2020, as partes foram notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de recusar qualquer delas.

 

5.            Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Colectivo foi constituído em 03-02-2020.

 

6.            No dia 09-03-2020, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se por excepção e por impugnação.

 

7.            Por despacho de 10-03-2020, foi facultada às Requerentes a possibilidade de exercerem o seu contraditório quanto à matéria de excepção contida na resposta da Requerida, o que fizeram, por requerimento de 22-06-2020.

 

8.            No dia 17-09-2020, realizou-se a reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, onde foram inquiridas as testemunhas, no acto, apresentadas pelas Requerentes.

 

9.            Por requerimento de 29-09-2020, as Requerentes vieram, por intermédio do Ilustre mandatário constituído nos autos, manifestar a sua intenção de desistir da presente instância.

 

10.          Por despacho de 01-10-2020, tendo em conta o disposto nos art.ºs 45.º/2 e 286.º/1 do CPC, determinou-se, para além do mais, a notificação da Requerida para informar se aceitava a desistência da instância apresentada pela Requerente e das Requerentes para juntarem aos autos procuração com poderes especiais para transigir e declaração de ratificação/manutenção do propósito manifestado de desistir da instância.

 

11.          Por Requerimento de 08-10-2020, a Requerida veio declarar nada ter a opor à desistência da instância.

 

12.          Por Requerimento de 13-10-2020, as Requerentes vieram juntar aos autos procuração com poderes especiais para transigir e declaração de ratificação do propósito manifestado de desistir da instância.

 

Tudo visto, cumpre proferir:

 

II. DECISÃO

                Dispõe o art.º 45.º/2 do CPC:

“Os mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos.”.

                Dispõe o art.º 277.º do CPC:

“A instância extingue-se com: (...)

d) A desistência, confissão ou transação;”

                Dispõe o art.º 285.º/2 do CPC:

“A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.”.

                Dispõe o art.º 286.º/1 do CPC:

“A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.”.

                Dispõe o art.º 290.º/1 do CPC:

“1- A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo. (...)

3- Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.”.

 

*

                Atendendo a que:

- na presente lide não se discutem direitos indisponíveis das Requerentes;

- a desistência da instância foi apresentada por mandatário sem poderes especiais, mas tais poderes foram-lhe posteriormente conferidos e ratificada a respectiva declaração;

- que foi expressa a aceitação da desistência da instância pela parte contrária;

nada obsta à desistência da instância pelas Requerentes.

Assim, sendo a desistência da instância válida, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade de quem desiste, vai a mesma homologada, por sentença, ao abrigo dos art.ºs 289.º, n.º 1, a contrario sensu, e 290.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPC, aplicáveis nos termos do art.º 29.º/1/e) do RJAT.

Nos termos preceituados no artigo 285.º, n.º 2, do CPC, a desistência da instância faz cessar o processo.

Por conseguinte, extingue-se a presente instância nos termos do art.º 277.º, alínea d), do CPC.

*

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

a)            Homologar a desistência da instância apresentada pelas Requerentes;

b)           Extinguir a presente instância;

c)            Condenar as Requerentes nas custas do processo, no montante abaixo fixado.

 

D. Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em € 685.744,97, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

E. Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 10.098,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pelas Requerentes, que deram causa à presente acção, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 26 de Outubro de 2020

 

O Árbitro Presidente

(José Pedro Carvalho)

 

O Árbitro Vogal

(Henrique Nogueira Nunes)

 

O Árbitro Vogal

(Sílvia Oliveira)