Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 46/2020-T
Data da decisão: 2020-12-01  IMI  
Valor do pedido: € 5.452,43
Tema: IMI – Liquidação adicional – Fundamentação
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SUMÁRIO

1. Encontrando-se devidamente fundamentada a avaliação de prédio urbano oportunamente notificada ao sujeito passivo, é dispensável a indicação dessa fundamentação em posterior liquidação adicional de IMI, e correspondente notificação, efetuada com base no valor patrimonial tributário nela apurado.

2. Está devidamente fundamentada a liquidação de IMI de anos anteriores que, efetuada com base naquele valor, seja notificada ao sujeito passivo com indicação do ano e prédio a que respeita, taxa e do valor da coleta apurada.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I. Relatório

 

1. A..., contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., ..., ...-..., ..., Coimbra, vem ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01, apresentar pedido de constituição de Tribunal Arbitral, em que figura como Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

2. O pedido de pronúncia arbitral, apresentado em 24-01-2020, visa a declaração de ilegalidade e anulação dos seguintes atos de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis, (IMI) relativos ao prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva da freguesia de ..., Coimbra:

Ano       VPT        Liquidação          Importância

2012      € 63 330               2012...  € 75,67

2013                      2013...   € 151,99

2014                      2015... € 212,30

2015                      2015...   € 212,30

2016                      2016...   € 206,23

2017                      2017...   € 200,17

2018      € 63 804,97         2018...  € 191,41

2019                      2019...   € 191,41

TOTAL                                  € 1 441,48

 

3. A Requerente pede também a devolução do imposto que considera indevidamente cobrado, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios contados nos termos legais.

 

4. Como fundamento do pedido que formula – entretanto objeto de ampliação da instância - argumenta o Requerente, em síntese, que as liquidações impugnadas se encontram feridas de ilegalidade, apontando os vícios seguintes:

 

a) As relativas aos anos de 2012 a 2014 foram efetuadas já depois de ter decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação;

 

b) As relativas aos anos de 2015 a 2017 não refletem os montantes de imposto pago em consequência de liquidações anteriores, entretanto anuladas;

 

c) As dos anos de 2018 e de 2019 por serem sido efetuadas com base em valor patrimonial tributário diverso daquele que, em definitivo, resultou de segunda avaliação efetuada ao referido prédio.

 

5. Em resposta ao que vem solicitado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem suscitar, como questões prévias, a inutilidade superveniente da lide no que concerne às liquidações respeitantes aos anos de 2012 a 2014, por terem sido já objeto de anulação, com reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, declarando, ainda, não se opor ao pedido de ampliação da instância.

 

6. Relativamente às restantes questões que se suscitam no presente processo, a Requerida juntou o processo administrativo, pronunciando-se no sentido da improcedência do pedido de pronúncia arbitral, alegando, no essencial, que os atos impugnados - salvo no que concerne às liquidações relativas aos anos de 2012 a 2014 entretanto anuladas - não padecem dos vícios que lhes são atribuídos pela Requerente.

 

7. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

8. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro.

 

9. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável, tendo, oportunamente, notificado as partes.

 

10. Devidamente notificadas dessa designação, as partes não manifestaram vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

11. Pelo que em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o tribunal arbitral foi constituído em 06-07-2020.

 

12. Atento o conhecimento que decorre das peças processuais juntas pelas Partes, que se julga suficiente para a decisão, o Tribunal decidiu dispensar a reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, bem como a junção de alegações.

 

II. Saneamento

 

13. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01.

 

14. As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (cfr. art.º 4.º e n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 e art.º 1.º da Portaria n.º 112/2011, de 22/03).

 

III. Questões prévias

 

15. No presente processo suscitam-se, como questões prévias, o pedido de ampliação da instância e a inutilidade superveniente da lide relativa a parte do pedido.

 

Do pedido de ampliação da instância

 

16. Na sequência do pedido de pronúncia arbitral apresentado em 24-01-2020, veio a Requerente solicitar ao Tribunal a ampliação da instância de forma a abranger novos atos relativos ao procedimento em que se inserem os que vêm impugnados mas que, à data da apresentação da petição inicial se encontravam ainda pendentes de decisão a proferir no âmbito de reclamação graciosa apresentada em 27-11-2019.

 

17. Conforme vem informado pela Requerida, a reclamação em causa, que seguiu seus termos com o n.º ...2020... e tem como objeto não só os atos impugnados como outros, como é o caso da liquidação corretiva respeitante ao ano de 2017, foi mandada arquivar, ao abrigo do disposto no artigo 111.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por, entretanto, ter sido apresentado o presente pedido de pronúncia arbitral (vd. PA1 e PA2).

 

18. Notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável em sede de arbitragem tributária por remissão do artigo 29.º do RJAT, a Requerida, considerando que as liquidações indicadas são consequentes das demonstrações de revisão oficiosa constantes do pedido de pronúncia arbitral, declara não se opor à aceitação do pedido de ampliação da instância, com ressalva das liquidações relativas aos anos de 2012 a 2014, já entretanto anuladas oficiosamente.

 

19. Mostrando-se preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 63.º do CPTA, o tribunal decide aceitar o pedido de ampliação da instância oportunamente apresentado pela Requerente.

 

Da inutilidade superveniente da lide

 

20. A Requerente alega a caducidade do direito à liquidação como fundamento do pedido de anulação das liquidações adicionais relativas aos anos de 2012 a 2014, nos montantes respetivamente, de € 75,67, € 161,99 e de € 212,30.

 

21. Referindo-se a este segmento do pedido, informa a Requerida que, por despacho da Subdiretora-Geral dos Imposto sobre o Património, de 25-03-2020, foi determinada a revogação das liquidações de IMI relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, emitidas em 17-05-2019.

 

22. A referida decisão envolve não só a anulação daquelas liquidações, com fundamento da caducidade do direito à liquidação, como o reconhecimento do direito juros indemnizatórios, conforme vem informado pela Requerida nos seguintes termos: “5. Foi entendido que, no que respeita aos anos de 2012 2013 e 2014, o IMI calculado com base no VPT apurado em 2019, a sua liquidação teria de ter ocorrido até 4 anos volvidos a contar da data em que se verificou o facto tributário.

6.º Uma vez que os factos tributários desses anos ocorreram, respetivamente, em 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014, os prazos de caducidade foram ultrapassados em 01.01.2017, 01.01.2018 e 01.01.2019. Como as liquidações adicionais para esses anos foram lançadas em 2019.05.17, constata-se que já havia sido ultrapassado o prazo de caducidade, razão pela qual, serão anuladas, nas importâncias de €75,67, €151,99 e €212,30, referentes ao IMI adicional e respectivamente aos anos de 2012, 2013 e 2014, assim como os respectivos juros indemnizatórios. “

 

23. Face ao exposto, a Requerida pede que seja declarada a inutilidade superveniente da lide, nos seguintes termos: “7. Assim, a revogação dos actos de liquidação de IMT relativos aos anos referidos e que constituíam o objecto deste processo, constituiu a satisfação de parte da pretensão formulada pela Requerente nestes autos, donde, o resultado que a Requerente visava com o presente processo arbitral relativamente às liquidações de IMI destes anos foi já integralmente atingido.

8.º Pelo exposto, atendendo a que parte do objecto do pedido de pronúncia arbitral se encontra revogado, pede a Requerida que seja declarada nesta parte, a inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente conforme artigo 29.º, n.º 1 do Regime da Arbitragem Tributária.”

 

24. Notificada da decisão de anulação oficiosa das referidas liquidações, a Requerente vem declarar que a aceita requerendo, porém, “que a AT seja condenada a restituir de imediato as importâncias de 75,67€, 151,99€ e 212,30€, acrescidas de juros indemnizatórios e moratórios contados desde a data do pagamento indevido de cada umas liquidações agora anuladas até integral e efectivo reembolso, tal como pedido na petição inicial, sob pena de execução.”

 

25. Encontrando-se, assim, satisfeita a pretensão da Requerida relativamente a parte do pedido, com a anulação, pela totalidade, das liquidações de IMI relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, bem como com o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, e nestes termos aceites pela Requerente, o Tribunal declara, quanto a este segmento do pedido, a inutilidade superveniente da lide, nos termos pedidos pela Requerida.

 

26. Quanto ao pedido da Requerente, no sentido de o Tribunal condenar a AT à restituição imediata das importâncias anuladas e juros correspondentes, trata-se de matéria excluída do âmbito da competência material da arbitragem tributária, pelo que dele se não toma conhecimento.

 

IV. Matéria de facto

 

27. Com base nos elementos documentais que integram o presente processo destacam-se os seguintes elementos factuais que, não sendo contestados pelas Partes, se consideram inteiramente provados:

 

27.1. Em 23-11-2012, o prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva da freguesia de ..., sob o artigo ..., em nome da Requerente, com o valor patrimonial tributário de € 2 673,31, foi avaliado nos termos do regime de avaliação geral da propriedade urbana constante dos artigos 15.º-A a 15-P, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, aditados pela Lei n.º60-A/2011, de 30/11.

 

27.2. Nesta avaliação, efetuada de conformidade com as regras constantes do Código do IMI, foi atribuído ao prédio em causa o valor patrimonial tributário de € 77 880,00 (vd. PA4)

 

27.3. Oportunamente notificada à Requerente, esta deduziu impugnação judicial junto do TAF Coimbra – Processo .../13...CBR.

 

27.4. Entretanto, em 29-07-2013, foi efetuada uma nova avaliação ao prédio em causa, para correção da anteriormente efetuada, sendo apurado o valor patrimonial tributário de € 48 860,00, oportunamente notificada à Requerente por via posta (vd. PA6).

 

27.5. Por sentença do TAF de Coimbra, proferida no processo acima identificado, e transitada em julgado 14-10-2014, foi revogado aquele ato de avaliação, pelo que o prédio em causa continuou inscrito na matriz com o valor patrimonial tributário de € 2 673,31, anteriormente constante da respetiva matriz

 

27.6. Em 11-04-2015 foi concluída a avaliação do mesmo prédio sendo fixado o valor patrimonial tributário de € 103 070,00 (PA7).

 

27.7. Notificada a Requerente, esta apresentou pedido de segunda avaliação, que viria a ser efetuada em 10-02-2016, atribuindo ao prédio em causa o valor patrimonial de € 102 910,00 (PA8).

 

27.8. Esta segunda avaliação foi objeto de impugnação judicial deduzida pela Requerente, em 15-04-02016 junto do TAF de Coimbra – Proc. .../16...BECBR.

 

27.9. Em 25-06-2018 transitou em julgado a sentença proferida na ação acima referida, a qual julgou procedente o pedido determinando, em consequência, a anulação do ato impugnado.

 

27.10. Em 05-02-2019 foi interposta ação de execução de Julgados para execução da sentença acima referida.

 

27.11. Anulada a avaliação, conforme decisão judicial, voltou a ser reposto na matriz predial respetiva o valor patrimonial tributário de €2 673, 31.

 

27.12. Em 14-05-2019 foi concluída a avaliação, sendo atribuído ao prédio o valor patrimonial tributário de € 63 330,00. Esta avaliação foi notificada à Requerente por via postal, através de ofícios emitidos em 19-03-2019 sendo recebidos pela destinatária em 21-03-2019 (vd.PA9).

 

V. Matéria de direito

 

28. A avaliação do prédio identificado nos autos efetivou-se nos termos do regime geral de avaliação da propriedade urbana, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, e artigos 15.º-A a 15.º-P, do mesmo diploma, aditados pela Lei n.º 60-A/2011, de 30/11.

 

29. De acordo com o disposto no artigo 15.º-D, n.ºs 4 e 5, daquele diploma, os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que sejam objeto de avaliação geral entram em vigor, para efeitos de IMI, em 31-12-2012, a esta data se reportando as decisões relativas a requerimentos, pedidos de segunda avaliação ou impugnações judiciais.

 

30. Da avaliação efetuada ao abrigo do regime geral de avaliação da propriedade urbana podem os interessados requerer segunda avaliação sendo a decisão desta passível de impugnação judicial, sem efeitos suspensivos, conforme decorre do disposto nos artigos 15.º-F e 15.º-G, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11.

 

31. É, essencialmente, no quadro legal acima referido, que importa analisar o presente pedido, com base na factualidade acima descrita, porquanto a sequência de liquidações, anulações, reembolsos e liquidações adicionais ora impugnadas decorrem das sucessivas avaliações efetuadas ao prédio urbano, sempre com referência a 31-12-2012. Dessa sequência de avaliações, sucessivamente anuladas, resultou que o VPT do prédio em causa só veio a ser definitivamente apurado em 2019 sendo então que se operaram as liquidações adicionais corretivas que constituem o objeto do presente pedido de pronúncia arbitral.

 

32. Desde logo, importa salientar que, conforme preceitua o artigo 15.º-D, n.º, 4 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, o valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral da propriedade urbana entra em vigor, para efeitos de IMI, em 31-12-2012, independentemente da data em que a avaliação for concluída.

 

33. No presente caso, como se referiu, verifica-se que a avaliação do prédio em causa, em consequência das vicissitudes descritas, só veio a concluir-se em 2019, o que, face às normas acima referidas, implica para a AT a obrigação de corrigir anteriores liquidações, cobrando ou anulando os valores a mais ou a menos liquidados.

 

34. Não obstante o facto de o valor definitivo apurado na avaliação produzir efeitos a 31-12-2012, não poderia em 2019 liquidar-se IMI com referência aos anos de 2012 a 2014, por ter já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária (LGT). Tendo as liquidações corretivas respeitantes a esses anos sido objeto de anulação oficiosa, conforme já acima referido, importa, assim analisar o pedido no segmento relativo às liquidações respeitantes aos anos de 2015 a 2018.

 

Liquidação do ano de 2015

 

35. Alega a Requerente que, relativamente ao ano de 2015, terá pago de IMI uma importância total de € 1 443,28 considerando que neste valor se contém um excesso de, pelo menos, € 277,06.

Verificando a notificação da liquidação de IMI respeitante ao ano de 2015 (vd. Doc. 4), constata-se que a mesma respeita a diversos prédios na titularidade da Requerente, correspondendo ao prédio aqui em questão, o valor patrimonial tributário de €63 330,88 e, à taxa de 0,35, a coleta de € 221,66. É, pois, com referência a este este valor que importa conhecer o desenvolvimento do procedimento de liquidação, em face das diversas contingências entretanto ocorridas quanto à determinação do valor patrimonial do prédio em causa. De acordo com a informação da AT, processo administrativo e documentos anexos à PI, verifica-se que:

•             Em 25-02-2016 foi efetuada a liquidação n.º..., com base no VPT de € 102 910,00, apurando-se uma coleta de €360,19. Dividida em três prestações, esta importância foi paga pelo contribuinte.

•             Posteriormente, em 08-02-2019 e em consequência de anulação da avaliação que apurou aquele VPT, foi efetuada nova liquidação, com o n.º..., agora com base no valor de € 2 673,31, anteriormente inscrito na matriz predial, de que resultou a coleta de € 9,36.

•             A AT procedeu, oficiosamente, à correção de valores, apurando o montante de € 350,83 (€360,19-€ 9,36) a restituir ao sujeito passivo, tendo processado, para o efeito, o reembolso n.º 2015..., da importância de € 701,66, nele se contendo também importância idêntica relativa â correção de imposto do ano ao ano de 2014 (vd. PA14)

•             Em 05-07-2019, com o apuramento do VPT definitivo de €63 330,00, foi apurada a coleta de € 221,66, à taxa de 0,35. Abatida da importância de € 9,36 anteriormente paga pelo contribuinte, resultou em dívida a importância de € 212,30, (vd. Doc. 4), paga em 29-07-2019.

Relativamente ao ano de 2015 pode, assim, constatar-se que é efetivamente devido o valor de IMI liquidado e oportunamente pago pela Requerente, tendo sido corrigido, por via de reembolso e por compensação os valores anteriormente a mais liquidados.

 

Liquidação do ano de 2016

 

36. Quanto ao ano de 2016, a Requerente alega ter pago de IMI a importância total de 1 407,59 considerando que neste valor se contem um excesso de, “pelo menos”, € 134,57.

Verificando a notificação da liquidação de IMI respeitante ao ano de 2016 (vd. Doc.5), constata-se que a mesma engloba diversos prédios na titularidade da Requerente, correspondendo ao prédio aqui em questão, o valor patrimonial tributário de €63 330,88 e a coleta de € 215,82. Tal como na anterior, é com referência a este valor que importa conhecer o desenvolvimento do procedimento de liquidação, em face das diversas contingências entretanto ocorridas quanto à determinação do valor patrimonial do prédio em causa. De acordo com a informação da AT e documentos anexos, verifica-se que:

•             Em 01-03-2017 foi efetuada a liquidação n.º..., com base no VPT de € 102 910,00, apurando-se uma coleta de €349,89. Dividida em três prestações, esta importância foi paga pelo contribuinte.

•             Posteriormente, em 08-02-2019 e em consequência de anulação da avaliação que apurou aquele VPT, foi efetuada nova liquidação, com o n.º..., agora com base no valor de € 2 673,31, anteriormente inscrito na matriz predial, de que resultou a coleta de € 9,09.

•             A AT procedeu, oficiosamente, à correção de valores, apurando o montante de € 340,80 (€349,89-€ 9,09) a restituir ao sujeito passivo, tendo emitido para o efeito o reembolso n.º 2016..., daquela importância (vd. PA12).

•             Em 05-07-2019, com o apuramento do VPT definitivo de €63 330,00, foi efetuada a liquidação ..., apurando-se a coleta de € 215,32. Abatida da importância de € 9,09 anteriormente paga pelo contribuinte, resultou em dívida a importância de € 206,23, (vd. Doc. 5), paga em 29-07-2019.

Relativamente ao ano de 2016 pode, igualmente, constatar-se que é efetivamente devido o valor de IMI liquidado e oportunamente pago pela Requerente.

 

Liquidação do ano de 2017

 

37. Relativamente ao IMI do ano de 2017, a Requerente alega ter pago a importância total de € 1 375,60 considerando que neste valor se contem um excesso de, pelo menos, € 130,61.

Verificando a notificação da liquidação de IMI respeitante ao ano de 2017 (vd. Doc.6), constata-se que a mesma engloba diversos prédios na titularidade da Requerente, correspondendo ao prédio aqui em questão, o valor patrimonial tributário de €63 330,88 e, à taxa de 0,33, a coleta de € 208,99. Tal como na liquidação relativa ao ano anterior, é com referência a este valor que importa conhecer o desenvolvimento do procedimento de liquidação, em face das diversas contingências entretanto ocorridas quanto à determinação do valor patrimonial do prédio em causa. De acordo com a informação da AT e documentos anexos, verifica-se que:

•             Em 06-03-2018 foi efetuada a liquidação n.º..., com base no VPT de € 102 910,00, apurando-se uma coleta de € 339,60. Dividida em três prestações, esta importância foi paga pelo contribuinte.

•             Posteriormente, em 08-02-2019 e em consequência de anulação da avaliação que apurou aquele VPT, foi efetuada nova liquidação, com o n.º..., agora com base no valor de € 2 673,31, anteriormente inscrito na matriz predial, de que resultou a coleta de € 8,82.

•             A AT procedeu, oficiosamente, à correção de valores, apurando o montante de € 330,78 (€339,60-€ 8,82) a restituir ao sujeito passivo, tendo emitido para o efeito, o reembolso n.º 2017..., daquela importância (vd. PA12).

•             Em 05-07-2019, com o apuramento do VPT definitivo de €63 330,00, foi efetuada a liquidação..., apurando-se a coleta de € 208,99. Abatida da importância de € 8,82 anteriormente paga pelo contribuinte, resultou em dívida a importância de € 200,17 (vd. Doc. 6), paga em 29-07-2019.

Também relativamente ao ano de 2017 se constata ser que é efetivamente devido o valor de IMI liquidado e oportunamente pago pela Requerente, encontrando-se regularizados, por reembolso e por compensação os valores a mais cobrados em consequência de anteriores liquidações.

 

Liquidação do ano de 2018

 

38. Quanto ao IMI do ano de 2018 considera a Requerente haver erro porquanto o VPT resultante da última avaliação é de €63 330,00 e da notificação da respetiva liquidação consta o valor de €63 804,97, o que aumenta o imposto a pagar.

Da informação da AT e documentos que integram o processo extrai-se que relativamente a este ano:

•             Em 08-05-2019, com o apuramento do VPT definitivo, atualizado, de €63 804,97 e taxa de 0,30, foi efetuada a liquidação ..., apurando-se a coleta de € 191,41.

O “erro” apontado pela Requerente seria o de ter sido considerado nesta liquidação um VPT superior ao que resultou da avaliação efetuada ao prédio. Todavia, não lhe assiste razão, porquanto o valor considerado nesta liquidação resulta direta e imediatamente da lei.

Com efeito, sob a epígrafe atualização periódica, dispõe o artigo 138-º do CIMI, que:

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização. (Redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75 % do fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior. (Redação dada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março)

3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.

(Aditado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março)

No presente caso, o VPT considerado na liquidação de IMI do ano de 2018, resulta da aplicação ao VPT definitivo, resultante da avaliação e inscrito na respetiva matriz predial do coeficiente 1,02 constante da Portaria 317/2018, de 11/09, em conformidade com o disposto no número 3 do artigo acima transcrito.

Assim, operando com o valor resultante de avaliação efetuada em 2015, a atualização do VPT do prédio em cause deve processar-se pela seguinte forma:

€ 63 330,00 x 1,02 = € 64 597,60

Considerando que o prédio é destinado a habitação (CIMI, art.6.º, n.º1, al. a) e o disposto no n.º 2 do mesmo artigo:

€ 1 266,60 x 75%= € 949,95

Valor da atualização: € 63 330,00 + € 949,95= € 64 279,96

Do exposto resulta que, por lapso dos serviços tributários foi considerado na liquidação um VPT de € 63 804,07 um valor inferior ao que resulta da norma legal aplicável.

Nestes termos, o valor de IMI liquidado à Requerente com referência ao ano de 2018 resulta inferior ao imposto devido.

 

Liquidação do ano de 2019

 

39. Relativamente ao IMI do ano de 2019 o pedido da Requerente vai no sentido de dever anular-se a respetiva liquidação por ter sido efetuada com base em valores errados no que respeita ao VPT e “valores errados que já vêm de anos anteriores e são por isso mesmo actos consequentes do objecto da presente impugnação “

Dos elementos constantes do processo verifica-se que a liquidação de IMI do ano de 2019 (Doc. 10) foi efetuada com base no VPT atualizado de 63 804,97 e à taxa de 0,30, sendo apurada uma coleta de € 191,41.

Pelas razões apontadas no ponto anterior, não se verifica o erro imputado pela Requerente.

 

Da falta de fundamentação das liquidações

 

39. Para além do erro que imputa às liquidações impugnadas, alega, ainda, a Requerente que “Acresce a tudo isto a existência de uma manifesta falta de fundamentação exigida por lei para estes actos tributários, que permitisse compreender o conteúdo e as operações que conduziram à elaboração destes documentos de que ora se reclama, o que é uma violação clara do disposto do artigo 77.º, da Lei Geral Tributária e é também fundamento da presente impugnação judicial nos termos do disposto no artigo 99,º, al. do Cód. de Procedimento e Processo Tributário.”

 

40. Sobre a alegada falta de fundamentação a Requerida pronuncia-se nos seguintes termos:

“27.º No que respeita à falta de fundamentação, sempre se dirá que, com o devido respeito por entendimento diverso, não tem qualquer sustentação a tese da Requerente relativamente à falta de fundamentação dos actos tributários.

28.º Dir-se-á, antes de mais, que a Requerente não pode pretender ver ou fazer crer ao Tribunal que as liquidações, demonstração de liquidação e as Revisões oficiosas de liquidação que recebeu estão isoladas no procedimento, uma vez que sabe perfeitamente que todas as notificações que lhe foram efectuadas, o foram como consequência de uma sequência de procedimentos de sucessivas avaliações – aliás como cabalmente demonstra na petição –, no âmbito da qual, em estrito cumprimento dos ditames legais, foi notificada dos mesmos.

 29.º Tendo presente no que respeita à fundamentação dos actos administrativos que o acto está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinam a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade.

30.º Pelo que não se pode deixar de concluir, como conclui a mais avisada jurisprudência, que: “Não ocorre o vício formal de falta de fundamentação se a própria impugnante expressamente revela ter compreendido perfeitamente o processo lógico e jurídico que conduziu à decisão de tributação, reconhecendo ter percebido os pressupostos concretamente levados em conta pelo autor do ato e as razões por que foram alcançados os valores tributados, denunciando o percurso cognoscitivo e valorativo percorrido…”, in Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0105/12 de 30-01-2013.

31.º Fica também demonstrado que a fundamentação é clara, suficiente e congruente, pelo menos a ponto de ser perceptível à luz do homem médio e, mais importante, perceptível à leitura da Requerente.

...

35.º No caso vertente, é inelutável, que a fundamentação é suficientemente clara e inequívoca, tanto mais que a Requerente por via do presente pedido de pronúncia arbitral e em face dos argumentos por si explanados ao longo do seu articulado, demonstra ter cabalmente compreendido o quadro fáctico e legal em que assentou a decisão da Requerida, já que tenta rebater, ponto por ponto, toda a sua actuação;

36.º Aliás, a principal discordância da Requerente com as liquidações visadas, assenta no facto de considerar que pagou todos os valores que lhe foram exigidos e que não foi reembolsada dos valore pagos em excesso, o que como já se viu, não corresponde à realidade.

37.º Assim, ainda que o ato sub judice padecesse de deficiências ao nível do discurso fundamentador – o que só por mera hipótese académica se admite – tais deficiências degradar-se-iam em meras irregularidades não essenciais.

38.º Uma vez que, ainda assim, tais deficiências mesmo que existissem, permitem o cabal esclarecimento do seu destinatário, possibilitando-lhe insurgir-se contra elas, como, aliás, fez a Requerente por via do presente pedido de pronúncia arbitral.”

 

41. Dos elementos factuais evidenciados no presente processo considera o Tribunal que resulta com suficiente clareza que os atos impugnados se encontram fundamentados e que a Requerente foi sempre notificada dos seus elementos essenciais de que demonstrou, aliás, perfeito conhecimento. Desde logo, reagindo, pela via judicial, contra os atos de avaliação que constituem a base tributável do IMI, bem como por recurso à via administrativa através de pedido de segunda avaliação.

 

42. Esta segunda avaliação, devidamente fundamentada, foi resultado foi também notificada à Requerente em 21-03-2019 (vd. PA9). Não tendo sido objeto de impugnação, o valor nela fixado tornou-se definitivo.

 

43. É este valor que, automaticamente atualizado nos termos legais quanto aos anos de 2018 e 2019, se encontra na base das liquidações impugnadas, conforme consta das respetivas notificações.

 

44. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, “2 – “A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. (Redação inicial do DL 398/98, de 17 de Dezembro)

 

45. Da notificação de cada um dos atos impugnados consta o ano a que o tributo respeita, o prédio e sua localização identificado pelo respetivo artigo matricial, o valor tributável - objeto de fundamentação e notificação autónomas - a taxa aplicada e o montante da correspondente coleta. Verifica-se, assim, que as liquidações adicionais em causa não só se mostram devidamente fundamentadas como foram oportunamente notificadas à Requerente.

 

46. Nestes termos, acompanhando o entendimento da Requerida, conclui-se, também nesta vertente, pela improcedência do pedido.

 

Do direito a juros indemnizatórios

 

47. A par da anulação dos atos de liquidação, e consequente reembolso das importâncias que considera indevidamente cobradas, a Requerente solicita ainda que lhe seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43.º da LGT.

 

48. Improcedendo o pedido de anulação das liquidações de IMI dos anos de 2015 a 2019, improcede também o pedido de restituição do imposto pago e dos juros indemnizatórios.

 

VI. Decisão

 

Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral.

 

Valor do processo: Fixa-se o valor do processo em € 1 441,48, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável por remissão do artigo 29.º, n,º1, alíneas a) e b), do RJAT e artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Custas: Ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, e nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixo o montante das custas em € 306, 00, a cargo da Requerida e da Requerente, na proporção do respetivo vencimento, sendo € 93,40 a cargo da Requerida (AT) e € 212,60 a cargo da Requerente (SP).

 

Lisboa, 1 de dezembro de 2020,

O árbitro, Álvaro Caneira.