Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 342/2023-T
Data da decisão: 2023-10-10  IVA  
Valor do pedido: € 27.267,84
Tema: IVA – Inutilidade superveniente da lide
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SUMÁRIO:


A revogação do ato de liquidação pela AT[1], através da qual a Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido, resulta a impossibilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC[2], aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT[3].

Quando a Requerida comunicar a revogação do ato de liquidação após a constituição do Tribunal, Arbitral, como é o caso, as custas são da sua responsabilidade, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância (cfr. artigo 536.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

DECISÃO ARBITRAL

I RELATÓRIO

 

A..., S.A., titular do NIPC[4] ..., com sede na ..., n.º ..., ...-... ..., notificada das liquidações adicionais de IVA[5] e de juros compensatórios infra identificadas, relativas ao exercício de 2019, e das respetivas demonstrações de acerto de contas que junta, veio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, requerer a constituição de Tribunal Arbitral com vista à declaração de ilegalidade das seguintes liquidações de IVA e juros que se indicam, respeitantes ao exercício de 2019: 2022... € 2 300,00 € 341,53; 2022... €4 069,85 € 590,96; 2022... €2 323,00 € 321,52; 2022... € 2 691,00 € 363,91; 2022... € 1 380,00 € 171,95; 2022... €3 666,15 €444,35; 2022... €5 839,70 € 668,76; 2022...€ 1 886,00 € 209,16, tudo no valor global de € 27 267,84.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do
CAAD[6] em 10/05/2023, e notificado à AT na mesma data.

Em 29-06-2023, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da nomeação do Árbitro, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 do artigo 11.º do RJAT.

Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 do artigo 11.º do referido Regime, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do seu artigo 11.º sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 17-07-2023, o que foi, na mesma data notificada às Partes e ao Tribunal que logo proferiu despacho nos termos e efeitos dos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT.

A Requerente suporta o seu pedido no facto de não aceitar as correções que lhe foram feitas em consequência de inspeção tributária a que foi sujeita, por as considerar ilegais com os fundamentos constantes da sua petição que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

 

Na sua resposta de 27/09/2023, a Requerida, vem dizer que as liquidações impugnadas foram revogadas por despacho do Senhor Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – Impostos Indiretos IVA, IEC[7] e ISV[8], datado de 19/092023, conforme documento que junta, deste modo, não existindo mais o objeto da pretensão deduzida em juízo, uma vez que as liquidações controvertidas foram revogadas na pendência dos presentes autos de ação arbitral e, estando a pretensão da Requerente totalmente satisfeita, uma vez que a AT também reconheceu o seu direito a juros indemnizatórios nos termos peticionados pela Requerente, deverá a presente ação ser extinta com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

 

 

II - SANEAMENTO

 

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se devidamente representadas de harmonia com os artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

Por despacho 20/07/2023 o Tribunal notificou a Requerida, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e solicitar a produção de prova adicional, caso queira, devendo ser remetido ao Tribunal Arbitral, nos termos do nº 2 do citado artigo 17º do RJAT, cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do artigo 110.º do CPPT[9].

Na sua resposta, de 27/09/2023, como já se viu, a Requerida veio solicitar que a ação seja extinta com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

Na mesma data, a Requerente veio aos autos, juntar ofício que lhe foi dirigido pela AT, no qual lhe é comunicado a revogação das liquidações em causa, sem no entanto manifestar se mantem ou não interesse no prosseguimento dos autos, pelo que o Tribunal proferiu o seguinte Despacho: ” notifique-se a Requerente para em 10 dias se pronunciar se mantem ou não interesse no prosseguimento dos autos e no mesmo prazo dar cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 4º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, pagamento da taxa de justiça subsequente”.

Em 09/10/20223 a Requerente vem dizer que nada tem a opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que a sua pretensão se encontra totalmente atendida e juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente.

 

Suscitada no processo uma causa para a sua extinção que obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT), tem que o Tribunal, em primeira linha, conhecer dessa causa extintiva.

 

O processo não enferma de nulidades cumpre decidir.

 

 

 

III- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

 

 

A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, durante a sua pendência, a pretensão do autor não se puder manter, em virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou ter havido satisfação do pedido fora da providência requerida, caso em que não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir por já não ser possível o pedido ter acolhimento ou o fim visado com a ação ter sido atingido por outro meio.

 O objeto do presente processo era a anulação das já identificadas liquidações de IVA, com a consequente restituição do imposto indevidamente pago acrescidos dos correspondentes juros indemnizatórios.

 

Tendo em conta que a AT informou, na sua resposta de 27/09/2023, que as liquidações impugnadas foram revogadas por despacho do Senhor Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – Impostos Indiretos IVA, IEC e ISV, datado de 19/092023, conforme documento que junta, deste modo, não existindo mais o objeto da pretensão deduzida em juízo, uma vez que as liquidações controvertidas foram revogadas na pendência dos presentes autos de ação arbitral e, estando a pretensão da Requerente totalmente satisfeita, uma vez que a AT também reconheceu o seu direito a juros indemnizatórios nos termos peticionados pela Requerente, deverá a presente ação ser extinta com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

O Tribunal considera que a extinção do processo arbitral nos termos do artigo 277º alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29º nº 1 alínea e) do RJAT satisfaz a pretensão da Requerente que aliás, no seu requerimento de 10/09/2023, veio declarar que não se opunha à sua extinção por reconhecer satisfeitas as suas pretensões.

 

Neste sentido aponta o Acórdão do STA[10] de 30/07/2014, proferido no Pº 0875/14 que com a devida vénia reproduzimos na parte que se entende aplicável: “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.”

 

Destarte cumpre ainda ao Tribunal apreciar e decidir a repercussão da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais.

 

 

 

IV – DAS CUSTAS ARBITRAIS

 

 

Ao Tribunal compete-lhe fixar o montante das custas finais do processo e determinar a responsabilidade das partes no seu pagamento.

Deste modo e tendo em conta o disposto no artigo 536º nº 3 do CPC, aplicável ex vi alínea e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT, nas situações de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do Requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu requerido, caso em que é este o responsável pela sua totalidade.

 

No caso dos presentes autos a Requerida, comunicou a revogação dos atos tributários de liquidação objeto do procedimento arbitral após ter sido notificada para a resposta o que implica que foi a Requerida que deu causa à inutilidade superveniente da lide, pelo que é ela que fica responsável pelo pagamento total das custas processuais, nos termos do já citado nº 3 do artigo 536º do CPC.

 

 

V- DECISÂO

 

 

Face ao exposto este Tribunal declara:

 

  1. A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de objeto, nos
    termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do
    RJAT.
  2. Fixar o valor da causa, nos termos dos artigos 306º nº 2 do CPC, 97º-A nº 1 alínea a) do CPPT e 3º,nº2 do RCPAT[11], no montante de € 27 267,84.
  3. Fixar as custas no montante de € 1 530,00, de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam na sua totalidade a cargo do Requerida AT, ao abrigo do nº 4 do artigo 22º do RJAT e do artigo 536º nº 3 do CPC, aplicável ex vi alínea e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT.

 

 

 

Lisboa, 10 de outubro de 2023

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º,nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

 

 

O Árbitro singular,

 

 

Arlindo José Francisco

 



[1] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[2] Acrónimo de Código de Processo Civil

[3] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária

[4] Acrónimo de Número de Identificação de Pessoa Coletiva

[5] Acrónimo de Imposto sobre o Valor Acrescentado

[6] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa

[7] Acrónimo de Imposto Especial de Consumo

[8] Acrónimo de Imposto Sobre Veículos

[9] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário

[10] Acrónimo de Supremo Tribunal Administrativo

[11] Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem tributária