Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 421/2023-T
Data da decisão: 2023-10-11  IRC  
Valor do pedido: € 31.223,79
Tema: IRC – Inutilidade superveniente da lide
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SUMÁRIO:

Estão verificados os pressupostos para a inutilidade superveniente da lide se, após a constituição do Tribunal Arbitral, a Requerente obtém a satisfação integral do seu pedido.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

A árbitra Marisa Almeida Araújo, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 16 de agosto de 2023, decide:

 

  1. Relatório

 

A..., SGPS, S.A., Pessoa Coletiva nº..., com sede na Rua..., nº ...,  ..., na qualidade de sociedade dominante, sujeita ao Regime de Tributação dos Grupos de Sociedade, (adiante apenas “Requerentes”) veio, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (adiante apenas designado por RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março, requerer a constituição de tribunal arbitral.

 

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante “Requerida” ou “AT”).

 

A Requerente pretende que o Tribunal declare ilegal e anule os atos tributários em apreço nos autos, com as consequências legais, incluindo indemnização por prestação de garantia bancária.

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado a 6 de junho de 2023 tendo sido aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD a 7 de junho de 2023 e seguiu a sua normal tramitação.

 

Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro do Tribunal Arbitral Singular.

 

As partes, notificadas dessa designação em 28 de julho de 2023, não se opuseram, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 8.º do RJAT, 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

 

O Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 16 de agosto de 2023.

 

A Requerida foi notificada para apresentar resposta 16 de agosto de 2023.

 

Por despacho do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD de 25 de agosto de 2023, foi o árbitro nomeado substituído pela aqui signatária que, no prazo devido, aceitou a designação.

 

 Na pendência do prazo de resposta, em 29 de setembro de 2023, veio a AT informar os autos que os atos impugnados e sub judice foram revogados.

 

Na mesma data a Requerente veio informar que não se opõe por estarem, nos termos do despacho, integramente satisfeitos os pedidos formulados nos presentes autos.

 

Por despacho de 2 de outubro foi a Requerente notificada para se pronunciar quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o que a Requerente fez a 6 de outubro, mencionando expressamente que aceita a existência de inutilidade superveniente da lide, com os seus efeitos, mas não apresentou qualquer desistência.

 

 

  1. Saneamento

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo (cf. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT).

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 

 

III.I. Matéria de facto

 

  1. Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

 

  1. No dia 6 de junho de 2023 a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral;
  2. O tribunal arbitral foi constituído em 16 de agosto de 2023;
  3. Na mesma data a AT foi notificada para presentação de resposta;
  4. Por requerimento apresentado pela Requerida em 29 de setembro de 2023 foi informado o tribunal da revogação dos atos tributários em apreço nos autos;
  5. A Requerente veio manifestar a sua concordância com a revogação do ato e declarar que as suas pretensões estavam satisfeitas, sem condições a vertificar, não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos;

 

  1. Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.

 

  1. Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto

 

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Singular e a sua convicção ficou formada com base na peça processual, requerimentos das partes e informação constante no sistema do CAAD.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.º 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas Partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, os factos acima elencados.

 

 

III.II Matéria de Direito (fundamentação)

 

A Requerida, por requerimento apresentado em 29 de setembro de 2023, veio informar os autos que foram revogados os atos tributários impugnados. Não se verificando condições para a satisfação das pretensões da Requerente.

 

A Requerente informou os autos que os seus pedidos estavam integralmente satisfeitos, e, por tal, não se justificava o prosseguimento dos autos.

 

Desta forma, nos termos do preceituado no art. 277.º, al. e) do Código de Processo Civil (ex vi art. 29.º do RJAT), em consequência com a ato de liquidação em causa nos autos torna-se inútil apreciar a sua ilegalidade, concluindo-se que, in casu, ocorre uma inutilidade superveniente da lide.

 

 

Da responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais

 

Nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC (ex vi 29.º, nº 1, alínea e) do RJAT), deve ser estabelecido que será condenada em custas a Parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

Neste âmbito, o n.º 2 do referido artigo concretiza a expressão “houver dado causa”, segundo o princípio do decaimento, entendendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

 

Nestes termos, tendo em consideração o acima exposto, a responsabilidade em matéria de custas arbitrais deverá ser imputada exclusivamente à Requerida.

 

  1. Decisão

Nestes termos, este Tribunal Arbitral Singular decide julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

 

 

  1. Valor do processo: 

Tendo em consideração o disposto nos artigos 306.º, n.º 2 do CPC, artigo 97.º-A, n.º 1 do CPPT e no artigo 3.º, nº. 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 31.223,79.

 

 

  1. Custas:

Nos termos do disposto na Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor das custas do Processo Arbitral em € 1.836,00, a cargo da Requerida, de acordo com o artigo 22.º, n.º 4 e 13.º, n.º 1, ambos do RJAT.

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa e CAAD, 11 de outubro de 2023

 

A Árbitra,

 

 

 

(Marisa Almeida Araújo)