Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 225/2013-T
Data da decisão: 2014-03-28  Selo  
Valor do pedido: € 12.883,00
Tema: Verba 28.1 TGIS
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Decisão Arbitral

 

Processo n.º 225/2013-T

 

Autora / Requerente: A…

Requerido: Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT)

 

1. Relatório

Em 26-09-2013, a sociedade A... (adiante designada por A…), com número de entidade equiparada portuguesa …, com sede em…, EUA, submeteu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) o pedido de constituição de tribunal arbitral com vista à obtenção da declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto de Selo n.º …. Dita liquidação é  referente ao ano de 2012, tem o valor de 12.883,00 €, e é relativa ao prédio urbano sito na …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de ….

A Requerente pede, subsidiariamente, que a AT seja condenada a devolver as importâncias pagas em três prestações, assim como juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo reembolso dos valores indevidamente pagos.

A Requerente alega que, caso assim não se entenda, deve a liquidação de imposto de selo em crise ser corrigida quanto à taxa aplicável.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada para o efeito, não apresentou resposta.

 

Foi designada como árbitro único, em 16-10-2013, Suzana Fernandes da Costa.

Em conformidade com o previsto no artigo 11º n.º 1 alínea c) do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 27-11-2013.

Realizou-se em 20-01-2014 a reunião (única) do tribunal arbitral, nos termos e com os objetivos previstos no artigo 18º do Regime de Arbitragem Tributária. Não havendo correções a efetuar às peças processuais nem exceções a conhecer, foram notificadas ambas as partes para apresentarem alegações escritas no prazo de 20 dias. Foi nessa data fixada como data para prolação da decisão o dia 14-03-2014.

A AT juntou aos autos as suas alegações em 03-02-2014, sendo que a Requerente juntou as suas em 06-02-2014.

Verificando-se que do processo não constava a liquidação cuja legalidade é posta em causa e uma vez que a AT não juntou aos autos o processo administrativo, o tribunal proferiu, em 14-03-2014, despacho a ordenar a notificação da Requerente para juntar, em 10 dias, a liquidação do imposto de selo objeto do presente pedido arbitral. Uma vez que se mostrava necessária a análise dessa liquidação para a emissão da decisão, prorrogou-se o prazo para a sua emissão por 15 dias.

Em 17-03-2014 veio a Requerente juntar aos autos os documentos n.º …, n.º … e n.º…, respeitantes à  liquidação n.º ... de imposto de selo em causa no presente pedido arbitral.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4º e 10º n.º 1 e 2 do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades e não foram suscitas questões prévias.

 

2. Matéria de facto

2. 1. Factos provados:

Analisada a prova documental produzida, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:

1.    A Requerente é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de …, concelho de …;

2.    A Requerente foi notificada dos documentos n.º ..., n.º ...e n.º ..., respeitantes à liquidação de Imposto de Selo n.º ..., no valor total de 12.883,00 €, do ano de 2012, referentes ao imóvel acima referido;

3.    A Requerente apresentou reclamação graciosa da referida liquidação, tendo sido notificada do seu indeferimento em 18 de Setembro de 2013;

4.    O imóvel foi avaliado nos termos do Código do IMI, passando a ter um Valor Patrimonial Tributário (VPT) de 1.288.300 €, tendo sido este valor notificado à Requerente em 04-12-2012 e tendo sido inscrito na matriz em 09-01-2013.

 

2.2. Fundamentação da matéria de facto provada:

No tocante aos factos provados, a convicção do árbitro fundou-se na prova documental junta aos autos.

 

2.3. Factos não provados:

 

Não existe matéria de facto relevante para a decisão da causa dada como não provada.

 

3. Matéria de direito:

3.1.Objeto e âmbito do presente processo

Constitui questão decidenda nos presentes autos a de saber se a liquidação de imposto de selo ao abrigo da verba 28.1 do Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) foi legalmente efetuada, nomeadamente se para efeitos de aplicação da verba 28.1 da TGIS relevava o valor objeto de notificação em 04-12-2012 ou o valor constante da matriz em 31-12-2012.

 

3.2. Questão do enquadramento da liquidação no âmbito de incidência daquele n.º 28.1 da TGIS 

3.2.1. Regime da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro

A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, aditou a verba 28 à Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), com a seguinte redação:

28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial  tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal  sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 – sobre o valor patrimonial  tributário utilizado para efeito de IMI:

28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1 % (…);

Nas disposições transitórias que constam do artigo 6.º daquela Lei n.º 55-A/2012, estabeleceram-se as seguintes regras:

1 – Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência á liquidação do imposto de selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral:

a)    O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012;

b)    O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2çº do Código do Imposto de Selo na data referida na alínea anterior;

c)    O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;

d)    A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de Novembro de 2012;

e)    O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de dezembro de 2012;

f) As taxas aplicáveis são as seguintes:

i) Prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0,5 %;

ii) Prédios com afetação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI: 0,8 %; (…)

Verifica-se dos documentos juntos aos autos que a fixação do VPT em de 1.288.300 €, foi notificada à Requerente em 04-12-2012, e tendo sido inscrito o novo valor na matriz em 09-01-2013.

Assim, em 31-12-2012 o valor constante da matriz era ainda de 702.173,64 euros, logo era um valor inferior a um milhão de euros.

Por outro lado a notificação do imposto deveria ter sido notificada à Requerente até final de novembro de 2012, e só o foi posteriormente.

A questão que se discute nos presentes autos é se o valor patrimonial tributário em 31-12-2012 era o valor constante da notificação, ou o valor que constava da matriz em 31-12-2012.

Entendemos que releva para efeitos da aplicação da verba 28.1 da TGIS o valor constante da matriz em 31-12-2012, logo um valor inferior a um milhão de euros.

Assim,  imóvel em questão não estava, em 2012,  sujeito à verba n.º 28.1 da Tabela de Imposto de Selo.

Por outro lado, determina o artigo 103.º, 3 da Constituição da República Portuguesa que não podem ser criados impostos retroativos, o que, conjuntamente com o princípio da segurança jurídica, impede, a nosso ver,  que o ato tributário de fixação de valor ocorrido em 2013 se repercuta sobre um facto jurídico ocorrido em 2012.

Por outro lado, se as disposições transitórias previam um prazo de liquidação do imposto adicional, esses prazos tinham que ser cumpridos, sob pena de violação do princípio da boa-fé.

Acresce que as circulares são regulamentos internos, que só vinculam os funcionários da Autoridade Tributária, e  não podem contrariar nem a lei nem a Constituição.

 

4. Decisão

Em face do exposto, determina-se:

- julgar procedente o pedido formulado pela Requerente A…, no presente processo arbitral tributário, quanto à ilegalidade da liquidação de Imposto de Selo n.º n.º ..., que deu origem aos documentos n.º ..., n.º ...e n.º ..., relativos ao ano de 2012, no valor total de 12.883,00 €.

 

- condenar a AT a devolver as importâncias pagas em três prestações, assim como juros vencidos e vincendos à taxa legal, até efetivo reembolso dos valores indevidamente pagos.

 

Valor do processo:

De acordo com o disposto no artigo 315º, n.º 2, do CPC e 97º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3º, n.º 2 do Regulamento de Custas  nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se o valor da ação em 12.883,00 €.

 

Custas:

Nos termos do artigo 22º, n.º 4, do RJAT, e da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 918,00 € devidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Notifique.

 

Lisboa, 28 de março de 2014.

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, com versos em branco e por mim revisto.

 

O árbitro singular

 

Suzana Fernandes da Costa