Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 287/2013-T
Data da decisão: 2014-07-07  IUC  
Valor do pedido: € 25.006,37
Tema: IUC – Incidência subjectiva – Presunções legais
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PROCESSO ARBITRAL N.º 287/2013-T

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

 

A – RELATÓRIO

 

1.    A, pessoa colectiva n.º …, com sede na …, veio requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos art. 2º, n.º 1, a) e 10º, n.º 1 e 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, previsto no DL 10/2011, de 20 Janeiro, doravante designado “RJAT” e dos artigos 1º e 2º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, tendo em vista a declaração de ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto Único de Circulação, referentes aos anos de 2011, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por “AT”).

 

2.    Admitido o pedido de constituição do tribunal arbitral singular, e não tendo a requerente optado pela designação de árbitro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro.

 

       As partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico, tendo, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral ficado constituído em 14-02-2014.

 

3.    Notificada, a AT veio apresentar resposta, não tendo suscitado qualquer excepção.

 

4.    Por requerimento apresentado em 01-04-2014, a requerente solicitou a junção ao processo de novo documento.

 

5.    Realizada a reunião a que se refere o art. 18º do RJAT, foi proferido despacho em que se julgou inadmissível a junção do documento apresentado pela requerente através do requerimento supra mencionado, tendo sido ordenado o seu desentranhamento.

 

       Na mesma reunião, prescindiram as partes da apresentação de alegações.

 

* * *

 

6.    Pretende a requerente que seja declarada a ilegalidade e inerente anulação de 411 actos de liquidação do Imposto Único de Circulação referentes ao ano de 2011, alegando em síntese:

 

       a)  Ter incorporado por fusão, em 30-11-2004:

            - os activos e passivos, direitos e responsabilidades da B, pessoa colectiva nº …, (abreviadamente B);

            - os activos e passivos, direitos e responsabilidades da C, pessoa colectiva nº …, (abreviadamente C);

       b)  Ter incorporado por fusão, em 01-10-2003, os activos e passivos, direitos e responsabilidades da D, pessoa colectiva nº …, (abreviadamente D).

       c)  A B, a C e a D foram notificadas pela Autoridade Tributária, na qualidade de sujeitos passivos de IUC, em algumas das liquidações de IUC objecto do presente pedido de pronúncia arbitral devidamente identificadas;

       d) É uma instituição financeira de crédito, que tem por objecto social a prática das operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos.

       e)  No âmbito da sua actividade concede aos seus clientes financiamentos destinados à compra de viaturas automóveis.

       f)  As situações de facto (subjacentes às liquidações de IUC relativamente às quais entende que não é o sujeito passivo do imposto) subsumem-se sempre a uma das duas situações:

            - o veículo não é sua propriedade à data identificada pela AT como data da ocorrência do facto gerador de imposto;

            - o veículo foi locado mediante contrato de locação financeira vigente à data identificada pela AT como data da ocorrência do facto gerador de imposto

       g)  Entende que, em qualquer uma das situações, não é sujeito passivo do IUC, porque não estão satisfeitos os requisitos de incidência subjectiva do imposto, previstos no artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, conjugado com os artigos 4º e 6º do referido Código.

       h)  Sustenta que o legislador presume que os proprietários são as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados – “considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontram registados”, presunção que também já estava consagrada nos impostos anteriores, que foram abolidos aquando da entrada em vigor do Código do IUC.

       i)   Defende que as normas de incidência anteriores à vigência do IUC consagravam uma presunção legal expressa e ilidível, enquanto o legislador do IUC optou por uma mera presunção implícita (também ilidível).

       j)   O legislador do IUC não sentiu a necessidade de manter no teor da nova norma de incidência uma presunção expressa e ilidível, uma vez que após a entrada em vigor da Lei Geral Tributária as presunções consagradas nas normas de incidência admitem sempre prova em contrário, razão pela qual seria redundante (de incorrecta técnica legislativa) manter no teor da norma de incidência do IUC a expressão “presumindo-se como tais, até prova em contrário”.

       k)  Sustenta, em suma, que o sujeito passivo do imposto é o proprietário (ou a entidade a ele equiparada), considerando-se como tal a entidade que figura no registo automóvel como proprietário, havendo, todavia, que admitir prova em contrário, sempre que o proprietário seja uma entidade diferente daquela que figura no registo automóvel.

       l)   Em sede de interpretação sistemática, acresce o facto que uma norma de incidência, baseada numa ficção legal deste tipo, seria materialmente inconstitucional, desde logo porque se uma presunção juris et de jure consagrada numa norma de incidência é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, por maioria de razão uma norma de incidência baseada numa ficção legal (em situações em que é possível determinar o sujeito passivo do imposto em conformidade com a ratio legis) também será inconstitucional, com base nos mesmos fundamentos, para o que invoca o acórdão n.º 348/97 do Tribunal Constitucional: “... uma presunção juris et de jure veda por completo aos contribuintes a possibilidade de contrariarem o facto presumido, sujeitando-os a uma tributação que pode fundar-se numa matéria colectável fixada à revelia do princípio da igualdade tributária”.

       m) Para prova da ilisão apresenta, para cada veículo, um documento comprovativo (a factura) da venda do veículo, de modo a demonstrar que não era a proprietária à data do aniversário de matrícula do veículo ou, nas situações em que o veículo estava locado, apresenta um documento (o contrato) da existência de uma locação financeira.

 

7.    Por seu turno a requerida veio em resposta alegar, em síntese:

 

       a)  Relativamente à primeira questão, entende a AT, que o sentido interpretativo a atribuir à equiparação contida no nº 2 do artigo 3º do CIUC é o de que quando certo veículo automóvel seja objecto de um contrato de locação financeira, de um contrato de compra e venda com reserva de propriedade ou de um contrato de locação com opção de compra, o locatário financeiro, o adquirente com reserva de propriedade e o titular do direito de opção de compra, por força do contrato de locação, respectivamente, deve ser tratado como (ou equiparado a proprietário, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal. O que significa que, nos casos enunciados e taxativamente previstos no preceito, são sujeitos passivos do imposto os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade e os titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação, nos mesmos termos que o proprietário de acordo com o nº 1. Isto é, (...) as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”.

       b)  À luz das regras gerais de interpretação, nos termos do disposto no artigo 9º do CC, a interpretação deve ter como ponto de partida o texto da lei, presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não devendo adoptar-se um sentido interpretativo que não tenha no texto da lei o mínimo de correspondência verbal.

       c)  A requerente incorre em equívoco, resultante, não só de uma enviesada leitura da letra da lei, como da adopção de uma interpretação que não atende ao elemento sistemático, violando a unidade do regime consagrado em todo o CIUC e, mais amplamente, em todo o sistema jurídico fiscal e decorre ainda de uma interpretação que ignora a ratio do regime consagrado no artigo em apreço, e bem assim, em todo o CIUC.

       d) O legislador tributário ao estabelecer no artigo 3º nº 1 quem são os sujeitos passivos do IUC estabeleceu expressa e intencionalmente que estes são os proprietários (ou nas situações previstas no nº 2, as pessoas aí enunciadas), considerando-se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontram registados.

       e)  Em face da redacção do preceito não é manifestamente possível invocar que se trata de uma presunção, conforme defende a requerente. Trata-se, sim, de uma opção clara de política legislativa acolhida pelo legislador, cuja intenção, adentro da sua liberdade de conformação legislativa, foi a de que, para efeitos de IUC, sejam considerados proprietários, aqueles que como tal constem do registo automóvel. O legislador não usou a expressão “presumem-se”, como poderia ter feito, por exemplo, nos seguintes termos: “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, presumindo-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontram registados”.

       f)  Entender que o legislador consagrou aqui uma presunção, seria inequivocamente efectuar uma interpretação contra legem.

       g)  O momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto apresenta uma relação directa com a emissão do certificado de matrícula, no qual devem constar os factos sujeitos a registo (confronte-se com o disposto no nº 2 do artigo 4º e no nº 3 do artigo 6º, ambos do CIUC, no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro e no artigo 42º do Regulamento do Registo de Automóveis).

       h)  A não actualização do registo, nos termos do disposto no artigo 42º do Regulamento do Registo de Automóveis, será imputável na esfera jurídica do Sujeito Passivo do IUC e não na do Estado, enquanto sujeito activo deste Imposto.

       i)   Mesmo admitindo que, do ponto de vista das regras do direito civil e do registo predial, a ausência de registo não afecta a aquisição da qualidade de proprietário e que o registo não é condição de validade dos contratos com eficácia real), nos termos estabelecidos no NIUC (que no caso em apreço constitui lei especial, a qual, nos termos gerais de direito derroga a norma geral), o legislador tributário quis intencional e expressamente, que fossem considerados como proprietários, locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou titulares do direito de opção de compra no aluguer de longa duração, as pessoas em nome das quais (os veículos) se encontrem registados.

       j)   À luz de uma interpretação teleológica do regime consagrado em todo o Código do IUC, a interpretação propugnada pela Requerente no sentido de que “(...) o sujeito passivo do IUC é o proprietário ou o locatário financeiro (mesmo que não figure no registo automóvel, o registo dessa qualidade (...)” é manifestamente errada, na medida em que é a própria ratio do regime consagrado no Código do IUC que constitui prova clara de que o que o legislador fiscal pretendeu foi criar um Imposto Único de Circulação assente na tributação do proprietário do veículo tal como constante do registo automóvel.

       k)  Sustenta que os actos tributários em crise são válidos e legais, porque conformes ao regime legal em vigor à data dos factos tributários..

 

* * *

 

7.    O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente.

 

       As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

       Legitimidade da requerente que decorre do facto de ter incorporado por fusão as sociedades em nome de quem foram emitidas as liquidações objecto do processo. E assim é na medida em que, com a extinção das sociedades incorporadas, os direitos e obrigações de que aquelas eram titulares transmitiram-se para a requerente, face ao disposto no art. 112º, a) do Código das Sociedades Comerciais.

 

       A cumulação de pedidos requerida pela requerente é admissível, nos termos do disposto no art. 3º do RJAT, atendendo a que a procedência dos mesmos depende essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

 

       O processo não enferma de nulidades.

 

 

 

B. DECISÃO

 

1. MATÉRIA DE FACTO

 

1.1. FACTOS PROVADOS

 

Consideram-se provados os seguintes factos:

 

 

       a)  A requerente incorporou por fusão, em 30-11-2004:

            - a sociedade B, pessoa colectiva nº ..., (abreviadamente B);

            - a sociedade C, pessoa colectiva nº ..., (abreviadamente C);

       b)  A requerente incorporou por fusão, em 01-10-2003, a sociedade D, pessoa colectiva nº ..., (abreviadamente D).

       c)  A B, a C e a D foram notificadas pela Autoridade Tributária, na qualidade de sujeitos passivos de IUC, em algumas das liquidações de IUC objecto do presente pedido de pronúncia arbitral devidamente identificadas;

       d) A requerente é uma instituição financeira de crédito, que tem por objecto social a prática das operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos.

       e)  No âmbito da sua actividade a requerente concede aos seus clientes financiamentos destinados à compra de viaturas automóveis.

       f)  Parte das liquidações de IUC, objecto do processo, respeitam a veículos automóveis que não eram propriedade da requerente nas datas-limite de pagamento do IUC dos anos de 2011.

       g)  Parte das liquidações de IUC, objecto do processo, respeitam a veículos automóveis que foram objecto de locação financeira antes das datas-limite de pagamento do IUC dos anos de 2011

       h)  A requerente não exerceu o direito de audição prévia no âmbito dos processos de liquidação oficiosa do IUC.

       i)   Em 11-12-2013 a requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos presentes autos.

 

1.2  Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos ao processo cuja autenticidade não foi questionada pela AT.

 

1.3  FACTOS NÃO PROVADOS

      

       Não existem factos dados como não provados com relevância para a apreciação do pedido.

 

1.4  O DIREITO

 

A questão de fundo a apreciar reside na interpretação a dar ao n.º 1 do art. 3º do CIUC no sentido de apurar se a norma de incidência subjectiva, nele contida, estabelece uma presunção legal juris tantum – e, como tal, susceptível de ilisão (como sustenta a requerente) ou, pelo contrário, uma definição expressa e intencional da incidência pessoal, no sentido de que é necessariamente sujeito passivo do imposto aquele em nome de quem o veículo automóvel está registado como proprietário.

 

Dispõe o n.º 1 do art. 3º do CIUC: “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares e colectivas, de direito público ou privado, em nome dos quais os mesmos se encontrem registados”.

 

Com base na redacção deste preceito, sustenta a requerida - AT - que a base de incidência pessoal, que este define, não comporta hoje qualquer presunção legal, uma vez que aquele transmite de forma expressa e intencional o pensamento do legislador tributário, no sentido de se considerar, de modo irrefutável, como sujeitos passivos do IUC as pessoas em nome das quais os veículos automóveis se encontrem registados.

 

Aduz em abono da sua tese, razões hermenêuticas de interpretação da lei, com apelo não só à sua literalidade, como aos elementos sistemático e teleológico.

 

Invocação plena de sentido, na medida em que, de acordo com o disposto no art. 11º da LGT, “na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”. É que, como referem Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues, J. Lopes de Sousa – LGT 4ª ed., em anotação a tal artigo, “… sem afastar a letra da lei, que tem de ser a principal referência e ponto de partida do intérprete, se exclui a sua aplicação automática, supondo que nas leis há uma racionalidade operante que o intérprete se deve esforçar por reconstruir”.

 

É, pois, dentro deste quadro de interpretação da lei fiscal, no caso o art. 3º, n.º 1 do CIUC, que teremos de encontrar a resposta ao antagonismo de posições entre a requerente e a AT.

 

Para a AT é decisivo para a determinação do sujeito passivo do IUC o registo de propriedade do veículo automóvel, de modo a que será considerado como tal, de modo irreversível, aquele em nome de quem este está registado.

 

O registo de propriedade de veículos é, face ao disposto no art. 5º, n.º 1, a) e n.º 2 do DL 54/75, de 12 de Fevereiro, obrigatório, pelo que, qualquer direito de propriedade que incida sobre a viatura está sujeito a registo, com o que se pretende a segurança do comércio jurídico, bem como a publicidade da situação jurídica dos mesmos.

 

Tal registo goza, nos termos do disposto no art. 7º do Código do Registo Predial (aplicável ao registo automóvel por força do art. 29º do referido DL 54/75), da “… presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

 

Temos, por isso, que a inscrição de registo de propriedade do veículo é, também ela, uma presunção de que o direito de propriedade sobre o mesmo existe nos termos constantes do registo.

 

Quer dizer, o registo de propriedade automóvel não constitui qualquer condição de validade dos contratos a ele sujeitos, à semelhança do que ocorre com o registo predial (cujo regime, como já apontamos, é extensivo ao registo automóvel); o registo tem uma função meramente declarativa.

 

Acontece que o art. 5º, n.º 1 do Código do Registo Predial, impõe que “os factos sujeitos a registos só produzem efeito contra terceiros depois da data do respectivo registo”. Do que parece resultar que tal bastaria para que a AT invocasse a ausência de registo para fazer funcionar de imediato o art. 3º, n.º 1 do CIUC, exigindo o pagamento do imposto àquele em nome de quem o veículo está registado, por ser o sujeito passivo do imposto.

 

Sucede que o n.º 4 do art. 5º do Código do Registo Predial restringe tal entendimento, ao determinar que “terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”. Donde resulta que, por essa via, nunca a AT estaria habilitada a invocar a falta de registo, na medida em que não preenche o conceito de terceiro.

 

Posto isto em termos gerais, há que apurar se, pese embora o que vem de referir-se, o n.º 1 do art. 3º do CIUC contém, ou não, uma presunção legal.

 

Tudo está, em suma, em determinar se a expressão “considerando-se”, ali utilizada, tem a natureza de presunção legal.

 

Como ponto de partida, a resposta parece-nos ser negativa.

 

Parece ofensivo à unidade do sistema jurídico-legal – e até, com as devidas adaptações, em oposição aos n.º 2 e 3 do art. 11º da LGT - que um indivíduo venha a considerar-se como não proprietário de um bem para efeitos civis e tenha de o ser necessariamente para efeitos tributários.

 

Ao que acresce o facto de a AT dever nortear a sua actividade pela observância dos princípios da legalidade, do inquisitório e descoberta da verdade material, insíto ao ditame constitucional da capacidade contributiva.

 

Seja como for, parece evidente que, quer do ponto de vista sistemático, quer teleológico, a expressão “considerando-se”, adoptada no n.º 1 do art. 3º do CIUC contempla uma verdadeira presunção, a isso não se opondo a aparente literalidade da expressão, nem o ordenamento tributário.

 

A este propósito, referem Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues, J. Lopes de Sousa – LGT 4ª ed., em anotação ao art. 73º, pag. 651: “as presunções em matéria de incidência tributária podem ser explícitas, reveladas pela utilização da expressão “presume-se” ou semelhante, como sucede, por exemplo, nos n.º 1 a 5 do art. 6º, na alínea a) do n.º 3 do art. 10º, no art. 19º e 40º, n.º 1, do CIRS. No entanto, as presunções também podem estar implícitas em normas de incidência, designadamente de incidência objectiva, quando se consideram como constituindo matéria tributável determinados valores de bens móveis ou imóveis, em situações em que não é inviável apurar o valor real …”, enumerando-se depois um conjunto de exemplos.

 

Entendemos que é precisamente esse o caso que o art. 3º, n.º 1 do CIUC contempla: uma presunção implícita. Presunção, aliás, que sempre existiu no domínio do imposto de circulação automóvel, pese embora anteriormente definido de forma explícita.

 

Por outro lado, em cumprimento dos princípios - com consagração no nosso ordenamento comunitário - do poluidor-pagador e da equivalência, o CIUC importa preocupações de ordem ambiental e energética, pretendendo que os custos decorrentes dos danos ambientais provocados pela utilização dos veículos automóveis sejam suportados pelos reais proprietários (e não pelos presumidos proprietários).

 

É, pois, forçoso concluir que o art. 3º, n.º 1 do CIUC consagra uma presunção de incidência subjectiva.

 

Ora, o n.º 2 do art. 350º do Código Civil estabelece que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos expressamente previstos na lei.

 

E, no que respeita à ilisão das presunções, temos por boa a doutrina a que o STJ recorreu na fundamentação do Assento n.º 1/91 de 03-04-1991 (DR n.º 114, de 18 de Maio) - para classificar como juris tantum uma presunção estabelecida num diploma laboral - defendida por Vaz Serra [Provas (direito probatório material), BMJ 110-112, pag. 35], bem como por Mário de Brito (Código Civil Anotado, pag. 466) e Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, pag. 429): “… as presunções juris tantum constituem a regra, sendo as presunções jure er de jure a excepção. Na dúvida, a presunção legal é juris tantum, por não se dever considerar, salvo referência da lei, que se pretendeu impedir a produção de provas em contrário, impondo uma verdade formal em detrimento do real provado”.

 

Por seu turno, no âmbito do direito tributário, o art. 73º da LGT dispõe que “as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”. O que significa que todas as presunções em matéria de incidência tributária, como a que o n.º 1 do art. 3º do CIUC consagra, são juris tantum e, como tal, ilidíveis.

 

Dos elementos probatórios trazidos aos autos pela requerente, e já aceites anteriormente pela AT em sede de reclamação graciosa, resulta que a requerente não era a proprietária de parte dos veículos a que respeitam alguma das liquidações objecto do presente pedido arbitral, nas datas limite dos respectivos pagamentos.

 

Provada a transmissão de propriedade e uma vez que a AT não tem legitimidade para opôr a ausência de registo, por não ser para tais efeitos tida como terceiro, impõe-se a anulação das liquidações de IUC objecto do presente pedido arbitral.

 

E o mesmo se diga, mutatis mutandis, relativamente às situações em que a requerente celebrou contratos de locação financeira sobre os veículos automóveis de que era proprietária.

 

É que, face à equiparação do locatário financeiro ao proprietário, decorrente do n.º 2 do referido art. 3º, aquele será sujeito passivo do IUC.

 

Com efeito, todas as considerações supra expostas a propósito da natureza e efeitos do registo, bem como da natureza e ratio do IUC, designadamente no que respeita à efectiva utilização do veículo automóvel e dos inerentes danos ambientais, são extensíveis, com as devidas adapatações, à locação financeira.

 

Do que resulta que, existindo contrato de locação financeira na data da ocorrência do facto gerador do IUC, será sujeito passivo do imposto, independentemente do registo do contrato, o respectivo locatário financeiro.

 

Tendo a requerente logrado fazer prova da existência de locação financeira sobre os veículos que identificou, impõe-se anular as liquidações de IUC efectuadas nos casos em que tal ocorre.

 

As considerações constantes na resposta a propósito de juros indemnizatórios assentam em manifesto lapso, na medida em que nem a requerente abordou tal questão, nem tão pouco a requerente procedeu ao pagamento do imposto para que os pudesse reclamar.

 

No que respeita à responsabilidade pelo pagamento das custas.

 

Entendemos, em suma, que o art. 3º contempla uma presunção legal que, por ser juris tantum, é susceptível de ser ilidida.

 

A AT actuou no escrupuloso cumprimento da lei, liquidando imposto àquele que presumidamente seria o sujeito passivo do mesmo, incumbindo, sim, à requerente levar a cabo procedimento tendo em vista a ilisão de tal presunção.

 

Sendo indiscutível que nenhum erro pode ser imputável à AT nas liquidações objecto do pedido.

 

Para ilidir as presunções previstas em normas de incidência tributária, pode o interessado socorrer-se do procedimento administrativo próprio previsto art. 64º do CPPT, como forma alternativa à reclamação graciosa ou impugnação judicial.

 

A AT não dispunha de quaisquer elementos que lhe permitissem obstar às liquidações oficiosas que promoveu.

 

A requerente não promoveu, em sede de eventual procedimento administrativo prévio, a ilisão da presunção que sobre si impendia. Pelo contrário, nem sequer exerceu o direito de audição prévia no âmbito dos processos de liquidação oficiosa que deram origem às questionadas liquidações.

 

Do que resulta que a responsabilidade pelas liquidações do IUC só à requerente pode ser imputada.

 

Foi pois a requerente que deu causa à propositura do presente pedido, razão porque é responsável pelo pagamento das respectivas custas (art. 527º, n.º 1 do CPC e 22º, n.º 4 do RJAT)

 

 

 

3. DECISÃO

 

Face ao exposto, decide-se:

 

                                             a)  julgar procedente, por vício de violação de lei, o pedido de anulação dos actos tributários objecto do pedido arbitral correspondentes às liquidações de IUC referentes ao ano de 2011 e relativas aos veículos automóveis cujas matrículas estão identificadas nos autos;

 

                                             b) condenar a requerente no pagamento das custas do processo.

 

 

 

VALOR DO PROCESSO:             De acordo com o disposto nos art. 306º, n.º 2 do Código de Processo Civil, art. 97º-A, n.º 1, a) do Código do Processo e de Procedimento Tributário e art. 3º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 25.006,37 € (vinte e cinco seis euros e trinta e sete cêntimos).

 

 

CUSTAS:                            Nos termos do disposto no art. 22.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 1.530,00 € (mil quinhentos e trinta euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 07 de Julho de 2014

 

 

 

                                                                    O árbitro

 

 

 

                                                       (António Alberto Franco)