Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 33/2014-T
Data da decisão: 2014-09-18   
Valor do pedido: € 6.985,85
Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS – Propriedade vertical
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

CAAD: Arbitragem Tributária

Processo nº 33/2014 – T

 

 

 

 

A – RELATÓRIO

 

1.    O cabeça-de-casal da HERANÇA DE … , contribuinte n.º …, com domicílio …, veio requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos art. 2º, n.º 1, a) e 10º, n.º 1 e 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, previsto no DL 10/2011, de 20 Janeiro, doravante designado “RJAT” e dos artigos 1º e 2º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, tendo em vista a declaração de ilegalidade de oito actos de liquidação de Imposto do Selo, referentes ao ano de 2012, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por “AT”).

 

2.    Admitido o pedido de constituição do tribunal arbitral singular, e não tendo a requerente optado pela designação de árbitro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro.

 

       As partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico, tendo, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral ficado constituído em 19-03-2014.

 

3.    Notificada, a AT veio apresentar resposta, não tendo suscitado qualquer excepção.

 

4.    Foi dispensada, com a anuência das partes, a realização da reunião prevista no art. 18º do RJAT, bem como a apresentação de alegações.

 

* * *

 

5.    Pretende a requerente que seja declarada a ilegalidade e inerente anulação de oito actos de liquidação de imposto do selo relativos ao ano de 2012, emitidos pela Administração Tributária e Aduaneira (ATA) com referência a diversos andares do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia …, concelho …, sob o artigo …, alegando em síntese:

 

       a)  O referido prédio, que não está constituído em regime de propriedade horizontal, é constituído por dez andares com utilização independente, sendo nove deles afectos a habitação.

       b)  A ATA liquidou imposto individualmente sobre os valores patrimoniais tributários dos andares afectos a habitação, os quais atingem o valor global de 1.499.874,00 € (um milhão quatrocentos e noventa e nove mil oitocentos e setenta e quatro euros).

       c)  O que fez por aplicação da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do selo, na redacção que lhe foi dada pelo art. 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.

       d) Estando em causa um prédio que integra andares ou divisões com utilização independente, a sujeição a imposto do selo não é determinada pela soma dos valores patrimoniais de todos esses andares ou divisões, mas pelo valor individual de cada um.

       e)  Os actos de liquidação em causa são ilegais por violação da norma de incidência da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

 

6.    Por seu turno a requerida veio em resposta alegar, em síntese:

 

       a)  Sendo a requerente proprietária de um prédio em regime de propriedade total ou vertical, este não possui fracções autónomas às quais a lei atribua a qualificação de prédio.

       b)  Pelo que, quer para efeitos de IMI quer de imposto do selo, por força da redacção da referida verba 28.1, a requerente não é proprietária de nove fracções autónomas, mas sim de um único prédio.

       c)  A unidade do prédio urbano em propriedade vertical composto por vários andares ou divisões não é afectada pelo facto de todos ou parte desses andares ou divisões serem susceptíveis de utilização económica independente.

       d) É ofensiva do princípio da legalidade tributária, a interpretação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de o valor patrimonial de que depende a sua incidência ser apurado globalmente e não andar a andar ou andar ou divisão a divisão.

 

* * *

 

7.    O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente.

 

       As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

       O processo não enferma de nulidades.

 

 

B. DECISÃO

 

1. MATÉRIA DE FACTO

 

1.1. FACTOS PROVADOS

 

Consideram-se provados os seguintes factos:

 

 

       a)  A AT liquidou imposto do selo individualmente sobre os valores patrimoniais tributários dos andares ou partes susceptíveis de utilização independente do prédio sito …, freguesia de …, concelho de …, como se descrimina:

 

1.    Artigo nº … , imposto de € 1.079,15 sobre o VPT de € 215.830,00;

 

2.    Artigo nº …, imposto de € 868,30 sobre o VPT de € 173.660,00;

 

3.    Artigo nº …, imposto de € 627,05 sobre o VPT de € 125.410,00;

 

4.    Artigo nº …, imposto de € 1.094,20 sobre o VPT de € 218.814,00;

 

5.    Artigo nº …, imposto de € 908,45 sobre o VPT de € 181.690,00;

 

6.    Artigo nº …, imposto de € 1.330,05 sobre o VPT de € 266.010,00;

 

7.    Artigo nº …, imposto de € 495,10 sobre o VPT de € 99.020,00;

 

8.    Artigo nº …, imposto de € 565,55 sobre o VPT de € 113.110,00.

       b)  Tal prédio integra a herança indivisa de ….

       c)  O prédio compreende um total de dez andares e divisões com utilização independente cujo valor patrimonial tributário (VPT), determinado ao abrigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), varia entre € 16.980 e € 266.010 e perfaz, no total, € 1.516.854.

       d) Nove desses andares são afectos a habitação, entre eles os oito referidos em a) supra.

       e)  A soma do VPT global daqueles noves andares perfaz € 1.499.874,00.

       f)  A liquidação do imposto do selo relativa ao 2º andar do mesmo prédio foi objecto de decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 50/2013-T que, julgando procedente o pedido, anulou o respectivo acto.

       g)  A requerente apresentou reclamação graciosa das liquidações objecto dos presentes autos, na qual veio a ser proferido, em 29-07-2013, despacho de indeferimento.

       h)  A requerente interpôs, em 30-08-2013, recurso hierárquico daquele despacho de indeferimento, no qual não veio a ser proferida qualquer decisão.

       i)   Em 15-01-2014 a requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos presentes autos.

 

1.2  Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos ao processo.

 

1.3  FACTOS NÃO PROVADOS

      

       Não existem factos dados como não provados com relevância para a apreciação do pedido.

 

1.4  O DIREITO

 

A questão de fundo a apreciar reside na interpretação a dar à verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro, no sentido de apurar se, relativamente a prédios não constituídos em regime de propriedade horizontal que integrem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, o valor patrimonial tributário relevante para efeitos de aplicação do imposto é o atribuído individualmente a cada um deles ou, pelo contrário, é o correspondente à soma de todos eles.

 

Dispõe a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo:

- ”Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto sobre Imóveis, seja igual ou superior a € 1.000.000,00 – sobre o valor patrimonial tributário para efeito de IMI:

28.1 – Por prédio como afectação habitacional – 1%

(…)”.

 

O art. 6º da referida Lei n.º 55-A/2012, dispõe que o valor patrimonial tributário a considerar na liquidação do imposto do selo corresponde ao que resultar das regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), acrescentando o n.º 2 do art. 67º do Código do Imposto do Selo (CIS) que “as matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral, aplica-se subsidiariamente, o disposto no CIMI”.

 

Por seu turno, o art. 2º do CIMI dá-nos o conceito de prédio, estabelecendo o art. 6º do mesmo código, no seu n.º 2, que “habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins”.

 

É com recurso a estas disposições que terá de ser encontrada a resposta à questão decidenda.

 

Sendo certo que o único confronto que o CIMI faz entre prédios em regime de propriedade horizontal ou total, se pode encontrar no n.º 4 do art. 2º quando prescreve que “cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio”.

 

Em cumprimento do que, na definição do conceito de matrizes prediais, o n.º 3 do art. 12º do CIMI, determina que “cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário”.

 

Quer dizer, nada há na lei que permita concluir no sentido de se obter o valor patrimonial tributário de prédio em regime de propriedade total, pela soma dos que foram atribuídos isoladamente às partes que o constituem, conforme entendimento que tem vindo a ser acolhido por várias decisões arbitrais[1] a que aderimos inteiramente e, por isso, subscrevemos.

 

Pelo que entendemos não poder merecer acolhimento a posição da AT, ao pretender fixar como valor de referência para a incidência do imposto do selo, o valor global do prédio em causa, por não o admitir o CIMI que é, como já se referiu, a base legal remissiva de suporte daquele.

 

Na mesma linha, foi já decretada a anulação, por decisão arbitral, a liquidação efectuada pela AT relativamente ao 2º andar do mesmo prédio.

 

Donde se conclui padecerem as liquidações objecto do presente pedido arbitral de ilegalidade, pelo que se impõe a sua anulação.

 

 

 

 

3. DECISÃO

 

Face ao exposto, decide-se:

 

                                             a)  julgar procedente, por vício de violação de lei, o pedido de pronúncia arbitral, com a consequente anulação dos actos de liquidação impugnados de Imposto do Selo relativos ao ano de 2012;

 

                                             b) condenar a requerida no pagamento das custas do processo.

 

VALOR DO PROCESSO: De acordo com o disposto nos art. 306º, n.º 2 do Código de Processo Civil, art. 97º-A, n.º 1, a) do Código do Processo e de Procedimento Tributário e art. 3º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 6.985,85 € (seis mil novecentos e oitenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos).

 

 

CUSTAS: Nos termos do disposto no art. 22.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 612,00 € (seiscentos e doze euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 18 de Setembro de 2014

 

 

                                                                    O árbitro

 

 

 

 

                                                       (António Alberto Franco)

 



[1] Entre outras, as proferidas nos Proc. 50/2013-T, 131/2013-T, 181/2013-T e 185-2013-T