Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 258/2014-T
Data da decisão: 2014-12-15  IRS  
Valor do pedido: € 72.663,70
Tema: IRS – Desistência do pedido
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

Nos presentes autos instaurados por A, NIF …, residente na … Matosinhos, por requerimento subscrito pelo seu Ilustre mandatário forense, com poderes especiais para o ato, entrado no Tribunal em 2 de dezembro de 2014, o requerente veio desistir do pedido formulado neste processo contra a requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Ouvida a requerida, esta não se opôs à extinção do processo por desistência (sendo certo que a desistência do pedido não necessita de aceitação da parte contrária).

 

Apreciando e decidindo o requerido:

 

 Quer pelo seu objeto - direitos livremente disponíveis - quer pela qualidade do desistente – que é parte legítima, capaz e adequadamente mandatada -, ponderado o disposto nos artigos 283º, 285º-1, 289º-1 e 290º-1 e 3 (a contrario), do Código de Processo Civil, ex vi artigos 2º-e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 29º-1/e), do RJAT, este Tribunal Arbitral julga válida e eficaz a desistência efetuada, que homologa pelo presente acórdão, declarando extinto o pedido formulado pelo requerente neste processo.

Valor do processo

 

De harmonia com o disposto no art. 315.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 72.663,70.

 

Custas                  

Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 2.448,00,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo do requerente e desistente.

 

Lisboa, 15 de dezembro de 2014

 

O Tribunal Arbitral Coletivo

 

José Poças Falcão

(árbitro presidente)

 

 

Maria do Rosário Anjos

 

 

 

 

Manuel Pires