Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 781/2014-T
Data da decisão: 2015-10-16  Selo  
Valor do pedido: € 20.148,10
Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS; Propriedade vertical
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Decisão Arbitral

 

CAAD: Arbitragem Tributária

Processo nº 781/2014 – T

Tema: Imposto de Selo – verba 28.1 da TGIS

 

Autora / Requerente: COOPERATIVA A… CRL

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante A.T.A.)

 

1. Relatório

Em 20-11-2014, COOPERATIVA A…, CRL, pessoa coletiva n.º …, com sede na Avenida …, n.º …, …, …-… Lisboa, doravante designada por Requerente, submeteu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) o pedido de constituição de tribunal arbitral com vista à anulação dos atos tributários de liquidação de Imposto de Selo n.ºs 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 … e 2013 …, no valor total de 20.148,10 €, respeitantes à verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo. Ditas liquidações são relativas ao prédio urbano sito na Avenida dos …, n.º …, freguesia de …, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da … sob o artigo …, constituído em propriedade total e com 16 divisões com utilização independente, e ao ano de 2012.

A Requerente pede ainda a anulação do consequente ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa que teve por objeto as referidas liquidações de Imposto de Selo.

A Requerente alega que a A.T.A., ao emitir as liquidações de Imposto de Selo, não teve em consideração o enquadramento fiscal do sujeito passivo, ou seja, o facto de a Requerente ser uma cooperativa de habitação e estar, por isso, isenta de imposto de selo, nos termos do artigo 66º -A n.º 12 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

A Requerente alega ainda que, uma vez que nenhum dos andares com utilização independente tem um valor patrimonial tributário (VPT) superior a um milhão de euros (1.000.000 €), não poderá ser liquidado nem cobrado Imposto de Selo, sob pena de estarmos perante uma violação dos princípios da capacidade contributiva, da legalidade, da igualdade e da justiça fiscais.

A Requerente refere que as liquidações de Imposto de Selo do ano de 2012 em causa são ilegais por violação da lei. Desde logo, o valor patrimonial tributário (VPT) a considerar seria o de 2011, que no caso era de 75.008,31 €, pelo que não haveria facto tributário sujeito a Imposto de Selo. A Requerente confirma que nem em 31-10-2012 nem em 31-12-2012, o VPT era igual ou superior a um milhão de euros. Refere ainda que a lei impunha que o facto tributário ocorresse em 31-10-2012 e não poderia ter operado retroativamente a avaliação do imóvel realizada em março de 2013.

Mais refere que, ainda que VPT do imóvel à data do facto tributário fosse superior a um milhão de euros, a taxa a aplicar seria a do regime transitório, 0,5%, e não 1%

A Requerente pede ainda a devolução do imposto pago no valor de 20.148,10 €, assim como o pagamento de juros indemnizatórios, mais requerendo que se declare a nulidade das liquidações.

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, em 19-03-2015, defendendo a manutenção dos atos tributários sindicados, pedindo a absolvição do pedido, e alegando que o valor patrimonial relevante para efeitos de incidência de imposto é o valor patrimonial total do prédio urbano e não o valor patrimonial de cada um dos andares ou divisões que o componham, ainda que sejam suscetíveis de utilização independente.

A A.T.A. começa por referir que a taxa aplicada nas liquidações em causa foi de 1% e não 0,5%, porque entendeu que não se aplicaria o regime transitório do artigo 6º da Lei n.º 55-A/2012 por se tratar de uma liquidação fora de prazo e não uma liquidação efetuada em 2012 (liquidações foram emitidas em 17-07-2013).

A Requerida alega que as cooperativas não estão isentas da verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), e que a verba 28 apenas prevê a isenção do artigo 44º do EBF, não sendo possível a sua interpretação com recurso à interpretação analógica.

Foi designada como árbitro único, em 15-01-2015, Suzana Fernandes da Costa. Em conformidade com o previsto no artigo 11º n.º 1 alínea c) do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 10-02-2015.

Em 31-03-2015, veio a A.T.A. juntar aos autos o processo administrativo, que tinha protestado juntar aquando da apresentação da sua resposta.

Foi agendada a reunião do tribunal arbitral prevista no artigo no artigo 18º do RJAT para o dia 08-06-2015 pelas 15:00 horas.

Em 06-05-2015 veio a Requerente juntar requerimento e substabelecimento sem reserva a favor do Sr advogado, Dr B….

E em 27-05-2015 foi admitida a junção do referido requerimento e substabelecimento.

A A.T.A. veio, em 29-05-2015, requerer a dispensa da reunião prevista no artigo 18º do RJAT.

E em 01-06-2015 foi dada sem efeito a data designada para a realização da reunião do tribunal arbitral, por impossibilidade superveniente de agenda do árbitro, e decidiu-se proceder à notificação da Requerente para em 10 dias se pronunciar sobre o pedido de dispensa da reunião.

Uma vez que a Requerente não se pronunciou, foi proferido despacho em 13-07-2015, a dispensar a realização da reunião, por não existirem exceções a apreciar e atendendo à posição das partes. Foi ainda decidida a notificação das partes para apresentação das suas alegações escritas no prazo de 15 dias. Mais foi designada a data de 16-10-2015, para a prolação da decisão arbitral, e advertida a Requerente para o pagamento da taxa arbitral subsequente.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4º e 10º n.º 1 e 2 do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março).

Em 29-07-2015 tendo-se verificado que a data para a prolação da decisão ultrapassava o prazo de seis meses previsto para a emissão da decisão, foi proferido despacho a prorrogar o prazo para o dia 16-10-2015.

Em 14-09-2015 veio a Requerente apresentar requerimento referindo que todos os seus argumentos jurídicos estavam espelhados na petição inicial e que os autos deviam prosseguir para imediata prolação da decisão arbitral.

O pedido arbitral é tempestivo, nos termos do artigo 10º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro e do artigo 102º n.º1 alínea a) do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

O processo não enferma de nulidades e não foram suscitadas questões prévias.

2. Matéria de facto

2. 1. Factos provados:

Analisada a prova documental produzida e a posição das partes constante das peças processuais, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:

1.      A Requerente, COOPERATIVA B… CRL, em 2012, era proprietária do prédio urbano sito na Avenida dos …, n.º …, freguesia de …, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da … sob o artigo …, constituído em propriedade vertical e com 16 frações com utilização independente, todas destinadas a habitação, conforme caderneta predial junta ao pedido arbitral como documento 1.

2.      A Requerente foi notificado das seguintes liquidações de Imposto de Selo do ano de 2012:

- liquidação n.º 2013 … no valor de 1.147,50 €, relativa ao andar 1D do imóvel acima referido, cujo VPT é de 114.750,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 1.085,90 €, relativa ao andar 1E do imóvel acima referido, cujo VPT é de 108.590,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 1.100,80 €, relativa ao andar 2D do imóvel acima referido, cujo VPT é de 110.080,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 1.035,30 €, relativa ao andar 2E do imóvel acima referido, cujo VPT é de 103.530,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 2.032,40 €, relativa ao andar 3 do imóvel acima referido, cujo VPT é de 203.240,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 2.032,40 €, relativa ao andar 4 do imóvel acima referido, cujo VPT é de 203.240,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 2.032,40 €, relativa ao andar 5 do imóvel acima referido, cujo VPT é de 203.240,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 1.100,80 €, relativa ao andar 6D do imóvel acima referido, cujo VPT é de 110.080,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 1.038,00 €, relativa ao andar 6E do imóvel acima referido, cujo VPT é de 103.800,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 1.100,80 €, relativa ao andar 7D do imóvel acima referido, cujo VPT é de 110.080,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 1.035,30 €, relativa ao andar 7E do imóvel acima referido, cujo VPT é de 103.530,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 2.032,40 €, relativa ao andar 8 do imóvel acima referido, cujo VPT é de 203.240,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 1.100,80 €, relativa ao andar 9D do imóvel acima referido, cujo VPT é de 110.080,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 1.035,30 €, relativa ao andar 9E do imóvel acima referido, cujo VPT é de 103.530,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 619,00 €, relativa ao andar 10D do imóvel acima referido, cujo VPT é de 61.900,00 €;

- liquidação n.º 2013 … no valor de 619,00 €, relativa ao andar 10E do imóvel acima referido, cujo VPT é de 61.900,00 €.

  1. As liquidações em causa foram emitidas tendo por base o VPT total do imóvel no valor de 2.014.810,00 €.
  2. Nenhum dos andares ou divisões com utilização independente possui um valor patrimonial tributário superior a um milhão de euros.
  3. A Requerente foi notificada em 01-03-2013 da avaliação geral de cada uma das 16 divisões com utilização independente e não requereu segunda avaliação.
  4. A Requerente apresentou reclamação graciosa de todas as liquidações de Imposto de Selo em causa nos presentes autos.
  5. A reclamação graciosa das liquidações de Imposto de Selo foi expressamente indeferida, tendo sido a Requerente notificada do seu indeferimento por carta registada com aviso de receção em 26-08-2014, conforme cópia da decisão junta com o processo administrativo.

 

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

 

2.2. Fundamentação da matéria de facto provada:

No tocante aos factos provados, a convicção do árbitro fundou-se, por um lado, nos documentos juntos aos autos pelos Requerentes, nomeadamente as liquidações e a caderneta predial, e por outro lado, nas posições tomadas pelas partes.

 

2.3. Factos não provados  

A Requerente não logrou provar que tenha efetuado qualquer pagamento respeitante às liquidações de Imposto de Selo em causa nos presentes autos.

 

2.4. Fundamentação da matéria de facto não provada:

No tocante à matéria de facto não provada, a convicção fundou-se na análise dos documentos juntos.

3. Matéria de direito:

3.1. Objeto e âmbito do presente processo

Constituem questões decidendas nos presentes autos:

- saber se as cooperativas beneficiam ou não da isenção da verba 28.1 da TGIS, ao abrigo do artigo 66º-A n.º 12 do EBF;

- saber se a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), no caso de prédios não constituídos em propriedade horizontal, incide sobre o somatório do valor patrimonial tributário atribuído às diferentes partes ou andares (VPT global), ou, antes, sobre o valor patrimonial tributário de cada parte do prédio com utilização económica independente.

Sobre esta última questão já se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do CAAD proferidos nos processos número 280/2013-T, 26/2014-T, 88/2014-T, 206/2014-T, 290/2014-T, 428/2014-T, 451/2014-T, 457/2014-T, 458/2014-T e 567/2014-T.

 

3.2. Questão da isenção aplicável às cooperativas

A Lei do Orçamento de Estado para 2012, Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, revogou o Estatuto Fiscal Cooperativo, que previa algumas isenções aplicáveis às cooperativas, e aditou o artigo 66º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Este artigo 66º-A, no seu n.º 12, dispõe o seguinte: “as cooperativas estão isentas de imposto de selo sobre os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.”

Da letra da lei resulta uma isenção subjetiva das cooperativas relativamente ao imposto de selo, prevista em tempos suficientemente amplos para abranger a isenção relativa à verba 28.1 da TGIS. A isenção resulta da letra da lei não sendo necessário qualquer recurso à analogia.

Sendo o imposto de selo em causa nestes autos um encargo da cooperativa, esta estará isenta do mesmo por força da redação do n.º 12 do art.º 66.º-A do EBF (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul do processo n.º 04457/11 de 30-04-2013, que refere que “as cooperativas são isentas de imposto de selo quando o selo constitua seu encargo”).

Assim, a Requerente está isenta do imposto de selo correspondente à verba 28.1 da TGIS.

Mesmo que assim não se pudesse entender, sempre seriam de anular as liquidações de imposto de selo em causa nestes autos, por não se encontrar verificado o pressuposto legal de incidência do Imposto de Selo previsto na Verba 28 da TGIS, como veremos.

 

3.3. Questão do valor patrimonial tributário relevante para aplicação da verba 28.1 da TGIS e da suposta violação do princípio da igualdade

Segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira, num prédio em propriedade vertical (ou não constituído em regime de propriedade horizontal) o critério para a determinação da incidência do imposto de selo é o valor patrimonial tributário global dos andares e divisões destinadas à habitação.

Já para a Requerente a sujeição ao imposto do selo contido na verba nº 28.1 da TGIS deve ser aferida não pelo valor total do prédio mas pelo valor atribuído a cada uma das partes com utilização independente, em função do VPT respetivo, devendo seguir o mesmo critério da determinação do IMI.

Vejamos:

A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, aditou a verba 28 à Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), com a seguinte redação:

“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:

28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1 % (…);

Nas disposições transitórias que constam do artigo 6.º daquela Lei n.º 55-A/2012, estabeleceram-se as seguintes regras:

 c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011; (…)

f) As taxas aplicáveis são as seguintes:

i) Prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0,5 %;

ii) Prédios com afetação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI: 0,8 %;”

A verba 28.1 TGIS e as subalíneas i) e ii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, contém um conceito que não é utilizado em qualquer outra legislação tributária que é o de “prédio com afetação habitacional”.

Por sua vez, o artigo 67º, nº 2 do Código do Imposto do Selo, aditado pela referida Lei, dispõe que “às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o CIMI.”

A norma de incidência refere-se a prédios urbanos, cujo conceito é o que resulta do disposto no artigo 2º do CIMI, obedecendo a determinação do VPT aos termos do disposto no artigo 38º e seguintes do mesmo código.

Por sua vez o art.º 6.º do CIMI indica as diferentes espécies de prédios urbanos, e determina que “habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.” (vd. alínea a) do nº 1) do art.º 6.º CIMI).

Há assim que concluir que para o legislador é irrelevante que o prédio esteja em propriedade vertical ou em propriedade horizontal, relevando apenas a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio urbano e à sua utilização.

Uma vez que o CIS remete para o CIMI, devemos considerar que a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, constituídos por diferentes partes, andares ou divisões com utilização independente, obedece às mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal.

Daí decorre que o respetivo IMI, bem como o Imposto de Selo, são liquidados individualmente em relação a cada uma das partes. Por esse facto, o critério legal para definir a incidência do novo imposto terá de ser o mesmo.

Assim se conclui como no acórdão CAAD 50/2013-T, segundo o qual “se o critério legal impõe a emissão de liquidações individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, claramente estabeleceu o critério, que tem de ser único e inequívoco, para a definição da regra de incidência da verba 28.1 da TGIS”.

Resulta assim da lei que só haveria lugar a incidência do imposto de selo da verba 28.1 da TGIS se alguma das partes, andares ou divisões com utilização independente apresentasse um VPT superior a um milhão de euros (1.000.000,00 €), o que não ocorre nos presentes autos.

O critério defendido pela A.T.A., que tem em conta a soma das partes, com o argumento de que o prédio não se encontraria constituído em regime de propriedade horizontal, não encontra sustentação legal e é contrário ao critério que resulta do CIMI e que se aplica por remissão, em sede de Imposto de Selo.

Acresce o facto da própria lei estabelecer expressamente, na parte final da verba 28 da TGIS, que o Imposto de Selo a incidir sobre os prédios urbanos de valor igual ou superior a um milhão de euros (1.000.000,00 €) –“sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI.

Em conclusão o valor patrimonial relevante para efeitos da aplicação da verba 28.1 da TGIS é o VPT da parte, andar ou divisão com utilização independente.

Alega a Requerente que a aplicação da verba 28.1 da TGIS viola o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 104º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

De acordo com a interpretação sufragada supra, a tributação de partes com utilização independente de valor inferior a um milhão de euros não se encontra abrangida pela norma de incidência; logo, a sua tributação viola efetivamente o princípio da igualdade, mais concretamente nos seus corolários de capacidade contributiva e proporcionalidade fiscal.

Relativamente ao princípio da igualdade vejam-se os acórdãos CAAD n.º 50/2012-T e 218/2013-T, e os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 142/04 e 187/2013.

Concluímos como no acórdão do CAAD n.º 218/2013-T, “a liquidação de Imposto de Selo ora em apreciação viola manifestamente o princípio da igualdade fiscal previsto no artigo 13º da RCP, porque: i) é baseada numa norma que trata contribuintes que se encontram em situações idênticas de forma bem diferente, não sendo a medida da diferença aferida pela sua real capacidade contributiva; ii) é baseado numa solução legal arbitrária desprovida de qualquer fundamento racional.”

No caso dos autos o prédio em questão encontra-se em propriedade vertical e contém dezasseis andares e divisões com utilização independente destinados à habitação, como ficou provado supra. Dado que nenhum dos andares destinados à habitação tem valor patrimonial igual ou superior a um milhão de euros (1.000.000,00 €), como resulta dos documentos juntos aos autos, conclui-se pela não verificação do pressuposto legal de incidência do Imposto de Selo previsto na Verba 28 da TGIS.

Olhando agora à ratio legis do preceito em questão na verba 28.1 TGIS e citando o acórdão CAAD n.º 50/2013-T “o legislador ao introduzir esta inovação legislativa considerou como elemento determinante da capacidade contributiva os prédios urbanos, com afetação habitacional, de elevado valor (de luxo), mais rigorosamente, de valor igual ou superior a um milhão de euros (1.000.000,00€), sobre os quais passou a incidir uma taxa especial de imposto de selo, pretendendo introduzir um princípio de tributação sobre a riqueza exteriorizada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos de luxo com afetação habitacional. Por isso, o critério foi de aplicação da nova taxa aos prédios urbanos com afetação habitacional, cujo VPT seja igual ou superior a um milhão de euros (1.000.000,00 €). Claramente o legislador entendeu que este valor, quando imputado a uma habitação (casa, fração autónoma ou andar com utilização independente) traduz uma capacidade contributiva acima da média e, enquanto tal, suscetível de determinar um contributo especial para garantir a justa repartição do esforço fiscal.” Já quando aplicado a uma parte ou fração que não exceda o referido valor de um milhão de euros não se encontrará verificada a norma de incidência.   

O princípio da igualdade fiscal determina que se deva tratar fiscalmente de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente. Ora, não se justifica o tratamento diferenciado das frações ou partes de um prédio só pelo facto de o mesmo já se encontrar em propriedade horizontal, desde que as frações ou partes tenham utilização independente.

Como refere o acórdão CAAD do processo n.º 218/2013-T, “O princípio da igualdade fiscal tem por base o princípio geral da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, dele resultando o princípio da capacidade contributiva que, por imperativo constitucional, é o pressuposto e o critério da tributação.”

Afirma o Professor Casalta Nabais que o princípio da igualdade fiscal tem ínsita sobretudo “a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério — o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical) (Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5.ª edição, Coimbra, 2009, pág. 151 -152).”

No acórdão CAAD do processo n.º 50/2013-T pode ler-se que “o legislador fiscal não pode tratar situações iguais de forma diferente. Ora, se o prédio se encontrasse em regime de propriedade horizontal, nenhuma das suas frações habitacionais sofreria incidência do novo imposto.”

Assim, e na linha da jurisprudência do CAAD, concluímos pela violação do princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva.

A Requerente não logrou provar que procedeu aos pagamentos referentes às liquidações de Imposto de Selo em causa nos presentes autos. Caso o tenha feito, a devolução do imposto pago é consequência da anulação das liquidações respetivas, já que, nos termos do artigo 100º da LGT, a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade.

5. Dos juros indemnizatórios

A Requerente pediu a condenação da A.T.A. ao pagamento de juros indemnizatórios.

Não tendo logrado provar o pagamento, improcede o referido pedido.

6. Decisão

Em face do exposto, determina-se:

a)      julgar procedente o pedido formulado pela Requerente no presente processo arbitral tributário, quanto à ilegalidade das liquidações de Imposto de Selo, relativas ao ano de 2012, n.º 2013 … no valor de 1.147,50 €, n.º 2013 … no valor de 1.085,90 €, n.º 2013 … no valor de 1.100,80 €, n.º 2013 … no valor de 1.035,30 €, n.º 2013 … no valor de 2.032,40 €, n.º 2013 … no valor de 2.032,40 €, liquidação n.º 2013 … no valor de 2.032,40 €, n.º 2013 … no valor de 1.100,80 €, n.º 2013 … no valor de 1.038,00 €, n.º 2013 … no valor de 1.100,80 €, n.º 2013 … no valor de 1.035,30 €, n.º 2013 … no valor de 2.032,40 €, n.º 2013 … no valor de 1.100,80 €, n.º 2013 … no valor de 1.035,30 €, n.º 2013 … no valor de 619,00 €, e n.º 2013 … no valor de 619,00 €;

 

b)      julgar procedente o pedido de condenação da A.T.A. no pagamento de juros indemnizatórios, formulado pela Requerente.

 

7. Valor do processo:

De acordo com o disposto no artigo 306º, n.º 2, do CPC e 97º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se o valor da ação em 20.148,10 €.

 

8. Custas:

Nos termos do artigo 22º, n.º 4, do RJAT, e da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 1.224,00 €, devidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Notifique.

 

Lisboa, 16 de outubro de 2015.

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, por mim revisto.

 

O árbitro singular,

Suzana Fernandes da Costa