Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 773/2014-T
Data da decisão: 2015-11-06  IUC  
Valor do pedido: € 140,41
Tema: IUC – Incidência subjectiva;
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

A… Portugal, SA, contribuinte n.º …, com sede na Rua …, doravante designada Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º n.º 1 a) e 10.º n.º 1 a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), peticionando a declaração de ilegalidade das liquidações Imposto Único de Circulação (IUC) n.ºs 2014…, 2014…, 2013… e 2014…, relativas aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-… e …-…-…, no valor global de € 140.41, bem como o pagamento de juros indemnizatórios sobre os valores pagos.

 

  1. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 20-11-2014.

 

  1. Nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, al. a), 6.º, n.º 1 e 11.º. n.º 1, al. a) do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

  1. Em 15-01-2015 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

 

  1. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 30-01-2015.

 

  1. Em 04-09-2015, o tribunal realizou a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.

 

Nesta reunião, a Requerente apresentou a desistência da instância quanto aos atos de liquidação n.ºs 2013… e 2014….

A Requerida informou também que procedeu à revogação dos atos de liquidação n.ºs 2014… e 2014….

 

II – Homologação da desistência

 

Ponderado o disposto nos artigos 287.º; 285.º, n.º 2 e 300.º do Código de Processo Civil, ex vi artigos 2.º, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), este Tribunal Arbitral julga válida e eficaz a desistência apresentada pelas partes que homologa pela presente sentença e declara extinta a instância.

 

Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em € 140,41, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306.00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerente e Requerida, na proporção de € 143,44 e € 162,56, respetivamente.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 6 de novembro de 2015

 

O Árbitro

 

 

(Amândio Silva)