Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 792/2014-T
Data da decisão: 2015-07-29  IUC  
Valor do pedido: € 8.097,78
Tema: IUC – Intempestividade do pedido de pronúncia arbitral; caducidade do direito de ação
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Decisão Arbitral

 

I – RELATÓRIO

 

A)    As Partes e a Constituição do tribunal Arbitral

 

  1. A…, SA, Pessoa Coletiva nº …, com sede na rua …, Lote …, …, …, …-… - … doravante designada por “Requerente”, requereu a constituição de Tribunal Arbitral singular, ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 1, a alínea a) e 10º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, doravante designado por “RJAT” e da Portaria nº 112 – A/2011, de 22 de Março, pretendendo a declaração de ilegalidade das liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) referentes aos períodos de tributação de 2009 a 2012 e correspondentes juros compensatórios e de mora, no montante global a pagar de €8.097,78, referenciadas com os nºs de processo:

 

- … 2014 …; … 2014 …; … 2014 …; … 2014 …; … 2014 …; … 2014 …; … 2014 …; … 2014 …; … 2014…; … 2014 …; … 2014 …;... 2014 … e … 2014 ….

 

  1. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral, foi apresentado pela Requerente em 26-11-2014, foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 28-11-2014 e imediatamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

  1. A Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 6º do RJAT, foi designada, em 28-01-2015, pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa a ora signatária como árbitro singular. A nomeação foi aceite e as partes notificadas da designação do árbitro, não tendo manifestado a vontade de recusar a designação.

 

  1. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c), do nº 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (RJAT), o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 12-02-2015. Na mesma data, foi a AT notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 17º do RJAT, para apresentar resposta no prazo legal.

 

  1. A AT apresentou a sua resposta em 16-03-2015, na qual apresenta a sua defesa por impugnação, a qual se dá por integralmente reproduzida. Em 6-04-2015 foi proferido despacho Arbitral a fixar data para a realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT e foram as partes notificadas do mesmo. Em 20/04/2015 realizou-se a aludida reunião, conforme ata que consta do sistema de gestão processual e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

 

B) DO PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE:

 

  1. A requerente é juridicamente afetada pelo apuramento das liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC), já que o mesmo lhe foi cobrado, afetando o seu património, pelo que tem legitimidade para requerer a constituição do Tribunal Arbitral.
  2. A Requerente formula o presente pedido de pronúncia arbitral pugnando pela ilegalidade, com a consequente anulação, das liquidações de Imposto Único de Circulação, referentes aos períodos de tributação de 2009, 2010, 2011 e 2012, as quais deram origem aos processos de execução fiscal instaurados e já supra identificados.
  3. Alega ainda que nunca foi notificada das liquidações de IUC em causa, das quais apenas tomou conhecimento após a instauração dos correspondentes processos de execução fiscal, ou seja, a 2 de Setembro de 2014, pelo que alega que o presente pedido é tempestivo.
  4. Todas estas liquidações padecem de vício de errónea qualificação e quantificação dos factos tributários, bem assim como de erro nos pressupostos de facto e de direito.

 

  1. Em síntese, fundamenta o seu pedido, alegando o seguinte:

 

a)       A Requerente foi notificada para o pagamento do IUC do veículo …-…-…, de 25 de setembro de 2003, através da citação do processo executivo nº … 2014 …, com referência ao ano de 2010; Porém esta viatura foi alienada em maio de 2010 à empresa “B… Angola, Lda, conforme fatura que juntou como doc. nº 2 em anexo ao pedido arbitral;

b)      Pelo que, em setembro de 2010, mês em que o imposto seria exigível, esta viatura já não era propriedade da Requerente;

c)      Quanto à viatura com a matrícula …-…-…, de 2 de setembro de 1999, a Requerente foi notificada para o pagamento do respetivo IUC, referente aos anos de 2009, 2010 e 2011 através da citação dos processos executivos nºs … 2014 …, … 2014 …; … 2014 …, porém esta viatura foi vendida à empresa “C… SA, em 26 de julho de 2004, conforme Fatura e comunicação da empresa compradora juntas como documentos nº 4, 5 e 6, em anexo ao pedido arbitral;

d)     Pelo que, também em relação a esta viatura, a requerente já não era proprietária da mesma com referência aos anos em causa, e em relação ao período em que o imposto se tornou exigível;

e)      Quanto à viatura de categoria C, com a matrícula …-…-…, de 16 de janeiro de 2009, a Requerente foi notificada para o pagamento do respetivo IUC, referente ao ano de 2010 através da citação do processo executivo nº … 2014 …, porém esta viatura foi vendida à empresa “B… Angola ”, em 21 de Agosto de 2009, conforme Fatura junta como doc. nº 8 em anexo ao pedido arbitral;

f)       Pelo que, também em relação a esta viatura, a requerente já não era proprietária da mesma com referência ao ano em causa e ao período em que o IUC se tornou exigível;

g)      Quanto à viatura com a matrícula …-…-…, de 27 de janeiro de 2009, a Requerente foi notificada para o pagamento do respetivo IUC, referente ao ano de 2010 através da citação do processo executivo nº … 2014 …, porém esta viatura foi vendida à empresa “B… Angola, Lda”, em 21 de agosto de 2009, conforme Fatura junta como doc. nº 11  em anexo ao pedido arbitral;

h)      Pelo que, também em relação a esta viatura, a requerente já não era proprietária da mesma com referência ao ano em causa e ao período em que o imposto se tornou exigível;

i)        Quanto à viatura com a matrícula …-…-…, de 6 de abril de 2009, a Requerente foi notificada para o pagamento do respetivo IUC, referente ao ano de 2010, através da citação do processo executivo nº … 2014 …, porém esta viatura foi vendida à empresa “B… Angola, Lda, em 23 de outubro de 2009, conforme Fatura junta como doc. nº 14 em anexo ao pedido arbitral;

j)        Pelo que, também em relação a esta viatura, a requerente já não era proprietária da mesma com referência ao ano em causa e ao período em que o imposto se tornou exigível;

k)      Quanto à viatura com a matrícula …-…-…, de 6 de abril de 2009, a Requerente foi notificada para o pagamento do respetivo IUC, referente ao ano de 2010, através da citação do processo executivo nº … 2014 …, porém esta viatura foi vendida à empresa “B… Angola, Lda”, em 23 de outubro de 2009, conforme Fatura junta como doc. nº 17 em anexo ao pedido arbitral;

l)        Pelo que, também em relação a esta viatura, a requerente já não era proprietária da mesma com referência ao ano em causa e ao período em que o imposto se tornou exigível;

m)    Quanto à viatura com a matrícula …-…-…, de 6 de abril de 2009, a Requerente foi notificada para o pagamento do respetivo IUC, referente ao ano de 2010, através da citação do processo executivo nº … 2014 …, porém esta viatura foi vendida à empresa “B… Angola, Lda”, em 23 de outubro de 2009, conforme Fatura junta como doc. nº 20 em anexo ao pedido arbitral;

n)      Pelo que, também em relação a esta viatura, a requerente já não era proprietária da mesma com referência ao ano em causa e ao período em que o imposto se tornou exigível;

o)      Quanto à viatura com a matrícula ...-…-…, de 12 de janeiro de 2009, a Requerente foi notificada para o pagamento do respetivo IUC, referente ao ano de 2010, através da citação do processo executivo nº … 2014…, porém esta viatura foi vendida à empresa “B… Angola, Lda”, em 21 de agosto de 2009, conforme Fatura junta como doc. nº 23 em anexo ao pedido arbitral;

p)      Pelo que, também em relação a esta viatura, a requerente já não era proprietária da mesma com referência ao ano em causa e ao período em que o imposto se tornou exigível;

q)      Quanto à viatura com a matrícula …-…-…, de 27 de abril de 2009, a Requerente foi notificada para o pagamento do respetivo IUC, referente ao ano de 2010, através da citação do processo executivo nº … 2014 …, porém esta viatura foi vendida à empresa “B… Angola, Lda”, em 23 de outubro de 2009, conforme Fatura junta como doc. nº 26 em anexo ao pedido arbitral;

r)       Pelo que, também em relação a esta viatura, a requerente já não era proprietária da mesma com referência ao ano em causa e ao período em que o imposto se tornou exigível;

s)       Quanto à viatura de categoria C, com a matrícula ..-…-…, de 12 de julho 1999, a Requerente foi notificada para o pagamento do respetivo IUC, referente ao ano de 2010, através da citação do processo executivo nº … 2014 …, porém esta viatura foi vendida à empresa “B… Angola, Lda”, em 21 de julho de 2010, conforme Fatura junta como doc. nº 29 em anexo ao pedido arbitral;

t)       Pelo que, também em relação a esta viatura, a requerente já não era proprietária da mesma com referência ao ano em causa e ao período em que o imposto se tornou exigível.

u)      Competia às entidades adquirentes proceder à transferência de propriedade ou ao cancelamento das matrículas junto do IMTT.

v)      Certo é que os inúmeros processos executivos só tiveram origem por motivos alheios à vontade da requerente e as liquidações que lhe são imputadas afiguram-se totalmente indevidas.

w)    Nos termos do disposto no artigo 3º, nº1 e no artigo 6º do CIUC, o regime legal em vigor, recorrendo aos elementos constantes do registo automóvel, o legislador estabeleceu, simultaneamente, consagra uma norma de incidência subjectiva que estabelece, meramente, uma presunção legal, tanto mais que no ordenamento jurídico tributário podemos encontrar o verbo “considerar” usado com um sentido presuntivo;

x)       Trata-se, pois, de uma presunção, cuja elisão é permitida pelo artigo 73º da LGT; a Requerente indica, a este propósito, vários exemplos extraídos do ordenamento jurídico em vigor, sendo que o registo tem efeitos meramente enunciativos, a fim de divulgar a situação jurídica dos veículos;

y)      Invoca, ainda, em sua defesa, que a obrigação de proceder ao registo impende sobre os novos proprietários/adquirentes.

z)      Alega ainda que fica demonstrado pela documentação junta aos autos que, à data dos respetivos factos tributários, a requerente já não era proprietário das viaturas identificadas nos autos; que a transmissão da propriedade ocorre por mero efeito do contrato, nos termos do disposto no nº1 do artigo 408ºdo Código Civil.

aa)   Invoca por fim os objetivos a alcançar com o regime do IUC, nomeadamente, o ónus dos contribuintes na medida do efeito ambiental que a utilização das viaturas causa; invoca diversa jurisprudência e doutrina em defesa das posições que apresenta como fundamento de direito do pedido arbitral.

bb)  Conclui que a requerente não é sujeito passivo do imposto que lhe foi imputado com referência às viaturas e anos em causa, peticionando a declaração de ilegalidade destas liquidações de IUC, no montante global de €8.097,78, com todas as legais consequências.

 

C – A RESPOSTA DA REQUERIDA

 

  1. A Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua resposta na qual, por impugnação, alegou, em síntese, o seguinte:

 

a)      Por exceção, invoca a ATA a intempestividade /caducidade do pedido de pronúncia arbitral, por força do disposto no artigo 10º, nº1, alínea a) do RJAT e do artigo 102º do CPPT;

b)      Alega que a requerente não foi notificada das liquidações de imposto que impugna, nem teria de o ser, por força do disposto no artigo 16º, nº2 do CIUC que dispõe que a liquidação do IUC é feita pelo próprio sujeito passivo através da internet (…), sendo obrigatória para as pessoas coletivas.

c)      Assim, em 26/04/2013 a requerente tomou conhecimento das liquidações, tendo-o feito espontânea e voluntariamente, como aliás, decorre dos respetivos imperativos legais; pelos prints extraídos do sistema liquidador de IUC da Requerida, o Requerente emitiu em 2013/04/26, pela internet, com a sua própria senha de acesso as respetivas liquidações, senhas de acesso (guias de pagamento) que afirma desconhecer, como resulta de fls 2 a 25 do processo administrativo (PA).

d)     Considerando que as liquidações impugnadas pelo Requerente apresentam datas limite de pagamento compreendidas entre 30-09-2009 e 01-10-2012, conclui a ATA que a apresentação do presente pedido arbitral não ocorreu tempestivamente. Invoca em defesa do seu entendimento diversa jurisprudência arbitral.

e)      Considerando que a liquidação com data limite de pagamento mais recente terminava a 2012-10-01, o prazo de 90 dias de que dispunha para apresentar o pedido de pronúncia arbitral terminaria em Janeiro de 2013, data muito anterior àquela em que apresentou o presente pedido arbitral, ou seja, 26-11-2014. Conclui pela absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 89, nº1 do CPTA e 576º, nº2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, alíneas c) e e) do RJAT, respetivamente.

f)       Ainda que assim não se entenda, alega a requerida na sua resposta que não assiste razão à Requerente quanto ao invocado erro de qualificação do sujeito passivo de imposto, porquanto o entendimento propugnado pela Requerente incorre, de uma enviesada leitura da letra da lei, como da adopção de uma interpretação que não atende ao elemento sistemático, violando a unidade do regime consagrado em todo o CIUC e, mais amplamente, em todo o sistema jurídico-fiscal e decorre ainda de uma interpretação que ignora a ratio do regime consagrado no artigo em apreço, e bem assim, em todo o CIUC;

g)      Assenta a sua alegação no disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 3.º do CIUC, salientando que o legislador não usou a expressão “presumem-se”, como poderia ter feito, aliás à semelhança do que sucede em outros normativos legais, exemplificando algumas situações previstas na lei;

h)      Entende, por isso, que nos casos em que o legislador fiscal utiliza a expressão “considera-se”, não está a estabelecer uma presunção, mas sim uma opção legislativa de considerar como proprietários aqueles que figurem como tal no registo; entender que o legislador consagrou aqui uma presunção, seria inequivocamente efectuar uma interpretação contra legem;

i)        Conclui, pois, que no caso dos presentes autos, o legislador estabeleceu expressa e intencionalmente que se consideram como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados, porquanto é esta a interpretação que preserva a unidade do sistema jurídico-fiscal e que outra interpretação seria ignorar o elemento teleológico de interpretação da lei: a ratio do regime consagrado no artigo em apreço, e bem assim, em todo o CIUC; reforça esta alegação invocando que este é o entendimento seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais expressa na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do Processo n.º 210/13.0BEPNF; invoca, também, a recomendação nº 6-B/2012 – Proc. Nº R-3478/10, de 22/06/2012, do Senhor Provedor de Justiça.

j)        Conclui, que o artigo 3º do CIUC não comporta qualquer presunção legal, e pela improcedência do pedido arbitral, porquanto os actos tributários em crise não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do CIUC e do artigo 6.º do mesmo código, era a Requerente, na qualidade de proprietária, o sujeito passivo do IUC, tal como atesta a Informação relativa ao histórico da propriedade dos veículos em causa, emitida pela Conservatória do Registo Automóvel;

k)      Na óptica da AT é inegável que o Código de registo predial se aplica subsidiariamente ao Regulamento do Registo Automóvel, porém, o Código de Registo predial não é legislação subsidiária do Código do IUC, pelo que o IUC passou, nos termos do disposto no artigo 3º do CIUC, a ser devido pelas pessoas que figuram no registo como proprietárias dos veículos;

l)        Outra interpretação seria ignorar o elemento teleológico de interpretação da lei; seria, ainda, uma interpretação desconforme à Constituição;

m)    Alega a AT que, caso assim não se entenda, sempre se teria de considerar que os documentos probatórios juntos pela Requerente não são suscetíveis de ilidir a presunção do registo, dado o caráter unilateral da fatura, o facto de poder titular uma suposta transação que pode não acontecer realmente, por falta de aceitação da contra parte e, por último, porque a sociedade adquirente das viaturas (com exceção da viatura de matrícula …-…-…) alega ter alienado as viaturas à empresa B… Angola, com sede em Luanda, sendo esta uma sociedade detida pela Requerente, a operar em Angola, pelo que o incumprimento das obrigações registrais não é de todo um facto alheio ou totalmente sem controlo da Requerente.

n)       Por fim alega, ainda, que os documentos juntos aos autos pela Requerente, não são suficientes para a elisão da presunção.

o)      Conclui pugnando pela procedência da exceção dilatória deduzida, ou, se assim não se entender, pela improcedência do pedido arbitral e pela manutenção dos atos de liquidação impugnados, absolvendo-se a entidade requerida de todos os pedidos, com as devidas e legais consequências.

 

 II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

  1. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído. É materialmente competente, nos termos do artigo 2º, nº1, alínea a) do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro.

 

  1.  As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (Cfr. 4º e 10º nº2 do DL nº 10/2011 e art. 1º da Portaria nº 112/2011, de 22 de Março).

 

  1. Quanto à cumulação de pedidos, pretendendo-se a apreciação conjunta da legalidade das liquidações de IUC, relativas aos anos de 2009 a 2012, apesar de constituírem atos autónomos, verificando-se os pressupostos exigidos pelo disposto no nº 1, do artigo 3º, do RJAT e artigo 104º do CPPT, é de admitir a cumulação. Assim, aceita-se no mesmo pedido arbitral a cumulação de pedidos de declaração de ilegalidade de todos os atos tributários de liquidação de IUC e respetivos juros compensatórios que lhes estão associados, dada a identidade do imposto e a apreciação dos atos tributários em causa depender da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da aplicação das mesmas regras de direito. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos legais que permitem a cumulação de pedidos, nos termos previstos nos artigos 104º do CPPT e no artigo 3º, nº1 do RJAT, considerando a identidade do tributo e a competência do tribunal, a qual é aceite por este Tribunal.

 

  1. O processo não padece de vícios que o invalidem.

 

  1. Tendo em conta o processo administrativo tributário, a prova documental junto aos autos, cumpre agora apresentar a matéria factual relevante para a compreensão da decisão, que se fixa como segue.

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

 

A)    Factos Provados

 

 

  1. Como matéria de facto relevante, dá o presente tribunal por assente os seguintes factos:

a)      A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil e obras públicas, com sede na Rua …, lote …, …, …, …-…, ….

b)      A Requerente, no âmbito da sua atividade comercial, é entidade participante do capital social da empresa B…, Lda, com o NIPC …, com sede na Rua …, nº …, …, Luanda, República de Angola.

c)      À data dos factos tributários a Requerente constava, nas bases registrais do registo automóvel, como proprietária das viaturas identificadas nos presentes autos, a saber:

                                                              i.      Viaturas automóveis com as matrículas …-…-… (Categoria D), de 25-09-2003; …-…-… (Categoria C) de 2-09-1999; …-…-… (categoria C) de 16-01-2009; …-…-… (Categoria C) de 27-01-2009, de 27-01-2009; …-…-… (categoria C) de 06-04-2009; …-…-… (Categoria C) de 06-04-2009; …-…-… (Categoria C) de 06-04-2009; …-…-… (Categoria C) de 12-01-2009; …-…-… (Categoria C) de 27-04-2009 e …-…-… (Categoria C) de 12-07-1999.

d)     Em datas diversas a Requerente emitiu as Faturas nºs …/2010, …/2004, …/2009, …/2009, …/2009, …/2009, …/2009, …/2009, …/2009, …/161 de 21-07-2010, juntas aos em anexo ao pedido arbitral, respetivamente, como documentos nºs 2, 6, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, as quais titulam as vendas das viaturas mencionadas nos autos;

e)      Das Faturas supra mencionadas consta como adquirente a empresa B… Angola Lda, com exceção da viatura com a matrícula …-…-…, a qual foi alienada à empresa “C… SA, com o NIPC …, com sede na …, Km …, …, …-…;

f)       A requerente tomou conhecimento das liquidações de imposto através de consulta da sua página no portal das Finanças, com a sua própria senha de acesso, em 26-04-2013, como consta dos documentos juntos a fls. 2 a 25 do PA;

g)      A Requerente foi citada da instauração dos processos executivos identificados nos presentes autos, instaurados por falta de pagamento das referidas liquidações de IUC, em 02-09-2014;

h)      A Requerente apresentou o presente pedido de constituição de tribunal arbitral, para impugnação das liquidações de IUC referentes às supra mencionadas viaturas, em 26-11-2014.

 

 

B)    FACTOS NÃO PROVADOS

 

  1. Não há factos não provados com relevo para decisão a proferir.

 

 

C)    FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS

 

 

  1.  Os factos supra descritos foram dados como provados com base nos documentos que as partes juntaram ao presente processo, a Requerente em anexo ao pedido formulado e a AT na resposta apresentada e respetivo processo Administrativo.

 

 

IV – QUESTÕES DECIDENDAS e FUDAMENTAÇÃO DE DIREITO

 

  1. Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões a dirimir:

 

a)      Questão prévia: exceção de intempestividade/caducidade do pedido arbitral;

b)      Decisão e fundamentação das questões de direito suscitadas pelas partes.

 

  1. Quanto à questão prévia suscitada pela AT, cumpre analisar desde logo a eventual extemporaneidade da apresentação do pedido arbitral, já que a decisão desta questão condiciona ou prejudica o conhecimento das questões de direito suscitadas pelas partes.
  2. O Requerente apresentou o presente pedido arbitral em 26 de novembro de 2014, como resulta do registo no sistema de gestão processual do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).
  3. Alega a Requerente que a tempestividade do pedido arbitral se deve aferir por referência às datas das citações dos processos executivos identificados nos presentes autos, porquanto nunca foi notificada das liquidações de imposto que deram origem à instauração dos ditos processos executivos.

Vejamos pois se o pedido arbitral foi apresentado no prazo legalmente previsto.

 

  1. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, o pedido de pronúncia arbitral deve ser apresentado no prazo de 90 dias, contados a partir dos factos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 102.º do CPPT.

Ora, como resulta do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 102.º do CPPT, o referido prazo de 90 dias, conta-se a partir do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias.

 

Assim, dispõe o n.º 1 do art.º 10.º do RJAT que:

 

O pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado:

a) No prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto aos atos suscetíveis de impugnação autónoma e, bem assim, da notificação da decisão ou do termo do prazo legal de decisão do recurso hierárquico;”

 

Por seu turno, estabelece a alínea a) do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT, que:

1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:

(…)

a) termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”.

 

Nesta conformidade, impõe-se aferir os termos da aplicação destes dispositivos legais ao caso concreto do imposto único de circulação (IUC), à luz do regime jurídico deste imposto, previsto no CIUC.

 

  1. Alega o Requerente não ter sido notificado das liquidações que aqui impugna, tendo tomado conhecimento da sua existência aquando da citação em processo de execução fiscal, o que ocorreu em 2014/09/02. Pelo que, a questão que se coloca em apreciação é a de saber se e quando é que a Requerente tomou conhecimento das liquidações de IUC em causa no presente pedido arbitral, já que disso depende a decisão sobre a extemporaneidade de apresentação do pedido arbitral.

 

  1. Segundo os elementos que resultam do PA junto pela ATA verifica-se que a Requerente tomou conhecimento das liquidações de IUC em 26/04/2013, por sua própria iniciativa, tendo-o feito por consulta do Portal das Finanças. Na alegação da ATA, invoca-se que este é o procedimento correto e adequado em sede de tributação de imposto único de circulação, resultando dos respetivos imperativos legais que cabe ao contribuinte aceder às respetivas liquidações e emitir as respetivas guias de pagamento nos prazos devidos. Dito de outro modo, não está legalmente previsto, em sede de IUC, a notificação ao contribuinte do valor de imposto a pagar, tendo sido essa a opção do legislador.

Reconhece, assim, a própria ATA que a Requerente não foi, efetivamente, notificada das liquidações que impugna nos processos de execução fiscal, nem o teria que ser, porquanto, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do CIUC a “liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da internet nas condições de registo e acesso às declarações de acesso às declarações electrónicas, sendo obrigatória para as pessoas colectivas”.

 

  1. Como resulta do PA e se comprova pelos “prints” extraídos do sistema liquidador de IUC da Requerida, a Requerente emitiu em 2013/04/26, pela internet, com a sua própria senha de acesso, as respetivas liquidações/ documentos (guias de pagamento) - cfr. fls. 2 a 25 do PA.

 

  1. Como vimos, resulta da própria lei (artigo 16º, nº2 do CIUC) que, em sede de liquidação de IUC, não há lugar a nenhuma outra notificação, já que é ao mesmo que incumbe proceder à respetiva emissão das liquidações e guias de pagamento, em conformidade com o procedimento próprio de autoliquidação legalmente previsto, o qual é obrigatório para as pessoas coletivas.

 

  1. Na verdade a Requerente ao aceder em 2013/04/26 à sua página de contribuinte, procedeu em conformidade. Porém, nessa altura, apesar de ter verificado e constatado sem margem para dúvida que as viaturas em causa ainda se encontravam no sistema como sendo propriedade sua, nada fez. Sendo certo que a lei prevê garantias próprias para o contribuinte se defender neste tipo de situações. Assim, a Requerente podia e devia ter apresentado reclamação graciosa para anulação das liquidações de IUC. O que não fez. Também não deduziu a respetiva impugnação no prazo legalmente previsto, a contar da data limite para pagamento, ou, por esta ter sido já ultrapassada, a partir do conhecimento dos atos lesivos, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 102º do CPPT.

 

  1. Acresce que, a Requerente tinha suficiente controlo sobre o tratamento do procedimento de alteração do registo automóvel e/ou cancelamento das matrículas, dado que a adquirente das viaturas (com exceção da viatura de matrícula …-..-…) é uma empresa do grupo, sediada em Angola, na qual a própria Requerente é sócia e, por isso, parte interessada. Pelo que, não colhe o argumento de ser totalmente alheia ao cumprimento da obrigação de promover o registo e/ou o cancelamento das matrículas. Bem pelo contrário, tendo em conta as responsabilidades tributárias em causa tinha nisso um interesse direto e a obrigação de zelar para que a empresa adquirente cumprisse com todas as formalidades inerentes. Obrigação acrescida por se tratar, como já se disse, de uma empresa do grupo, com sede em Angola, o que reforça a obrigação de zelo da alienante.

 

  1. Mas, a questão essencial em discussão, a título de questão prévia, centra-se na alegada falta de notificação das liquidações e eventual intempestividade do pedido arbitral.

 

  1. Em primeiro lugar, por tudo o que se expôs supra, entende este Tribunal que, no caso dos presentes autos, atendendo às regras legais vigentes em matéria de IUC e ao procedimento de autoliquidação legalmente previsto, não ocorreu qualquer falta de notificação imputável à ATA.

 

Com efeito, só na falta ou atraso da liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto é que a ATA, ora Requerida deve proceder, dentro do prazo de caducidade da liquidação, à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha notificando o sujeito passivo para proceder ao respetivo pagamento em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º do CIUC.

 

  1. Acresce, já em sede de repetição, que no caso dos autos a autoliquidação operou por iniciativa da própria Requerente, em 26-04-2013. Pelo que, devia no prazo legalmente previstos (90 dias a contar da data limite para pagamento), exercer todas as garantias de impugnação ao seu dispor. O que não sucedeu.

 

  1. Assim, é forçoso concluir que tem razão a Requerida quando alega que o Requerentefoi notificado, ou pelo menos seguramente, tomou conhecimento das liquidações em apreço em 2013/04/26. E tal teve que ser senão como poderia o Requerente fazer a correspondência exacta entre as liquidações que alvitra desconhecer e os respectivos PEF.”

 

  1. A esta conclusão chegamos ainda, como bem alega a Requerida, pela análise das citações postais juntas ao pedido arbitral, as quais apenas identificam a dívida em cobrança coerciva através do número de liquidação, imposto, período, quantia exequenda e juros de mora associados, mas sem qualquer menção à identificação do veículo, nomeadamente à matrícula enquanto elemento identificador do IUC em falta, pelo que o único elemento que permitia ao Requerente identificar a dívida para qual foi citado no PEF é o número da liquidação/documento de origem, ao qual teve acesso no portal, na data supra mencionada.

 

  1. Em suma, o Requerente, ao voluntariamente extrair as liquidações de IUC em 2013/04/26, tomou conhecimento nessa data das mesmas liquidações, sem necessidade de outra notificação, em conformidade com o procedimento legalmente previsto no artigo 16º, nº2 do CIUC.

 

  1. Por último, constata-se da consulta do PA que, tendo a Requerente emitido as respetivas liquidações de IUC em 26/04/2013, a Requerente, como lhe competia, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do CIUC, a respetiva emissão das liquidações aqui objeto de impugnação, ocorreu já para além do respetivo prazo legal, quer de liquidação quer de pagamento, previstos no artigo 17.º do CIUC.

 

  1. Na verdade, as liquidações impugnadas pelo Requerente apresentam como data limite de pagamento as datas compreendidas entre 2009/09/30 e 2012/10/01, sendo que a emissão das referidas liquidações apenas ocorreu em 26/04/2013. Pelo que, esta é a data de referência para a contagem do prazo para impugnação.

 

  1. Vejamos, pois, a contagem do prazo. É pacífico que a contagem do prazo para deduzir a impugnação deve observar as regras do artigo 279.º do Código Civil, como expressamente resulta do disposto no n.º 1, do artigo 20.º do CPPT. A contagem do prazo ocorre em dias seguidos e não se suspende durante as férias judiciais, sendo inaplicável o disposto no artigo 144.º do CPC, cujo âmbito se restringe aos prazos judiciais (adjetivos).[1]

Entendimento partilhado pela Jurisprudência dos tribunais superiores, bem assim como pela jurisprudência arbitral, vertida, entre outros, nas decisões arbitrais proferidas nos processos nºs 35/2012-T; 83/2012-T; 188/2013-T, 353/2014-T, entre outros.

 

  1. Assim, é entendimento deste Tribunal arbitral, à semelhança do vertido nas decisões arbitrais supra mencionadas, que a natureza arbitral deste tribunal e a aplicação do regime de arbitragem tributária não acarretam qualquer modificação relativa à natureza, modalidades e forma de contagem dos prazos, como se extrai da leitura do RJAT, e muito menos no tocante a prazos substantivos, que fazem parte integrante do estatuto material do próprio direito de crédito tributário.

 

 

  1. Ao que acresce, resultar do disposto no artigo 29.º do RJAT, a aplicação subsidiária das normas de natureza procedimental ou processual tributárias, das normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo Civil.

 

  1. Face a tudo o que se deixa exposto supra, resulta que no caso do presente pedido arbitral, é indiscutível que estamos perante um prazo de natureza substantiva.

Ora, como resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, o pedido de pronúncia arbitral deve ser apresentado no prazo de 90 dias, contados a partir dos factos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 102.º do CPPT. E, como resulta do nº 1, alínea a), do artigo 102.º do CPPT, deste ressalta, na alínea a), o cômputo inicial do termo do prazo ocorre a partir da data limite para pagamento voluntário das prestações tributárias. No caso dos presentes autos esse prazo já ocorreu há muito e muito antes da propositura do presente pedido arbitral.

Porém, mesmo considerando a data em que o contribuinte tomou conhecimento das liquidações de imposto, ou seja 26/04/2013, como data de referência para a contagem do prazo, também este já caducara ao tempo que que o presente pedido arbitral deu entrada no Centro de Arbitragem, ou seja, 26/11/2014.

 

  1. Considerando que a Requerente impugnou diversas liquidações de IUC, cujo termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação mais recente terminava em 2012/10/01, o prazo de 90 dias de que dispunha para apresentar o Pedido de Pronúncia Arbitral terminaria em Janeiro de 2013, data muito anterior à de apresentação do pedido arbitral. O mesmo resulta se considerarmos o cômputo do prazo a contar do momento em que a Requerente teve conhecimento das liquidações, como prevê a alínea f), do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, que fixa como termo inicial do cômputo dos 90 dias previstos no n.º 1 do artigo 10.º do RJAT “o conhecimento dos atos lesivos dos interesses legitimamente protegidos”.

 

  1. Como já se disse, atentas as especificidades do caso concreto, o tribunal, mesmo que considerasse como data relevante para o início do cômputo do prazo a data do conhecimento das liquidações de IUC impugnadas, não pode deixar de concluir pela caducidade do direito de impugnação por intempestividade na sua apresentação.

 

  1. Em consequência, o Tribunal considera procedente a exceção invocada pela ATA, nos termos previstos no artigo 89.º, nº 1, al. h) do CPTA e 576.º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi alínea c) do artigo 29.º do RJAT, absolvendo a requerida do pedido, por caducidade do direito de ação.

 

A este propósito, cabe ainda referir que tem sido entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que, “verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição inicial apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido e não da instância, uma vez que a caducidade do direito de ação obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, cfr. entre outros, acórdãos deste STA, datados de 22/05/2013, de 05/02/2015 e de 22/04/2015, respectivamente, recs. n.ºs. 0340/13, 01775/13 e 01194/14.” – Cfr. Acórdão STA de 17/06/2015, in www.dgsi.pt.

 

  1. Posto isto, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões de direito suscitadas pelas partes.

 

VI - DECISÃO

 

Por todo o exposto, decide o tribunal:

 

a)      Considerar procedente a exceção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral;

b)       Em consequência, absolver a Requerida do pedido, por caducidade do direito de ação.

 

VALOR DO PROCESSO: Em conformidade com o disposto nos artigos 305º, nº 2 do CPC, artigo 97º - A, nº 1, alínea a), do CPPT e artigo 3º, nº 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de €8.097,78.

 

CUSTAS: Nos termos do disposto no artigo 22º, nº 4, do RJAT e nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em €918,00, a cargo da Requerente.

 

Registe-se e notifique-se. 

 

Lisboa, 29 de Julho de 2015

O Árbitro singular,

(Maria do Rosário Anjos)

 



[1] Neste sentido vd. Lopes de Sousa, J. in CPPT Anotado, Vol. I, 6ª Edição, pág 270 e ss.