Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 263/2015-T
Data da decisão: 2015-10-14  Selo  
Valor do pedido: € 10.750,00
Tema: IS - Verba n.º 28.1 da TGIS; Propriedade vertical
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DECISÃO ARBITRAL

 

Requerentes: A… e B…

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Tema: Imposto de Selo, verba n.º 28.1 da TGIS, propriedade vertical

 

I - RELATÓRIO

 

  1. A… e B… requereram, em 17 de Abril de 2015, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a) e artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 10/2001, de 20 de Janeiro, que regula o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), a constituição de Tribunal Arbitral para apreciação da legalidade das liquidações do Imposto de Selo (IS), por aplicação da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) anexa ao Código do Imposto de Selo (CIS), referentes ao ano de 2013, que deram origem aos documentos com os números 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 … e 2014 …, no montante total de € 10.750,00, de acordo com os 10 documentos que foram juntos.
  2. No pedido de pronúncia arbitral os Requerentes optaram por não designar árbitro.
  3. Nos termos do art. 6.º, n.º 2, al. a) e do art. 11.º, n.º 1, al. b) do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro singular a ora signatária, que aceitou o encargo no prazo legalmente estipulado.
  4. O Tribunal Arbitral ficou constituído em 29 de Junho de 2015.
  5. A Requerida apresentou a sua resposta no dia 9 de Setembro de 2015.
  6. Na resposta, a Requerida requereu que fosse dispensada a reunião a que alude o art.º 18.º do RJAT, por falta de interesse e utilidade na sua realização, bem como a dispensa de alegações uma vez que a posição das partes ficou claramente esplanada nos seus articulados.
  7. Não tendo havido oposição dos Requerentes, o Tribunal decidiu dispensar a reunião a que alude o art. 18.º, bem como as alegações.
  8. Foi fixado o dia 30 de Outubro de 2015 para a decisão final.

 

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  1. Os Requerentes alegam, em síntese, que:
    1.  São comproprietárias, na proporção de 1/2 para cada um, do imóvel sito na Av. … n.º … a … e Av. … n.º … a …, inscrito no registo predial de Arroios sob o art. U-….
    2.  Prédio este constituído em propriedade total com cinco andares e divisões susceptíveis de utilização independente, cujo valor patrimonial total é de € 1.075.080, sendo certo, no entanto, que o valor patrimonial tributário de cada um dos andares afectos à habitação varia entre os € 154.180,00 e os € 234.050,00.
    3.  A Administração Tributária liquidou Imposto de Selo sobre o valor patrimonial dos andares, com referência ao ano de 2013, nos termos do art. 6.º, n.º 1, al. f), subalínea i), do CIS, verba n.º 28.1 da TGIS, na redacção dada pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.
    4.  Procederam ao pagamento das liquidações em 29 de Janeiro de 2015.
    5.  As liquidações em causa assentam no entendimento segundo o qual haverá sujeição a Imposto de Selo sempre que o somatório dos VPT dos andares, individualmente considerados, for superior a € 1.000.000,00.
    6.  Concluem no sentido da manifesta a ilegalidade das liquidações em causa, por ilegal interpretação pela A.T. da verba n.º 28 da TGIS.
    7. Pedem os Requerentes, por fim, que a Requerida seja condenada a proceder ao reembolso do montante do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios e nas custas do processo.

 

  1. Notificada para responder, a Requerida alega, em síntese, o seguinte:
    1. Que procedeu às liquidações objecto do presente pedido de pronúncia arbitral em cumprimento do disposto no art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, que aditou a verba n.º 28 à TGIS e cuja respectiva norma de incidência refere prédios urbanos, avaliados nos termos do Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI), com o valor patrimonial tributário (VTP) igual ou superior a € 1.000.000,00, com afectação habitacional.
    2. Que nas liquidações efectuadas, relativas ao ano de 2013, apenas foi tido em conta o valor patrimonial dos 5 andares/partes com afectação habitacional que corresponde a um VPT de € 1.075.080,00, de que resultou um valor global de € 10.750,00, para os dois comproprietários.
    3. Sustenta a legalidade na aplicação da verba n.º 28 da Tabela Geral.
    4. Conclui que as liquidações em causa não padecem do vício de ilegalidade, não violam qualquer princípio legal ou constitucional, devendo assim ser mantidas.

 

 

C – Factos provados

  1. Com base nos factos alegados pelas partes, e não contestados pela Requerida, assim como na documentação junta aos autos, fixa-se a seguinte factualidade relevante para a decisão da causa:
  1. Os Requerentes eram, em 2013, comproprietários, na proporção de 1/2 para cada um, do prédio urbano, em regime de propriedade total ou vertical, sito na Av. … n.º … a … e Av. da … n.º … a …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arroios, sob o artigo matricial …;
  2. Da certidão matricial consta que o prédio se compõe de “lojas e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º andar, destinado a comércio e habitação, n.º … 1.º ao 4.º andar com 12 divisões (...). Sótão com sete divisões. (...)”.
  3. Consta, igualmente da certidão matricial que, cada um, dos cinco andares, afectos à habitação, susceptíveis de utilização independente, tem um Valor Patrimonial Tributário individual inferior a € 1.000.000,00.
  4. Em 06-12-2014 foram emitidas liquidações de Imposto de Selo, incidentes sobre o prédio identificado em A) e individualmente para cada um dos comproprietários e cada um dos andares que o compõe.
  5. Em nome da Requerente A… foram emitidas as seguintes liquidações:
  • liquidação correspondente ao documento com n.º 2014 …, com data de 6/12/2014, referente ao artigo matricial U-… (1.º andar), da qual resultou uma colecta de € 1.137,45;
  • liquidação correspondente ao documento com n.º 2014 …, com data de 6/12/2014, referente ao artigo matricial U-… (2.º andar), da qual resultou uma colecta de € 1.137,45;
  • liquidação correspondente ao documento com n.º 2014 …, com data de 6/12/2014, referente ao artigo matricial U-… (3.º andar), da qual resultou uma colecta de € 1.159,35;
  • liquidação correspondente ao documento com n.º 2014 …, com data de 6/12/2014, referente ao artigo matricial U-… (4.º andar), da qual resultou uma colecta de € 1.170,25;
  • liquidação correspondente ao documento com n.º 2014 …, com data de 6/12/2014, referente ao artigo matricial U-… (5.º andar), da qual resultou uma colecta de € 770,90.
  1. Em nome do Requerente B… foram emitidas as seguintes liquidações:
  • liquidação correspondente ao documento com n.º 2014 …, com data de 6/12/2014, referente ao artigo matricial U-… (1.º andar), da qual resultou uma colecta de € 1.137,45;
  • liquidação correspondente ao documento com n.º 2014 …, com data de 6/12/2014, referente ao artigo matricial U-… (2.º andar), da qual resultou uma colecta de € 1.137,45;
  • liquidação correspondente ao documento com n.º 2014 …, com data de 6/12/2014, referente ao artigo matricial U-… (3.º andar), da qual resultou uma colecta de € 1.159,35;
  • liquidação correspondente ao documento com n.º 2014 …, com data de 6/12/2014, referente ao artigo matricial U-… (4.º andar), da qual resultou uma colecta de € 1.170,25;
  • liquidação correspondente ao documento com n.º 2014 …, com data de 6/12/2014, referente ao artigo matricial U-… (5.º andar), da qual resultou uma colecta de € 770,90.
  1. Das liquidações descritas na alínea anterior consta, além do mais, a seguinte menção “Valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: € 1.075.080,00”.
  2. Os Requerentes foram notificados para proceder ao pagamento da prestação única referente às liquidações acima referidas até ao fim do mês de Janeiro de 2015.
  3. Os Requerentes procederam ao pagamento daquelas liquidações no dia 29 de Janeiro de 2015.

 

 

II – SANEAMENTO

 

12. O Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, al. a), 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, todos do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

O processo não enferma de vícios que o invalidem, nem foram suscitadas pelas partes quaisquer excepções que obstem à apreciação do mérito da causa, pelo que se mostram reunidas as condições para prolação da decisão final.

 

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

A questão a decidir no âmbito dos presentes autos refere-se à aplicação da verba n.º 28 da Tabela Geral anexa ao CIS, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, ao prédio de que os Requerentes são comproprietários, mais concretamente, consiste em apurar se no caso de prédios em propriedade total ou vertical, com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, o valor patrimonial tributário a considerar para efeitos de incidência da verba n.º 28.1 da TGIS é o valor patrimonial tributário individual de cada andar ou divisão susceptível de utilização independente, com afectação habitacional, como sustentam os Requerentes; ou se o valor total do prédio em resultado da soma dos valores patrimoniais tributários correspondentes aos andares ou divisões susceptíveis de utilização independente com afectação habitacional, como sustenta a Requerida.

 

Ou seja, há que decidir se o VPT relevante para efeitos de incidência de IS (verba n.º 28 da TGIS, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro) é o correspondente ao somatório do valor patrimonial tributário atribuído às diferentes divisões ou andares (VPT global) ou, antes, o VPT atribuído a cada uma das divisões ou andares habitacionais.

A questão foi já apreciada em vários processos, no âmbito da arbitragem tributária, em que foi decidido que quando se verifique que cada um dos andares que compõe um prédio em propriedade vertical têm um valor patrimonial tributário inferior a um milhão de euros, não se verifica o pressuposto legal de incidência do Imposto de Selo previsto na verba n.º 28.1 da TGIS e, consequentemente, pronunciou-se pela ilegalidade dos respectivos actos de liquidação (cf. decisões proferidas no âmbito dos processos números 51/2015-T, 391/2014-T, 451/2014-T, 153/2015-T, entre outros[1]). Mais recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 9-09-2015, processo n.º 47/15, em que foi relator Francisco Rothes, decidiu que tratando-se de um prédio em propriedade vertical, a incidência de IS (verba n.º 28.1 da TGIS, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro) deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinados a habitação[2].

Não se identificam, até agora, argumentos que permitam quebrar a unanimidade que vem sendo alcançada pelas decisões proferidas, importando assim reiterar a jurisprudência já firmada[3].

 

A verba n.º 28 da TGIS, anexa ao CIS, foi aditada pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, teve, inicialmente, a seguinte redacção:

“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, seja igual ou superior a € 1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI:

28.1 – Por prédio com afectação habitacional – 1%;

28.2 – Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministério da Justiça – 7,5%.”

 

A redacção da verba n.º 28.1 foi, entretanto, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, passando a verba n.º 28.1 a utilizar o conceito de prédio habitacional, passando a dispor o seguinte: “28.1 Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1%”. Porém, a alteração legislativa operada não tem aplicação aos presentes autos que têm por referência o ano de 2013. Com efeito, como já foi salientado pelo Ac. do STA de 29-04-2015, esta alteração não tem aplicação a situações pretéritas (liquidações de 2012 e 2013), como a que está em causa nos autos.

 

A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber qual o âmbito de incidência da verba n.º 28.1 da TGIS na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, i.e., saber se a verba n.º 28.1 da TGIS se aplica aos prédios urbanos em propriedade total, mas com andares susceptíveis de utilização independente, com afectação habitacional, quando o valor patrimonial tributário atribuído a cada uma desses andares é inferior a 1.000.000,00, embora a soma dos andares, com utilização independente, afectas a habitação tenha um valor global igual ou superior àquele montante.

 

Em relação à norma em apreço – a verba n.º 28.1 da TGIS –, o pensamento legislativo que esteve na sua base pode ser perscrutado na apresentação e discussão, no Parlamento, da proposta de lei n.º 96/XII (2.ª), em que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais referiu expressamente[4]:

 

“O Governo propõe a criação de uma taxa especial sobre os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor. É a primeira vez que em Portugal é criada uma tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação. Esta taxa será de 0,5% a 0,8% em 2012 e de 1% em 2013, e incidirá sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros.” 

           

Da variedade semântica da discussão ressalta, desde logo, o uso indiferenciado de expressões como “prédios urbanos habitacionais”, “propriedades de elevado valor destinadas à habitação” e “casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros”, tudo parecendo apontar para a intensão de tributar unidades unifamiliares de maior valor económico, parametrizados através do respectivo valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão de euros.

 

Contudo, dos trabalhos preparatórios não é possível coligir, com o necessário rigor, como já foi enfatizado em decisões anteriores, qual o conceito de prédio subjacente àquela norma (cf. decisões 21/2015-T e 451/2014), designadamente, se um prédio urbano habitacional é, na acepção da verba n.º 28 da TGIS, uma unidade autónoma (auto-suficiente para o fim a que se destina), distinta e isolada na qual se processa a vida de cada individuo ou agregado familiar residente, em edifícios unifamiliares ou multifamiliares; ou, se abrange, os prédios multifamiliares com unidades autónomas, mas sem autonomização jurídica, característica das fracções autónomas que compõe os prédios constituídos em propriedade horizontal.

 

No caso dos autos, o prédio em propriedade total é composto, à semelhança do que acontece com idênticos prédios constituídos em propriedade horizontal, por cinco andares susceptíveis de utilização independente afectos à habitação.

 

Os valores patrimoniais tributários dos cinco andares susceptíveis de utilização independente afectos a habitação variam entre os € 227.490,00 (1.º e 2.ª andar), € 231.870,00 (3.º andar) € 234.050,00 (4.º andar) e € 154.180,00 (5.º andar), totalizando as unidades afectas a habitação o valor total de € 1.075.080,00.

 

A redacção da verba n.º 28.1 dispõe que “Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, seja igual ou superior a € 1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI.

 

Importando, pois, determinar qual o valor patrimonial tributário considerado para efeitos de IMI posto que da verba n.º 28.1. resulta que o imposto de selo incide sobre a “Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédio cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 (...)”.

 

Remete-se, assim, para o Código do IMI todo o teor regulativo quanto à incidência “prédios urbanos com o valor patrimonial tributário constante da matriz”, nos termos do Código do IMI, e quanto à matéria colectável “valor patrimonial tributário para efeitos de IMI”. Remissão que, aliás, consta, a título subsidiário, do art. 67.º, n.º 2 do CIS que remete para o Código do IMI as “matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral”.

 

Destacamos do Código do IMI, no que respeita aos andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, as seguintes regras:

  1. a cada prédio corresponde um único artigo matricial (– cf. art. 82.º, n.º 2 do Código do IMI);
  2. cada andar susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina o respectivo valor patrimonial tributário (cf. art. 12.º, n.º 3 do Código do IMI);
  3. a determinação do valor patrimonial tributário é apurada para cada andar ou divisão susceptível de utilização independente, de acordo com a afectação de cada unidade, sendo avaliadas separadamente em função da sua utilização e áreas (cf. art. 38.º do Código do IMI);
  4. o documento de cobrança contém, obrigatoriamente, a discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário (cf. art. 119.º, n.º 1 do Código do IMI).
  5. A não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões susceptíveis de utilização autónoma constitui fundamento de reclamação de incorrecta inscrição matricial (cf. art. 130.º, n.º 3, al. h) do Código do IMI).

 

Na doutrina, Silvério Mateus e Freitas Corvelo salientam que um dos aspectos que deve ser evidenciado na matriz tem a ver com a necessidade de fazer relevar a autonomia que, dentro de cada prédio, pode ser atribuída a cada uma das suas partes, funcional e economicamente independentes[5].

 

O Código do IMI consagra relevância fiscal – ao nível da inscrição matricial, determinação do valor patrimonial tributário, discriminação do valor patrimonial tributário, liquidação, fundamentos de reclamação – à autonomização na matriz de cada parte de um prédio, susceptível de utilização independente.

Resulta do Código do IMI que as partes de um prédio em propriedade total dotadas de autonomia, ou seja, auto-suficientes para o fim a que se destinam, são objecto de avaliação individual e separada, são individualizadas na respectiva inscrição matricial, possuem um valor patrimonial próprio constante da matriz e são objecto de liquidações individualizadas (tudo conforme resulta dos artigos 7.º, n.º 2 al. b), 13.º, n.º 2 e 119.º, n.º 1 do Código do IMI). Esta autonomia deve ser respeitada e releva para efeitos de aplicação da verba n.º 28 da TGIS.

 

A verba n.º 28 da TGIS faz referência a “prédios urbanos com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis” e ao “valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI”.

Por seu turno, o art. 12.º, n.º 3 do CIMI dispõe que “cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário”.

Donde aos andares susceptíveis de utilização independente – como é o caso dos autos – é atribuído um valor patrimonial tributário específico e próprio que é objecto de inscrição autónoma na respectiva matriz predial.

Procede-se, assim, a uma autonomização para efeitos de IMI dos andares susceptíveis de utilização independente que são objecto de uma avaliação específica, nos termos do art. 7.º, n.º 2, al. b) do CIMI, de inscrição matricial individual e com valor patrimonial tributário para efeitos de IMI autónomo.

 

No caso de prédios em propriedade vertical ou total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, mas sem estarem constituídos em propriedade horizontal, há uma clara autonomia tributária que se encontra evidenciada pelas diferentes unidades (avaliadas com parâmetros distintos consoante a afectação especifica de cada unidade), indicação do piso/andar, incluindo com especificação da área bruta privativa e da área bruta dependente, tudo como se de verdadeiras fracções autónomas se tratasse, com sucede no caso em apreço – cf. doc. 2.

 

Não havendo, assim, razão para – em sede de incidência de Imposto de Selo, previsto na verba n.º 28.1 da Tabela Geral –, dar aos andares/divisões susceptíveis de utilização independente (integrados em prédios em propriedade vertical) um tratamento distinto do concedido aos prédios em propriedade horizontal.

 

Assim, para efeitos de incidência do imposto de selo prevista na verba n.º 28.1. da TGIS, “o valor patrimonial tributário constante da matriz” e o “valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI” corresponde ao valor patrimonial tributário que consta da matriz em relação a cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente, conforme resulta do disposto do art. 12.º, n.º 3 do Código do IMI

 

Em face do exposto, reitera-se, na esteira das decisões já proferidas, que a aplicação in casu da verba n.º 28.1 da TGIS relativamente ao prédio de que os Requerentes são comproprietários é ilegal porque a mencionada verba não pode ser interpretada no sentido de abranger cada um dos andares susceptíveis de utilização independente quando apenas da soma dos valores patrimoniais tributários resulta um VPT igual ou superior a 1.000.000,00. Como nenhuma das unidades independentes que compõe o prédio tem um valor patrimonial tributário superior a um milhão de euros, não se aplica a verba n.º 28.1 da TGIS.

 

Dos juros indemnizatórios

 

Peticionam os Requerentes a condenação da AT ao reembolso do imposto pago indevidamente no montante de € 10.750,00, bem como dos respectivos juros indemnizatórios.

 

O art. 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária prescreve que são “devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”.

Por seu turno, o artigo 24.º, n.º 1, al. b) do RJAT dispõe que a “decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado”.

 

Dado que, no caso sub iudice, se verifica a ilegalidade das liquidações impugnadas, por erro nos pressupostos de direito, imputável à Administração Tributária que procedeu às liquidações impugnadas, por incorrecta aplicação e interpretação do disposto na verba n.º 28.1 da TGIS, têm os Requerentes direito ao reembolso do imposto pago no montante de € 10.750,00 e aos juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento até integral pagamento, à taxa de juros resultante do art. 43.º, n.º 4 da LGT.

 

 

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, o tribunal arbitral decide:

  1. Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, declarar ilegal as liquidações de Imposto do Selo, referentes ao ano de 2013, constantes dos documentos com os números 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 … e 2014 …, no montante total de € 10.750,00, com as legais consequências;
  2. Julgar procedente o pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira a reembolsar os Requerentes do valor do imposto pago (€ 10.750,00), acrescido de juros indemnizatórios nos termos legais, desde a data do pagamento até reembolso integral.
  3. Condenar a Requerida nas custas do presente processo.

 

 

Valor do processo:

Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 315.º do CPC, conjugado com a al. a), do n.º 1 do art. 97.º-A do CPPT e n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Custas nos Processo de Arbitragem Tributária, fixa-se à causa o valor de € 10.750,00.

 

 

Custas:

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 12.º e no n.º 4 do art.º 22.º do RJAT e do n.º 4 do art.º 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 918,00, nos termos da Tabela I anexa ao regulamento, a suportar pela Requerida.

 

Lisboa, 14 de Outubro de 2015

 

O Árbitro

 

(Alexandra Gonçalves Marques)



[1] Todos disponíveis na base de dados do CAAD (www.caad.pt).

[2] Disponível em www.dgsi.pt

[3] Seguiremos, de perto, a jurisprudência já firmada e o texto da decisão proferida no âmbito do CAAD no processo n.º 153/2015-T, redigido pela signatária.  

[4] Cf. DAR I Série n.º 9/XII-2, de 11 de Outubro, pág. 32.

[5] Silvério Mateus e Freitas Corvelo (2005), Os Impostos sobre o Património Imobiliário e o Imposto de Selo, Comentados e Anotados, Engifisco, pp. 159-160.