Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 406/2015-T
Data da decisão: 2016-03-21  Selo  
Valor do pedido: € 3.237,49
Tema: IS - Verba 28.1 da TGIS; propriedade vertical; juros indemnizatórios; valor da causa
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

 

1.       A…, na qualidade de cabeça de casal da herança de B…, titular do número de identificação fiscal…, com residência na …, n.º…, …, …-… ... (de ora em diante designada “Requerente”), apresentou, no dia 02.07.2015, um pedido de constituição de tribunal arbitral singular em matéria tributária, que foi aceite, visando, por um lado, a declaração de ilegalidade de treze actos tributários de liquidação de Imposto do Selo do ano de 2014, referentes à verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (de ora em diante “TGIS”), relativos a prédio que integra a referida herança, como adiante melhor se verá e, por outro, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido de prestações tributárias.

 

2.       Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 6.º e da alínea b) do n.º 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) designou como árbitro Nuno Pombo, não tendo as partes, depois de devidamente notificadas, manifestado oposição a essa designação.

 

 

3.       Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral foi constituído a 24.09.2015.

 

4.       No dia 01.10.2015 foi notificado o dirigente máximo do serviço da Requerida para remeter ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo que pudesse existir e, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e solicitar produção de prova adicional.

 

5.       No dia 30.10.2015 a Requerida apresentou a sua resposta.

 

6.       No dia 04.11.2015 a Requerente pronunciou-se sobre a excepção invocada pela Requerida, entendendo que ela não podia proceder.

 

7.       Por despacho de 02.2.2016, o tribunal arbitral dispensou a reunião prevista no art.º 18.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (de ora em diante, “RJAT”), uma vez que as partes haviam já carreado para o processo os elementos de facto necessários e suficientes para a prolação da decisão, que se previa pudesse ter lugar até ao dia 14.03.2016.

 

8.       A decisão arbitral foi prolatada no dia 06.03.2016, não tendo sido notificada à Requerente por não ter sido ainda satisfeito o pagamento da taxa arbitral subsequente.

 

9.       No dia 14.03.2016 tomou o tribunal arbitral conhecimento de um requerimento apresentado pela Requerente, pelo qual pede “a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide”, pedindo ainda que seja imputável à Requerida a invocada inutilidade. Cumpre, pois, apreciar o dito Requerimento e decidir.

 

10.   A Requerente, na sequência da notificação da nota de cobrança da primeira prestação das liquidações referidas em 1., apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos presentes autos.

 

11.   Posteriormente, “submeteu também à apreciação do CAAD a legalidade da liquidação em apreço materializada nas segunda e terceira prestações” (que deu origem ao processo arbitral n.º 589/2015-T), cuja decisão, que acolhe totalmente a pretensão da Requerente, foi proferida no 08.02.2016, mais de um mês antes da apresentação do Requerimento que ora nos ocupa.

 

12.   Como bem refere a Requerente, “a anulação do acto tributário de liquidação releva necessariamente para todas as prestações, fazendo cessar a obrigação de as pagar ou impondo à administração fiscal a obrigação de restituir os montantes eventualmente pagos pelo contribuinte”.

 

13.   Reconhece, portanto, a Requerente que ambos os processos arbitrais instaurados a seu pedido teriam de proceder à análise da legalidade dos mesmos actos tributários de liquidação, ainda que materializados em documentos de cobrança diversos.

 

14.   Mais do que inutilidade superveniente da lide, o Requerimento da Requerente revela a existência duma verdadeira litispendência, já que este tribunal arbitral estaria colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anteriormente proferida (artigo 580.º do Código de Processo Civil).

 

15.   Estamos na verdade diante de dois processos idênticos, quanto aos sujeitos, quanto ao pedido (num e noutro pretende obter-se o mesmo efeito jurídico) e quanto à causa de pedir (artigo 581.º do Código de Processo Civil).

 

16.   Assim, e sem cuidar de saber em qual dos processos deveria ter sido invocada a litispendência, entende o tribunal arbitral estar prejudicada a notificação às Partes da decisão prolatada no passado dia 06.03.2016.

 

17.   Contudo, não se vê como possa esta litispendência ser imputada à Requerida, porquanto ela se baseia exclusivamente na existência de dois pedidos de pronúncia arbitral que, em suma, implicam a apreciação do mesmo pedido, fundado na mesma causa de pedir.

 

18.   Consequentemente, decide o tribunal arbitral:

 

18.1.        Declarar extintos os presentes autos;

18.2.        Fixar ao processo o valor de € 3.237,49 (três mil duzentos e trinta e sete euros e quarenta e nove cêntimos) para efeitos de determinação das custas processuais, de harmonia com os n.º 1 e n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, alínea a) do n.º1 do art.º 97.º-A do CPPT e com o no n.º 2 do art.º 306.º do CPC;

18.3.        Para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 12.º e no n.º 4 do art.º 22.º do RJAT e do n.º 4 do art.º 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixar o montante das custas em € 612,00 (seiscentos e doze euros), nos termos da Tabela I anexa ao dito Regulamento, a suportar integralmente pela Requerente. 

 

Lisboa, 21 de Março de 2016

 

 

 

 

O Árbitro

 

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(Nuno Pombo)

 

Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do art.º 131.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, obedecendo à ortografia anterior ao dito Acordo Ortográfico de 1990.