Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 590/2022-T
Data da decisão: 2023-02-14  IMT  
Valor do pedido: € 264.174,82
Tema: IMT - Inutilidade superveniente da lide
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DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros, Professor Doutor Nuno Cunha Rodrigues (árbitro-presidente), Dr. Pedro Guerra Alves e Dr. André Festas da Silva (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o presente Tribunal Arbitral, constituído em 20 de dezembro de 2022, acordam no seguinte:

 

I. RELATÓRIO

1. A... S.A., com número de identificação fiscal ..., e com sede na ...– ..., ..., ...‐... Lisboa, doravante designada por “Requerente”, apresentou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação (parcial) do acto tributário de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) n.º..., e correspondentes juros compensatórios, com referência ao ano de 2020, no montante parcial de € 264.174,82.

2. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 17-10-2022.

3. Em 18 de novembro de 2022, a Requerida AT comunicou ao Senhor Presidente do CAAD que o o acto tributário impugnado nos autos tinha sido objecto de revogação por despacho de 16.11.2022, da Subdirectora-Geral para os Impostos sobre o Património.

4. Em 21 de novembro de 2022, e por despacho do Senhor Presidente do CAAD, a Requerente foi notificada da comunicação da Requerida AT, não se tendo pronunciado sobre esta.

4. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral colectivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

5. Em 30-11-2022 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

6. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 20-12-2022.

7. A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta onde assinalava ter proferido despacho de revogação do ato tributário impugnado nos autos, em 16.11.2022, que terá sido devidamente notificado e comunicado ao CAAD através de Requerimento dirigido ao seu Presidente, apresentado em 18.11.2022.

8. Por despacho de 01-02-2023 a Requerente foi notificada para, querendo, pronunciar-se sobre a resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo o pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide nela contido. Foi igualmente dispensada a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações.

9. Notificada desse despacho, a Requerente nada respondeu.

10. O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e é competente.

11. As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

12. O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de facto

Mostram os autos o seguinte:

a) A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio electrónico de 17-10-2022;

b) Por despacho de 16-11-2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou para acto impugnado;

c) Em 18-11-2022, a Requerida AT comunicou ao Senhor Presidente do CAAD que o o acto tributário impugnado nos autos tinha sido objecto de revogação por despacho de 16.11.2022, da Subdirectora-Geral para os Impostos sobre o Património, nos termos previstos no artigo 13.º do RJAT.

4. Em 21-11-2022, e por despacho do Senhor Presidente do CAAD, a Requerente foi notificada da comunicação da Requerida AT, não se tendo pronunciado sobre esta.

c) Em 20-12-2022, foi constituído o Tribunal Arbitral;

d) Em 01-02-2023, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou no processo ter sido proferido o referido despacho de revogação;

e) A Requerente teve oportunidade de se pronunciar sobre o despacho de revogação da Requerida, na sequência de despacho arbitral proferido por este Tribunal em 01-02-2023;

 

3. Inutilidade superveniente da lide

O objecto do processo arbitral é um acto de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.

A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT.

Findo esse prazo, a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3 do mesmo artigo 13.º).

Revogado o acto impugnado, está satisfeita a pretensão formulada pela Requerente que, podendo ter-se pronunciado sobre esta decisão, optou por não o fazer.

Assim, é manifesto que não tem utilidade o prosseguimento do processo.

Por isso, verifica-se uma excepção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

4. Responsabilidade por encargos do processo

De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral».

Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que, sendo imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitou o disposto no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT.

Nesse contexto, e em 21 de novembro de 2022 a Requerente foi notificada da comunicação da Requerida AT não se tendo, no entanto, pronunciado.

Nestes termos, o procedimento seguiu os seus trâmites normais, tendo o presente Tribunal sido constituído.

A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, a causa de extinção da instância, sendo imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitou o disposto no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT, sendo imputável à Requerente a constituição do presente Tribunal, pelo que é imputável a esta última a responsabilidade pelas custas do presente processo uma vez que não se verifica o disposto no artigo 3.º-A do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

5. Decisão

Nestes termos, acordam neste Tribunal Arbitral em:

  1. Julgar extinta a instância;
  2. Absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  3. Condenar a Requerente a pagar as custas do presente processo;

 

6. Valor do processo

De harmonia com o disposto no artigo 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 264.174,82.

 

7. Custas

Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 4.896,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.

 

Lisboa, 14 de fevereiro de 2023

O Árbitro-Presidente

 

(Nuno Cunha Rodrigues) (relator)

 

Os Árbitros-vogais

 

(Pedro Guerra Alves)

 

(André Festas da Silva)