Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 675/2019-T
Data da decisão: 2020-03-23  IVA  
Valor do pedido: € 6.449,18
Tema: IVA – Caducidade do direito de ação.
Versão em PDF

 

Decisão Arbitral

 

 

  1. RELATÓRIO

 

A..., solteiro maior, natural da freguesia de ..., do concelho de ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 07.09.2020, contribuinte fiscal n.º ... e residente na Rua ..., n.º... e ..., em ..., ...- ..., em ..., apresentou um pedido de constituição do Tribunal Arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT), com o objectivo de obter a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativamente aos actos tributários de liquidação adicional de IVA devidamente identificados nos autos, no valor de €6.449.18.

 

A 10 de Fevereiro de 2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante AT, respondeu defendendo a caducidade do direito de acção, a inidoneidade do meio, a incompetência do Tribunal e a improcedência do pedido, por não provado.

 

 Foi dispensada a realização da reunião prevista no artigo 18.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT).

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas.

 

O processo não enferma de nulidades.

 

De acordo com o disposto no artigo 89.º, n.º 1, 2 e 4 k) do CPTA, subsidiariamente aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, as excepções dilatórias, como a intempestividade do pedido, são de conhecimento oficioso e obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.

 

Em consequência, tendo em conta que a procedência da excepção invocada pela AT de caducidade do direito de acção, a verificar-se, obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas, importa verificar se o pedido arbitral é tempestivo.

 

  1. FACTOS

A matéria relevante para apreciar a excepção invocada é a seguinte:

a) A 23.01.2019, o Requerente apresentou reclamação graciosa dos actos de liquidação de IVA identificados nos autos, relativos aos anos 2016, 2017 e 2018, no montante de €6.449.18;

b) A 1.07.2019, o Requerente foi notificado da decisão final relativa à reclamação graciosa acima referida, através do Ofício n.º..., datado de 25.06.2019;

c) A 6.10.2019 deu entrada o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.

 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos ao processo, não tendo sido questionada a sua correspondência com a realidade.

Não existem factos com relevância para a decisão da questão-prévia que não tenham sido dados como provados.

 

  1. QUESTÃO-PRÉVIA – EXCEPÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO

 

No final da petição arbitral, o Requerente requer a procedência da petição arbitral à execução fiscal. Não obstante, em 1.º e  2.º da petição arbitral o Requerente contesta a decisão final da reversão fiscal referente a dívidas de IVA dos anos 2016, 2017 e 2018, desenvolvendo ao longo da petição arbitral a contestação aos actos de liquidação subjacentes à decisão.

No fundo, resulta da informação e prova fornecida na petição arbitral que a Requerente pretende aqui ver apreciada a decisão de indeferimento e os actos de liquidação subjacentes.

De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e artigo 102.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a petição arbitral de actos de indeferimento devem ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar da decisão.

Nos termos do artigo 57.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), "no procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil".

Dispõe o artigo 20.º, n.º 1 do CPPT que "os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil", assim deixando clara a natureza procedimental destes prazos, para efeito da sua contagem (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 804/17.5BEAVR, de 3.05.2019).

Tendo o Requerente sido, em 1.07.2019, notificado da decisão final relativa à reclamação graciosa acima referida, através do Ofício n.º ..., datado de 25.06.2019, o cômputo do termo fixa-se a 30.09.2019, de acordo com o artigo 279.º, alínea e) do Código Civil.

Considerando que a petição arbitral foi apresentada em 6.10.2019, o pedido de constituição do tribunal arbitral é intempestivo.  A caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e obsta a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do n.º 1 e 2 do artigo 89.º, n.º 1, 2 e 4, al. K) do CPTA, conjugado com os artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2 e 577.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo, processo n.º 01198/18.7BEPRT, de 12.04.2019).

Deste modo, atento o interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo, considera-se verificada a caducidade do direito de acção.

IV. DECISÃO

Termos em que este Tribunal Arbitral decide julgar totalmente procedente a excepção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, dela se absolvendo a Requerida.

V. VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto nos artigos 306.º n.º 2, do Código de Processo Civil, 97.º-A, n.º 1 do CPPT e 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de €6.449,18 (seis mil quatrocentos e quarenta e nove Euros e dezoito cêntimos).

 

VI. CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante total das custas em €612 (Seiscentos e doze Euros), conforme a Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo do Requerente.

Lisboa, 23 de Março de 2020

 

(Magda Feliciano)

(O texto da presente decisão foi elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, da alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) regendo-se a sua redacção pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.)