Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 372/2016-T
Data da decisão: 2016-10-27  Selo  
Valor do pedido: € 1.217.837,73
Tema: IS - Desistência da Instância.
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Decisão arbitral

 

A…, S. A., com o NIF … e sede em Lisboa, veio, em 6 de Julho de 2016, requerer a constituição de tribunal arbitral, com vista à anulação de quatro actos de liquidação de Imposto de Selo, que identificou, e que foram praticados na sequência de uma acção inspectiva, apontando-lhes vícios substanciais de violação de lei.

Requereu, ainda, a condenação da Administração Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios que entende serem-lhe devidos pela prestação de garantia bancária.

Não tendo designado árbitro, foram nomeados os signatários pelo Conselho Deontológico do CAAD. Aceite o encargo e sem que as partes algo tenham oposto, ficou o tribunal arbitral constituído em 21 de Setembro de 2016.

Notificada a Administração Tributária para responder, em 7 de Outubro de 2016, veio a Requerente, em 18 seguinte - ainda dentro do prazo para a resposta, e sem que esta tivesse vindo ao processo -, com um requerimento, subscrito pelo seu Ilustre Mandatário, a desistir da instância.

Tal desistência é válida, não carecendo de aceitação pela contraparte, (artigo 286º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 29º nº 1 alínea e) Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária) e foi apresentada por quem dispõe dos necessários poderes, conforme a procuração junta ao processo com o pedido inicial.

Assim, e visto, ainda, o disposto nos artigos 290º nºs 1 e 3 e 537º nº 1 do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência da instância, que se declara extinta.

O valor do processo fixa-se em € 1.217.837,7 3, e as custas, que ficam a cargo da Requerente, por ser a desistente, computam-se em € 16.524,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Notifique-se.

Lisboa, 27  de Outubro de 2016

 

 

José Baeta de Queiroz

 

 

 

Nuno Cunha Rodrigues

 

 

 

Maria Cristina Aragão Seia

 

(Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, com versos em branco e por nós revisto, e respeitando a antiga ortografia).