Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 485/2016-T
Data da decisão: 2016-12-26  Selo  
Valor do pedido: € 10.560,62
Tema: IS - Verba 28.1 da TGIS
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Decisão Arbitral

 

 

 

I.                   RELATÓRIO

 

A…, com o NIF…, na qualidade de cabeça de casal da HERANÇA INDIVISA de B…, doravante Requerente, apresentou um pedido de constituição do Tribunal Arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT), com o objectivo de obter a declaração de ilegalidade do acto de liquidação de Imposto do Selo relativo ao ano 2015, no valor total de €10.560,62.

 

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Presidente do CAAD em 19.08.2016 e automaticamente notificado à AT.

 

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 11.11. 2016.

 

A AT respondeu, defendendo a improcedência do pedido.

 

Foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e a realização de alegações finais, em face do teor da matéria contida nos autos.

 

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão representadas (artigo 4.º, e n.º 2 do artigo 10 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112/2011, de 22 de Março).

 

Não ocorrem quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento imediato do mérito da causa.

 

II.                MATÉRIA DE FACTO

 

Com base nos elementos que constam do processo junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

 

A)    A Requerente é dona e legítima proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia das …, concelho de Lisboa, sob o artigo…;

 

B)    O referido prédio esta constituído em propriedade total e é composto por 6 andares e divisões independentes;

 

C)    A Requerente foi notificada dos actos de liquidação de IS referentes ao prédio identificado, relativos ao ano 2015, que constam dos documentos n.º 1, 6, 7, 8, 9 e 10 juntos aos autos pela Requerente, no montante total de €10.560,62 (dez mil, quinhentos e sessenta Euros e sessenta e dois cêntimos);

 

D)    Os andares e divisões independentes com afectação habitacional foram objecto de liquidação de IS, sendo o Valor Patrimonial Tributário (VPT) global superior a €1.000.000 (um milhão de euros);

 

E)    O VPT dos andares e divisões identificados foi determinado separadamente, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b) do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);

 

 

Não existem factos com relevo para a decisão da causa que devam considerar-se não provados.

 

Este Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos pelas Partes.

 

III.             MATÉRIA DE DIREITO

 

A principal questão que se coloca nos presentes autos reconduz-se a saber qual é o VPT relevante para efeitos de aplicação da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) relativamente ao prédio urbano habitacional constituído em regime de propriedade vertical, que integra andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, devidamente identificados nos autos.

 

A este propósito, a Requerente alega no seu pedido de pronúncia arbitral o seguinte:

 

  1. A AT notificou a Requerente dos actos de liquidação de IS sub judice:

 

·         Liquidação n.º 2016 …, da verba 28.1 TGIS, ano de imposto 2015, com data de liquidação de 05.04.2016, relativa ao 1.º andar do artigo matricial urbano n.º…, freguesia das…, com o valor matricial de 224.635,23€, com a coleta de 2.246,35€, data limite de pagamento da 1.ª prestação de 748,79€, em 30 de Abril de 2016 e “valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.056.062,21€”;

·         Liquidação n.º 2016 …, da verba 28.1 TGIS, ano de imposto 2015, com data de liquidação de 05.04.2016, relativa ao 2.º andar do artigo matricial urbano n.º…, freguesia das …, com o valor matricial de 224.635,23€, com a coleta de 2.246,35€, data limite de pagamento da 1.ª prestação de 748,79€, em 30 de Abril de 2016 e “valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.056.062,21€”;

·         Liquidação n.º 2016 …, da verba 28.1 TGIS, ano de imposto 2015, com data de liquidação de 05.04.2016, relativa ao 3.º andar do artigo matricial urbano n.º…, freguesia das …, com o valor matricial de 224.635,23€, com a coleta de 2.246,35€, data limite de pagamento da 1.ª prestação de 748,79€, em 30 de Abril de 2016 e “valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.056.062,21€”;  

·         Liquidação n.º 2016 …, da verba 28.1 TGIS, ano de imposto 2015, com data de liquidação de 05.04.2016, relativa ao 4.º andar do artigo matricial urbano n.º…, freguesia das …, com o valor matricial de 231.373,53€, com a coleta de 2.313,74€, data limite de pagamento da 1.ª prestação de 771,26€, em 30 de Abril de 2016 e “valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.056.062,21€”;

·         Liquidação n.º 2016 …, da verba 28.1 TGIS, ano de imposto 2015, com data de liquidação de 05.04.2016, relativa à cave do artigo matricial urbano n.º…, freguesia das …, com o valor matricial de 114.938,66€, com a coleta de 1.149,39€, data limite de pagamento da 1.ª prestação de 383,13€, em 30 de Abril de 2016 e “valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.056.062,21€”;

·         Liquidação n.º 2016 …, da verba 28.1 TGIS, ano de imposto 2015, com data de liquidação de 05.04.2016, relativa à cave A do artigo matricial urbano n.º…, freguesia das …, com o valor matricial de 35.844,33€€, com a coleta de 358,44€, data limite de pagamento da 1.ª prestação de 179,22€, em 30 de Abril de 2016 e “valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.056.062,21€”;

·         Liquidação n.º 2016 …, da verba 28.1 TGIS, ano de imposto 2015, com data de liquidação de 05.04.2016, relativa à cave do art. matricial urbano n.º…, freguesia das …, com o valor matricial de 114.938,66€, com a coleta de 1.149,39€, data limite de pagamento da 2.ª prestação de 383,13€, em 31 de Julho de 2016 e “valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.056.062,21€”;

·         Liquidação n.º 2016 …, da verba 28.1 TGIS, ano de imposto 2015, com data de liquidação de 05.04.2016, relativa ao 1.º andar do art. matricial urbano n.º…, freguesia das …, com o valor matricial de 224.635,23€, com a coleta de 2.246,35€, data limite de pagamento da 2.ª prestação de 748,78€, em 31 de Julho de 2016 e “valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.056.062,21€”;

·         Liquidação n.º 2016 …, da verba 28.1 TGIS, ano de imposto 2015, com data…, freguesia das …, com o valor matricial de 224.635,23€, com a coleta de 2.246,35€, data limite de pagamento da 2.ª prestação de 748,78€, em 31 de Julho de 2016 e “valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.056.062,21€”;

·         Liquidação n.º 2016 …, da verba 28.1 TGIS, ano de imposto 2015, com data de liquidação de 05.04.2016, relativa ao 3.º andar do art. matricial urbano n.º…, freguesia das …, com o valor matricial de 224.635,23€, com a coleta de 2.246,35€, data limite de pagamento da 2.ª prestação de 748,78€, em 1 de Julho de 2016 e “valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.056.062,21€”;

·         Liquidação n.º 2016 …, da verba 28.1 TGIS, ano de imposto 2015, com data de liquidação de 05.04.2016, relativa ao 4.º andar do art. matricial urbano n.º…, freguesia das …, com o valor matricial de 231.373,53€, com a coleta de 2.313,74€, data limite de pagamento da 2.ª prestação de 771,24€, em 01 de Julho de 2016 e “valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.056.062,21€”;

 

  1. Os actos de liquidação acima identificados foram elaborados tendo em conta o  VPT total dos “andares e divisões com utilização independente” afectos à habitação – e não do VPT de cada um dos “andares e divisões com utilização independente” afectos à habitação, individualmente considerados;

 

  1.  Ora, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal o valor patrimonial tributário relevante para efeito de IMI e, consequentemente, para efeito da incidência do IS, da verba 28, da TGIS, é o valor patrimonial tributário atribuído a cada andar ou divisão susceptível de utilização independente e não o valor patrimonial tributário global do prédio.

 

  1. Assim, o critério legal para definir a incidência do imposto contido naquela verba da TGIS será o que resultar do critério aplicado em sede de IMI; ou seja, o imposto da verba 28 da TGIS deverá ser liquidado individualmente em relação a cada um dos fogos autónomos do prédio, de acordo com a sua inscrição na respectiva matriz, da mesma forma que os prédios constituídos em propriedade horizontal, conforme dispõe o acima citado art.º 7.º do CIMI.

 

  1. Ora, esta norma fiscal traduz o princípio da autonomização das partes independentes de um prédio urbano, mesmo quando este não esteja constituído em propriedade horizontal.

 

  1. E a verdade é que nenhuma das liquidações sub judicio, ora impugnadas, teve por base um valor acima de 1.000.000,00€ (um milhão de euros).

 

  1. Logo, tendo cada um dos andares objecto dessas liquidações um valor inferior a um milhão de euros, devem ser anuladas, pois aqueles andares não caem na alçada da incidência objectiva da verba 28.1. do imposto de selo.

 

 

  1. E mais: em nenhum dos preceitos legais que dispõem sobre o âmbito da incidência objectiva da verba 28 da TGIS se vislumbra tão pouco qualquer indicação de que, no caso dos prédios em propriedade vertical, o valor a considerar em sede de incidência do imposto seja o resultado da soma das suas partes.

 

  1. Ora, deve a AT respeitar um clássico princípio da interpretação da lei: onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir. E mais, tratando-se de preceitos fiscais, existe uma maior exigência na aplicação da lei, que se traduz no princípio da legalidade do imposto.

 

 

  1. Quer isto dizer que, como nenhum dos fogos independentes dos autos apresenta, isoladamente, um VPT superior a €1.000.000,00, as liquidações dos autos violam a lei, uma vez que “a adoção do critério defendido pela AT viola os princípios da legalidade e da igualdade fiscal, bem assim como, o da prevalência da verdade material sobre a realidade jurídico-formal.” CAAD, processo n.º 50/2013-T, decisão de 29.10.2013;

 

  1. As liquidações dos autos são não só ilegais como também inconstitucionais e, consequentemente, nulas, por violarem o principio da Igualdade constitucionalmente consagrado, artigo 13.º da CRP, segundo o qual: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”

 

  1.  Procederá assim, com fundamento na violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, o pedido de anulação do ato tributário de liquidação de imposto de selo.

 

  1. Atento o exposto, requer-se a Vossa Ex.a se digne julgar a presente acção procedente, em virtude das liquidações impugnadas se encontrarem inquinadas do vício de violação de lei e, bem assim, feridas de inconstitucionalidade, declarando-se nulas ou, pelo menos, anuladas as mesmas liquidações.

 

Por sua vez a AT alega, em síntese, o seguinte:

 

 

  1. A sujeição ao IS da verba 28.1. da Tabela Geral anexa ao Código do IS resulta da conjugação de dois factos: a afectação habitacional e o valor patrimonial do prédio urbano inscrito na matriz ser igual ou superior a €1.000.000,00;

 

  1. O imóvel encontra-se descrito na matriz no regime de propriedade total, constituído por divisões ou andares susceptíveis de utilização independente;

 

  1. Para o cálculo do VPT, o coeficiente varia consoante o seu destino, e sendo o valor patrimonial tributário total do imóvel referente às divisões destinadas a habitação superior a €1.000.000,00 o coeficiente de afectação aplicado foi, o de 1,00;

 

  1. Sendo esta a informação matricial, de acordo com o artigo 23.º, n.º 7 do CIS, a liquidação de IS em causa, foi efectuada, pela AT, tendo em conta a natureza do prédio urbano, nomeadamente as suas divisões afectas à habitação, à data do facto tributário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI;

 

  1. Assim, tendo em conta a informação matricial constante da caderneta predial, não logra, a Requerente com os documentos que junta aos autos, fazer prova que contrarie a natureza das divisões com carácter habitacional;

 

  1. As liquidações de IS contestadas foram emitidas de acordo com a informação que consta da caderneta predial do prédio, são válidas e não enfermam de qualquer ilegalidade;

 

  1. À data a Requerente detinha a propriedade plena do prédio urbano em análise, avaliado nos termos do Código do IMI, no âmbito da avaliação geral aos prédios urbanos, descrito como «prédio em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente», com valor patrimonial tributário (VPT) superior a €1.000.000,00;

 

  1. Em cumprimento e nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 2 da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, que aditou a verba n.º 28 à TGIS, com a alteração efectuada pela Lei nº 83-C/2013 de 31/12 e cuja respectiva norma de incidência refere prédios urbanos, avaliados nos termos do CIMI, com VPT igual ou superior a €1.000.000,00 e, nos termos do seu n.º 28.1, afectação habilitacional, procedeu a AT à notificação dos documentos de cobrança para o pagamento das liquidações em causa;

 

  1. O conceito de prédio encontra-se definido no artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, estando estatuído no seu n.º 4 que no regime de propriedade horizontal, cada fracção autónoma é havida como constituindo um prédio;

 

  1. Quanto à liquidação de IMI, tratando-se de prédios em propriedade total, o VPT que serve de base ao seu cálculo, será indiscutivelmente o VPT que a ora Requerente define como «valor global do prédio».

 

  1. Em cumprimento do disposto no artigo 119.º, n.º 1 do Código do IMI, o documento de cobrança é enviado ao sujeito passivo com discriminação das partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios;

 

  1. Estando correcta a liquidação e sendo devido o imposto apurado não são devidos os juros indemnizatórios, desde logo por não existir qualquer erro imputável aos Serviços, que se limitaram a actua, como deviam, no estrito cumprimento da norma legal.

 

Vejamos o que deve ser entendido.

 

 

Resulta do artigo 11.º da Lei Geral Tributária (LGT) que a interpretação da lei fiscal deve ser efectuada atendendo aos princípios gerais de interpretação.

 

Os principais gerais de interpretação estão estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil (CC), nos seguintes termos:

 

 

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

 
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso
.


3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

 

Atendendo às regras de interpretação da Lei, importa saber que a Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, veio aditar à TGIS a verba 28 e 28.1, criando a taxa de IS sobre prédios urbanos de elevado valor patrimonial.

 

A criação deste novo facto tributário ocorreu no contexto de crise económica e de grave crise nas finanças públicas, com o propósito de aumentar as receitas fiscais do Estado, através da tributação daqueles que revelam maiores indicadores de riqueza.

 

A taxa especial de IS sobre os prédios de valor superior a €1.000.000,00, também conhecida como “taxa de luxo”, visou garantir a repartição dos sacrifícios por todos e não apenas por aqueles que vivem do rendimento do seu trabalho.

 

Nestas circunstâncias, fixou a verba 28 e 28.1, a incidência de IS nos seguintes termos:

Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a €1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:

28.1. – Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI…… 1%.”

 

Resulta, portanto, da letra da lei que a taxa prevista na verba 28.1 é aplicável ao direito de propriedade sobre prédio com afectação habitacional, cujo VPT utilizado para efeito de IMI seja igual ou superior a €1.000.000,00.

 

De acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 6 do Código do IS, “Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).”

 

 

Por sua vez, o Código do IMI determina no seu artigo 2.º, o seguinte:

 

Conceito de prédio

1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. 



2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios. 



3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano. 


4 - Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.”

 

Tendo em conta o conceito de prédio estabelecido na Lei, é claro que os prédios constituídos em propriedade vertical constituem prédios, para efeitos da verba 28.1 da TGIS.

 

Na medida em que o prédio em análise (doravante Prédio) constitui um Prédio, nos termos previstos no artigo 2.º do Código do IMI, este encontra-se literalmente abrangido pela verba 28 e 28.1.

 

Na verdade, a lei não distingue, em momento algum, entre prédio em propriedade horizontal e prédio em propriedade vertical, limitando-se o n.º 4 do artigo 2.º a estabelecer que no regime da propriedade horizontal cada fracção autónoma é havida como prédio.

 

Não obstante, a taxa especial de IS fixada na verba em questão apenas se aplica caso o Prédio constitua um prédio habitacional, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do IMI, seja igual ou superior a €1.000.000.

 

Uma vez que o Código do IS não estabelece o que se entende por “habitacional”, por força do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do referido Código, são, também, aqui aplicáveis as regras previstas no Código do IMI, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 6.º e no artigo 41.º desse Código.

 

Da análise das referidas regras, resulta, também, claro que, o Prédio está abrangido pela verba 28.1, enquanto prédio urbano com afectação habitacional.

 

Resta, portanto, averiguar se o VPT constante da matriz do Prédio, nos termos do Código IMI, é igual ou superior a €1.000.000.

 

Ora, conforme decorre da letra da Lei, o VPT do Prédio será aquele que for utilizado para efeito de IMI.

 

A este propósito, determina-se no n.º 1 do artigo 7.º, do Código do IMI, aplicável ex vi do n.º 7 do artigo 23.º, do Código do IS, que “O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos presente Código.”.

 

Por sua vez nos n.º 2 e 3 do artigo 7.º do Código do IMI, estabelecem-se as regras para a determinação do VPT dos prédios com duas ou mais classificações.

 

Uma vez que a taxa prevista na verba 28 e 28.1 da TGIS apenas se aplica a prédios de afectação habitacional, as regras estabelecidas no n.º 2 e 3 do artigo 7.º do Código do IMI não são aplicáveis à determinação do VPT relevante no âmbito da referida verba.

 

Na verdade, o VPT dos prédios de afectação habitacional, previstos na verba 28 e 28.1., tem de ser determinado tendo em conta o n.º 3 do artigo 12.º do Código do IMI, segundo o qual:

Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.”

 

Assim, tendo em conta que o legislador não atribui qualquer relevância ao facto do prédio estar constituído em regime de propriedade vertical, o VPT deve ser imputado a cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente.

 

De facto, não se encontra no Código do IMI nenhuma norma que permita concluir no sentido de que o VPT de prédio em regime de propriedade vertical deve ser obtido pela soma dos VPT que foram atribuídos isoladamente às partes que o constituem (Vide, entre outras, as decisões arbitrais proferidas no Processo 50/2013-T, 131/2013-T, 177/2014-T, 396/2014-T).

 

Tendo em conta que as normas de incidência estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária (Cfr. Artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 8.º da LGT), parece inexistir base legal à liquidação de IS com base na soma dos VPT de cada uma das partes do Prédio.

 

Na ausência de base legal, a AT não pode realizar uma operação de liquidação com base numa norma de incidência, que não prevê expressamente a base de incidência do imposto nos termos liquidados, pois, que as normas de incidência dos tributos devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do proc. 7648/14, de 10.07.2014 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do proc.1354/15, de 2.03.2016).

 

Entende-se, assim, que não existe base legal que permita à AT adicionar os valores patrimoniais tributários dos andares ou partes de prédio susceptíveis de utilização independente, por forma a atingir-se o limiar de tributação elegível de €1.000.000,00, previsto na verba 28 da TGIS.

 

Em face do exposto, não tendo nenhum dos andares, susceptíveis de utilização independente VPT superior a €1.000.000,00, não há lugar a incidência da taxa prevista na verba 28 da TGIS.

 

Em consequência, impõe-se a anulação do acto de liquidação de IS sub judice, e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios da Requerente relativamente às prestações de IS pagas, uma vez que a ilegalidade do acto de liquidação é imputável a erro da Requerida, nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 1 da LGT.

 

 

IV.             DECISÃO

 

Termos em que este Tribunal Arbitral decide:

 

 

A)    Julgar totalmente procedente o pedido de anulação do acto de liquidação de IS referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia das …, sob o número …, relativo ao ano 2015;

 

B)    Condenar a Administração Tributária e Aduaneira a restituir à Requerente o montante de imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos legais;

 

C)    Condenar a Requerida nas custas do presente processo, por ser a parte vencida.

 

 

V.                VALOR DO PROCESSO

 

Em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, 97.º-A, n.º 1 a) do CPPT e artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o valor do pedido é fixado em €10.560,62.

 

 

VI.             CUSTAS

 

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e no artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €918, nos termos da Tabela I do mencionado Regulamento, a cargo da Requerida.

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 26 de Dezembro de 2016

 

A Árbitro

 

 

 

Magda Feliciano

 

(O texto da presente decisão foi elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, da alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) regendo-se a sua redacção pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990).