Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 693/2016-T
Data da decisão: 2017-05-11  IMT  
Valor do pedido: € 5.850,00
Tema: IMT – Isenção artigo 270.º, n.º 2 CIRE - Inutilidade Superveniente da Lide
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DECISÃO ARBITRAL

 

Acorda a Árbitro Andrea Firmino, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar Tribunal Arbitral Singular:

 

I – RELATÓRIO

 

  1. No dia 22 de Novembro de 2016, A… (doravante “Requerente”), com o número de identificação fiscal …, com domicílio na Rua …, Lote …, …, em … apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), visando a declaração de ilegalidade do ato de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) no montante de Eur 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros) emitido com referência à aquisição realizada pelo Requerente por escritura pública celebrada a 23-05-2011 referente à fração autónoma designada pela letra “A” inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, sito na …, …, …, freguesia e concelho de … .

 

  1. Para fundamentar o seu pedido alega o Requerente, em síntese, que o imóvel a que se refere o acto de liquidação em questão é fruto de uma transmissão efetuada através de venda, no âmbito da liquidação da massa insolvente pelo que dever-se-á aplicar a isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”).

 

  1. No dia 23 de Novembro de 2016, o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à Autoridade Tributária (“AT”).

 

  1. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a signatária como árbitro do tribunal arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

  1. Em 20 de Janeiro de 2017, as partes foram notificadas da presente designação, não tendo manifestado vontade de recusar a mesma.

 

  1. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 6 de Fevereiro de 2017.

 

  1. No dia 09 de Março de 2017, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta, requerendo que seja declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por, entretanto, ter anulado a referida liquidação de IMT, já na pendência do presente processo arbitral.

 

  1. O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5º. e 6.º, n.º 1, do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

 

Tudo visto, cumpre proferir

 

II. DECISÃO

A. MATÉRIA DE FACTO – Resumo dos fatos relevantes dados como provados

 

1-      O Requerente adquiriu, por escritura de compra e venda celebrada no dia 23 de Maio de 2011, a fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito em …, denominado …, …, Lote …, freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo …, pelo preço de Eur 90.000,00 (noventa mil euros);

2-      O referido prédio fazia parte do ativo da ora sociedade insolvente “B…, Lda” e que, como tal, foi adquirido pelo Requerente no âmbito do processo de insolvência de pessoa coletiva que corria termos contra aquela Sociedade;

3-      A referida aquisição foi à data isenta de IMT, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE;

4-      Não obstante o exposto, o Requerente foi notificado, em Agosto de 2016, do acto liquidação de IMT no montante de Eur 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros), efetuado ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, relativamente à operação de compra e venda ocorrida nos termos supra;

5-      Após notificado para o efeito, o Requerente exerceu o direito de audição prévia, alegando quer a eventual caducidade do direito da AT, quer a sua discordância no que respeita ao entendimento da Requerida de que a isenção prevista no número 2 do artigo 270.º do CIRE não deve ser concedida no caso de venda isolada de bens do alienante/insolvente;

6-      Direito de audição que improcedeu, mantendo a AT a supra mencionada liquidação de IMT, o que motivou o presente pedido de pronúncia arbitral;

7-      Entretanto, já na pendência da presente instância jurisdicional, foi determinada pelo Chefe de Serviço de Finanças da …, a 23 de Fevereiro de 2017, a anulação da liquidação de IMT no valor de Eur 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros) e, bem assim, da extinção do processo de execução fiscal ora instaurado por falta de pagamento deste imposto;

8-      De acordo com o referido Despacho, revogou o Chefe de Serviço o seu Despacho de liquidação de IMT sobre o prédio sub judice, passando a considerar isenta a transmissão do mesmo, sustentando que o fazia “tendo em consideração as novas instruções divulgadas pela Circular n.º 4/2007, de 10 de Fevereiro, que determina, que a aplicação de benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento (…)”;

9-      Em resposta remetida ao tribunal Arbitral informou ainda a AT que havia notificado o Despacho supra ao Requerente por Ofício datado de 23 de Fevereiro de 2017;

 

B. DIREITO

 

O pedido formulado pelo Requerente ao Tribunal Arbitral foi o da declaração de ilegalidade e anulação da liquidação de IMT em apreço, com todas as consequências legais, tendo em atenção o n.º 2 do artigo 270.º do CIRE e, bem assim, a condenação da AT no pagamento das custas do presente processo.

 

Acresce que, já na pendência do presente processo arbitral, o ato de liquidação de IMT em apreço foi revogado pela Requerida, tendo em atenção a mais recente instrução administrativa emanada da AT, a Circular n.º 4/2017.

 

A citada Circular, na sequência do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 14/2017-XXI, de 26 de Janeiro e da mais recente Jurisprudência dos Tribunais Superiores veio alterar o Ponto III do anexo à Circular n.º 10/2015, passando a esclarecer quanto ao âmbito da isenção do IMT na aquisição de imóveis o seguinte: “A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE não depende de coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.

Assim, os atos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de imóveis da empresa ou estabelecimentos desta estão isentos de IMT, desde que integrados nos planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito de liquidação de massa insolvente.”

 

Na sequência da revogação voluntária do ato de IMT por parte da Requerida, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, esta veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, sublinhando que “(…) dado que a pretensão que o Requerente queria fazer valer em juízo se encontra já satisfeita, pelo que o efeito útil da presente ação, se encontra totalmente esvaziado, não trazendo o seu prosseguimento, quaisquer consequências benéficas para o requerente. (…)”.

 

De facto, o CPC é de aplicação subsidiária em relação ao processo arbitral tributário, nos termos da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

Consequentemente, é de aplicar ao caso em concreto a alínea e) do artigo 277.º do CPC, o qual indica que é causa de extinção da instância a “impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.

 

Relativamente à condenação das custas no processo arbitral nos casos de extinção por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, dispõe o n.º 3 do artigo 536.º do CPC que “nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

 

*

C. DECISÃO

Tendo em conta que o ato impugnado da liquidação de IMT, no montante de Eur 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros) foi integralmente revogado pela Requerida na pendência da presente instância jurisdicional, confirma-se e decide-se pela inutilidade superveniente da lide.

 

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 22.º ambos do RJAT, conjugado com o previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa, da aplicação dos critérios fixados no n.º 3 in fine e no n.º 4 do artigo do artigo 536.º do CPC, fixo as custas no montante de Eur 612,00 (seiscentos e doze euros) a cargo da Autoridade Requerida.

 

D. VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em Eur 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros) nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

E. CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em Eur 612,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, uma vez que o pedido foi totalmente procedente, por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa 11 de Maio de 2017

A Árbitro

 

 

 (Andrea Firmino)