Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 720/2016-T
Data da decisão: 2017-04-18  IMT  
Valor do pedido: € 18.052,75
Tema: IMT - artigo 270.º n.º 2 do CIRE - Inutilidade superveniente da lide; Responsabilidade pelo pagamento da taxa arbitral.
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Decisão Arbitral

I - Relatório

A -Identificação Das Partes

Requerente: A…, S.A., com sede sita na …, n.º…, freguesia de …, …-… Porto, portador do número de identificação fiscal de pessoa coletiva NIPC: …, doravante designada de Requerente ou sujeito passivo.

Requerida: Autoridade Tributaria E Aduaneira, doravante designada por Requerida ou AT.

A Requerente, apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante abreviadamente designado por RJAT).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral, foi aceite pelo Presidente do CAAD, e em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66­B/2012, de 31 de dezembro, foi notificada a Autoridade Tributária em 2016-12-16.

A Requerente, não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou como Árbitra, Rita Guerra Alves, tendo a nomeação sido aceite por esta nos termos legalmente previstos.

Em 2017-01-25, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.

O Tribunal Arbitral Singular, foi regularmente constituído em 2017-02-14, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, e automaticamente foi notificada a Autoridade Tributaria e Aduaneira, no dia 2017-02-14 conforme consta da respetiva ata.

 

B – Pedido         

1.      A ora Requerente, peticionou a declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação:

1.1.   em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) n.º…, no valor de € 18.052,75 (dezoito mil, cinquenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos);

1.2.   bem como, a condenação da AT, na devolução à Requerente do imposto pago, assim como na condenação em juros de mora e custas processuais.

C - Saneador

2.      O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, uma vez que foi apresentado no prazo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 10º do RJAT.

3.      As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas quanto ao pedido de pronúncia arbitral e estão devidamente representadas, nos termos do disposto nos artigos 4º e 10º do RJAT e do artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

4.      O Tribunal Arbitral é materialmente competente, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, quanto à apreciação do pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente.

5.      Ambas as partes, concordaram com a realização da dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.

6.      O processo não enferma de vícios, nulidades que o invalidem, pelo que se impõe, agora, conhecer do mérito do pedido.

 

H       Questões Decidendas

7.      Atenta, as posições das partes assumidas nos argumentos apresentados, constituem questões centrais dirimendas as seguintes, as quais cumpre, pois, apreciar e decidir:

8.      A alegada pela Requerente:

8.1.   A declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação em sede de Imposto de Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), … que fixou um imposto a pagar de € 18.052,75 (dezoito mil, cinquenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos);

9.      A alegada pela Requerida:

9.1.   Questão prévia, da inutilidade superveniente da lide.

 

J- Questão previa, da inutilidade superveniente da lide

10.  A AT veio na sua resposta, suscitar a questão da inutilidade superveniente da lide, por ter sido revogado expressa e totalmente o ato de liquidação sub júdice, sendo que o referido ato de liquidação de IMT, objeto da presente impugnação arbitral, foi revogado, por despacho de 2017-03-15 pelo chefe do SF Amadora –… .

11.  A Requerente notificada para se pronunciar, sobre a resposta da Requerida e consequentemente sobre a revogação do despacho, nada opôs à extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.

12.  Contudo a Requerente, alega que as custas processuais do presente processo arbitral recaem sobre a Requerida por lhe ser imputável a inutilidade ou a impossibilidade superveniente da lide.

13.  Perante o exposto, a revogação do ato de liquidação impugnado torna inútil apreciar a sua ilegalidade e leva a concluir que ocorre inutilidade superveniente da lide.

14.  A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do art. 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente conforme o disposto no art. 29.º, n.º 1 do Regime da Arbitragem Tributária.

15.   Vejamos quanto à condenação em custas, ora quanto a esta questão e atendendo a que a revogação do ato, foi efetuada em 15-03-2017, que o pedido de constituição do presente Tribunal Arbitral o foi em 02-12-2016 e que notificada a AT em 16-12-2016 e que o tribunal foi constituído e notificado as partes em 14-02-2017, e perante as disposições legais a seguir identificadas:

16.  Resulta do RJAT, duas fases distintas: a fase do procedimento (Capítulo II, do RJAT) e a fase do processo, propriamente dito (Capítulo III, do RJAT), sendo a transição entre as fases marcada pela constituição do Tribunal Arbitral.

17.   O pedido de constituição do Tribunal Arbitral é dirigido ao Presidente do CAAD, dentro dos prazos e com os formalismos previstos no artigo 10.º, do RJAT, devendo ser precedido do pagamento da taxa de arbitragem inicial, cujo comprovativo lhe deve ser anexo (cfr. o artigo 10.º, n.º 2, alínea f), do RJAT).

18.  A aceitação do pedido de constituição do Tribunal Arbitral marca o início da fase do procedimento, no decurso da qual a entidade Requerida pode, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, “proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo”, devendo, nesse caso, notificar o Presidente do CAAD da sua decisão (cfr. o n.º 1 do artigo 13.º, do RJAT).

19.  Decorrido aquele prazo de trinta dias sobre a data do conhecimento do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, sem que a Requerida tenha adotado qualquer das condutas previstas no n.º 1 do artigo 13.º, do RJAT, e tendo o sujeito passivo optado por não designar árbitro, o CAAD designa o(s) árbitro(s), notifica as partes da designação (artigo 11.º, n.º 1, do RJAT) e, se estas se não opuserem a tal designação, comunica-lhes a constituição do Tribunal Arbitral, nos dez dias subsequentes (artigo 11.º, n.º 1, alínea c) e n.º 8, do RJAT).

20.  Constituído o Tribunal Arbitral, tem início o processo arbitral tributário (artigo 15.º, do RJAT), seguindo-se a tramitação que culminará com a decisão final.

21.  Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas em situações que tais, regem as regras constantes do artigo 536.º, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo arbitral tributário, ex vi do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

22.  Resulta do no n.º 4 do artigo 536.º, do CPC  "Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas."

23.  Não merece duvidas, que face ao exposto e atendendo a que a revogação do ato em apreço foi posterior à fase prevista no n.º 1 do artigo 13.º, do RJAT, a extinção por inutilidade superveniente da lide é imputável à Requerida, nos termos do artigo 536.º, do CPC n. 4º, e a responsabilidade pelas custas fica a cargo da Requerida.

 

M - Decisão

De harmonia com os fundamentos de facto e de direito expostos, decide este Tribunal Arbitral:

a)      Julgar procedente a extinção da instância por exceção de inutilidade superveniente da lide.

b)      Julgar improcedente os demais pedidos.

 

Fixa-se o valor do processo em € 18.052,75 do valor da liquidação atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor das liquidações de imposto impugnadas, e em conformidade fixam-se as custas, no respetivo montante em 1.224,00€ (mil duzentos e vinte e quatro euros), a cargo da Requerida de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.º do RCPAT e da Tabela I anexa a este último. – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, art.ºs 5.º, n.º 1, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e 536.º e 559.º ambos do CPC).

Notifique.

Lisboa, 18 de Abril de 2017

A Árbitra

Rita Guerra Alves