Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 738/2016-T
Data da decisão: 2017-04-24  Selo  
Valor do pedido: € 37.509,38
Tema: Imposto do Selo – Inutilidade Superveniente da Lide
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Decisão Arbitral

 

 

A…, Lda., com o NIPC…, com sede na…, lote … …-… Leiria, veio, em 14/12/2016, requerer a constituição de tribunal arbitral, com vista à anulação dos atos de indeferimento dos recursos hierárquicos da Exma. Senhora Diretora de Serviços do IMT, IS, IUC e Contribuições Especiais e, consequentemente, dos atos de liquidação de Imposto do Selo (Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo), sobre os quais incidiam os referidos recursos hierárquicos (documentos de cobrança n.ºs 2012…, relativo ao ano de 2012, prédio urbano artigo … da freguesia e concelho de …, no montante de €7.501,88; 2013…, 2013… e 2013…, relativos ao ano de 2012, prédio urbano…, no montante total de €15.003,75; e 2014…, 2014 … e 2014…, relativos ao ano de 2013, prédio urbano…, no montante total de €15.003,75.

Não tendo designado árbitro, foi nomeado o signatário pelo Conselho Deontológico do CAAD. Aceite o encargo e sem que as partes algo tenham oposto, ficou o tribunal arbitral constituído em 23/02/2017.

Notificada a Administração Tributária para responder, veio, em 5/04/2017 - ainda dentro do prazo para a resposta -, informar que as liquidações de Imposto do Selo supra foram revogadas por Despacho de 09/03/2017 da Exma. Senhora Subdiretora-Geral da AT, em conformidade com o entendimento preconizado no Despacho n.º 6/2017-XXI, de 13 de janeiro, do Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, invocando o artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 29º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A pretensão da Autoridade Tributária foi expressamente aceite pela Requerente, que pediu a condenação da primeira nas custas do processo.

Tudo visto:

A revogação do ato tributário que constituía o objeto do presente processo, e a sua expressa aceitação pela Requerente, torna inútil o prosseguimento da lide.

Tal implica a extinção da instância, conforme vem pedido.

E acarreta, também, a condenação nas custas do processo da Autoridade Tributária que, ao revogar o ato já depois de constituída a instância e reconhecendo a ilegalidade do ato, deu causa à instância, pois poderia ter procedido à referida revogação em momento anterior.

Termos em que, vistas as disposições legais antes referidas, se declara extinta a lide, por impossibilidade superveniente, fixando-se ao processo o valor de €37.509,38, e condenando-se nas custas, que se computam em €1.836,00, a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Notifique-se.

Lisboa, 24 de abril de 2017

 

 

Leonardo Marques dos Santos

 

 (Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, com versos em branco e por nós revisto e respeitando o Acordo Ortográfico).