Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 37/2017-T
Data da decisão: 2017-08-30  IMI  
Valor do pedido: € 500,00
Tema: IMI – Inscrição matricial – Incompetência material
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

A – PARTES

 

A…, com o NIF…, com residência no …, freguesia de …, concelho de …, doravante designada de Requerente ou sujeito passivo, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, a constituição deste Tribunal Arbitral Singular.

AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA (que sucedeu à Direcção-Geral dos Impostos, por meio do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro) doravante designada por Requerida ou AT.

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD, e o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, no dia 29-03-2017, para apreciar e decidir o objeto do presente processo, e automaticamente notificado a Autoridade Tributaria e Aduaneira no dia 29-03-2017, conforme consta da respetiva ata.

A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou o Dr. Paulo Ferreira Alves, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.

Em 06-03-2017 as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66­B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral singular fica regularmente constituído em 29-03-2017.

O tribunal arbitral encontra-se regularmente constituído.

Ambas as partes concordam com a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

B – PEDIDO

 

1.      A ora Requerente, pretende a condenação do Serviço e Finanças de … a que proceda aos atos administrativos com vista à inscrição matricial do prédio sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, composto de um terreno de mato e arvores, com a área de 17 710 m2, a confrontar de Nascente com caminho publico e B…, Sul B… Poente estrada camarária e Norte Baldio.

C – CAUSA DE PEDIR

2.      A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou,  em síntese, o seguinte:

a.      Em 7 de Abril ultimo apresentou no Serviço de Finanças de …, ao abrigo da alínea f) do n.º1 do art.º 132 do Código do imposto Municipal s/ imóveis (CIMI), uma participação de prédio rustico omisso, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, composto de um terreno de mato e arvores, com a área de 17 710 m2, a confrontar de Nascente com caminho publico e B…, Sul B… Poente estrada camarária e Norte Baldio.

b.     Apresentou levantamento topográfico, (documento junto) efetuado por técnico credenciado e ainda uma declaração emitida pela Junta de Freguesia de … que confirma a posse da propriedade e ainda que, embora confronte, com o baldio, não engloba qualquer parcela do referido baldio.

c.      A AT indeferiu por despacho o pedido por parte do Chefe do Serviço de Finanças de … .

d.     Os esclarecimentos relatados a Chefe de Finanças de …, por despacho de 28 de Dezembro de 2016, indeferiu o pedido, fundamentando tal decisão na falta de documentos de prova, na falta de assinatura de um confinante no levantamento topográfico, falta de prova de posse do prédio por parte de mãe e por ultimo ausência de processo de imposto de selo ( ex-imposto s/ sucessões e doações) por óbito da progenitora.

e.      No que respeita aos documentos de prova necessárias, conforme oportunamente esclareceu a Chefe de Finanças, não existem. A existirem, pelo certo que não estava a pedir a inscrição matricial do prédio.

f.       O n.º 1 do art.º 133 do referido Código refere que as reclamações apresentadas nos termos do normativo anterior, devem ser documentadas mas, no nosso modesto entendimento, esta exigência aplica-se apenas a matrizes cadastrais e não as matrizes matriciais.

g.     O despacho limita-se a citar o normativo, em vez de especificar e identificar concretamente os documentos necessárias.

h.     A regra geral do ónus da prova, prevista no art.º 3422 do Código Civil, pertence a quem invoca os factos, existindo contudo exceções, com inversão do ónus da prova, para situações de factos impeditivos e/ou de presunçoso legal.

i.       No caso presente estamos numa situação impeditiva de inscrição de matriz de um prédio rústico, com a presunção de que o mesmo poderá já estar inscrito na matriz.

j.       Sendo assim, compete a Chefe de Finanças de …, apresentar provas para sustentar o impedimento e eventualmente identificar o artigo matricial, que e o que efetivamente o declarante pretende.

3.      Termina a Requerente peticionando que o Tribunal Arbitrário Tributário, promova uma decisão favorável ao demandante, ordenando ao Serviço de Finanças de … que proceda aos atos administrativos inerentes, incluindo a avaliação, com vista a inscrição matricial do prédio.

 

D- DA RESPOSTA DA REQUERIDA

4.      A Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua resposta na qual, em síntese abreviada, alegou o seguinte:

a.       Resulta do disposto no art. 2º do RJAT que, face ao pedido arbitral e à causa de pedir, é manifesta a incompetência em razão da matéria do Tribunal Arbitral para apreciar apreensão do Requerente.

b.      Pelo que ocorre a exceção dilatória prevista no nº 1 e nº 4, al a) do art 89º do CPTA, aplicável ex vi o art. 29º, n.º 1, al c) do RJAT, o que obsta ao conhecimento do pedido e à absolvição da instância da AT.

5.      Pelo exposto, atendendo ao pedido arbitral e aos documentos juntos pelo Requerente, que se afiguram como suficientes para apreciação da questão controvertida nos autos, designadamente da excepção suscitada, Requer-se a V. Exa. a dispensa de apresentação do Processo Administrativo.

 

E-        FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

 

6.      Antes de entrar na apreciação destas questões, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, efetuou-se com base na prova documental, e tendo em conta os factos alegados.

7.      Em matéria de facto relevante, dá o presente tribunal por assente os seguintes factos:

8.      A requernente foi notificada do despacho do Chefe do SF de …, datado de 28.12.2016, que indeferiu o pedido de inscrição na matriz apresentado ao abrigo da al f) do nº1 do art. 13º do Código do IMI.

 

F-        FACTOS NÃO PROVADOS

9.      Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos os objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

 

G-       QUESTÕES DECIDENDAS

 

10.  Atenta as posições das partes assumidas nos argumentos apresentados, constitui questão central dirimenda a seguinte, a qual cumpre, pois, apreciar e decidir:

a.       A alegada pela Requerida, e de conhecimento oficioso, da exceção de incompetência do tribunal arbitral para conhecer do pedido arbitral.

b.      A alegada pela Requerente, condenação do Serviço e Finanças de … a que proceda aos atos administrativos com vista à inscrição matricial do prédio.

 

H-        DA DEDUZIDA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL

 

11.  As questões de determinação da competência dos tribunais de conhecimento prioritário e de conhecimento oficioso, nos termos dos arts.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do art.º 578º do Código de Processo Civil (CPC) por aplicação subsidiária do art.º 29º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributaria (RJAT), importa assim face ao exposto apreciar a presente exceção dilatória.

12.  É suscitada por parte da Requerida que o presente tribunal arbitral é materialmente incompetente para apreciar e decidir o pedido objeto do litígio sub Júdice, nos termos do artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1, ambos do RJAT e dos artigos 1.º e 2.º, alínea a) ambos da Portaria n.º 112-A/2011, o que consubstancia uma exceção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 576.º, n. 1 e 2 do CPC ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT e artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, o qual obsta ao conhecimento do pedido e a absolvição da instância da AT nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a) do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT.

 

13.  Constitui uma exceção dilatória, a incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal arbitral quanto a capacidade material de apreciação dos atos objeto da pretensão arbitral, art.º 577.º do CPC e art.º 2.º do RJAT.

 

14.  A  Requerida suscita a questão da incompetência do presente tribunal arbitral, com base no presente pedido arbitral e documentos juntos.

 

15.  A este respeito cumpre decidir pela competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD.

 

16.  Numa primeira linha, a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, encontram-se limitados às matérias indicadas no art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), cujo n.º 1, alínea a) decorre deterem os tribunais arbitrais competência para a apreciação da pretensão de declaração de ilegalidade de atos de liquidação e de autoliquidação de tributos.

 

17.  Numa segunda linha, a competência dos tribunais arbitrais, que funcionam no CAAD, é também limitada pelos termos em que Administração Tributária se vinculou àquela jurisdição, concretizados na Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, pois o art. 4.º do RJAT estabelece que «a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos», em cujo se postula a vinculação à jurisdição arbitral dos serviços - DGCI e DGAIEC - entidades fundidas na atual Autoridade Tributária e Aduaneira, com efeitos a 1.º de Janeiro de 2012».

 

18.  Deve-se entender que a competência dos tribunais arbitrais “restringe-se à atividade conexionada com atos de liquidação de tributos, ficando fora da sua competência a apreciação da legalidade de atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou de revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da Administração Tributária, bem como de outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação do ato de liquidação, a que se refere a alínea p) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT” (Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, p. 105).

 

19.  A apreciação da competência do tribunal arbitral envolve um juízo sobre a adequação ao caso sub júdice do meio processual da ação administrativa especial ou do processo de impugnação judicial, em atenção ao disposto no art. 97.º do CPPT, que procede à definição dos respetivos campos de aplicação distinguindo a “impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação” (al. d) do n.º 1) e o “recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação” (al. p) do n.º 1), sendo que, nos termos do n.º 2 do art. 97.º, o “recurso contencioso dos atos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.

 

20.  Para concretizar tal distinção entre o âmbito de aplicação destes meios processuais, que, por força da al. a) do n.º 1 do art. 2.º do RJAT, possui relevo na definição da competência dos tribunais arbitrais tributários, constitui orientação jurisprudencial consolidada que “a utilização do processo de impugnação judicial ou do recurso contencioso (atualmente ação administrativa especial, por força do disposto no art. 191.º do CPTA) depende do conteúdo do ato impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial e se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável o recurso contencioso/ação administrativa especial(cfr. o acórdão do STA de 25.6.2009, proc. n.º 0194/09).

 

21.  Em face desta segunda limitação da competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, a resolução da questão da competência depende essencialmente dos termos desta vinculação, pois, mesmo que se esteja perante uma situação enquadrável naquele art. 2.º do RJAT, se ela não estiver abrangida pela vinculação estará afastada a possibilidade de o litígio ser jurisdicionalmente decidido por este Tribunal Arbitral.

 

22.  Na alínea a) do art. 2.º desta Portaria n.º 112-A/2011, excluem-se expressamente do âmbito da vinculação da Administração Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD as «pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».

 

 

23.  A referência expressa ao precedente «recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», deve ser interpretada como reportando-se aos casos em que tal recurso é obrigatório, através da reclamação graciosa, que é o meio administrativo indicado naqueles arts. 131.º a 133.º do CPPT, para que cujos termos se remete.

 

24.  Na verdade, desde logo, não se compreenderia que, não sendo necessária a impugnação administrativa prévia «quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária» (art. 131.º, n.º 3, do CPPT, aplicável aos casos de  liquidação em sede), se fosse afastar a jurisdição arbitral por essa impugnação administrativa, que se entende ser desnecessária, não ter sido efetuada.".

 

25.  No caso em apreço, é pedida condenação do Serviço e Finanças de … a que proceda aos atos administrativos com vista à inscrição matricial do prédio em apreço.

 

26.  Assim, importa, antes de mais, esclarecer se o pedido da requerente, se inclui nas competências atribuídas aos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD pelo art. 2.º do RJAT.

 

27.  Resulta do artigo 2.º n.º1 do RJAT (Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável) : “1 — A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:

a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, e retenção na fonte e de pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;”

28.  Resulta que o pedido da Requerente que se substancia no pedido de condenação da AT a prática de uma ato administrativo.

 

29.  O objetivo ou fim pretendido no presente pedido arbitral consubstancias na de inscrição matricial do imóvel, sendo o ato impugnado o despacho do Serviço de Finanças de … .

 

30.  Como podemos verificar, o respetivo ato (despacho), não se insere nos atos elencados no artigo 2.º do RJAT, sobre os quais os tribunais arbitrais possuem competências para decidir, se não vejamos.

 

31.  Diz-nos alínea a) que estão abrangidos os actos de liquidação de tributos de autoliquidação, e retenção na fonte e de pagamento por conta, o pedido da Requerente não consubstancia ou se insere em nenhum destes atos.

 

32.  Por sua vez a aliena b), abrange os atos de fixação da matéria tributável, de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais,  o presente ato (despacho) não fixa matéria tributável ou procede a determinação de matéria colectável ou fixa valores patrimoniais.

 

 

33.  Perante o exposto está excluída da jurisdição arbitral, por não estar abrangida pelo art.º 2.º, n.º 1 do RJAT, a apreciação do pedido e condenação peticionado pela requerente.

 

34.  Na verdade houve a preocupação legislativa em afastar das competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a apreciação da legalidade de atos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação, tal como decorre, desde logo, da diretriz genérica de criação de um meio alternativo ao processo de impugnação judicial e à ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo – Cfr alínea a) do n.º 4 do art.º 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, em que se indicam entre os objetos possíveis do processo arbitral tributário “ os atos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação”, especificação que apenas se pode justificar por uma intenção legislativa no sentido de excluir dos objetos possíveis do processo arbitral a apreciação da legalidade dos atos que não comportem da legalidade de atos de liquidação.

 

35.  Das alíneas d) e p) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 97.º do CPPT, infere-se a regra de que a impugnação de atos administrativos em matéria tributária pode ser feita, no processo judicial tributário, através de impugnação judicial ou de ação administrativa especial conforme esses atos comportem ou não comportem a apreciação da legalidade de atos administrativos de liquidação – sendo que, no conceito de «liquidação», em sentido lato, se englobam todos os atos que se reconduzem à aplicação de uma taxa a uma determinada matéria coletável e, por isso, também os atos de retenção na fonte, de autoliquidação e de pagamento por conta.

 

36.  Por isso é que o pedido de pronúncia arbitral formulado está fora do âmbito de competência material do CAAD estabelecida no RJAT e na Portaria (nº 112-A/2011, de 22-3) de vinculação à arbitragem da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

37.  Efetivamente, este pedido só poderia ser decidido no âmbito de uma ação administrativa especial e não no âmbito do presente processo.

 

38.  Por esta razão terá que se considerar que o presente tribunal é incompetente para decidir nos termos peticionados pela Requerente.

39.  Destarte e em conclusão: é este Tribunal Arbitral materialmente incompetente para apreciar e decidir o pedido objeto do litígio sub juditio, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1, ambos do RJAT e dos artigos 1.º e 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, o que consubstancia uma exceção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 576º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT e artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT, que obsta ao conhecimento do pedido e à absolvição da instância da AT, nos termos dos artigos 576º, n.º2 e 577º, alínea a) do CPC, ex vi artigo 29º, nº1, alíneas a) e e) do RJAT.

 

40.  O que deixa obviamente prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos autos.

 

J- DECISÃO

Destarte, atento a todo o exposto, o presente Tribunal Arbitral, decide-se:

                                                                I.            Julgar procedente a exceção de incompetência material de competência do tribunal Arbitral, em consequência, absolve a Requerida da instância;

                                                              II.            Julgar, em consequência, prejudicado o conhecimento das demais exceções e da questão de mérito.

 

Condenar a requerente no pagamento das custas (artigo 22º n.º 4, do RJAT), fixando o valor do processo em 500,00€ (quinhentos euros) atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor atribuído pela Requerida e em conformidade fixa-se as custas, no respetivo montante em 306,00 € (trezentos e seis euros), a cargo do requerente de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 e 22.º n.º 4 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.ºdo RCPAT e da Tabela I anexa a este último – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, art.ºs 5.º, n.º1, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e 559.º do CPC).

 

Notifique.

 

Lisboa, 30 de agosto de 2017

O Árbitro                                                    

Paulo Renato Ferreira Alves