Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 734/2019-T
Data da decisão: 2020-05-04  Selo  
Valor do pedido: € 19.133,98
Tema: Imposto do Selo – Verba 28.1 da TGIS; Revogação do ato tributário; Inutilidade Superveniente da lide.
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DECISÃO ARBITRAL

Nuno Maldonado Sousa, árbitro das listas do CAAD designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o tribunal arbitral singular, constituído em 14-11-2018, elabora nos seguintes termos a decisão arbitral no processo identificado.

 

  1. Relatório

 

1. O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO A..., NIPC ..., com sede no ...–...– Edifício..., ...-... ..., representado pela B...– GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., com sede na citada morada, requereu a constituição de tribunal arbitral ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do regime jurídico da arbitragem em matéria tributária constante do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), para apreciar a legalidade do ato tributário de liquidação n.º 2019..., do Imposto do Selo liquidado ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por referência ao ano de 2014 e ao prédio com o artigo matricial U-..., sito na União de Freguesias de ... e ..., concelho de Matosinhos, no valor total de € 19.133,78.

É Requerida nestes autos a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD em 04-11-2019 e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na mesma data.

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral com árbitro singular o signatário, que manifestou a aceitação do encargo no prazo legal. Em 23-12-2019 as partes foram notificadas desta designação e não manifestaram intenção de recusar a designação do árbitro, nos termos previstos nas normas do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e nas normas dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. Em conformidade com a disciplina constante do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o tribunal arbitral foi constituído em 22-01-2020.

3. A Requerente peticiona nestes autos a anulação da liquidação já identificada e que fundamentou o seu pedido.

4. A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada para contestar nestes autos em 27-01-2020, não apresentou a sua resposta e em 20-02-2020 trouxe aos autos a notícia da revogação integral do ato tributário em causa, por despacho do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes de 07-02-2020.

 5. A Requerente manifestou nos autos em 09-03-2020 que não mantém interesse no prosseguimento da ação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RJAT

 

  1. Saneamento

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído, em subordinação com as normas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do RJAT e é competente. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10º, n.º 1, alínea a), do já referido regime.

As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo regime e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades.

 

  1. Fundamentação

 

III (a) – Matéria de facto

Com relevância para esta decisão. a documentação dos autos revela que:

 

  1. A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio eletrónico de 04-11-2019.
  2. Este tribunal arbitral foi constituído em 22-01-2020.
  3. Por despacho de 07-02-2019 a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou o ato impugnado.
  4. Em 20-02-2020 a Autoridade Tributária e Aduaneira informou no processo que foi proferido o despacho de revogação.
  5. A Requerente manifestou nos autos em 09-03-2020, que não mantém interesse no prosseguimento da ação.

 

III (b) – Inutilidade superveniente da lide

 

É inquestionável que a Autoridade Tributária e Aduaneira pretendeu extinguir, por revogação, o ato tribuário impugnado nestes autos. A possibilidade de revogação dos atos tributários encontra-se prevista no artigo 54.º. n.º 1 alínea e) da Lei Geral Tributária e também nas normas dos artigos 13.º do RJAT e 112.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário. Por seu turno, o Código do Procedimento Administrativo apresenta a noção de revogação, como o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato (artigo 165.º, n.º 1) e como regra geral, admite a sua prática (artigo 166.º, a contrario sensu). Há assim que reconhecer que para o direito o ato impugnado deixou de produzir efeitos.

Concomitantemente, nos termos da regra do artigo 13.º, n.º 3, do RJAT, a Autoridade Tributária e Aduaneira não pode já praticar novo ato tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3 do mesmo artigo 13.º).

Neste contexto em que o ato impugnado cessou os seus efeitos e não pode ser praticado novo ato com base nos mesmos factos, afigura-se destituído de interesse jurídico este processo, como, aliás, o próprio Requerente reconheceu, em declaração produzida nos autos.

A falta de interesse do processo por extinção do ato posterior à propositura da ação corresponde à inutilidade superveniente da lide, que é causa da extinção da instância nos termos da norma do artigo 277.º, alínea e) do Código de processo Civil, aplicável ex-vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

IV – Decisão

 

Nos termos expostos o tribunal arbitral declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, resultante da revogação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, do ato de liquidação cuja anulação é objeto destes autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.

Condena-se a Requerida no pagamento das custas deste processo, no montante de € 1.224,00 €.

 

V - Valor do processo

 

No presente processo foi peticionada a anulação de liquidação que tem o valor de 19.133,98 €. Fixa-se o valor do processo nesse montante, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável ex-vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

VI - Custas

 

As custas são da Responsabilidade da Requerida, que deu causa à ação e mesmo depois da sua propositura, não obstou à constituição do tribunal arbitral, efetuando a revogação do ato nos termos previstos nas normas do artigo 13.º-1 e 11.º, n.º 1, alínea c) do RJAT.

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 1.224.00 €, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 4 de maio de 2020

 

O Árbitro

 

 

 

(Nuno Maldonado Sousa)