Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 336/2017-T
Data da decisão: 2017-11-30  IVA  
Valor do pedido: € 64.624,30
Tema: IVA – Incompetência - Região Autónoma da Madeira.
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DECISÃO ARBITRAL

 

Acordam os Árbitros José Pedro Carvalho (Árbitro Presidente), Ricardo Jorge Rodrigues Pereira e Alberto Amorim Pereira, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem Tribunal Arbitral:

 

 

I – RELATÓRIO

 

  1. No dia 22 de Maio de 2017, A…, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, NIPC …, com sede no …, …, Madeira, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), visando a declaração de ilegalidade dos actos de autoliquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativos aos anos de  2014 e 2015, no valor de €64.624,30 (sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro euros, e trinta cêntimos), a seguir indicados, e do despacho de indeferimento da  reclamação graciosa que teve aqueles como objecto, proferido pelo Senhor Director Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira:

 

  1. Para fundamentar o seu pedido alega a Requerente, em síntese, que resultam de uma interpretação contra legem do Direito aplicável, e da inobservância de princípios fundamentais, internos e comunitários, em matéria de IVA.

 

 

  1. No dia 23-05-2017, o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT.

 

  1. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

  1. Em 11-07-2017, as partes foram notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de recusar qualquer delas.

 

  1. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo foi constituído em 26-07-2017.

 

  1. No dia 28-09-2017, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se por excepção e por impugnação.

 

  1. A Requerente exerceu o seu contraditório, por escrito, relativamente à matéria de excepção contida na Resposta.

 

  1. Ao abrigo do disposto nas als. c) e e) do art.º 16.º, e n.º 2 do art.º 29.º, ambos do RJAT, foi dispensada a realização da reunião a que alude o art.º 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações pelas partes e foi fixado o prazo de 30 dias para a prolação de decisão final, após a apresentação de alegações pela Requerida.

 

  1. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5º. e 6.º, n.º 1, do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

O processo não enferma de nulidades.

Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.

 

Tudo visto, cumpre proferir

 

II. DECISÃO

A. MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

 

1-      A Impugnante é uma empresa regional de produção e distribuição de bebidas na Região Autónoma da Madeira, com sede no … e, …, Madeira.

2-      A Requerente, oportunamente, procedeu às seguintes autoliquidações de IVA:

 

3-      A Requerente apresentou reclamação graciosa contra os referidos actos de autoliquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º sgs. e 131.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por remissão do disposto no artigo 98.º n.º1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

4-      A referida reclamação graciosa foi dirigida ao Senhor Director da Direcção Regional de Assuntos Fiscais.

5-      Tal procedimento gracioso foi tramitado sob o n.º … na Direcção Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, e veio a ser expressamente indeferido por meio do despacho proferido pelo Senhor Director Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

 

A.2. Factos dados como não provados

Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

 

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao actual artigo 596.º, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

 

B. DO DIREITO

 

            A Requerida começa por suscitar as seguintes questões que, atendendo à precedência lógica e à circunstância de a sua procedência precludir o conhecimento das demais questões colocadas a este Tribunal Arbitral, começar-se-á por apreciar:

a) Por um lado este Tribunal arbitral não possui competência para emitir pronúncia sobre a questão aqui em apreço; e

b) Por outro lado a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não é competente para representar o Governo Regional da Madeira ou a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), actual Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM).

 

*

O artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, autorizou o Governo a legislar “no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária”, de modo a que o processo arbitral tributário constituísse um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.

O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), concretizou a mencionada autorização legislativa com um âmbito mais restrito do que o inicialmente previsto, não contemplando designadamente uma competência alternativa à da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, e “instituiu a arbitragem tributária limitada a determinadas matérias, arroladas no seu art.º 2.º” fazendo depender a vinculação da administração tributária de “portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos[1].

O âmbito da jurisdição arbitral tributária está, assim, delimitado, em primeira linha, pelo disposto no artigo 2.º do RJAT que enuncia, no seu n.º 1, os critérios de repartição material da competência, abrangendo a apreciação de pretensões que se dirijam à declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos.

            Dado o carácter voluntário da sujeição à jurisdição arbitral, numa segunda linha “a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD é também limitada pelos termos em que a Administração Tributária se vinculou àquela jurisdição, concretizados na Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, pois o art. 4.º, n.º 1 do RJAT estabelece que “a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça [2].

            Dispõe a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, no seu artigo 2.º, que “Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com excepção das seguintes:...”, indicadas nas alíneas subsequentes do mesmo artigo.

            A mesma Portaria, no seu artigo primeiro, como indica a AT, vincula:

os seguintes serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública:

a. A Direcção-Geral do Impostos (DGCI); e

b. A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)

            Relativamente à questão da competência, alega, em suma, a Autoridade Tributária e Aduaneira “que aqui está em causa é um imposto liquidado não pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), como é referido no pedido do pronúncia arbitral, mas sim pela AT-RAM;  ”, pelo que, citando a decisão no processo 89/2012T do CAAD[3], conclui a AT que «a relação jurídica em causa não integra o núcleo das relações tributárias que são abrangidas pela competência dos tribunais arbitrais tributários, localizando-se num amplo conjunto de outras relações jurídico fiscais insusceptíveis de intervenção da justiça arbitral tributária», não se encontrando assim abrangida pela competência dos tribunais arbitrais, em matéria tributária, a funcionar no CAAD, tal como resulta da conjugação do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

De facto, e como aponta a AT, nos termos dos diplomas legais aplicáveis e indicados, apenas se encontram subjectivamente vinculados à jurisdição dos tribunais arbitrais, em matéria tributária, a funcionar no CAAD, a Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto sucessora dos seguintes serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública:

a) A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); e

b) A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

Objectivamente, a vinculação aos tribunais arbitrais, em matéria tributária, a funcionar no CAAD, como se disse supra, está delimitada nos termos do 2.º do RJAT, conjugado com o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

A este propósito, cumprirá ter presente que, como é do conhecimento geral, o contencioso tributário português parte ainda de uma matriz objectivista, estando estruturado, grosso modo, como um “processo a um acto” (tributário), sendo que, como decorre, desde logo, do artigo 2.º do RJAT, o contencioso arbitral tributário não se afasta da referida matriz. Ou seja, e em suma, o contencioso tributário, incluindo o arbitral, por norma e tal como acontece no caso em apreço, tem por objecto um acto tributário cuja legalidade cumpre sindicar.

Neste quadro, para aferir, então, da competência material dos tribunais arbitrais, em matéria tributária, a funcionar no CAAD, dever-se-á apurar se está em causa a apreciação da legalidade de algum ou alguns dos actos compreendidos na delimitação resultante da articulação dos artigos 2.º do RJAT e 2.º da Portaria 112-A/2011.

Seguidamente, haverá que apurar se a AT, enquanto sucessora de alguma das entidades elencadas no artigo 1.º daquela mesma Portaria, tem interesse em contradizer a pretensão da Requerente e se o caso julgado que, a final, se forme, tem ou não efeito útil, o que é o mesmo que dizer que é necessário saber se à AT pode ser imputado algum acto tributário, que cumpra com os requisitos resultantes da referida articulação dos artigos 2.º do RJAT e 2.º da Portaria 112-A/2011.

 

*

Em causa no presente processo estão autoliquidações de IVA da Requerente, dispondo a Portaria 112-A/2011, a este propósito, no seu artigo 2.º/a), que os serviços previstos no n.º 1 se vinculam à jurisdição do CAAD relativamente a litígios que tenham por objecto a apreciação de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, desde que “tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

No caso, verifica-se, desde logo, que

- Estão em causa autoliquidações de uma pessoa colectiva sedeada na RAM e com actividade a nível regional (cfr. ponto 1 dos factos provados);

- As autoliquidações foram praticadas pela Requerente;

- A reclamação graciosa relativa àquelas, apresentada pela Requerente, foi dirigida ao Senhor Director da Direcção Regional de Assuntos Fiscais e foi tramitada sob o n.º … na Direcção Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, e expressamente indeferido por meio do despacho proferido pelo Senhor Director Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Mais se verifica, sendo pacífico, que a AT é uma entidade distinta, e não representa a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M  de 19 de Agosto.

Face a este circunstancialismo, considera-se não ser necessário entrar na problemática de saber se se enquadra no âmbito das atribuições das administrações tributárias regionais a liquidação e cobrança do IVA devido por entidades que exerçam actividade exclusivamente de âmbito regional, como será o caso da Requerente.

Com efeito, a resposta a tal questão apenas poderia ir num de dois sentidos (tertium non datur):

i.                          ou se concluiria que a administração da liquidação e do imposto em causa pertence à AT;

ii.                        ou se concluiria que a administração da liquidação e do imposto em causa pertence à AT-RAM.

Neste último caso, não restam quaisquer dúvidas, crê-se, que:

a.       pertencendo a administração da liquidação e do imposto em causa à AT-RAM;

b.      tendo a reclamação graciosa sido apresentada e decidida pela AT-RAM;

c.       não tendo a AT-RAM sido vinculada por qualquer forma à jurisdição do CAAD, nem sendo representada pela AT, única entidade que se vinculou àquela jurisdição pela Portaria 112-A/2011;

estará fora da competência do CAAD a apreciação do litígio sub iudice, por força do disposto no artigo 4.º/1 do RJAT – falta de vinculação.

            Já se a resposta à questão acima enunciada for no primeiro dos sentidos indicados, ou seja, de que a administração da liquidação e do imposto em causa pertence à AT, haverá que concluir necessariamente, também, pela mesma incompetência material do CAAD, agora por força do mesmo artigo 4.º/1 do RJAT, conjugado com o artigo 2.º/1/a) da Portaria 112-A/2011.

            Com efeito, em tal situação, verificar-se-ia o incumprimento do mesmo artigo 4.º/1 do RJAT, conjugado com o artigo 2.º/1/a) da Portaria 112-A/2011, por os actos de autoliquidação em causa não  terem “sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

            Com efeito, nesse caso – de a administração da liquidação e do imposto em causa pertencer à AT - embora se verifique que foi apresentada uma reclamação graciosa tendo por objecto as autoliquidações em questão, verifica-se também que a mesma não foi dirigida a, nem decidida por, qualquer órgão integrante da AT, pelo que não se poderá considerar preenchido o referido requisito do “recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

            Efectivamente, conforme é consabido, “a autoliquidação, que é efectuada pelo contribuinte, não constitui um acto administrativo e, por isso, não é impugnável directamente, exigindo-se antes da impugnação uma actuação da AT no sentido de “administrativizar” o acto.[4], e que “Por força do disposto no artigo 131.º do CPPT é necessária a apresentação de prévia reclamação graciosa como forma de abrir a via contenciosa quando o contribuinte pretende invocar erro cometido na autoliquidação de imposto, a deduzir no prazo de dois anos contados da apresentação da declaração, o que se compreende na medida em que nesse caso não há ainda qualquer actuação lesiva por parte da administração tributária que possa ser impugnada directamente, tendo o sujeito passivo de provocar esse acto tributário com a reclamação.[5].

            Ora, no caso, a AT, vinculada ao CAAD, não “administrativizou” as autoliquidações da Requerente, não praticou qualquer acto lesivo dos interesses do contribuinte, pelo que não se verifica o requisito do “recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, tal como pressuposto pelo artigo 4.º/1 do RJAT, conjugado com o artigo 2.º/1/a) da Portaria 112-A/2011.

            Esta situação, de resto, é directamente imputável à Requerente, que dirigiu a reclamação graciosa a órgão de pessoa colectiva pública não integrada na AT, sendo que mesmo que entendesse que era competência desta (da AT), e não da AT-RAM, a decisão da sua pretensão graciosa, seria junto dos tribunais tributário judiciais que deveria procurar a anulação da decisão daquela, com base nessa mesma incompetência, não podendo os tribunais arbitrais a funcionar no CAAD pronunciar-se sobre tal questão (competência ou incompetência da AT-RAM para apreciar a reclamação graciosa relativa às autoliquidações de IVA da Requerente) porquanto a AT-RAM não se encontra vinculada à jurisdição deste Centro de Arbitragem.

            Deste modo, e também por esta via, se concluiria da mesma forma, ou seja, pela incompetência dos tribunais arbitrais a funcionar no CAAD, para dirimir o presente litígio, o que obsta ao conhecimento das restantes questões colocadas nos autos.

            Não obstarão à conclusão tirada os argumentos explanados pela Requerente aquando do exercício do seu direito ao contraditório relativo à matéria de excepção, essencialmente assentes no artigo 1.º/3 da LGT e na inconstitucionalidade do juízo de incompetência material deste Tribunal.

            Assim, e no que respeita à norma referida, a mesma restringe o seu conceito de “administração tributária” aos efeitos do número anterior, ou seja, para efeitos de aplicação da LGT, não havendo dúvidas, nem sendo colocado em causa pelo ora decidido, que a LGT é aplicável a todas as entidades constantes do referido artigo 1.º/3 da mesma, que nada diz, obviamente, quanto à vinculação das mesmas à jurisdição dos tribunais arbitrais a funcionar no CAAD, que, nos termos do artigo 4.º/1 do RJAT foi definida no artigo 1.º da Portaria 112-A/2011, enunciando entidades, nas quais não estão incluídos os órgãos das administrações tributárias regionais, a quem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – sucedeu.

            Ao considerar-se que a competência dos tribunais arbitrais a funcionar no CAAD não abrange a apreciação da legalidade de actos praticados pela AT-RAM, não se estará a violar o princípio da igualdade e do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, desde logo porquanto o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira são pessoas colectivas de direito público distintas, que, como tal, são livres de determinar, pelos meios próprios e adequados, a sua vontade de sujeição, ou não, a meios alternativos de resolução de litígios, e depois porquanto existem na ordem jurídica nacional meios próprios de obter a tutela efectiva dos direitos da Requerente, e que a eventual suscitada desigualdade em termos de celeridade na resolução do litígio é igualmente assegurada pelo ordenamento jurídico nacional, nomeadamente pelo já reconhecido direito dos lesados com a morosidade na obtenção de uma decisão judicial definitiva a indemnização pelos prejuízos daí decorrentes.

 

*

C. DECISÃO

Termos em que se decide ser este Tribunal Arbitral materialmente incompetente para julgar o presente litígio, nos termos do artigo 4.º/1 do RJAT, conjugado com o artigo 2.º/1/a) da Portaria 112-A/2011, e, em consequência, absolver a Requerida da instância e condenar a Requerente nas custas do processo.

 

D. Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em € 64.624,30 (sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro euros, e trinta cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

E. Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €2.448,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerente, uma vez que deu causa à acção, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa 30 de Novembro de 2017

 

O Árbitro Presidente

 

 

(José Pedro Carvalho)

 

 

O Árbitro Vogal

 

 

(Ricardo Jorge Rodrigues Pereira)

 

 

O Árbitro Vogal

 

 

(Alberto Amorim Pereira)

 

 



[1] Na redacção dada pela Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de Dezembro.

[2]Excerto do Acórdão Arbitral, processo n.º 48/2012.

[3] Disponível para consulta em www.caad.org.pt.

[4] Cfr. Ac. do STA de 12-10-2011, proferido no processo 0860/10, disponível em www.dgsi.pt.

[5] Ac. do STA de 07-12-2011, proferido no processo 0299/11, idem.