Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 400/2017-T
Data da decisão: 2017-10-31  IVA  
Valor do pedido: € 1.354,12
Tema: IVA – Direito à dedução.
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DECISÃO ARBITRAL

 

1. RELATÓRIO

 

1.1              A…, LDA., número de contribuinte e de pessoa coletiva …, com sede na Rua …, …, em Lisboa, veio, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (adiante RJAT) e da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, requerer a constituição de tribunal arbitral.

 

1.2              É Requerida nos autos a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

 

1.3              O Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) designou a ora signatária para formar o Tribunal Arbitral Singular, disso notificando as partes, e o Tribunal foi constituído a 31 de Agosto de 2017.

 

1.4               O pedido de pronúncia arbitral tem por objeto as liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos 201504 e 201506 melhor identificadas no pedido da Requerente, e que deram origem a um acerto de contas a favor do Estado no valor global de 1.354,12€.

1.5              A Requerente invoca a ilegalidade dos atos de liquidação alegando que se verificaram que a AT nunca colocou em causa que os serviços faturados que deram origem às deduções de IVA foram efetivamente prestados e que   Requerente pagou integralmente tais faturas, incluindo o IVA, pelo que, ainda que este tenha sido indevidamente liquidado pelo sujeito passivo ou que não tenha sido entregue por este nos cofres do Estado, como alega a AT, verificam-se na esfera da Requerente todos os pressupostos do direito à dedução.

 

1.6              A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA respondeu, defendendo-se por impugnação, sustentando a manutenção das liquidações em crise com suporte no n.º 4 do artigo 19.º do CIVA.

 

1.7              Notificadas da intenção do Tribunal em dispensar a reunião do tribunal arbitral prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como as alegações, as partes não vieram opor-se. 

 

 

2. SANEAMENTO

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente.

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas.

 

O processo não sofre de quaisquer vícios que o invalidem.

 

3. MATÉRIA DE FACTO

 

Com relevância para a decisão de mérito, o Tribunal considera provada a seguinte factualidade:

 

1)      A Requerente foi alvo de uma inspeção interna;

 

2)      Em resultado dessa inspeção, aos serviços da inspeção tributária concluíram que a Requerente não tinha o direito à dedução que efetuara relativa às faturas-recibo do sujeito passivo B…, por não ter o IVA liquidado por este sujeito passivo e pago pela Requerente sido entregue aos cofres do Estado;

 

3)      Também em resultado dessa inspeção, os serviços consideram que a Requerente não tinha o direito à dedução que efetuara relativa às faturas-recibo emitidas pelo sujeito passivo C…, por ter sido tal IVA indevidamente liquidado pelo dito sujeito passivo. 

 

Factos não provados

 

Não foram alegados pelas partes quaisquer outros factos com relevo para a apreciação do mérito da causa, que não se tenham provado.

 

Fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto

 

A convicção sobre os factos dados como provados fundou-se nas alegações da Requerente e da Requerida não contraditadas pela parte contrária, sustentadas na prova documental junta quer pela Requerente quer pela Requerida, cuja autenticidade e correspondência à realidade também não foram questionadas.

 

4. MATÉRIA DE DIREITO - QUESTÕES DECIDENDAS

 

A questão decidenda é simplesmente a de saber se a Requerente tem direito à dedução do IVA liquidado pelos dois identificados sujeitos passivos nos serviços por eles prestados ou se, pelo contrário, atento o disposto na invocada norma do n.º 4 do artigo 19.º do Código do IVA, a Requerente perde o direito à dedução.

 

A resposta parece-nos de enorme simplicidade. A Requerente, com efeito, não colocou em causa que os serviços que deram origem às faturas tenham sido efetivamente prestados, tão pouco que a Requerente não os tivesse pago.

 

Pelo que a Requerente cumpriu o ónus que sobre ela impendia: demonstrar o preenchimento dos pressupostos do direito à dedução.

 

A norma de que a Requerida lança mão em apoio da sua tese é uma norma excecional. Pelo que lhe cabia demonstrar os pressupostos da sua aplicação. A saber que a Requerente sabia (ou, no limite, que desconhecia com culpa, com violação da due dilligence) que 1) o sujeito passivo B… não tinha entregado o IVA liquidado nos cofres do Estado e 2) que a sujeito passivo C… estava enquadrada no regime de isenção e, portanto, não devia ter liquidado IVA nas facturas correspondentes aos serviços prestados.

Não tendo a Requerida feito esta prova, que lhe cabia, não têm sustentação as correções efetuadas e o acerto de contas feito, que são, como tal, e sem necessidade de mais considerações, ilegais.  Esta é a conclusão que dita, quer a letra da lei, quer o mais elementar bom senso na interpretação das normas em causa e que corresponde ao entendimento maioritário da jurisprudência quer deste CAAD quer do STA, do que são exemplo, entre muitas outras, as decisões citadas pela Requerente; às quais aqui aderimos sem reserva.

 

  

 5. DECISÃO

 

Nestes termos e com a fundamentação supra, decide-se:

 

 

Julgar totalmente procedente o pedido da Requerente e, em consequência, anular os atos de liquidação em crise e o acerto de contas efetuado, com fundamento em violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos.

Condenar a Requerida a reembolsar a Requerente das quantias que esta haja suportado em resultado das liquidações ora anuladas, acrescida dos juros indemnizatórios calculados desde o pagamento até efetivo e integral reembolso às taxas legais em vigor.

 

 

 

* * *

 

Fixa-se o valor do processo em 1.354,12€ (mil trezentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos), de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º do CPC.

 

O montante das custas é fixado em 306,00€ (trezentos e seis euros) ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT e da Tabela I anexa ao RCPAT, a cargo da Requerida, de acordo com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 do RJAT e 4.º, n.º 4 do RCPAT e 527.º do CPC.

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 31 de Outubro de 2017,

 

O Árbitro,

(Eva Dias Costa)

 

 

 

Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.