Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 279/2019-T
Data da decisão: 2019-08-02  IVA  
Valor do pedido: € 345.011,55
Tema: IVA - Revogação do acto impugnado. Extinção da instância. Responsabilidade por custas.
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DECISÃO ARBITRAL

 

                Os árbitros Cons. Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente, designado pelos outros Árbitros), Prof.ª Doutora Clotilde Celorico Palma e Dr. Emanuel Vidal Lima (árbitros vogais, designados pela Requerente e Requerida, respectivamente), para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 08-07-2019, acordam no seguinte:

 

                1. A..., S.A., sociedade comercial anónima com sede na ..., ...-... ..., titular do Número único de Pessoa  Coletiva  e  de  matrícula  na  Conservatória  de  Registo  Comercial ... (doravante designada como “Requerente”), veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral tendo em vista a anulação das seguintes liquidações:

1)            Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201401M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 41.936,35;

2)            Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201401M, a qual apurou um valor a pagar de EUR 7.932,28 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018...;

3)            Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201402M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 53.714,92;

4)            Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201402M, a qual apurou um valor a pagar de EUR 9.977,73 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018...;

5)            Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201403M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 43.259,39;

6)            Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201403M, a qual apurou um valor a pagar de EUR 7.993,87 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018...;

7)            Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201404M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 36.323,64;

8)            Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201404M, a qual apurou um valor a pagar de EUR 6.500,43 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018...;

9)            Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201405M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 42.815,37;

10)         Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201405M, a qual apurou um valor a pagar de EUR 7.526,12 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018...;

11)         Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201406M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 27.876,59;

12)         Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201406M, a qual apurou um valor a pagar de EUR 4.802,41 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018...;

13)         Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201407M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 36.106,64;

14)         Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201407M, que apurou um valor a pagar de EUR 6.101,52 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018...;

15)         Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201408M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 2.829,55;

16)         Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201408M, a qual apurou um valor a pagar de EUR 468,85 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018...;

17)         Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201409M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 23.549,24;

18)         Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201409M, a qual apurou um valor a pagar de EUR 3.822,07 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018...;

19)         Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201410M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 15.976,88;

20)         Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201410M, a qual apurou um valor a pagar de EUR 2.540,54 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018...;

21)         Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201411M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 8.535,64;

22)         Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201411M, a qual apurou um valor a pagar de EUR 1.326,41 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018...;

23)         Liquidação adicional de IVA n.º 2018..., relativa ao período de 201412M, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2018..., a qual apurou imposto a pagar no montante de EUR 12.087,34;

24)         Liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., relativa ao período de 201412M, a qual apurou um valor a pagar de EUR 1.177,30 e respetiva demonstração de acerto de conta n.º 2018... .

 

                A Requerente optou pela constituição de Tribunal Arbitral como designação de Árbitros pelas Partes, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT).

                É requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira a quem a instauração do processo foi notificada em 24-04-2019.

                Não tendo sido utilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, foi constituído o Tribunal Arbitral em 08-07-2019.

                Nesta mesma data a Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada para responder.

                Em 02-08-2019, a Requerente veio juntar um documento que é uma notificação que lhe foi efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira da revogação das liquidações adicionais impugnadas e respectivos juros compensatórios, com reembolso do imposto pago acrescido de juros indemnizatórios.

                Em face desta decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira, a Requerente vem:

– dizer que «nos termos e para os efeitos do artigo 13.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), vem a Requerente declarar não manter interesse no prosseguimento da ação arbitral»;

– requer o arquivamento do processo arbitral em apreço e, bem assim a devolução da taxa de arbitragem suportada, nos termos da alínea b) do artigo 3.º-A do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, tudo com as demais consequências legais.

               

               2. No que concerne à responsabilidade pelos encargos do processo, a Requerente formulou no pedido de pronúncia arbitral um pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo e, no requerimento apresentou em 02-08-2019, pede «a devolução da taxa de arbitragem suportada, nos termos da alínea b) do artigo 3.º-A do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária».

                Estas pretensões não têm fundamento nos processos arbitrais em que o requerente opta pela escolha de árbitro, pois, nesses casos, a responsabilidade pelas custas cabe sempre ao requerente, independentemente do sentido da decisão que vier a ser proferida, isto é, mesmo que obtenha vencimento integral na acção.

                Na verdade, o regime de fixação de custas na decisão arbitral e sua repartição está expressamente previsto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT que estabelece que "da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral, quando o tribunal tenha sido constituído nos termos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º".

                Como resulta desta referência expressa à alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, e não também à alínea b) do mesmo número, a fixação do montante e repartição pelas partes das custas só tem lugar nos casos em que o Tribunal Arbitral é constituído com designação dos Árbitros "pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, de entre a lista dos árbitros que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa".

                No caso em apreço, o Tribunal Arbitral não foi constituído nos termos dessa alínea a), mas sim nos termos da alínea b), com designação de Árbitros pelas Partes.

                Assim, não tem aplicação neste tipo de processos arbitrais a referida norma do n.º 4 do artigo 22.º, o que se justifica por neste tipo de processos as custas serem pagas antecipadamente e a responsabilidade pelas mesmas cabe sempre ao sujeito passivo, mesmo que obtenha integral vencimento, como resulta do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, que estabelece que, "em caso de designação de árbitro pelo sujeito passivo" "a taxa de arbitragem é integralmente suportada pelo sujeito passivo e paga, na sua totalidade, por transferência bancária para a conta do CAAD antes de formulado o pedido de constituição do tribunal arbitral nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem".           

                 Por outro lado, como resulta do teor expresso do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, «para além dos casos expressamente previstos neste regulamento, não há lugar a reembolso, devolução ou compensação, a qualquer título».

                A devolução da taxa de arbitragem apenas está prevista para os casos em cessar «o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o tribunal arbitral» (artigo 3.º-A do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária).

                Aliás, é uma solução que se justifica por paridade ou mesmo maioria de razão no caso de processos em que o sujeito passivo opta pela designação de árbitro, pois mesmo que o sujeito passivo obtenha integral procedência é sempre responsável pela totalidade das custas do processo arbitral. Neste caso, foi no âmbito de uma decisão administrativo proferida no âmbito do processo arbitral que a Requerente obteve a satisfação das suas pretensões.

 

                3. O artigo 13.º do RJAT estabelece o seguinte, no que aqui interessa:

 

1 - Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando -se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º.

2 - Quando o acto tributário objecto do pedido de pronúncia arbitral seja, nos termos do número anterior, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro, o dirigente máximo do serviço da administração tributária procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o procedimento relativamente a esse último acto se o sujeito passivo nada disser ou declarar que mantém o seu interesse.

 

                Como resulta do que se referiu, a Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu à revogação das liquidações impugnadas no prazo indicado no n.º 1 deste artigo 13.º, pelo que não tem aplicação o regime aí previsto que, se fosse observado, obstaria à constituição do Tribunal Arbitral.

                Assim, há que apreciar a manifestação de desinteresse da Requerente na continuação do processo à face das normas gerais.

                Essa manifestação de desinteresse, complementada com o requerimento de arquivamento do processo, configura, objectivamente, desistência da instância, que faz cessar o processo, nos termos dos artigos 283.º, n.º 2, e 285.º, n.º 2, d0 CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. 

                Os Senhores Mandatários da Requerente têm poderes especiais para desistir, como resulta da procuração junta com o pedido de pronúncia arbitral e a desistência da instância não depende da aceitação da Autoridade Tributária e Aduaneira, por ter sido apresentada antes do oferecimento de c0ntestaçao (artigo 286.º, n.º 1, do CPC).

                Assim, independentemente de saber se, após a decisão de revogação das liquidações impugnados com pagamento de juros indemnizatórios, o presente processo arbitral mantém ou não alguma utilidade, a pretensão de arquivamento, manifestada antes da apresentação da contestação é relevante como desistência da instância.

 

                Termos em que se decide:

a)            declarar extinta a instância por desistência;

b)           indeferir o requerimento de devolução da taxa de arbitragem;

c)            fixar ao processo o valor de € 345.011,55.

 

               

                Lisboa, 02-08-2019

 

Os Árbitros

 

(Jorge Manuel Lopes de Sousa)

(Clotilde Celorico Palma)

(Emanuel Vidal Lima)