Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 34/2018-T
Data da decisão: 2018-06-06  Selo  
Valor do pedido: € 56.615,86
Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS – Propriedade Vertical
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SENTENÇA

 

A… Lda ( doravante Demandante )com o nif …, melhor identificada nos autos, vem requerer decisão arbitral no sentido de ser declarada a ilegalidade dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo referentes ao ano de 2012, do ato de indeferimento de pedido de revisão oficiosa proferido pela Administração Tributária e Aduaneira, das liquidações de Imposto do Selo referentes ao ano de 2013, de ser condenada a ATA a reembolsar a Demandante do imposto pago, no valor de €56.615,86, e ao pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal, até ao reembolso integral da quantia devida e calculados sobre o imposto.

A ATA (doravante Demandada) entende e pede que deve ser julgado improcedente o pedido da Demandante, absolvendo-se a Demandada do pedido.

A Demandante tem legitimidade e a sua pretensão foi apresentada atempadamente e por via adequada.

 

Factos provados

 

Atos tributários de liquidação de Imposto do Selo emitidos ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo (“TGIS”), identificados com os nºs

 

 

2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, correspondentes ao prédio  com o artigo matricial … ( atual artigo matricial…), sito na extinta freguesia de …, no valor total de € 14.091,10, e dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo nºs…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, correspondentes ao prédio com o artigo matricial … ( atual artigo matricial…), sito na extinta freguesia de …, no valor total de € 14.497,80, sendo todos este atos relativos ao ano 2012 ( cujas  cópias se juntam sob a designação de Documento 1 a 23 ), despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa proferido no âmbito do processo nº …2017…, notificado à ora Requerente no dia 30 de Novembro de 2017, através do Ofício nº … de 29 de Novembro de 2017 ( Cuja cópia de junta sob a designação de Documento 24), e, consequentemente, os atos tributários de liquidação do Imposto do Selo subjacentes ao mesmo, relativos ao ano 2013, no valor total de €28.026,96 (cujas notificações se anexam sob a designação de Documento 25).

A B…– fundida por incorporação na Demandante, em 2017 – era proprietária, à data das liquidações referidas, de prédios urbanos inscritos sob os artigos matriciais … e … (atuais … e …), sitos na atual Freguesia de …, Concelho de Lisboa.

Os prédios encontravam-se inscritos na matriz predial urbana como “prédio em regime de propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente.

A B… foi notificada dos atos de liquidação do imposto do Selo, referentes ao ano de 2012, resultantes da aplicação do artigo 1º, nº 1 do Código do Imposto do Selo, conjugado com a verba 28.1 da TGIS, no montante de € 28.588,90.

Apresentou um pedido de revisão oficiosa, cujo indeferimento lhe foi comunicado em 30 de novembro de 2017, tendo sido liquidado mais imposto do Selo referente a 2013.

 

 

Posições das partes

 

A divergência entre a Demandante e a Demandada centra-se no seguinte problema de Direito.

Para a Demandada (ATA) os imóveis encontrar-se-iam sujeitos ao IS ao abrigo da verba 28.1 de TGIS, por os valores determinantes para a aplicação dessa verba serem os VPT globais dos imóveis em apreço (superiores a € 1.000.000) ao invés do VPT individual de cada um dos andares ou divisões de utilização independente destes mesmos imóveis com valores inferiores, por unidade a € 1.000.000.

Por sua vez, a Demandante, entende que para o legislador a situação do prédio em propriedade vertical ou horizontal não releva, relevando só a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio urbano e à sua utilização.

 

A questão de Direito

 

Passa-se à decisão sobre a questão de Direito enunciada.

A questão em análise tem sido objeto de vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido favorável à pretensão da Demandante – Ac. de 9 de setembro de 2015, no rec. 47/15; 2 de março de 2016, proc. 1354/15; 29 de setembro de 2016, proc. 560/16, referidos no Ac. STA de 15/02/2017, Proc. 01425/14, e este mesmo Acórdão, para além de numerosa jurisprudência arbitral.

Concordamos com esta jurisprudência: tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS deve ser determinada, não pelo VPT de todas as divisões ou andares suscetíveis de utilização independente – autonomizadas no artigo matricial – mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação.

Não há que distinguir, a nível de capacidade contributiva, a propriedade horizontal (à qual a verba 28.1 não se aplica) da propriedade vertical.

Aliás, as declarações do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na apresentação de lei, referem-se a “casas”. E estas, independentemente do seu estatuto jurídico de propriedade horizontal ou vertical, implicam uma ideia de autonomia económica, de uso individual por famílias ou pessoas coletivas.

A inscrição na matriz de imóveis em propriedade horizontal, nos termos do artigo 67º, 2, Código do IS, deve seguir as mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em regime de propriedade horizontal, sendo os respetivos IS e IMI liquidados individualmente em relação a cada uma das partes, pelo que o critério usado para a definição do IS deve ser o mesmo.

Aliás, a própria ATA emitiu notas de liquidação individualizadas para as partes autónomas em propriedade vertical, revelando o entendimento de que tais frações, embora não constituídas em propriedade horizontal seriam independentes entre si.

Entendimento contrário violaria os princípios da capacidade contributiva e da igualdade na comparação entre a propriedade horizontal e a propriedade vertical com rendimentos globais idênticos. A justiça desta solução parece ser decisiva para lhe dar preferência. Num percurso que tem o seu início no artigo 12º, 3 do Código do IMI que estatui que “cada andar ou parte de prédio suscetível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respetivo valor patrimonial tributário”. Não distinguindo o legislador, e não devendo distinguir como se referiu, entre propriedade horizontal e vertical, mas considerando cada fração.

 

 

Conclusão

 

 

Tratando-se de prédio constituído em regime de propriedade vertical, o IS deve incidir, não sobre o VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares suscetíveis de utilização independente individualizados na matriz, mas pelo VPT atribuído a cada divisão ou andar destinado a habitação.

 

Juros indemnizatórios

 

As liquidações e o indeferimento da revisão oficiosa foram provenientes de um erro de Direito dos serviços da ATA.

Nestes termos, são devidos juros por toda a quantia paga a título de imposto até esta ser restituída.

 

Decisão

 

Termos em que se dá provimento a todo o pedido da Demandante.

 

Fixo o valor da causa em 56.615,86 euros  (cinquenta e seis mil seiscentos e quinze euros e oitenta e seis euros) e as custas em 2.142,00 euros (dois mil cento e sessenta e dois euros, estas a cargo da Requerida.

 

CAAD, Lisboa, 06 de Junho de 2018.

 

 

O Árbitro

 

Doutor Diogo Leite de Campos