Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 282/2023-T
Data da decisão: 2024-02-20  IRS  
Valor do pedido: € 47.594,97
Tema: Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO

Quando, na pendência da instância, ocorra a satisfação voluntária, por parte da Requerida, das pretensões da Requerente dá-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância.

 

DECISÃO ARBITRAL

I – Relatório

1.A..., casado, titular do cartão de cidadão n.º ..., titular do número de contribuinte..., residente no n.º..., ... França, abrangido pela área de competência do Serviço de Finanças de Lisboa veio requerer, ao abrigo do disposto nos art. 6.º e 10.º do DL 10/2011, de 20.1 (Regime da Arbitragem em Matéria Tributária) e dos art. 1.º e 2.º da Portaria 112-A/2011, de 22.3 a constituição de Tribunal Arbitral e deduzir o respectivo pedido de pronúncia sobre o acto tributário de liquidação adicional de IRS n.º 2022..., no valor de 88.166,86 EUR (oitenta e oito mil cento e sessenta e seis euros, e oitenta e seis cêntimos), que inclui juros compensatórios no valor de 4.650,15 EUR (quatro mil seiscentos e cinquenta euros e quinze cêntimos) referente ao período de tributação de 2020.

2.É requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por AT ou Requerida.

3.Em 18 de Abril de 2023 o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Presidente do CAAD e seguiu a sua normal tramitação com a notificação da AT.

4.De acordo com o preceituado nos artigos 5.º/3 a), 6.º/2 a) e 11.º/1 a) do RJAT, o Ex.mo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro do Tribunal Arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.

5.O Tribunal Arbitral ficou constituído em 27 de Junho de 2023.

6.Notificada a Requerida, na mesma data, para apresentar resposta no prazo de 30 dias, veio a mesma, em 29 de Junho de 2023, apresentar um Requerimento informando ter a Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferido despacho de revogação do acto de liquidação objecto do processo em 18 de Junho de 2023.

7.Em 21 de Dezembro de 2023 foi a Requerente notificada para se pronunciar sobre o teor do Requerimento da AT, não tendo a mesma exercido essa prerrogativa.

II. Saneamento

8.O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos art. 2.º/1 a), 4.º, e 5.º, todos do RJAT.

9.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas, nos termos dos art. 4.º e 10.º/2 do RJAT, e dos art. 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

10.O processo não enferma de nulidades.

III. Matéria de facto

Factos provados

11.Os factos relevantes para a decisão da causa que são tidos como assentes são os seguintes:

  1. Em 24 de Abril de 2023 a AT foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral;
  2. Em 27 de Junho de 2023 o Tribunal Arbitral foi constituído;
  3. Em 29 de Junho de 2023 a AT comunicou a revogação do acto tributário de liquidação adicional de IRS n.º 2022..., por despacho proferido em 18 de Junho de 2023.

Factos não provados

12.Não há factos relevantes para esta decisão arbitral que não se tenham provado.

 

13.O tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada ou não provada com base nos documentos juntos à petição e no processo arbitral.

14.Ao Tribunal incumbe o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do art. 123.º/2, do Código de Procedimento e Processo Tributário e do art. 607.º/3, do CPC, aplicáveis por força do art. 29.º/1, a) e e) do RJAT.

 

III. Matéria de Direito

15.Tendo sido revogado o acto de liquidação impugnado pela Requerente nos presentes autos, cumpre apreciar a utilidade da apreciação do pedido.

16.A respeito da inutilidade superveniente da lide pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que [a] inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.

17.A doutrina tem também conferido ao conceito em análise esse mesmo sentido referindo Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 2.ª Ed., Coimbra Editora, 2008, p. 555).

18.Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, o acto tributário impugnado pela Requerente foi revogado pela AT, o que implica a inutilidade e impossibilidade deste tribunal declarar a ilegalidade e determinar a consequente anulação de um acto que já se encontra suprimido da ordem jurídica.

19.Com a referida revogação, a Requerente atingiu a totalidade dos efeitos pretendidos com o presente pedido de pronúncia arbitral, já que a AT reconheceu no acto de revogação anulatória o direito aos juros indemnizatórios que aquela havia peticionado.

20.Em face do exposto entende este tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à apreciação da legalidade e consequente anulação do acto tributário e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa impugnados pela Requerente, de tal forma que se julga extinta a instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

IV. Decisão

Em face do supra exposto, decide-se

  1. Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
  2. Condenar a Requerida nas custas do processo.

V. Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em 47.594,97 € (quarenta e sete mil quinhentos e noventa e quatro euros e noventa e sete cêntimos), nos termos do disposto no art. 32.º do CPTA e no art. 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no art. 29.º/1 a) e b), do RJAT, e do art. 3.º/2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

VI. Custas

Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor 2 142.00 € (dois mil cento e quarenta e dois euros), a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º/2, e 22.º/4, do RJAT, e artigo 4.º/5, do RCPAT.

 

Notifique-se.

Lisboa, 20 de Fevereiro 2024

 

O Árbitro

 

 

Rui M. Marrana

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto

no art. 131.º/5, do CPC, aplicável por remissão do art. 29.º/1 e), do RJAT.

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.