Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 284/2023-T
Data da decisão: 2023-12-18  IRS  
Valor do pedido: € 39.017,86
Tema: IRS – aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 43.º do CIRS a contribuintes residentes na União Europeia
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Sumário

 

I. Se, após a constituição do Tribunal Arbitral, o Requerente obtém a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação do ato impugnado por parte da AT, estão verificados os pressupostos para a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância.

 

A árbitro Raquel Franco, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral singular constituído em 27.06.2023, profere a decisão que se segue:

 

DECISÃO ARBITRAL

I. Relatório

A..., de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte Português número ..., emitido pela República Portuguesa aos dias 22 de Abril de 2019, e válido até 22 de Abril de 2024, contribuinte fiscal número..., com residência ..., Reino Unido, doravante designado por “Requerente”, solicitou a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), com vista à declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRS n.º 2020..., bem como à restituição do imposto indevidamente pago e ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 18.04.2023.

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a Árbitro designada pelo Conselho Deontológico comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

Em 09.06.2023 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do disposto no artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação atual, o tribunal arbitral singular foi constituído em 27.06.2023.

 

II. Do pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide

No pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo, o pede a declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRS n.º 2020..., bem como a restituição do imposto indevidamente pago e o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

 

O Requerente alega a discriminação negativa entre sujeitos passivos residentes em território português e sujeitos passivos não residentes em território português, mas residentes em território da União Europeia, uma vez que os primeiros beneficiam da desconsideração pela metade do valor da mais-valia enquanto que os não residentes não beneficiam de tal redução. Alega que esta discriminação negativa entre cidadãos europeus consubstancia uma violação da liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º do TFUE, e uma violação do princípio da não discriminação, previsto no artigo 18.º do TFUE.

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada para apresentar Resposta, na qual defendeu que deveria ser julgado improcedente o presente pedido de pronuncia arbitral, por não provado, mantendo-se na ordem jurídica o ato tributário de liquidação impugnado.

 

Posteriormente, através de requerimento apresentado a 10.10.2023, a Requerida veio juntar aos autos o ato de revogação parcial consubstanciado no despacho de 09.10.2023, no qual se decide o deferimento parcial do pedido, concretamente considerando-se o valor da mais-valia sujeita a tributação em 50% do seu valor, por aplicação do regime previsto no artigo 43.º, n.º 2, do CIRS.

 

O Tribunal deu conhecimento à Requerente da posição da AT, tendo fixado um prazo para que a mesma viesse informar o Tribunal do que tivesse por conveniente. Na sequência desse despacho, veio a Requerente informar os autos de que aceita a revogação parcial do ato tributário, requerendo ao Tribunal que declarasse extinta a instância, por ter a Recorrida procedido à revogação parcial do ato de liquidação controvertido, verificando-se, no seu entender, uma inutilidade superveniente da lide, com os efeitos previstos na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o reembolso do montante pago a título de custas judiciais, ou parte do mesmo.

 

III. Decisão

  1. Fundamentação

Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, é causa de extinção da instância a inutilidade superveniente da lide.

 

Conforme se referiu supra, a AT proferiu, na pendência do processo arbitral, uma decisão de anulação parcial do ato impugnado, reconhecendo a respetiva ilegalidade na parte que havia sido contestada pelo Requerente, relativa à tributação das mais-valias. No que respeita ao pedido de juros indemnizatórios, a Requerida entende também existir direito aos mesmos, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, “na medida em que o seu pedido parece merecer aceitação parcial, concretamente no pedido relativo à aplicação do disposto no art.º 43º, nº 2 CIRS, i.é, a mais valia apurada deve ser sujeita (taxa de tributação autónoma de 28%) em apenas 50% do seu valor.” (cf. p. final da Informação que antecede o despacho de revogação parcial do ato).

 

Perante este facto, verificam-se os pressupostos legais da inutilidade superveniente da lide, sendo também manifesta a concordância de ambas as Partes, pelo que determino a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, determina-se ainda que as custas sejam suportadas pela Requerida.

 

  1. Valor do processo

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 39.017,86.

 

  1. Custas

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1.836,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

           

Lisboa, 18.12.2023

A Árbitra,

 

 

 

Raquel Franco