Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 274/2023-T
Data da decisão: 2023-08-16  IRS  
Valor do pedido: € 58.181,94
Tema: IRS; Impossibilidade superveniente da lide; Responsabilidade pelas custas.
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SUMÁRIO:

 

1. Da revogação, pela AT, do acto tributário impugnado pela Requerente, resulta a impossibilidade da lide, por perda de objecto - artigo 277.º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.

 

2. Revogado o acto para além do prazo de 30 dias, constante do artigo 13.º, n.º 1, do RJAMT, as custas são da responsabilidade da Requerida AT, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide - artigos 527.º e 536.º, nrs. 3 e 4, ambos do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Martins Alfaro, árbitro designado pelo Conselho Deontológico do CAAD para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 26-06-2023, profere a seguinte Decisão Arbitral:

 

A - RELATÓRIO

 

A.1 - Requerente da constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT): A..., LDA., com o NIF ... e sede social no ..., ...-... ... .

 

A.2 - Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

A.3 - Objecto do pedido de pronúncia arbitral: Acto de liquidação de IVA n.º ..., datado de 28 de Dezembro de 2022, emitido pela Senhora Directora dos Serviços do IVA, com referência ao período 2112T, que procedeu à desconsideração do valor de crédito de imposto a favor da gora Requerente, no valor de EUR 58.181,94.

 

A.4 - Pedido: Anulação do acto de liquidação de IVA n.º 2022 ..., no valor total de € 58.181,94, com as demais consequências legais, designadamente a reposição do crédito de imposto, no valor de € 58.181,94, decorrente das  deduções efectuadas pela Requerente na declaração periódica referente ao 4.º trimestre de 2021.

 

Posteriormente, por requerimento atravessado nos autos em 25-07-2023, a Requerente requereu que, «em face do desaparecimento da ordem jurídica do ato de liquidação objeto do pedido arbitral formulado pela REQUERENTE, esta não se opõe a que seja determinada a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Requerida».

 

A.5 - Resposta da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira:

 

Notificada, em 26-06-2023, para apresentar Resposta, a Requerida veio aos autos, em 17-07-2023, «informar que foi proferido Despacho de Revogação do acto e, assim, Requerer a junção daquele Despacho aos autos e, a inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Requerida».

 

A Requerida juntou ainda aos autos cópia do despacho de revogação da liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral .

 

 

 

 

B - SANEAMENTO:

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos regulamentares.

 

Nos termos do disposto dos artigos 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea b), ambos do RJAMT, o Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAMT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAMT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 26-06-2023.

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, atenta a conformação do objecto do processo e face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, ambos do RJAMT.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.

 

 

C - QUESTÃO PRÉVIA: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA ARBITRAL:

 

Em face da revogação expressa do acto tributário objecto do pedido de pronúncia arbitral, cumpre apreciar se ocorre a impossibilidade superveniente da lide, por perda de objecto.

 

 

 

A Requerida foi notificada, em 20-04-2023, da apresentação do pedido arbitral, pelo que tomou conhecimento, em 24-04-2023 - data em que a notificação se tornou perfeita -, do pedido de constituição do Tribunal Arbitral.

 

O Tribunal Arbitral foi constituído em 26-06-2023.

 

Em 06-07-2023, foi proferido, pela Requerida, despacho administrativo de revogação total do acto objecto do pedido de pronúncia arbitral.

 

Da prolação do referido despacho, decorre que, com a revogação do acto tributário, objecto do pedido de pronúncia arbitral, a presente lide arbitral perdeu o respectivo objecto, uma vez que a revogação dos actos administrativos determina a cessação dos respectivos efeitos - artigo 165.°, n.º 1, do CPA.

 

Tal circunstância conduz à impossibilidade do prosseguimento do processo arbitral.

 

Com efeito, «a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar   além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio».[1]

 

A isto acresce que ambas as partes convergiram expressamente no sentido de se verificar a extinção superveniente da instância arbitral.

 

Da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resulta a extinção da instância arbitral, nos termos do artigo 27.7°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAMT.

 

 

D - DECISÃO:

 

Este Tribunal Arbitral declara extinta a instância arbitral, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAMT.

 

 

E - VALOR DA CAUSA:

 

A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 58.181,94, correspondente à liquidação impugnada, objecto do pedido de pronúncia arbitral.

 

O valor indicado pela Requerente não foi impugnado e não considera o Tribunal existir fundamento para o alterar, pelo que se fixa à presente causa o valor de € 58.181,94.

 

 

F - CUSTAS:

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAMT, e da Tabela I, anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 2.142,00.

 

A impossibilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância arbitral, é imputável à Requerida.

 

Com efeito, a Requerida foi notificada da apresentação do pedido de constituição do Tribunal Arbitral em 20-04-2023, devendo considerar-se a notificação perfeita em 24-04-2023, mas apenas revogou o acto, objecto do pedido de pronúncia arbitral, através de despacho proferido em 06-07-2023, ou seja, para além do prazo de 30 dias, previsto no artigo 13.°, n.º 1, do RJAMT.

 

Acresce que ambas as Partes convergiram expressamente no sentido de a responsabilidade pelas custas ser imputável à Requerida.

 

Termos em que se condena a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira, nas custas do processo, por ter sido esta entidade que deu causa à impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 527.º e 536.º, nrs. 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.

 

Notifique.

 

Lisboa, 16-08-2023.

 

 

O Árbitro,

Assinado digitalmente

 

 

 

(Martins Alfaro)

 



[1] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA, Código de Processo Civil Anotado,
Volume 1.°, 2.a edição, Coimbra Editora - Coimbra, 2008, pág. 555.