Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 277/2023-T
Data da decisão: 2023-09-12  IRS  
Valor do pedido: € 10.444,80
Tema: IRS – Inutilidade superveniente da lide
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SUMÁRIO:

  1. Se no decorrer do processo arbitral, a Requerida, notificada nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT, vem informar ter revogado o acto tributário impugnado, satisfazendo o pedido do Requerente, estão verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT.
  2. Se a Requerida comunicar a revogação do acto de liquidação após a constituição do Tribunal Arbitral, as custas são da sua responsabilidade, por lhe ser imputável a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância, nos termos do disposto do art. 536º, nº 3, do CPC

  

                                            DECISÃO ARBITRAL

 

 

REQUERENTES: A...

                               B...

      

REQUERIDA: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

 

 

 

I - RELATÓRIO 

 

A.  AS PARTES. CONSTITUIÇÂO DO TRIBUNAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.

 

  1.  No dia 14 de Abril de 2023, A..., contribuinte fiscal nº ... e B..., contribuinte fiscal nº..., ambos residentes na Rua ..., nº ..., ..., ...-... Aveiro (doravante, abreviadamente, designados por Requerentes), apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente, designado por RJAT), visando a declaração de ilegalidade e consequente anulação, dos actos de liquidação adicional de IRS nº 2022..., no valor de 33.706,09 euros, da demonstração da liquidação de juros nº 2022..., com o valor a pagar de 693,54 euros, e da respectiva demonstração de acerto de contas nº 2022..., com o valor a pagar de 10.444,80 euros, praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, designada, abreviadamente, por Requerida), bem como o reembolso dessa importância e o pagamento de juros indemnizatórios.

 

  1. Em 17/04/2023, o pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado   em 14/04/2023, foi aceite e automaticamente notificado à AT.

 

  1. Em 19/05/2023, a Requerida comunicou a designação de juristas para a representar.

 

  1.  Os Requerentes não procederam  à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou, em 06/06/2023, o signatário como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

  1.  Em 26/06/2023, as Partes foram notificadas dessa designação não tendo manifestado vontade de recusar.

 

  1.  Em conformidade com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 14/07/2023.

 

  1. Em 18/07/2023, a Requerida foi notificada do despacho do Tribunal Arbitral desta data, para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT.

 

  1.  Em 08/08/2023, a Requerida apresentou um requerimento a informar a revogação do acto contestado, por despacho proferido pela Subdirectora-Geral da AT em 02/08/2023, juntando cópia do despacho e da informação de suporte.    

 

  1. Em 08/08/2023, em cumprimento do despacho arbitral desta data, os Requerentes foram notificados para se pronunciarem sobre o teor deste requerimento da Requerida de 08/08/2023

 

  1. Em 16/08/2023, os Requerentes responderam declarando não querer prosseguir com o pedido arbitral

 

  1. Em 22/08/2023, foi proferido despacho arbitral, notificado às Partes nesta data, a dispensar a reunião a que alude o art. 18º do RJAT, bem como a produção de alegações e a determinar que a decisão arbitral seria proferida, nos termos legais, após o período de férias judiciais

 

  B. PRETENSÃO DO REQUERENTE

 

Os Requerentes apresentaram pedido de constituição de Tribunal Arbitral Tributário no dia 14/04/2023, visando a declaração de ilegalidade e consequente anulação dos actos de liquidação adicional de IRS nº 2022..., no valor de 33.706,09 euros, da demonstração da liquidação de juros nº 2022..., com o valor a pagar de 693,54 euros e da respectiva demonstração de acerto de contas nº 2022..., com o valor a pagar de 10.444,80 euros, relativos ao período de tributação de 2018, bem como o reembolso desta importância e o pagamento de juros indemnizatórios.

 

 C. RESPOSTA DA REQUERIDA

 

Devidamente notificada, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT, a Requerida veio, por requerimento, informar o Tribunal Arbitral ter revogado o acto impugnado pelos Requerentes, juntando o despacho da revogação proferido pela Subdirectora-Geral da AT em 02/08/2023 e a respectiva informação de suporte.

 

  

  D. QUESTÃO A DECIDIR

 

Tendo sido obtida a satisfação do pedido, no despacho de revogação do acto tributário impugnado, resta saber se, no caso, se verifica a inutilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi .art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT, uma vez que os Requerentes desistiram do pedido.

 

     E. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

        - O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea a), 5º e 6º, nº 1, do RJAT.        

- As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4º e 10º do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.        

- O processo não enferma de nulidades.

 

   Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.

 

        Tudo visto, cumpre proferir

 

 II. DECISÃO

 

  1. MATÉRIA DE FACTO

 

A.1. Factos dados como provados

 

       Com relevância para a apreciação da questão, o Tribunal dá como provados os seguintes factos:

 

  1. Os Requerentes procederam em 13/01/2023 ao pagamento de 10.444,80 euros, valor apurado pela AT, em consequência da liquidação adicional de IRS nº 2022..., relativa ao ano de 2018
  2. No dia 14/04/2023, os Requerentes apresentaram no CAAD requerimento de constituição de Tribunal Arbitral Tributário.
  3. A Requerida foi notificada deste requerimento em 17/04/2023
  4. Por requerimento apresentado em 08/08/2023, a Requerida, após ter sido notificada em 18/07/2023, nos termos e para os efeitos do art. 17º do RJAT, portanto, depois de ter sido constituído o Tribunal Arbitral em 14/07/2023, veio informar o Tribunal da revogação do acto impugnado, por despacho da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do IRS de 02/08/2023,
  5. Os Requerentes, notificados pelo Tribunal para se pronunciarem sobre este requerimento, entenderam não prosseguir com o pedido arbitral, conforme requerimento de 16/08/2023

 

   

A.2. Factos dados como não provados

 

        Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

 

           Os factos dados como provados estão baseados nos documentos indicados relativamente a cada um deles e nos elementos factuais carreados para o processo pelas Partes, designadamente, o Despacho e a Informação de suporte do mesmo, juntos aos autos pela Requerida, ao abrigo do requerimento de 08/08/2023, na medida em que a sua adesão à realidade não tenha sido questionada.

 

  1. DO DIREITO

 

 Fixada a matéria de facto, procede-se, de seguida à sua apreciação jurídica:

 

O objecto deste processo arbitral são os actos de liquidação adicional de IRS nº 2022..., no valor de 33.706,09 euros, da demonstração da liquidação de juros nº 2022, com o valor a pagar de 693,54 euros e da respectiva demonstração de acerto de contas nº 2022..., com o valor a pagar de 10.444,80 euros, referentes ao ano de 2018, cuja declaração de ilegalidade foi pedida neste processo, com a sua consequente anulação e reembolso do seu montante, entretanto pago, acrescido de juros indemnizatórios.

 

Notificada por este Tribunal Arbitral, em 18/07/2023, nos termos e para os efeitos dos nºs.1 e 2 do art. 17º do RJAT, a Requerida veio, por requerimento de 08/08/2023, informar ter sido revogado o acto impugnado, por despacho da Subdirectora-Geral da AT de 02/08/2023, conforme consta da documentação que anexou.

 

O aludido despacho é do seguinte teor:

“Revogo o ato contestado”

 

Da Informação sobre que foi proferido este Despacho (Processo nº...2023...), na sua parte conclusiva, consta expressamente o seguinte:

…………………………………………………………………………………..……………:

“IV – Conclusão

Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que o pedido relativo à anulação da liquidação vigente, deverá ser procedente.

Contudo, no que concerne aos juros indemnizatórios, não pontificam motivos que justifiquem o correspondente pagamento

V – Proposta de decisão

Por tudo o exposto, propõe-se a revogação do acto, nos termos sobreditos.”

 

Este mencionado requerimento da Requerida de 08/08/2023, mereceu resposta dos Requerentes, em 16/08/2023, que declararam não querer prosseguir com o pedido arbitral,

 

Assim sendo, revogado pela AT o acto impugnado, está totalmente satisfeita a pretensão dos Requerentes, que, na sua resposta, desistiram do pedido arbitral, pelo que foram dispensadas pelo Tribunal as subsequentes diligências processuais previstas no RJAT, face à sua inutilidade.

 

Do exposto resulta ser manifesto haver inutilidade superveniente da lide.

 

Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, quando, em virtude de novos factos ocorridos durante a pendência do processo, a decisão a proferir deixa de ter efeito útil, mormente quando, e é este o caso, a satisfação da pretensão veiculada no pedido for obtida por via extraprocessual.

 

Nesta conformidade, se os Requerentes obtiveram através do despacho de revogação do acto impugnado a satisfação do pedido de pronúncia arbitral, de que vieram a desistir, não há razão para que o processo prossiga por a lide se ter tornado inútil.

 

Sendo que, face ao disposto na alínea e) do art. 277º do CPC, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT, a inutilidade superveniente da lide é causa da extinção da instância.

 

  1. DECISÃO

 

Termos em que decide este Tribunal Arbitral:

Declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 29º,nº 1, alínea e) do RJAT

 

  1. Valor do processo

 

O Requerente indicou como valor da causa o montante de 10.444,80 euros, que não foi contestado pela Requerida e que corresponde ao valor dos actos relativos à liquidação a que pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, a), do Código de Procedimentos e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29º do RJAT e do nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária

 

  1. Custas

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 918,00 euros, nos termos dos arts.12º, nº2 e 24º, nº 4 do RJAT e 3º, nº 2 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, e Tabela I anexa a esse Regulamento, a pagar pela Requerida, nos termos do art. 536º, nº 3, in fine, do CPC, por ter dado causa à inutilidade da lide.

 

Notifique-se. 

 

(Esta decisão foi redigida pela ortografia antiga)

 

 

Lisboa, 12 de Setembro de 2023

 

 

O Árbitro  

 

(José Nunes Barata)