Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 27/2020-T
Data da decisão: 2020-10-26  IRS  
Valor do pedido: € 176,17
Tema: IRS – Regime simplificado – Aplicação dos Coeficientes.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

1 – A..., contribuinte n.º..., e esposa B..., contribuinte nº..., residentes na ..., n.º..., Fiscal, ...-... ..., do Porto, vêm ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,da alínea a) do nº 2 do artigo 5º e nº1 do artigo 6º,todos do RJAT , apresentar um pedido de pronúncia arbitral, contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.º ...2016..., que tinha por objeto, de forma imediata, a decisão que pôs termo ao pedido de revisão do ato tributário e, de forma mediata, a liquidação de IRS   nº. 2015..., respeitante ao ano de 2014.

2 – O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD  e automaticamente notificado à ATA  em 15/01/2020.

3 – Nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 04/03/2020, designado o árbitro Arlindo José Francisco, que comunicou ao Conselho Deontológico de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo legalmente estipulado.

 

4 – As partes foram notificadas dessa designação não tendo, qualquer delas, manifestado vontade de a recusar, vindo o Tribunal a ser constituído em 06/07/2020, de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 – O seu pedido, como já se viu, dirige-se contra a decisão de indeferimento do pedido

de revisão oficiosa do ato tributário de liquidação de IRS n.º 2015 ... do ano de 2014 por, em seu entender, haver um erro de qualificação, decorrente da aplicação do coeficiente errado e um vício de quantificação, pois a aplicação do coeficiente errado determina um valor excessivo de matéria coletável. 

6 – Suportam o seu ponto de vista, em síntese, no facto de não entenderem a razão pela qual a ATA refere que os seus rendimentos devem ser declarados no campo 440 do Anexo B da declaração de rendimentos e ser-lhe aplicável o coeficiente 0,75, na medida em que a atividade do contribuinte B, cabeleireiro, não consta da tabela anexa ao artigo 151º do Código do IRS.

7 – Entendem que a regra geral do nº 2 do artigo 31º do CIRS  (na versão dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014), no que às prestações de serviços diz respeito, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,75, quando aquele derive das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151º do CIRS, e de 0,10 aos restantes rendimentos provenientes da categoria B (alínea e) do nº 2 do artigo 31º do CIRS).

8 – Ora, não estando a atividade de cabeleireiro prevista na tabela referida, não se poderá aplicar aos seus rendimentos o coeficiente de 0,75 para determinação do rendimento tributável.

9 – Da interpretação do nº 2 do artigo 31 não é possível concluir que outros rendimentos além dos especificamente nele previstos possam merecer o mesmo tratamento, sobretudo quando o próprio legislador criou, em paralelo a essa categoria específica de rendimentos, uma categoria residual constante da alínea e) do mesmo artigo, onde se incluem os “os restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores”.

10 – O coeficiente de 0,75 aplica-se apenas aos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151º do CIRS, na qual não está incluída a atividade de “cabeleireira”, citando diversas decisões do CAAD que a acolheram a interpretação que defende no seu pedido de pronúncia.

11- Que o coeficiente a aplicar aos seus rendimentos não poderá ser diferente do que seria de aplicar se os Requerentes tivessem constituído uma sociedade comercial e exercessem a atividade através dela, sabendo-se que em IRC o coeficiente seria de 0,10, pelo que a ATA não poderá diferenciar os empresários em nome individual e as sociedades, quando a atividade exercida por uns e por outras é exatamente a mesma, entendendo que  o objetivo do legislador não foi o de discriminar os empresários em nome individual das sociedades

12 – Concluindo haver um erro de qualificação, decorrente da aplicação do coeficiente errado e ainda um vício de quantificação, pois a aplicação daquele coeficiente determina um valor excessivo de matéria coletável e, consequentemente, de imposto a pagar., devendo ser anulada a liquidação de IRS n.º 2015..., respeitante ao ano de 2014, e substituí-la por outra que contemple a aplicação do coeficiente de 0,10 aos rendimentos da categoria B da Requerente mulher, e consequentemente os Requerentes deverão ter imposto a receber.

13 – Por sua vez, a ATA, na sua resposta, considera que não assiste razão aos  requerentes.

14 – Suporta o seu pondo de vista, em síntese, no facto da Requerente mulher ter declarado o início da sua atividade com o CAE  principal 96021 - Salões de Cabeleireiro em 2008-01-02 e o CAE secundário 96022 - Institutos de Beleza, em 2011-03-22 e que na declaração de rendimentos-IRS, do ano 2014, ter preenchido o anexo B declarando no campo 443 do quadro 4 A, o montante de € 5.996,00, referente a rendimentos profissionais, o que veio a dar origem a um processo de divergência, tendo os Requerentes sido notificados da intenção da Autoridade Tributária efetuar a correção, inscrevendo o referido valor de € 5.996,00 no anexo B, quadro 4 A, campo 440.

15 - Que, o anexo B da declaração modelo 3 de IRS, campo 440 destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos a tributação autónoma, tal como são definidos no artigo 3º do CIRS, que devam ser tributados segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados e os referidos no n.º 3 do artigo 38.º do mesmo diploma, in casu, os Requerentes preencheram os rendimentos da categoria B, no seu quadro 4 A, no campo 443, por entenderem que a atividade exercida de cabeleireira, não se enquadrava nos campos anteriores, o que está em desconformidade com a lei.

16 – Já o seu campo 443, destina-se a declarar rendimentos da categoria B não incluídos nos campos anteriores e aos restantes rendimentos da mesma categoria, designadamente prestação de serviços que por força do artigo 4.º do CIRS sejam enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, desde que não previstos nas alíneas a) a d) e primeira parte da alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º do referido Código, ou seja, destina-se a rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º CIRS.

17 - Não era esta a situação dos Requerentes, nomeadamente, os rendimentos da Requerente mulher que deveriam ter sido inscritos no campo 440 e não no 443, salientando que este mesmo entendimento, resulta do Oficio Circulado n.º 5/2014 de 20/03 do Gabinete da Diretora-Geral da ATA, e que só com a reforma do IRS, operada em 2015 pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12, ficou claro que o coeficiente de 0,75 se aplica apenas as atividades especificamente constantes da lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS, sendo que esta redação se aplica aos anos fiscais de 2015 em diante e não em relação ao ano de 2014, como pretendem os Requerentes.

18 – Quanto à alegada discriminação da ATA relativamente ao tratamento que é dado aos contribuintes de IRC  – sociedades comerciais, desenvolvendo a mesma atividade,  diz que isso não acontece, o que a ATA faz, de acordo com o princípio constitucional da legalidade, é que não tendo a Requerente mulher constituído uma sociedade comercial, não lhe podem ser aplicadas as normas do CIRC , salientando ainda que no processo n.º 183/2016, em que o Tribunal Arbitral apreciou e decidiu, em situação idêntica à agora em apreciação nos autos, pela improcedência do pedido, também na presente situação a solução não poderá ser diferente.

 

II – SANEAMENTO

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, de acordo com o artigo 2º do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º, nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

Junta aos autos, em 08/09/2020, a resposta da ATA, o Tribunal proferiu despacho que se transcreve:

 

“1) Que não foi requerida prova testemunhal e não há exceções a apreciar, pelo que ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidades processuais (artigos 19º nº.2 e 29º nº.2 do RJAT) fica dispensada a reunião prevista no artigo 18º do RJAT.

2) Que o objeto imediato do processo é a decisão de indeferimento que pôs termo ao pedido de revisão oficiosa oportunamente apresentado contra a forma como a ATA, determinou a matéria coletável respeitante ao contribuinte B, deixando de aplicar o fator 0,10 ao rendimento declarado no anexo B, para lhe aplicar o fator 0,75.

3) Que deste procedimento da ATA resultou a liquidação corretiva de IRS nº 2015..., objeto mediato do presente processo, que se traduziu, num reembolso de € 176,17.

4) Que não havendo imposto a anular, na determinação do valor da causa não é aplicável a alínea a) do nº 1 do artigo 97º-A do CPPT, nem o nº 3 do artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

5) Que o valor da causa tem que ser apurado nos termos da alínea b) do nº.1 artigo 97º-A do CPPT, por força do disposto no nº 2 do artigo 3º do RCPAT, corrigindo-se o valor da causa para € 4 397,40, que resulta da aplicação do fator 0,75 ao rendimento declarado de € 5 996,00.

Assim os autos prosseguem com alegações escritas, facultativas, por um período de 10 dias, iniciando-se, com a notificação do presente despacho, o prazo para alegações dos Requerentes e com a notificação da apresentação das alegações dos Requerentes, o prazo para alegações da Requerida.

Indica-se o dia 26/10/2020 para prolação da decisão arbitral. Até essa data, os Requerente deverão fazer prova, junto do CAAD, do pagamento da taxa de justiça inicial, em falta, face à correção do valor da causa, no montante de € 153,00, e da taxa de justiça subsequente, atualizada, no montante de € 306,00.

Notifique”.

Juntas as alegações, verifica-se que as partes, no essencial, mantêm as posições já assumidas e nada disseram relativamente à correção do valor do processo feita pelo Tribunal.

Assim, não enfermando o processo de nulidades e não havendo questões prévias a apreciar, consideram-se reunidas as condições para ser proferida decisão final.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

1 – Questões a dirimir:

 

a)            A questão a analisar e decidir nos presentes autos reconduz-se em saber qual dos coeficientes previstos no artigo 31ºdo CIRS, na redação aplicável ao exercício de 2014, será o apropriado aos rendimentos auferidos pela Requerente mulher no referido exercício e, consequentemente decidir, se o indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.º ...2016..., e da respetiva liquidação de IRS n.º 2015... deverão ou não permanecer na ordem jurídica.

b)           Saber se, no caso de procedência do pedido haverá ou não lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, a favor dos contribuintes.

 

2 - Matéria de Facto:

 

A matéria de facto considerada relevante para a decisão é a seguinte:

 

a)            A Requerente mulher declarou o seu início de atividade no dia 28-11-2003, no Código CAE 96021 – salões de cabeleireiros.

b)           Entre 2012 e 2014, a Requerente mulher preencheu o Anexo B da declaração modelo 3 de IRS referente aos “Rendimentos da Categoria B”, optando pelo preenchimento do campo 1 relativo ao “Regime Simplificado de Tributação”.

c)            No quadro 3 A do referido Anexo –“Identificação do (s) Sujeito (s) Passivo (s)”, campo 11 –“Código CAE (Rendimentos Profissionais, Comerciais e Industriais”, a Requerente mulher sempre inseriu o código 96021 –Salões de Cabeleireiro, nunca tendo preenchido o campo 10 –“Código da Tabela de Atividades Artigo 151º do CIRS”.

d)           No ano de 2014, a Requerente mulher declarou “Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores” no valor €5.996,00 (no quadro 4 A do campo 443 do Anexo B).

e)           Mais tarde os requerentes foram notificados de que o tipo de rendimentos declarados pelo NIF  ... no respetivo campo do anexo B, não é compatível com o código da atividade em que está inscrito no cadastro da ATA, pelo que deveriam, em 10 dias, proceder à substituição da respetiva declaração e apresentar os documentos justificativos, ao abrigo do nº 1 do artigo 128º do CIRS, findos os quais, sem que os contribuintes tenham substituído a referida declaração, a ATA procedeu à regularização oficiosa.

f)            A ATA procedeu à correção da declaração através de auto de notícia, considerando que o sujeito passivo declarou rendimentos no campo 443 do quadro 4 B no anexo B incompatíveis com a atividade exercida, não tendo apresentado declaração de substituição após ter sido notificado para o efeito.

g)            Assim, considerou que a quantia de €5.996,00 (cinco mil, novecentos e noventa e seis euros), declarada pela Requerente mulher no campo 443 (Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores), deveria constar antes do campo 440 (Rendimentos de atividades profissionais previstas na Tabela do artigo 151º do CIRS e/ou na CAE).

h)           Desta correção resultou que em vez de ser aplicado o coeficiente de 0,1 ao rendimento declarado foi-lhe aplicado o coeficiente de 0,75, e consequentemente a liquidação n.º 2015 ... e respetiva nota de reembolso n.º 2015..., no valor de € 176,17.

i)             Não concordando com este procedimento os Requerentes apresentaram um pedido de revisão oficiosa n.º ...2016..., o qual foi indeferido em 2019-10-14.

Estes são os factos considerados provados pelo Tribunal cuja prova tem por base os documentos juntos aos autos pelas partes, a sua realidade não foi por elas posta em causa e, não tendo o Tribunal de se pronunciar sobre tudo o que foi por elas alegado, selecionou os factos que entendeu relevantes para a decisão e discrimina a matéria provada da matéria não provada conforme artigo.º 123.º, n.º 2, do CPPT  e artigoº 607.º, n.º 3 do CPC , aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

O Tribunal não considerou a existência de factos relevantes para a decisão que não tenham sido dados como provados.

 

3– Matéria de Direito

 

Face à matéria de facto dada como provada, vamos apreciar a matéria de direito suscitada pelos Requerentes, que alegam, como já se viu, que não estando as atividades de cabeleireiro previstas na tabela referida no artigo 151º do CIRS, não se poderá aplicar aos seus rendimentos o coeficiente de 0,75, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo. 31.º, mas sim o da alínea e) do mesmo artigo do CIRS, com vista à determinação do seu rendimento tributável para o exercício de 2014.

Contrariamente, a requerida entende que os rendimentos empresariais e profissionais da categoria B, ainda que sujeitos a tributação autónoma, tal como são definidos no artigo 3º do CIRS, que devam ser tributados segundo o regime simplificado, bem como

os decorrentes de atos isolados e os referidos no n.º 3 do artigo 38.º do mesmo diploma, ao rendimento bruto declarado, deverá ser aplicado coeficiente de 0,75, sendo o coeficiente de 0,1 aplicado aos restantes rendimentos da categoria B, designadamente, as prestações de serviços que por força do artigo 4.º do CIRS sejam enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, desde que não previstos nas alíneas a) e d) e primeira parte da alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º.

O quadro normativo em vigor ao tempo dos factos e com interesse para os autos era o seguinte:

 Artigo 3º, nº1 do CIRS, “consideram-se rendimentos empresariais e profissionais; a) os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária”, “b) os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior”

Artigo 31º do CIRS, com a redação introduzida pela Lei nº 83-C/2013, 31 de Dezembro, com entrada em vigor em 2014-01-01;

“ 1.A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objetivos de base técnico – científica para os diferentes setores da atividade económica”

“2. Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua falta, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do Código do IRC, o montante resultante da aplicação dos seguintes coeficientes:

a) 0.15 das vendas das mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

 b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se referes o artigo 151º;

c) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou cientifico, dos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos valias e dos restantes incrementos patrimoniais;

d) 0.30 dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

 e) 0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores”

Artigo 151º do CIRS :

“As atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças”

 

Constata-se que na tabela de atividades profissionais a que se reporta o artigo 151º do CIRS, criada pela Portaria nº 1011/2001, de 21 de Agosto, não consta expressamente a atividade de salão de cabeleireiros - Código CAE 96021- mas constam diversas atividades, codificadas e designadas nominalmente em 14 itens e o item 15 com uma designação genérica de “ outras atividades exclusivamente de prestação de serviços – outros prestadores de serviços”.

 

Visto o quadro legal e as posições das partes, temos que fazer a interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto, em vigor no ano de 2014, ano da tributação, para dessa forma, determinar se os rendimentos de prestações de serviços obtidos no referido ano, pela Requerente B se enquadram, ou não, no seu âmbito de aplicação.

O primeiro limite à interpretação da Lei é o seu elemento literal, a partir do qual se impõe a descoberta da ratio legis. O artigo 11º da LGT  estabelece as regras essenciais de interpretação das leis tributárias e seguindo os vários elementos que nos oferece para a concretização de tal desiderato, concluímos, sem qualquer reserva, que o coeficiente de 0,75, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CIRS é aplicável aos rendimentos das atividades profissionais que constam da Tabela a que alude o artigo 151º do CIRS.

Como já se viu, na referida Tabela há atividades nominalmente designadas e um item com uma designação genérica de “outras atividades exclusivamente de prestação de serviços – outros prestadores de serviços”.

Não há qualquer dúvida que a atividade da requerente B “salões de cabeleireiros” é uma atividade de prestação de serviços prevista no artigo 1154º do CC ,  que cai no âmbito da norma de incidência da alínea b) do n. 1do artigo 3º do CIRS.

Os requerentes pretendem que os rendimentos do contribuinte B fossem considerados na alínea e) do nº 2 do artigo 31º do CIRS, aplicando-se o coeficiente 0,10, equiparando-os a subsídios destinados à exploração e outros rendimentos da categoria B, não previstos nas alíneas anteriores do aludido normativo, o que de todo o Tribunal afasta, por entender que tal não resulta nem da letra nem do espírito da lei.

 

Relativamente às considerações produzidas pelos Requerentes, acerca da “tributação em sede de IRC” não têm qualquer relevo para o que está em causa nos presentes autos, na verdade, não se pode comparar o que é incomparável, o IRC trata da tributação dos rendimentos das pessoas coletivas e a situação concreta passa-se em sede de tributação de pessoas singulares IRS.

 

Concluímos que exercendo no ano de 2014 uma atividade de prestação de serviços, outra não foi, e que, apesar da mesma não ser nominalmente designada na Tabela a que alude o artigo 151º do CIRS a mesma só poderá ser considerada no item 15 da aludida Tabela.

O legislador, na alínea e) do nº 2 do artigo 31º do CIRS, pretendeu tão só, não sobrecarregar a tributação dos subsídios destinados à exploração, o que é compreensível, bem como outros rendimentos não previstos nas alíneas anteriores e que, não serão as prestações de serviços já contempladas nas alíneas anteriores, daí a formulação legal da norma “0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores”. Considera o Tribunal que a alínea e) referida contempla, para além dos subsídios à exploração, outros rendimentos que não sejam as prestações de serviços, previstas no item 15 da Tabela de Atividades.

Nesta perspetiva, os rendimentos auferidos pelo Contribuinte B, deveriam ter sido declarados no campo 440 – Quadro 4-A do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 do referido ano, sujeitos à aplicação do coeficiente 0,75, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CIRS, conforme correção da ATA que produziu a liquidação de IRS n.º 2015..., respeitante ao ano de 2014, que, a par do indeferimento do pedido de revisão oficiosa ...2016..., deverão, tais atos, permanecer na ordem jurídica, por estarem em consonância com as normas legais ao tempo aplicáveis.

 

4 – Do Pagamento de Juros Indemnizatórios

 

Os requerentes solicitavam ainda o pagamento de juros indemnizatórios, porém atendendo à improcedência do pedido, improcede, necessariamente o pedido de juros indemnizatórios.

 

IV – DECISÃO

 

Face ao exposto o Tribunal declara:

 

a)            O pedido de pronúncia arbitral improcedente, com a consequente manutenção do indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.º ...2016... e da liquidação de IRS n.º 2015..., respeitante ao ano de 2014, permanecendo ambos os atos na ordem jurídica. 

b)           Fixar o valor do Processo em € 4 397,40, considerando a correção levada a efeito e   as disposições contidas nos artigos 299º nº 1 do CPC, 97-A nº 1 alínea b) do CPPT e 3º nº 2 do RCPAT

c)            Fixar as custas, no montante de € 612,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo dos requerentes.

 

Notifique.

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º, nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal

 

Lisboa, 26 de outubro de 2020

 

O árbitro singular,

Arlindo Francisco