Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 652/2021-T
Data da decisão: 2022-06-20  IMI  
Valor do pedido: € 631.266,91
Tema: IMI e AIMI – Terrenos para construção – Impugnação de liquidações com base nos VPT’s constantes das respetivas matrizes à data de 31 de dezembro do ano a que respeitam – Atos destacáveis.
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Sumário: I – Não é admissível a impugnação de liquidações de IMI ou AIMI com fundamento em ilegalidade na fixação, sem contestação, dos valores patrimoniais tributários constantes da matriz em 31 de dezembro dos anos a que respeitavam essas liquidações. II – A fixação de valor patrimonial tributário constitui ato destacável que não pode ser apreciado em processo de impugnação de liquidações de IMI e AIMI emitidas com base nesse valor.

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DECISÃO ARBITRAL

I – RELATÓRIO                            

 

1   A..., S.A., doravante abreviadamente designado por “Requerente”, com o número de identificação fiscal ... e sede na ... Porto, vem, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ou “RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, na sequência e em consequência da formação da presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e com vista à anulação (parcial) dos atos tributários de liquidação do “Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis” (“AIMI”), n.os 2017..., 2018..., 2019 ... e 2020..., com referência aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, no montante parcial de € 631.266,91, veio requerer a constituição do presente Tribunal Arbitral. 

2 Fórmula os seguintes pedidos:

- que seja declarada a legalidade do pedido de revisão oficiosa (que identifica) e declarada a ilegalidade do seu indeferimento (tacitamente presumido);

- que se anulem os atos tributários que constituem o seu objeto, relativos às liquidações de AIMI supra identificadas, porque contrários à lei, por padecerem de erro nos pressupostos de facto e de direito;

- que seja a AT condenada a reembolsar ao Requerente do valor de AIMI pago em excesso, no montante global de € 631.266,91, relativamente às liquidações sub judice e, bem assim, condenada ao pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, até ao reembolso integral do montante referido.

A título subsidiário, e sem prescindir, requer

- que seja desaplicada, no caso concreto, a norma pretensamente extraída do artigo 45.º do Código do IMI, na redação vigente à data da verificação do facto tributário, no sentido de que os coeficientes de avaliação consagrados no artigo 38.º do mesmo compêndio legal deveriam ter aplicação na determinação do VPT de terrenos para construção, por manifesta inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade tributária, no sentido de reserva de lei formal, ínsito na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 103.º, ambos da CRP e, consequentemente, seja declarada a ilegalidade dos atos tributários de liquidação de AIMI sub judice, porque assentes em normas inconstitucionais, sendo os mesmos prontamente anulados, com todas as consequências legais.

3 O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e, nos termos regulamentares, automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira

4 Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

5 Foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado, no prazo regulamentar, vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

6 Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral coletivo ficou constituído em 24-12-2021.

7 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) respondeu ao requerimento inicial apresentado, defendendo que o pedido da Requerente deve ser julgado improcedente.

8 Atenta a circunstância de, no caso, não se verificar qualquer das finalidades que legalmente lhe estão cometidas, a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT foi dispensada.

9 As partes apresentaram alegações escritas finais.

Saneamento do processo

10 O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, em face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, improcedendo a exceção de incompetência suscitada pela Requerida conforme melhor se fundamentará infra, na apreciação do mérito do pedido.

11 As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

12 O processo não enferma de nulidades e não foram invocadas exceções.

 

Os fundamentos apresentados pela Requerente

 

13 No essencial, alega a Requerente para fundamentar o pedido:

            - Por não se conformar com o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa por si interposto no passado dia 25 de Maio de 2021 (cf. Documento 1 e 3) e, por conseguinte com a legalidade dos atos de liquidação de AIMI que lhe estão subjacentes, o ora Requerente vem suscitar a apreciação junto deste Tribunal da legalidade dos supra referidos atos, requerendo a anulação (parcial) dos mesmos com as devidas consequências legais;

- ou seja: é objeto mediato do pedido, a apreciação da legalidade dos atos tributários de liquidação de AIMI n.os 2017 ..., 2018 ..., 2019 ... e 2020 ... referentes, respetivamente, aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, peticionando a Requerente também a restituição do IMI alegadamente indevido e pago, como consequência natural do deferimento do presente pedido de pronúncia arbitral;

- no âmbito da sua atividade, o Requerente é proprietário de diversos prédios, incluindo terrenos para construção, tendo sido notificado dos seguintes atos tributários de liquidação de AIMI:

i   Liquidação com o n.º 2017 ..., referente ao ano 2017, no montante total de € 4.025.291,53;

ii  Liquidação com o n.º 2018 ..., referente ao ano 2018, no montante total de € 4.054.699,52;

iii Liquidação com o n.º 2019 ..., referente ao ano 2019, no montante total de € 3.580.298,52;

iv Liquidação com o n.º 2020 ..., referente ao ano 2020, no montante total de € 2.979.749,57.

- o Requerente procedeu ao pagamento, integral e atempado, das respetivas liquidações de AIMI supra identificadas, conforme informação disponível no Portal das Finanças;

-  em parte, as liquidações de AIMI sub judice tiveram por base, para efeitos de determinação do valor tributável e do correspondente montante de AIMI a pagar pelo Requerente, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, valores estes que estavam fixados segundo a fórmula (errónea, segundo a Requerente) adotada à data pela AT, a qual considerava a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afetação e / ou (iii) de qualidade e conforto, conforme demonstrado nas cadernetas prediais urbanas anteriores às reavaliações efetuadas em 2019 e 2020; 

- todavia, “(...) recentemente, face ao expressamente consagrado no artigo 45.º do Código do IMI (na redação vigente nos anos objeto das liquidações de AIMI in casu) e nos termos preconizados pela jurisprudência constante do STA quanto à errónea aplicação dos coeficientes acima mencionados na determinação dos valores patrimoniais de terrenos para construção, a AT veio corrigir o cálculo e a fixação dos valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, deixando de aplicar tais coeficientes, conforme resulta das notificações de (re)avaliação efetuadas em 2019 e 2020, conforme Documento 5 que junta em anexo (...)”;

- “(...)deste modo, nos anos sub judice (2017 a 2020), relativamente aos terrenos para construção em apreço, a AT liquidou um montante de AIMI superior ao montante legalmente devido face aos valores patrimoniais tributários que deveriam ter sido considerados para efeitos de cálculo da coleta de imposto referente a estes anos (...)”;

- “(...) porém, relativamente aos terrenos para construção detidos pelo Requerente e que foram igualmente objeto da reavaliação acima mencionada (e com a consequente redução dos valores patrimoniais tributários), a AT não retificou as respetivas coletas de AIMI, mantendo-se assim na ordem jurídica a existência de um montante de AIMI superior ao montante legal e efetivamente devido, conforme melhor detalhado nas tabelas juntas em anexo como Documento 6 (...)”;

- todavia, os novos valores patrimoniais tributários resultantes destes processos de avaliação só têm sido aceites pela AT para as liquidações futuras de AIMI;

- relativamente ao conjunto de terrenos para construção objeto dos atos tributários de liquidação de AIMI sub judice, consoante demonstrado pelas tabelas expostas no Documento 6, afigura-se claro que, se expurgarmos os coeficientes de localização, de afetação e / ou de qualidade e conforto aplicáveis aos valores patrimoniais tributários destes terrenos que serviram de base para cálculo da coleta de AIMI destas liquidações (coeficientes estes que conforme explanado infra não deveriam ter sido aplicados para efeitos de determinação destes valores), resultam diferentes valores patrimoniais tributários de montantes inferiores àqueles que foram efetivamente utilizados para efeitos deste cálculo do imposto;

- labora a AT em  erro na interpretação dos pressupostos de facto e direito do qual resultou em ilegais liquidações (parciais) de AIMI, especificamente um erro na determinação da matéria tributável deste imposto que originou uma coleta ilegal de tributo;

- não se conformando com a posição da AT quanto aos atos tributários de liquidação de AIMI sub judice, o Requerente apresentou, no dia 25 de Maio de 2021 (cf. Documento 1 e 3), ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT, correspondente pedido de revisão oficiosa destes atos tributários;

- o  referido pedido de revisão oficiosa considerou-se tacitamente indeferido, por inércia da AT em emitir uma decisão dentro do prazo de 4 meses previsto no n.º 1 do artigo 57.º da LGT;

- é contra esse indeferimento tácito e contra a consequente (i)legalidade dos atos de liquidação de AIMI que lhe estão subjacentes, que a Requerente vem suscitar a apreciação da legalidade daquela decisão de indeferimento, tacitamente presumida, e dos próprios atos de liquidação, requerendo a respetiva anulação, e da correspondente restituição do imposto indevidamente pago, num montante de € 631.266,91

- conclui o Requerente que os coeficientes de afetação (estabelecido no artigo 41.º), de localização (definido no artigo 42.º), de qualidade e conforto (regulado no artigo 43.º)  e de vetustez (consagrado no artigo 44.º) não eram aplicáveis aos “terrenos para construção”, não fazendo parte da fórmula de cálculo consagrada no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IMI na redação vigente à data dos factos tributários relevantes para efeitos dos atos tributários de liquidação de AIMI sub judice;

- “(...) Com efeito, e conforme o disposto na redação conferida ao n.º 3 do artigo 45.º do Código do IMI que se encontrava em vigor em 2017, 2018, 2019 e 2020, a fixação da percentagem do valor do terreno de implantação – esta sim um dos elementos legais para efeitos de cálculo dos valores patrimoniais tributários de “terrenos para construção” –  tem em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º, disposição normativa esta que diz respeito à fixação do coeficiente de localização, estipulando que deve ter-se em consideração certas características tais como: a acessibilidade; a proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio; os serviços de transporte públicos; a localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário (...)”;

- “(...) deste modo, a consideração do coeficiente de localização aquando do cálculo do valor patrimonial tributário de “terrenos para construção” determina que a mesma realidade fáctica (a localização) seja duplamente tida em consideração – i.e. na determinação da percentagem do valor do “terreno de implantação” –, que é a percentagem legalmente prevista para efeitos de cálculo de “terrenos para construção” – e na determinação do valor patrimonial tributário considerando o coeficiente de localização per si – coeficiente este que (e bem!) não se encontra previsto como um dos elementos de cálculo do valor patrimonial tributário destes terrenos (...)”;

- “(...) porém, e até recentemente, a AT tipicamente calculava o valor patrimonial tributário dos “terrenos para construção” com base na fórmula prevista no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IMI para prédios urbanos, edificados, classificados como habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, considerando os coeficientes de localização, de afetação ou de qualidade e conforto (só não era aplicado o coeficiente de vetustez referente à idade do prédio) (...)”;

- «(...)[n]a fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse fator de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no nº 3 do art. 45º do CIMI» [Cfr Ac. STA, Proc nº 01107/16, de 4-5-2017];

- a Jurisprudência do STA tem sido constante e reiterada no sentido de que a fórmula de cálculo / determinação do valor patrimonial tributário dos “terrenos para construção” não deve considerar (i) o coeficiente de localização, (ii) o coeficiente de afetação, e (iii) o coeficiente de qualidade e conforto, jurisprudência esta que foi fundamental para a recente alteração do paradigma da fórmula final que deverá ser aplicada para a avaliação dos prédios que integram a espécie de terrenos para construção, introduzida recentemente pela AT;

-  “(...) no mesmo sentido quanto à ilegalidade da aplicação do coeficiente de localização, previsto no artigo 42.º do Código do IMI, para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário de “terrenos para construção”, vide ainda: Acórdão de 28 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 0897/16; Acórdão do STA de 14 de Novembro de 2018, proferido no processo n.º 0398/08.2BECTB 0133/18; Decisão Arbitral de Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) de 8 de Abril de 2020, proferida no processo n.º 554/2019-T (...)”;

- “(...) no que respeita à consideração do coeficiente de afetação, bem como do coeficiente de qualidade e conforto na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, cumpre referir a decisão do STA, prolatada no processo 0824/15, de 20 de Abril de 2016, nos termos da qual se conclui que o artigo 45.º do Código do IMI é a norma específica que regula a determinação deste valor dos terrenos para construção (...)”; 

- “(...) o STA reconheceu que o “coeficiente de afetação só pode relevar face à comprovada utilização do prédio edificado e bem assim o de conforto e qualidade”,  sendo “[t]ais coeficientes multiplicadores do valor patrimonial tributário apenas respeitam ao edificado mas não têm base real de sustentação na potencialidade que o terreno para construção oferece” – cf. Acórdão de 20 de Abril de 2016, proferido no processo 0824/15 (...)”;

- deste modo e em conclusão, “(...) no cálculo do correspondente valor patrimonial tributário de “terreno para construção”, deverão  ser desconsiderados  os coeficientes de localização, de afetação e de qualidade e conforto, e adotado, em regra geral, a seguinte fórmula de cálculo: Vt = Vc x A x % do valor das edificações autorizadas ou previstas, conforme resulta claro do método de determinação deste valor para “terrenos para construção” nos termos do artigo 45.º do Código do IMI na redação vigente à data dos factos tributários para efeitos destes imposto – i.e. em cada dia 31 de Dezembro dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 (...)”;

- neste contexto, o n.º 1 do artigo 135.º-B do Código do IMI determina que o AIMI “incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular” (realce nosso), sendo excluídos desta incidência objetiva os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” conforme o disposto no n.º 2 deste mesmo artigo;

- resulta assim, expressa e diretamente,  da alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IMI que as liquidações deverão ser oficiosamente revistas quando “tenha havido erro de que tenha resultado coleta de montante diferente do legalmente devido” (realce e sublinhado nossos);

- está assim preenchido o requisito para a revisão oficiosa (e respetiva retificação / anulação) das liquidações de IMI e do Adicional a este imposto incorretamente emitidas;

- apesar de o pedido de revisão oficiosa previsto no artigo 78.º da LGT ser “inaplicável aos atos de fixação do VPT (atos administrativos em matéria fiscal)”, tal “não quer dizer que [o pedido de revisão oficiosa] seja de todo imprestável para o caso subjudice, visto que a coberto de um VPT ilegal foram produzidas liquidações de tributo (IMI) que foram exigidas à recorrida (Cfr Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31 de Outubro de 2019 processo n.º 2765/12.8BELRS);

- assinale-se que, relativamente a um caso envolvendo exatamente a mesma temática aqui em crise – i.e. a anulabilidade do ato  tributário de liquidação de AIMI com fundamento em vícios na fixação dos valores patrimoniais tributários de terrenos para construção, correspondentes à errónea consideração dos coeficientes acima elencados, e dos quais resultaram uma coleta de tributo superior à legalmente devida – a Decisão Arbitral de 2 de Julho de 2021, prolatada no processo n.º 760/2020-T do CAAD, determinou, com base na jurisprudência do STA acima referida, que “independentemente das opções legislativas posteriores, também entendemos que a [coeficientes de] afetação, a qualidade e o conforto são realidades só apreciáveis perante um imóvel construído e não perante um terreno para construção, relativamente ao qual apenas poderão ser tidas em conta expetativas (que poderão não vir a ser concretizadas).

- ora relativamente aos “terrenos para construção” detidos pelo Requerente nos anos 2017 a 2020 e objeto de tributação em sede de AIMI com referência a estes anos, os seus valores patrimoniais tributários estavam, pois, fixados através da aplicação ilegal dos coeficientes (i) de localização, (ii) de afetação e / ou (iii) de qualidade e conforto, aplicação esta que, conforme já demonstrado supra, constitui uma aplicação que não respeita as regras legais de determinação dos valores patrimoniais tributários dos “terrenos para construção” consagradas no artigo 45.º do Código do IMI na redação vigente à data dos factos tributários in casu

-  ou seja - e conforme demonstrado pelas tabelas juntas como Documento 6 -, “(...) em resultado da aplicação ilegal e indevida dos coeficientes acima elencados, os terrenos para construção objecto de tributação de AIMI nos anos in casu tinham, à data das liquidações sub judice, valores patrimoniais tributários estabelecidos em montantes superiores àqueles que lhe seriam fixados caso tais coeficientes não tivessem sido considerados na fórmula de cálculo destes valores (...)”, e, por conseguinte, “(...)os valores patrimoniais tributários destes terrenos para construção encontram-se “sobrevalorizados”, e, nesta sequência, a coleta de AIMI para cada um destes terrenos foi apurada em montante superior ao que seria legalmente devido caso os valores da matéria tributável tivessem sido fixados de acordo com o artigo 45.º do Código do IMI na redação vigente à data dos factos tributários (i.e. anos de 2017, de 2018, de 2019 e de 2020), e não segundo a fórmula erroneamente aplicada aos terrenos pela AT nos anos de tributação em discussão (...)”;

- sempre será de referir que a aplicação do artigo 38.º do Código do IMI – em concreto, a aplicação dos coeficientes de avaliação ali previstos – na determinação do VPT de terrenos para construção sempre será manifestamente contrária ao princípio da legalidade tributária, conforme consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”);

- tendo pago o valor do AIMI liquidado, deve-lhe ser devolvido esse valor (€631.266,91), acrescido de juros indemnizatórios.

Resposta da Requerida

14 Na Resposta apresentada nos termos e prazo legais, alega a Requerida, em síntese, e no essencial:

Por exceção 

A incompetência material do Tribunal Arbitral (13º a 21º) e no que denomina “exceção dilatória inominada – Ilegalidade do pedido” (22º a 30º), fundando-se, muito sinteticamente,  nos seguintes argumentos:

- que anulação dos atos objeto da impugnação se funda em alegados vícios dos atos tributários que fixaram os VPT’s (valores patrimoniais tributários) e não dos atos de liquidação ou da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa;

- que o que é contestado é apenas e só o ato de fixação da matéria tributável e não o ato de liquidação;

- os atos que definiram os VPT’s não são suscetíveis de impugnação aquando do ato de liquidação praticado fundado na prévia definição de VPT;

- os atos de fixação de VPT são atos destacáveis e autonomamente impugnáveis e, no caso, consolidaram-se na ordem jurídica;

- a impugnação de tais atos está, aliás, subtraída à competência do Tribunal Arbitral, nos termos dos artigos 2º-1/a) e 4º-1, do RJAT.

Por impugnação

- que as liquidações foram efetuadas com base nos valores patrimoniais dos prédios que constavam das matrizes em 1 de janeiro de cada um dos anos respetivos e fixados entre 2008 e 2017 (Doc 4, com o PPA);

- esses valores não eram passíveis de ser administrativamente alterados conforme peticionado pela Requerente no pedido de revisão porquanto estavam decorridos mais de 5 anos desde a sua fixação (artigo 168º-1, CPA);

- por outro lado, o mais recente entendimento da AT sobre a fórmula de cálculo do VPT dos terrenos para construção, prejudica o alegado pelo Requerente nos artigo 44º a 100º, do PPA bem como a alegada inconstitucionalidade do artigo 35º, do CIMI, quando interpretado no sentido de que os coeficientes de avaliação consagrados no artigo 38º, terem aplicação na determinação do VPT dos terrenos para construção;

- além disso, o procedimento avaliativo dos prédios constitui ato autónomo e destacável para efeitos de impugnação arbitral;

- fixados, sem impugnação, esses VPT’s, não podem estes servir de fundamento para fundar a ilegalidade dos atos de liquidação de IMI ou AIMI calculados com base nos sobreditos VPT’s;

- ou seja: os vícios da fixação do VPT não são sindicáveis na análise da legalidade do ato de liquidação nem tão pouco são atos de liquidação os atos de fixação de VPT;

- a avaliação dos prédios tem um procedimento próprio e é suscetível de impugnação direta nos termos do artigo 86º, da LGT, constituindo assim exceção ao princípio geral da impugnação unitária;

- relativamente à anulação administrativa dos atos de avaliação decorrentes da aceitação da alteração dos critérios usados e aplicação de novos coeficientes, não podem ser alterados os atos de fixação de VPT quando não tenham decorrido cinco anos desde as datas daquela fixação (artigo 79º, da LGT, 165º a 174º, do CPA e 2º-c), da LGT;

- no caso dos autos conclui-se estar precludido o prazo para a anulação administrativa dos atos que fixaram o VPT e que assim se consolidaram;

- não há fundamento válido para a peticionada desaplicação, por alegada inconstitucionalidade (violação do princípio da legalidade tributária), do artigo 45º, do CIMI;

- a forma atual de cálculo do VPT dos terrenos para construção está alinhada com a posição da Jurisprudência e, consequentemente, revela-se sem sentido discutir a aplicação ou não dos artigos 38º e 45º, do CIMI;

- de assinalar finalmente que o prazo para ser autorizada a revisão da matéria tributável com fundamento em injustiça grave e notória, é de três anos (artigo 78º-3, da LGT) e não o previsto no artigo 78º-1, da LGT.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A. MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos provados

Com base nos elementos que constam do processo (processo administrativo, factos consensualizados pelas partes e documentos incorporados nos autos e que não foram impugnados), consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão:

a.  No âmbito da sua atividade, o Requerente é proprietário de diversos prédios, incluindo terrenos para construção, tendo sido notificado dos seguintes atos tributários de liquidação de AIMI:

·      Liquidação com o n.º 2017 ..., referente ao ano 2017, no montante total de € 4.025.291,53;

·      Liquidação com o n.º 2018 ..., referente ao ano 2018, no montante total de € 4.054.699,52; 

·      Liquidação com o n.º 2019..., referente ao ano 2019, no montante total de € 3.580.298,52; 

·      Liquidação com o n.º 2020..., referente ao ano 2020, no montante total de € 2.979.749,57. 

b.  O Requerente procedeu ao pagamento, integral e atempado, das respetivas liquidações de AIMI supra identificadas, conforme informação disponível no Portal das Finanças;

c.  As sobreditas liquidações foram processadas com base nos VPT’s que à data de 1 de janeiro de cada um dos anos (2017, 2018, 2019 e 2020) constavam das respetivas matrizes...

d.  ...  e fixados entre 2008 e 2017 (Doc 4, com o PPA);

e.  Em parte, as liquidações de AIMI sub judice tiveram por base, para efeitos de determinação do valor tributável e do correspondente montante de AIMI a pagar pelo Requerente, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção...

f.  ... e  que haviam sido fixados segundo a fórmula adotada à data pela AT, a qual considerava a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afetação e / ou (iii) de qualidade e conforto, conforme demonstrado nas  respetivas cadernetas prediais urbanas;

g.  Os citados prédios são os terrenos para construção identificados na seguinte Tabela, elaborada pelo Requerente e junta aos autos (Doc 6, com o PPA) e que espelham os VPT’s  que constavam da matriz respetiva em 1 de janeiro de cada um dos anos a que respeitam : 

Tabela 1. Valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção objecto de reavaliação, desconsiderando a aplicação doscoeficientes e respectiva coleta de AIMI, com referência ao ano de 2017

 

Código deFreguesia

 

Freguesia

 

ArtigoMatricial

 

VPT 2017

 

VPT fixadoapósreavaliação

 

Taxa deAIMI

Montante de AIMIpago emexcesso

514 880,00

477 390,00

0,40%

149,96

 

 

 

204 320,00

163 460,00

0,40%

163,44

 

 

 

976 205,78

834 740,00

0,40%

565,86

 

 

 

1 238 662,65

1 232 670,00

0,40%

23,97

 

 

 

528 470,00

306 240,00

0,40%

888,92

 

 

 

655 260,00

405 030,00

0,40%

1 000,92

 

 

 

5 658 341,18

4 624 050,00

0,40%

4 137,16

 

 

 

262 072,50

161 730,00

0,40%

401,37

 

 

 

399 030,00

325 580,00

0,40%

293,80

 

 

 

459 880,00

375 220,00

0,40%

338,64

 

 

 

374 050,00

305 200,00

0,40%

275,40

 

 

 

374 050,00

305 200,00

0,40%

275,40

 

 

 

373 920,00

305 090,00

0,40%

275,32

 

 

 

446 270,00

364 120,00

0,40%

328,60

 

 

 

446 270,00

364 120,00

0,40%

328,60

 

 

 

358 850,00

204 490,00

0,40%

617,44

 

 

 

358 850,00

204 490,00

0,40%

617,44

 

 

 

380 510,00

197 020,00

0,40%

733,96

 

 

 

452 630,00

264 360,00

0,40%

753,08

 

 

 

518 930,00

304 210,00

0,40%

858,88

 

 

 

270 639,96

177 140,00

0,40%

374,00

 

 

 

494 620,00

352 000,00

0,40%

570,48

 

 

 

250 475,63

120 750,00

0,40%

518,90

 

 

 

309 229,17

147 860,00

0,40%

645,48

 

 

 

328 324,75

188 290,00

0,40%

560,14

 

 

 

265 330,00

159 180,00

0,40%

424,60

 

 

 

646 010,00

506 820,00

0,40%

556,76

 

 

 

439 040,00

373 150,00

0,40%

263,56

 

 

 

739 740,00

537 370,00

0,40%

809,48

 

 

 

14 232 269,53

6 372 160,00

0,40%

31 440,44

 

 

 

929 890,00

642 630,00

0,40%

1 149,04

 

 

 

1 937 790,00

1 017 350,00

0,40%

3 681,76

 

 

 

1 332 660,00

130 710,00

0,40%

4 807,80

 

 

 

4 911 180,00

2 276 780,00

0,40%

10 537,60

 

 

 

2 214 320,00

1 026 540,00

0,40%

4 751,12

 

 

 

2 036 650,00

944 170,00

0,40%

4 369,92

 

 

 

2 945 340,00

1 365 440,00

0,40%

6 319,60

 

 

...

2 036 650,00

944 170,00

0,40%

4 369,92

 

 

 

3 103 590,00

1 025 470,00

0,40%

8 312,48

 

 

 

2 378 300,00

1 104 500,00

0,40%

5 095,20

 

 

 

830 730,00

510 420,00

0,40%

1 281,24

 

 

 

202 010,00

86 110,00

0,40%

463,60

 

 

 

207 690,00

88 540,00

0,40%

476,60

 

 

 

165 050,00

70 350,00

0,40%

378,80

 

 

 

156 520,00

66 710,00

0,40%

359,24

 

 

 

165 050,00

70 350,00

0,40%

378,80

 

 

 

170 730,00

72 770,00

0,40%

391,84

 

 

 

156 520,00

66 710,00

0,40%

359,24

 

 

 

167 890,00

71 560,00

0,40%

385,32

 

 

 

187 790,00

80 050,00

0,40%

430,96

 

 

 

170 730,00

72 770,00

0,40%

391,84

 

 

 

115 970,00

50 830,00

0,40%

260,56

 

 

 

341 860,00

154 520,00

0,40%

749,36

 

 

 

354 460,00

243 510,00

0,40%

443,80

 

 

 

249 240,00

154 520,00

0,40%

378,88

 

 

 

341 860,00

243 510,00

0,40%

393,40

 

 

 

341 860,00

154 520,00

0,40%

749,36

 

 

 

205 340,00

160 500,00

0,40%

179,36

 

 

 

361 990,00

161 850,00

0,40%

800,56

 

 

 

354 286,03

250 400,00

0,40%

415,54

 

 

 

217 150,00

161 850,00

0,40%

221,20

 

 

 

393 170,00

250 400,00

0,40%

571,08

 

 

 

361 990,00

248 070,00

0,40%

455,68

 

 

 

341 860,00

163 790,00

0,40%

712,28

 

 

 

361 480,00

163 790,00

0,40%

790,76

 

 

 

329 120,00

163 790,00

0,40%

661,32

 

 

 

341 860,00

160 500,00

0,40%

725,44

 

 

 

207 800,00

146 270,00

0,40%

246,12

 

 

 

230 340,00

105 950,00

0,40%

497,56

 

 

 

427 118,70

335 820,00

0,40%

365,19

 

 

 

876 875,55

735 920,00

0,40%

563,82

 

 

 

2 096 440,00

902 960,00

0,40%

4 773,92

 

 

 

170 730,00

72 770,00

0,40%

391,84

 

 

 

Tabela 2. Valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção objecto de reavaliação, desconsiderando a aplicação dos coeficientese respectiva coleta de AIMI, com referência ao ano de 2018

 

Código deFreguesia

 

Freguesia

 

ArtigoMatricial

 

VPT 2018

 

VPT fixadoapósreavaliação

 

Taxa deAIMI

Montante de AIMIpago emexcesso

514 880,00

477 390,00

0,40%

149,96

 

 

 

204 320,00

163 460,00

0,40%

163,44

 

 

 

983 527,32

834 740,00

0,40%

595,15

 

 

 

1 247 952,62

1 232 670,00

0,40%

61,13

 

 

 

528 470,00

306 240,00

0,40%

888,92

 

 

 

660 174,44

405 030,00

0,40%

1 020,58

 

 

 

5 658 341,18

4 624 050,00

0,40%

4 137,16

 

 

 

262 072,50

161 730,00

0,40%

401,37

 

 

 

399 030,00

325 580,00

0,40%

293,80

 

 

 

459 880,00

375 220,00

0,40%

338,64

 

 

 

374 050,00

305 200,00

0,40%

275,40

 

 

 

374 050,00

305 200,00

0,40%

275,40

 

 

 

373 920,00

305 090,00

0,40%

275,32

 

 

 

446 270,00

364 120,00

0,40%

328,60

 

 

 

446 270,00

364 120,00

0,40%

328,60

 

 

 

358 850,00

204 490,00

0,40%

617,44

 

 

 

358 850,00

204 490,00

0,40%

617,44

 

 

 

380 510,00

197 020,00

0,40%

733,96

 

 

 

452 630,00

264 360,00

0,40%

753,08

 

 

 

518 930,00

304 210,00

0,40%

858,88

 

 

 

270 639,96

177 140,00

0,40%

374,00

 

 

 

494 620,00

352 000,00

0,40%

570,48

 

 

 

250 475,63

120 750,00

0,40%

518,90

 

 

 

213 110,00

147 860,00

0,40%

261,00

 

 

 

240 000,00

188 290,00

0,40%

206,84

 

 

 

265 330,00

159 180,00

0,40%

424,60

 

 

 

650 855,07

506 820,00

0,40%

576,14

 

 

 

439 040,00

373 150,00

0,40%

263,56

 

 

 

739 740,00

537 370,00

0,40%

809,48

 

 

 

14 232 269,53

6 372 160,00

0,40%

31 440,44

 

 

 

929 890,00

642 630,00

0,40%

1 149,04

 

 

 

1 937 790,00

1 017 350,00

0,40%

3 681,76

 

 

 

1 332 660,00

130 710,00

0,40%

4 807,80

 

 

 

Tabela 3. Valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção objecto de reavaliação, desconsiderando a aplicação dos coeficientes e respectiva colecta de AIMI, comreferência ao ano de 2019

 

Código de Freguesia

 

Freguesia

 

ArtigoMatricial

 

VPT a 1 Jan.

2019

 

VPT fixado apósreavaliação

 

Taxa deAIMI

Montante deAIMI pago emexcesso

514 880,00

477 390,00

0,40%

149,96

 

 

 

207 384,80

163 460,00

0,40%

175,70

 

 

 

983 527,32

834 740,00

0,40%

595,15

 

 

 

1 247 952,62

1 232 670,00

0,40%

61,13

 

 

 

528 470,00

306 240,00

0,40%

888,92

 

 

 

660 174,44

405 030,00

0,40%

1 020,58

 

 

 

5 658 341,18

4 624 050,00

0,40%

4 137,16

 

 

 

266 003,59

161 730,00

0,40%

417,09

 

 

 

399 030,00

325 580,00

0,40%

293,80

 

 

 

459 880,00

375 220,00

0,40%

338,64

 

 

 

374 050,00

305 200,00

0,40%

275,40

 

 

 

374 050,00

305 200,00

0,40%

275,40

 

 

 

373 920,00

305 090,00

0,40%

275,32

 

 

 

446 270,00

364 120,00

0,40%

328,60

 

 

364 232,75

204 490,00

0,40%

638,97

 

 

 

364 232,75

204 490,00

0,40%

638,97

 

 

 

386 217,65

197 020,00

0,40%

756,79

 

 

 

459 419,45

264 360,00

0,40%

780,24

 

 

 

526 713,94

304 210,00

0,40%

890,02

 

 

 

270 639,96

177 140,00

0,40%

374,00

 

 

 

502 039,30

352 000,00

0,40%

600,16

 

 

 

250 475,63

120 750,00

0,40%

518,90

 

 

 

213 110,00

147 860,00

0,40%

261,00

 

 

 

240 000,00

188 290,00

0,40%

206,84

 

 

 

265 330,00

159 180,00

0,40%

424,60

 

 

 

 

650 855,07

 

506 820,00

 

0,40%

 

576,14

 

 

 

439 040,00

373 150,00

0,40%

263,56

 

 

 

 

739 740,00

 

537 370,00

 

0,40%

 

809,48

 

 

 

14 232 269,53

6 372 160,00

0,40%

31 440,44

 

 

 

943 838,35

642 630,00

0,40%

1 204,83

 

 

 

1 937 790,00

1 017 350,00

0,40%

3 681,76

 

 

 

1 352 649,90

130 710,00

0,40%

4 887,76

 

 

 

4 911 180,00

2 276 780,00

0,40%

10 537,60

 

 

 

2 214 320,00

1 026 540,00

0,40%

4 751,12

 

 

 

2 036 650,00

944 170,00

0,40%

4 369,92

...

2 945 340,00

1 365 440,00

0,40%

6 319,60

 

 

 

2 036 650,00

944 170,00

0,40%

4 369,92

 

 

 

2 210 500,00

1 025 470,00

0,40%

4 740,12

 

 

 

2 378 300,00

1 104 500,00

0,40%

5 095,20

 

 

 

830 730,00

510 420,00

0,40%

1 281,24

 

 

 

205 040,15

86 110,00

0,40%

475,72

 

 

 

210 805,35

88 540,00

0,40%

489,06

 

 

 

167 525,75

70 350,00

0,40%

388,70

 

 

 

158 867,79

66 710,00

0,40%

368,63

 

 

 

167 525,75

70 350,00

0,40%

388,70

 

 

 

173 290,95

72 770,00

0,40%

402,08

 

 

 

158 867,79

66 710,00

0,40%

368,63

 

 

 

170 408,35

71 560,00

0,40%

395,39

 

 

 

190 606,85

80 050,00

0,40%

442,23

 

 

 

173 290,95

72 770,00

0,40%

402,08

 

 

 

117 709,55

50 830,00

0,40%

267,52

 

 

 

346 987,90

154 520,00

0,40%

769,87

 

 

 

359 776,90

243 510,00

0,40%

465,07

 

 

 

252 978,60

154 520,00

0,40%

393,83

 

 

 

346 987,90

243 510,00

0,40%

413,91

 

 

 

346 987,90

154 520,00

0,40%

769,87

 

 

 

208 420,10

160 500,00

0,40%

191,68

 

 

 

327 740,00

161 850,00

0,40%

663,56

 

 

 

 

 

330 740,00

250 400,00

0,40%

321,36

 

 

 

220 407,25

161 850,00

0,40%

234,23

 

 

 

399 067,55

250 400,00

0,40%

594,67

 

 

 

327 740,00

248 070,00

0,40%

318,68

 

 

 

346 987,90

163 790,00

0,40%

732,79

 

 

 

366 902,20

163 790,00

0,40%

812,45

 

 

 

334 056,80

163 790,00

0,40%

681,07

 

 

 

346 987,90

160 500,00

0,40%

745,95

 

 

 

210 917,00

146 270,00

0,40%

258,59

 

 

 

233 795,10

105 950,00

0,40%

511,38

 

 

 

 

427 118,70

 

335 820,00

 

0,40%

 

365,19

 

 

 

 

876 875,55

 

735 920,00

 

0,40%

 

563,82

 

 

 

2 124 800,00

902 960,00

0,40%

4 887,36

 

 

 

173 290,95

72 770,00

0,40%

402,08

 

 

 

216 509,65

107 200,00

0,40%

437,24

 

 

 

268 337,55

145 950,00

0,40%

489,55

 

 

 

168 165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

170 144,45

101 060,00

0,40%

276,34

 

 

 

170 144,45

101 060,00

0,40%

276,34

 

 

 

182 517,30

108 410,00

0,40%

296,43

 

 

 

168 165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

216 935,95

128 860,00

0,40%

352,30

 

 

 

168 165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

168 165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

168 165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

168 165,20

99 980,00

0,40%

272,74

168 165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

2 096 440,00

890 900,00

0,40%

4 822,16

 

 

 

1 262 843,09

660 580,00

0,40%

2 409,05

 

 

 

497 097,63

281 570,00

0,40%

862,11

 

 

 

522 712,23

285 460,00

0,40%

949,01

 

 

 

2 370 594,68

1 023 630,00

0,40%

5 387,86

 

 

 

2 014835,90

1 687 140,00

0,40%

1 310,78

 

 

 

682 400,69

333 330,00

0,40%

1 396,28

 

 

 

682 400,69

333 330,00

0,40%

1 396,28

 

 

 

682 400,69

333 330,00

0,40%

1 396,28

 

 

 

682 400,69

333 330,00

0,40%

1 396,28

 

 

 

682 400,69

333 330,00

0,40%

1 396,28

 

 

 

668 491,59

326 640,00

0,40%

1 367,41

 

 

 

682 400,69

333 330,00

0,40%

1 396,28

 

 

 

682 400,69

333 330,00

0,40%

1 396,28

 

 

 

682 400,69

333 330,00

0,40%

1 396,28

 

 

 

682 400,69

333 330,00

0,40%

1 396,28

 

 

 

614 276,00

300 540,00

0,40%

1 254,94

 

 

 

692 645,57

338 260,00

0,40%

1 417,54

 

 

 

692 645,57

338 260,00

0,40%

1 417,54

 

 

 

692 645,57

338 260,00

0,40%

1 417,54

 

 

 

692 645,57

338 260,00

0,40%

1 417,54

 

 

 

598 540,12

292 960,00

0,40%

1 222,32

 

 

 

598 540,12

292 960,00

0,40%

1 222,32

 

 

 

630 449,87

308 320,00

0,40%

1 288,52

 

 

 

630 449,87

308 320,00

0,40%

1 288,52

 

 

 

581 372,74

284 700,00

0,40%

1 186,69

 

 

 

 

 

600 153,23

293 740,00

0,40%

1 225,65

 

 

 

614 906,29

300 840,00

0,40%

1 256,27

 

 

 

606 466,81

296 780,00

0,40%

1 238,75

 

 

 

606 466,81

296 780,00

0,40%

1 238,75

 

 

 

606 466,81

296 780,00

0,40%

1 238,75

 

 

 

606 466,81

296 780,00

0,40%

1 238,75

 

 

 

606 466,81

296 780,00

0,40%

1 238,75

 

 

 

545 926,96

267 970,00

0,40%

1 111,83

 

 

 

536 696,96

263 570,00

0,40%

1 092,51

 

 

 

536 696,96

263 570,00

0,40%

1 092,51

 

 

 

545 926,96

267 970,00

0,40%

1 111,83

 

 

 

545 926,96

267 970,00

0,40%

1 111,83

 

 

 

536 696,96

263 570,00

0,40%

1 092,51

 

 

 

536 696,96

263 570,00

0,40%

1 092,51

 

 

 

545 926,96

267 970,00

0,40%

1 111,83

 

 

 

545 926,96

267 970,00

0,40%

1 111,83

 

 

 

536 696,96

263 570,00

0,40%

1 092,51

 

 

 

536 696,96

263 570,00

0,40%

1 092,51

 

 

 

545 926,96

267 970,00

0,40%

1 111,83

 

 

 

545 926,96

267 970,00

0,40%

1 111,83

 

 

 

536 696,96

263 570,00

0,40%

1 092,51

 

 

 

536 696,96

263 570,00

0,40%

1 092,51

 

 

 

545 926,96

267 970,00

0,40%

1 111,83

 

 

 

536 696,96

263 570,00

0,40%

1 092,51

 

 

 

536 696,96

263 570,00

0,40%

1 092,51

 

 

 

663 502,68

324 230,00

0,40%

1 357,09

 

 

 

767 436,37

374 270,00

0,40%

1 572,67

 

 

 

704 193,75

343 830,00

0,40%

1 441,46

 

 

 

607 107,79

297 080,00

0,40%

1 240,11

 

 

 

645 958,78

284 410,00

0,40%

1 446,20

 

 

 

264 908,40

156 210,00

0,40%

434,79

 

 

 

462 502,66

177 280,00

0,40%

1 140,89

 

 

 

3 171 993,03

2 034 760,00

0,40%

4 548,93

 

 

 

6 252 336,75

3 999 340,00

0,40%

9 011,99

 

119 368 270,80

65 117 210,00

 

217 004,24

 

Tabela 4. Valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção objecto de reavaliação, desconsiderando a aplicação dos coeficientes e respectiva colecta de AIMI, com referência ao ano de 2020

 

Código deFreguesia

 

Freguesia

 

ArtigoMatricial

 

VPT a 1 Jan.

2020

 

VPT fixadoapósreavaliação

 

Taxa deAIMI

Montante de AIMIpago emexcesso

522 603,20

477 390,00

0,40%

180,85

 

 

 

207 384,80

163 460,00

0,40%

175,70

 

 

 

177 970,00

151 260,00

0,40%

106,84

 

 

 

1 247 952,62

1 232 670,00

0,40%

61,13

 

 

 

536 397,05

306 240,00

0,40%

920,63

 

 

 

660 174,44

405 030,00

0,40%

1 020,58

 

 

 

5 743 216,30

4 624 050,00

0,40%

4 476,67

 

 

 

266 003,59

161 730,00

0,40%

417,09

 

 

405 015,45

325 580,00

0,40%

317,74

 

 

 

466 778,20

375 220,00

0,40%

366,23

 

 

 

379 660,75

305 200,00

0,40%

297,84

 

 

 

379 660,75

305 200,00

0,40%

297,84

 

 

 

379 528,80

305 090,00

0,40%

297,76

 

 

 

452 964,05

364 120,00

0,40%

355,38

 

 

 

452 964,05

364 120,00

0,40%

355,38

 

 

 

364 232,75

204 490,00

0,40%

638,97

 

 

 

364 232,75

204 490,00

0,40%

638,97

 

 

 

386 217,65

197 020,00

0,40%

756,79

 

 

 

459 419,45

264 360,00

0,40%

780,24

 

 

 

526 713,94

304 210,00

0,40%

890,02

 

 

 

274 699,56

177 140,00

0,40%

390,24

 

 

 

254 232,76

120 750,00

0,40%

533,93

 

 

 

213 110,00

147 860,00

0,40%

261,00

 

 

 

243 600,00

188 290,00

0,40%

221,24

 

 

 

269 309,95

159 180,00

0,40%

440,52

 

 

 

650 855,07

506 820,00

0,40%

576,14

 

 

 

445 625,60

373 150,00

0,40%

289,90

 

 

 

750 836,10

537 370,00

0,40%

853,86

 

 

 

212 280,00

180 420,00

0,40%

127,44

 

 

 

176 972,69

87 420,00

0,40%

358,21

 

 

 

177 137,52

87 550,00

0,40%

358,35

 

 

 

177 137,52

87 550,00

0,40%

358,35

 

 

 

176 972,69

87 420,00

0,40%

358,21

 

 

 

176 364,89

86 970,00

0,40%

357,58

 

 

 

202 770,00

172 340,00

0,40%

121,72

 

 

 

14 445 753,57

6 372 160,00

0,40%

32 294,37

 

 

 

943 838,35

642 630,00

0,40%

1 204,83

 

 

 

1 322 560,00

1 017 350,00

0,40%

1 220,84

 

 

 

1 352 649,90

130 710,00

0,40%

4 887,76

 

 

 

4 984 847,70

2 276 780,00

0,40%

10 832,27

 

 

 

2 247 534,79

1 026 540,00

0,40%

4 883,98

 

 

 

2 067 199,75

944 170,00

0,40%

4 492,12

 

 

 

2 989 520,10

1 365 440,00

0,40%

6 496,32

 

 

 

2 067 199,75

944 170,00

0,40%

4 492,12

 

 

 

2 210 500,00

1 025 470,00

0,40%

4 740,12

 

 

 

2 413 974,50

1 104 500,00

0,40%

5 237,90

 

 

 

843 190,95

510 420,00

0,40%

1 331,08

 

 

205 040,15

86 110,00

0,40%

475,72

 

 

 

210 805,35

88 540,00

0,40%

489,06

 

 

 

167 525,75

70 350,00

0,40%

388,70

 

 

 

158 867,79

66 710,00

0,40%

368,63

 

 

 

167 525,75

70 350,00

0,40%

388,70

 

 

 

173 290,95

72 770,00

0,40%

402,08

 

 

 

158 867,79

66 710,00

0,40%

368,63

 

 

 

170 408,35

71 560,00

0,40%

395,39

 

 

 

190 606,85

80 050,00

0,40%

442,23

 

 

 

173 290,95

72 770,00

0,40%

402,08

 

 

 

117 709,55

50 830,00

0,40%

267,52

 

 

 

346 987,90

154 520,00

0,40%

769,87

 

 

 

359 776,90

243 510,00

0,40%

465,07

 

 

 

252 978,60

154 520,00

0,40%

393,83

 

 

 

346 987,90

243 510,00

0,40%

413,91

 

 

 

346 987,90

154 520,00

0,40%

769,87

 

 

 

208 420,10

160 500,00

0,40%

191,68

 

 

 

327 740,00

161 850,00

0,40%

663,56

 

 

 

330 740,00

250 400,00

0,40%

321,36

 

 

 

220 407,25

161 850,00

0,40%

234,23

 

 

 

399 067,55

250 400,00

0,40%

594,67

 

 

 

327 740,00

248 070,00

0,40%

318,68

 

 

 

346 987,90

163 790,00

0,40%

732,79

 

 

 

366 902,20

163 790,00

0,40%

812,45

 

 

 

334 056,80

163 790,00

0,40%

681,07

 

 

 

346 987,90

160 500,00

0,40%

745,95

 

 

 

210 917,00

146 270,00

0,40%

258,59

 

 

 

233 795,10

105 950,00

0,40%

511,38

 

 

 

433 525,48

335 820,00

0,40%

390,82

 

 

 

890 028,68

735 920,00

0,40%

616,43

 

 

 

2 124 800,00

902 960,00

0,40%

4 887,36

 

 

 

173 290,95

72 770,00

0,40%

402,08

 

 

 

216 509,65

107 200,00

0,40%

437,24

 

 

 

268 337,55

145 950,00

0,40%

489,55

 

 

 

168 165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

170 144,45

101 060,00

0,40%

276,34

 

 

 

170 144,45

101 060,00

0,40%

276,34

 

 

 

182 517,30

108 410,00

0,40%

296,43

 

 

 

168 165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

216 935,95

128 860,00

0,40%

352,30

 

 

 

168 165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

168 165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

168165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

 

168165,20

99 980,00

0,40%

272,74

 

 

 

 

168165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

 

2 096 440,00

890900,00

0,40%

4 822,16

 

 

 

 

1 262 843,09

660580,00

0,40%

2 409,05

 

 

 

 

414548,58

219290,00

0,40%

781,03

 

 

 

 

472245,88

248850,00

0,40%

893,58

 

 

 

 

472245,88

248850,00

0,40%

893,58

 

 

 

 

472245,88

248850,00

0,40%

893,58

 

 

 

 

1 331 334,27

723850,00

0,40%

2 429,94

 

 

 

 

2 484 292,38

1 489 840,00

0,40%

3 977,81

 

 

 

 

2 406 153,60

1 023 630,00

0,40%

5 530,09

 

 

 

 

2 014 835,90

1 687 140,00

0,40%

1 310,78

 

 

 

 

452419,21

261261,23

0,40%

764,63

 

 

 

 

264908,40

156210,00

0,40%

434,79

 

 

 

 

469440,20

177280,00

0,40%

1 168,64

 

 

 

 

536661,71

234350,00

0,40%

1 209,25

 

 

 

 

271212,53

114980,00

0,40%

624,93

 

 

 

 

295277,27

124650,00

0,40%

682,51

 

 

 

 

749760,20

627820,00

0,40%

487,76

 

 

86 361 440,37

47 863 651,23

 

153991,16

 

 

 

 

168165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

 

168165,20

99 980,00

0,40%

272,74

 

 

 

 

168165,20

99 890,00

0,40%

273,10

 

 

 

 

2 096 440,00

890900,00

0,40%

4 822,16

 

 

 

 

1 262 843,09

660580,00

0,40%

2 409,05

 

 

 

 

414548,58

219290,00

0,40%

781,03

 

 

 

 

472245,88

248850,00

0,40%

893,58

 

 

 

 

472245,88

248850,00

0,40%

893,58

 

 

 

 

472245,88

248850,00

0,40%

893,58

 

 

 

 

1 331 334,27

723850,00

0,40%

2 429,94

 

 

 

 

2 484 292,38

1 489 840,00

0,40%

3 977,81

 

 

 

 

2 406 153,60

1 023 630,00

0,40%

5 530,09

 

 

 

 

2 014 835,90

1 687 140,00

0,40%

1 310,78

 

 

 

 

452419,21

261261,23

0,40%

764,63

 

 

 

 

264908,40

156210,00

0,40%

434,79

 

 

 

 

469440,20

177280,00

0,40%

1 168,64

 

 

 

 

536661,71

234350,00

0,40%

1 209,25

 

 

 

 

271212,53

114980,00

0,40%

624,93

 

 

 

 

295277,27

124650,00

0,40%

682,51

 

 

 

 

749760,20

627820,00

0,40%

487,76

 

 

86 361 440,37

47 863 651,23

 

153991,16

                                 
 

 

h.  Em 25/05/2021 o Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa das liquidações ora impugnadas alegando errónea aplicação dos coeficientes de localização, de afetação,  de qualidade e conforto no cálculo do VPT dos terrenos para construção;

i.  A 12/10/2021 o Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral com fundamento na ilegalidade do cálculo do Valor Patrimonial Tributários (VPT) que esteve na base do cálculo das liquidações impugnadas. 

j.  A AT veio corrigir o cálculo e a fixação dos valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, deixando de aplicar os sobreditos coeficientes [conforme resulta das notificações de (re)avaliação efetuadas em 2019 e 2020 - Documento 5 que junta em anexo com o PPA];

k.  -  Não se conformando com a posição da AT quanto aos atos tributários de liquidação de AIMI sub judice, o Requerente apresentou, no dia 25 de Maio de 2021 (cf. Documento 1 e 3), ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT, correspondente pedido de revisão oficiosa destes atos tributários;

l.  – O referido pedido de revisão oficiosa considerou-se tacitamente indeferido, por inércia da AT em emitir uma decisão dentro do prazo de 4 meses previsto no n.º 1 do artigo 57.º da LGT.

A.2. Factos não provados

Não ficou demonstrado:

- que o Requerente tivesse impugnado ou reclamado dos VPT´s que serviram de base às liquidações documentadas e impugnadas.

 

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada (cont.)

Relembra-se preliminarmente que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada [cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 659.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT].

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 511.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

Por outro lado, a discussão relativa à matéria de facto não envolve, naturalmente, os argumentos apresentados pelas partes, sendo certo que sobre eles não tem o Tribunal o dever de se pronunciar.

À luz do exposto, o quadro factual relevante no caso sub juditio é o que se deixou descrito.

Para o estabelecer, ponderou o Tribunal, as posições das partes nos respetivos articulados bem como todo o acervo documental incorporado no processo, sendo certo que, apesar de notificada para o fazer, a AT não apresentou cópia do processo administrativo instrutor.

Infra, na apreciação jurídica, se verá mais bem evidenciado que o que se encontra fundamentalmente em litígio é a questão de saber se o Requerente pode ou poderia impugnar as liquidações de AIMI com fundamento em alegado erro ou vício na fixação dos VPT’s que serviram de base às respetivas liquidações.

 

I. FUNDAMENTAÇÃO (cont)

O Direito

Como abordagem preliminar para a fundamentação jurídica, assinale-se ou reafirme-se o que há muito vem sendo o entendimento da Jurisprudência quanto ao dever de apreciação dos argumentos apresentados pelas partes e que se traduz na não obrigatoriedade (sublinhado nosso) de os Tribunais apreciarem todos os argumentos formulados (Cfr., inter alia, Ac do Pleno da 2.ª Secção do STA, de 7 Jun 95, rec 5239, in DR – Apêndice de 31 de Março de 97, pgs. 36-40 e Ac STA – 2ª Sec – de 23 Abr 97, DR/AP de 9 Out 97, p. 1094)

O objeto destes autos reconduz-se à apreciação da decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e a anulação parcial das liquidações do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) conforme documentos nºs 2017 ..., 2018 ..., 2019 ... e 2020 ..., com referência aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 com fundamento no erro nos pressupostos de facto e de direito e o reembolso do imposto pago acrescido de pagamento de juros indemnizatórios. 

Vejamos:

O artigo 1.º do Código do IMI, o imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, definindo os artigos subsequentes, para efeitos do imposto, os conceitos de prédio, de prédios rústicos, de prédios urbanos e de prédios mistos (artigos 2.º a 5.º).

O artigo 6.º, por seu turno, estabelece as espécies de prédios urbanos, estatuindo o seguinte:

 “1 - Os prédios urbanos dividem-se em:

 a) Habitacionais;

 b) Comerciais, industriais ou para serviços;

 c) Terrenos para construção;

 d) Outros.

2   - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

3   - Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, excetuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços, infraestruturas ou equipamentos públicos.

4   Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da exceção do n.º 3.

 

No que se refere às operações de avaliação, a lei distingue entre os prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, cujos parâmetros se encontram consignados nos artigos 38.º a 44.º, e os terrenos para construção e os prédios da espécie “outros”, cujo valor  patrimonial tributário é ou deve ser determinado, respetivamente, nos termos dos artigos 45.º e 46.º, do CIMI.

O artigo 38.º, sob a epígrafe “Determinação do valor tributário”, na parte que mais interessa considerar, dispõe o seguinte:

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Clx Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;

Cl = coeficiente de localização

Cq = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv = coeficiente de vetustez.

(…).

 

Por sua vez, os preceitos que regulam a fixação do valor patrimonial dos terrenos para construção e prédios urbanos da espécie “outros” estatuem do seguinte modo:

Artigo 45.º

Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção

  1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.

2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º

4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.

(…).

 

Artigo 46.º

Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»

1   - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38º, com as adaptações necessárias. No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.

2   No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no nº 4 do artigo 40º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.

3   O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.

O sistema de avaliações do IMI consta dos artºs.38º a 70º, do respetivo Código.

O objetivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., com a seguinte expressão (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.45 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.28 e seg.):

Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;

CL = coeficiente de localização;

Cq = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv = coeficiente de vetustez.

 

A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objetivo que se podem agregar em dois conjuntos:

a) Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São fatores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL).

b) Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afetação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez - Cv (cfr, v. g.,.Ac.TCA-Sul-2ª.Secção, 14/2/2012, proc.4950/11; Ac.TCA- Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7223/13; Ac TCA-Sul -2ª.Secção, 18/9/2014, proc.6982/13).

No que se refere ao regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está consagrado no artº.45º, do CIMI.  O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, embora partindo-se do edifício a construir, tomando por base o respetivo projeto. 

Seguindo a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Sul no processo 907/09, de 11/16/2017, “É que o valor do terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. Será essa expectativa de produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção, logo que o imóvel em causa passa a ser considerado como terreno para construção. Por essa razão, quanto maior for o valor do prédio a construir, maior é o valor do terreno para construção que lhe está subjacente (cfr.artº.6, nº.3, do CIMI.; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 3ª. Edição, Almedina, 2016, pág.107 e seg.).”

Mais recentemente, o artigo 45º, do CIMI, foi alterado pela Lei nº 75-B/2020, de 31-12-2020, 

Revertendo ao caso dos autos, defende a Requerida que a avaliação realizada não violou o quadro legal que regula a avaliação dos terrenos para construção e, sobretudo, que não é admissível a impugnação de liquidação de AIMI com fundamento em vícios dos atos que fixaram os VPT’s dos prédios em questão.

Concretamente, pretende o Requerente a declaração de legalidade do pedido de revisão oficiosa identificado, e a simétrica declaração de ilegalidade do ato tácito de indeferimento desse pedido, com as consequentes anulações das liquidações de AIMI, por erro nos pressupostos de facto e de direito, com reembolso, pela AT, do montante de € 631.266,91, valor em excesso liquidado e pago, com juros indemnizatórios.

Considera o Requerente que as liquidações em AIMI e que pagou, tiveram, em parte, por base, para efeitos de determinação do valor tributável e do correspondente AIMI, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção e que haviam sido fixados segunda a fórmula, que reputa errónea, adotada pela AT, que considerou a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afetação e/ou (iii) de qualidade e conforto, conforme cadernetas prediais urbanas anteriores às reavaliações efetuadas em 2019 e 2020.

Nos anos de 2017 a 2020, relativamente aos terrenos para construção objeto dos autos, a AT liquidou um montante de AIMI superior ao legalmente devido, considerando que a AT só aceita os novos valores patrimoniais tributários fixados para liquidações futuras de AIMI.

Ou seja, se expurgados os coeficientes de localização, de afetação e/ou de qualidade e conforto, resultarão diferentes valores patrimoniais tributários, ou seja, valores de montantes inferiores àqueles que foram efetivamente utilizados para efeitos deste cálculo de imposto.

E foi, em traços gerais, a sobredita posição que o Requerente fez espelhar no pedido apresentado em 25 de maio de 2021, ao abrigo do artigo 78º, da LGT,  de revisão oficiosa dos sobreditos atos tributários e que foi tacitamente indeferido por ausência de decisão no prazo de 4 meses previsto no artigo 57º-1, da LGT.

Pretende assim o Banco Requerente que os coeficientes de afetação, localização, de qualidade e conforto e vetustez, previstos, respetivamente nos artigos 41º, 42º, 43º e 44º, não são aplicáveis aos denominados “terrenos para construção” e não devem, consequentemente, integrar a fórmula de cálculo de valor consagrada no nº 1, do artigo 45º, do CIMI, na redação vigente à data dos factos tributários em causa. Todavia e verdadeiramente o litígio com a AT reconduz-se ao facto de a AT não ter corrigido as liquidações de AIMI de anos anteriores após reavaliar, à luz da Jurisprudência do STA, os VPT’s dos prédios objeto das liquidações de AIMI.

Ou, dito doutro modo:  verdadeiramente o litígio reconduz-se ao facto de a AT não ter corrigido as liquidações de AIMI de anos anteriores após ulteriormente considerar novos valores para os VPT’s dos imóveis ora em causa.

Pois bem, o entendimento do Tribunal vai no sentido da inadmissibilidade da impugnação da liquidação de IMI e/ou AIMI com fundamento na circunstância de terem sido corrigidos ulteriormente os valores que à data das liquidações e pagamentos respetivos constavam das matrizes e que não haviam sido postos em causa.

Ou dito doutro modo, se os VPT’s tinham sido consolidados, não pode o contribuinte a posteriori vir por em causa a legalidade das liquidações com fundamento na ilegalidade dos VPT’s.

Isto porque os atos de avaliação de valores patrimoniais (VPT’s) previstos no CIMI são atos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa e que, como tal, sujeitos a impugnação autónoma, daí resultando, como consequência, que não tendo havido essa impugnação autónoma, a alegada ilegalidade do ato de liquidação não pode ser fundada em pretensa ilegalidade na fixação dos VPT’s em que se fundou.

Seguindo de perto a decisão arbitral proferida no Proc nº 540/2020-T (disponível para consulta no site do CAAD – www.caad.org.pt) , por força do artigo 15º, do CIMI a avaliação dos prédios urbanos é direta e, por isso, suscetível, nos termos da Lei, de impugnação contenciosa direta e, consequentemente, depende do esgotamento dos meios administrativos previsto para a sua revisão (Cfr artigo 86º-1 e 2, da LGT).

Os termos da impugnação da avaliação direta dos valores patrimoniais são os previstos no artigo 134º,  1 e 7, do CPPT [“(...) os atos de fixação dos VPT’s podem ser impugnados, no prazo de 3 meses após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade (...)” e “(...) a impugnação referida não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (...)”].

Do sobredito regime decorre que a exigência do prazo especial de três meses para a impugnação de atos de fixação de VPT’s e a exigência de esgotamento dos meios graciosos, afasta a possibilidade impugnatória por via indireta, designadamente em sede de impugnação de atos de liquidação. (sublinhado nosso).

De assinalar ou lembrar que, no âmbito do IMI ou AIMI, quando o sujeito passivo não concordar com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, pode/deve requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias (cfr artigo 76º-1, do CIMI), cabendo então, do resultado da segunda avaliação – é com esta que se esgotam os meios graciosos do procedimento de avaliação -, impugnação judicial nos termos do CPPT (artigo 77º-1, do CIMI).

Do exposto decorre a irrelevância como fundamentos da impugnação das liquidações de IMI ou AIMI, eventuais vícios dos antecedentes atos de fixação dos VPT’s, entretanto firmados na ordem jurídica por falta de tempestivo esgotamento dos meios graciosos citados.

Ou seja: a ausência de impugnação tempestiva dos atos de fixação de VPT’s, traz como óbvia consequência a formação do denominado caso decidido ou resolvido sobre a questão dos VPT’s, sendo estes inelutavelmente os valores que se terão de impor sempre como base das liquidações de IMI e AIMI porquanto eram esses os que constavam das matrizes em 31 de dezembro do ano a que respeitavam as liquidações (cfr. artigo 113º, do CIMI).

Ou seja, sublinhe-se: A fixação de um prazo especial de três meses para impugnação de actos de fixação de VPTs, em conjugação com a exigência de esgotamento do meio gracioso de reclamação em sede do procedimento de avaliação (n.º 1 e n.º 7 ambos do artigo 134.º do CPPT), afasta a impugnação judicial do ato de liquidação com fundamento em vícios ou erros do procedimento de avaliação.

Nem se diga que o contribuinte interessado tem de se conformar com um VPT incorretamente fixado porquanto pode sempre suscitar a desatualização do VPT, sempre que tiverem decorrido 3 anos desde o último procedimento de avaliação (artigo 130.º do CIMI), reportando os respetivos efeitos à data de apresentação desse pedido (n.º 4 do artigo 37.º do CIMI).

Ou dito doutro modo: os interessados não têm de se conformar com um VPT incorreto (com base naquele que for o seu entendimento) e, após esgotados os meios graciosos, podem sempre impugnar o VPT fixado em 2ª avaliação e suscitar novo pedido de avaliação após 3 anos. E voltar a pedir 2ª avaliação e eventual subsequente impugnação.

O essencial do que se acaba de expor sumariamente é, desde há muito, o entendimento sufragado pelo STA, designadamente desde os tempos da vigência de sisa e da contribuição autárquica (cfr., v. g., Acórdãos nos processos nºs 0231/60, de 30-6-1999, 020007/02, de 2-4-2003, 037/11, de 6-2-2011, 0659/12, de 19-9-2012, 08/13, de 5-2-2015, 0633/14, de15-2-2017,  0173/16, de 13-7-2016 e 0885/16, de 10-5-2017).

E na mesma linha de entendimento vai igualmente o TCAS (cfr., v.g., Acórdão de 20-12-2012, no Proc nº 5964/12).

E também a Jurisprudência arbitral sufraga, julga-se que convincentemente,  o entendimento que vimos defendendo como se pode ver, por exemplo, nas decisões proferidas nos processos do CAAD  nºs 540/2020-T, 40/2021-T e 510/2021. 

 

A questão da avaliação oficiosa dos atos de avaliação ou fixação dos valores patrimoniais tributários

A possibilidade de revisão oficiosa de atos de avaliação ou fixação de valores patrimoniais, é questão ou matéria não prevista no CIMI.

Consequentemente, só à luz do regime geral de revisão oficiosa, previsto no artigo 78º, da LGT, se pode, legal e eventualmente, enquadrar a situação.

Vejamos então mais de perto a questão.

Das várias situações de revisão oficiosa elencadas no artigo 78º, da LGT, surpreendem-se as previstas nos nºs 1 e 6, do citado normativo, relativas a atos de liquidação e as previstas nos nºs 4 e 5, relativas a atos de fixação de valores patrimoniais.

Daqui decorre, com cristalina evidência, que só dentro do condicionalismo previsto nos citados nºs 4 e 5 se poderia equacionar a possibilidade legal de revisão oficiosa.

Pois bem, no caso sub juditio, os valores das matrizes que serviram de base às liquidações sob impugnação, estavam fixados desde 2007 e foi apenas em 25-5-2021 que o requerente formulou o seu pedido de revisão oficiosa dessas liquidações ora impugnadas alegando a errónea aplicação dos coeficientes de localização, de afetação e qualidade e conforto no cálculo do VPT dos terrenos para construção.

Ou seja, no momento em que é apresentado o pedido de revisão oficiosa, estava transcorrido o prazo para que pudesse eventualmente ser autorizada pela AT a revisão dos atos de fixação de valores patrimoniais.

Assim é que, por intempestividade desse pedido e independentemente dos fundamentos, estava afastada a possibilidade de revisão oficiosa dos VPT’s.

Pedido subsidiário

Formula o Requerente o seguinte pedido subsidiário:

“(...) - que seja desaplicada, no caso concreto, a norma pretensamente extraída do artigo 45.º do Código do IMI, na redação vigente à data da verificação do facto tributário, no sentido de que os coeficientes de avaliação consagrados no artigo 38.º do mesmo compêndio legal deveriam ter aplicação na determinação do VPT de terrenos para construção, por manifesta inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade tributária, no sentido de reserva de lei formal, ínsito na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 103.º, ambos da CRP e, consequentemente, seja declarada a ilegalidade dos atos tributários de liquidação de AIMI sub judice, porque assentes em normas inconstitucionaissendo os mesmos prontamente anulados, com todas as consequências legais (...)”.

Este pedido afigura-se de algum modo, prejudicado, pelo anteriormente exposto relativamente à competência material do Tribunal Arbitral em que se evidenciou não ter este Tribunal competência material para apreciar e decidir a questão da avaliação ou valor patrimonial tributário dos prédios em questão objeto da liquidação adicional de AIMI.

Trata-se aqui tão só e apenas de apreciar e decidir da ilegalidade de atos tributários (no caso,  liquidações de AIMI), não estando, consequentemente em apreciação a bondade ou legalidade da aplicação do artigo 45º, do CIMI, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31-12.

Ou seja, o pedido subsidiário improcede por falta de sustentação factual e jurídica.

III – DECISÃO

Em consequência do exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em: 

a) Julgar totalmente improcedentes as exceções e/ou questões prévias suscitadas pela Requerida; 

b) Manter na ordem jurídica os atos de indeferimento (tácito) do pedido de revisão oficiosa e os respetivos atos de liquidação objeto destes autos;

c) Julgar totalmente improcedentes os pedidos, principal e subsidiário, formulados pelo Requerente e

d) Condenar o Requerente a suportar integralmente as custas do processo.

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·      Valor do processo: De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2 do CPC e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 631.266,91

 

·      Custas: Fixa-se o montante das custas em € 9.486,00 (tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária), ficando o respetivo pagamento a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do decidido supra (artigo 22º-4, do RJAT). 

·      Notifique-se.

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Lisboa e CAAD, 20-6-2022

O Tribunal Arbitral Coletivo,

 

José Poças Falcão

(Presidente do Tribunal)

Rui Fernandes Marrana

(Árbitro Adjunto)

José Luís Ferreira

(Árbitro Adjunto)