Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 527/2021-T
Data da decisão: 2022-03-25  IMI  
Valor do pedido: € 18.524,43
Tema: AIMI. Inutilidade superveniente da lide
Versão em PDF

 

 
   

DECISÃO ARBITRAL

 

 

 

I - Relatório

1. A... S.A., com o número único de matrícula e de  pessoa coletiva ..., com sede na  Av. ... n.º..., ..., ...-... Lisboa (doravante designada por “Requerente A...”) e B... S.A., com o número único de matrícula e de  pessoa coletiva ..., com sede na  Rua ..., ..., ...-... Funchal (doravante designada por “Requerente B...”) apresentaram, em 31-08-2021, um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do artigo 2.º n.º 1, alínea a) e do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, previsto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66- B/2012, de 31 de Dezembro (doravante abreviadamente designado “RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

2. As Requerentes pretendem a pronúncia do Tribunal Arbitral com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação de dois atos de liquidação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) do ano 2019, relativamente às frações autónomas do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., concelho de Lagos, ordenando-se o reembolso da quantia indevidamente paga no valor total de € 18.524,43 (dezoito mil quinhentos e vinte e quatro euros e quarenta e três cêntimos), acrescida ainda de juros indemnizatórios.

3. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) (adiante designada por “Requerida”).

4. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro do tribunal arbitral singular o Exmo. Senhor Dr. Olívio Mota Amador que, no prazo aplicável, comunicou a aceitação do encargo.

5. As Requerentes foram notificadas, em 21-09-2021, da designação do árbitro, não tendo manifestado vontade de recusar a designação, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

6. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral foi constituído em 10-11-2021.

7. A Requerida foi notificada através do despacho arbitral, de 10-11-2021, para os efeitos previstos no artigo 17.º da RJAT.

8. A Requerida, em 14-12-2021, apresentou a Resposta.

9. O Tribunal Arbitral por despacho, de 15-12-2021, determinou: (i) dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, ao abrigo do princípio da autonomia do Tribunal na condução do processo e em ordem a promover a celeridade, a simplificação e a informalidade processuais, de acordo com o disposto nos artigos 19.º e 29.º, n.º 2, do RJAT, tendo em conta que não foi invocada matéria de excepção, requerida a produção de prova testemunhal nem outras diligências probatórias adicionais, nem existem questões que obstem ao conhecimento do pedido; (ii) notificar as partes para proferirem alegações escritas, caso queiram, no prazo de 10 dias, com caracter sucessivo, a partir da notificação do presente despacho; (iii) indicar o dia 31 de janeiro de 2022 como prazo limite para a prolação da decisão arbitral; (iv) notificar a Requerente para proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente até à data indicada na alínea anterior.

10. As Requerentes, em 30-12-2021, apresentaram alegações. A Requerida não apresentou alegações.

11. O Tribunal Arbitral através do despacho, de 31-01-2022, alterou a data limite para a prolação da decisão arbitral.

12. As Requerentes, em 09-02-2022, requereram a junção aos autos dos despachos da AT que determinaram a anulação das liquidações do AIMI em causa nos presentes autos.

13. O Tribunal Arbitral através do despacho, de 04-03-2022, notificou as Requerentes para completarem os documentos juntos ao requerimento de 09-02-2022. As Requerentes, em 10-03-2022, informaram o Tribunal que juntaram ao processo tudo quanto lhes foi comunicado pela AT, não dispondo, por isso, de quaisquer outros elementos.

14. O Tribunal Arbitral através do despacho, de 11-03-2022 notificou a AT para remeter ao Tribunal as informações que fundamentaram os despachos de deferimento nos processos de revisão oficiosa. A AT, em 18-03-2022, juntou os referidos documentos e requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em conformidade com o previsto no disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

II – Saneamento

15. O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.ºs 1, alínea a), 5.º e 6.º, n.º 1, do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas, de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

O presente pedido de pronúncia arbitral é apresentado por duas Requerentes e visa a declaração de ilegalidade e consequente anulação de dois atos de liquidação do AIMI, ambos relativos ao ano 2019, sobre as frações autónomas do prédio urbano de que as Requerentes são proprietárias.

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do RJAT, é admissível a cumulação de pedidos e a coligação de autores quando “(…) a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e de interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”

Considerando que as liquidações de AIMI em apreço se reportam ao mesmo período de tributação e se suportam na mesma base factual e de direito estão verificados os pressupostos previstos no artigo 3.º, n.º 1, do RJAT.

Atendendo à identidade dos fundamentos de facto e de direito invocados, o Tribunal considera que nada obsta à coligação de autores e à cumulação de pedidos no presente pedido de pronuncia arbitral.

O pedido de pronuncia arbitral é tempestivo. 

Não foram suscitadas exceções de que cumpra conhecer.

Não se verificam nulidades nem quaisquer outras circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Nestes termos, o Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objeto do processo.

III - Matéria de facto

16. Factos dados como provados

Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas dão-se como assentes e provados os seguintes factos:

  1. O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º..., da freguesia de ..., concelho de Lagos, é composto por 75 frações autónomas.

 

  1. No prédio urbano identificado na alínea anterior, a Requerente A... é proprietária de 25 frações autónomas identificadas sob as letras AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AR, BC, BK, BO, BP, BQ, BZ, CA, CB, CC, J, K, L, M, T, U, V, X, Z.

 

  1. No prédio urbano identificado na alínea A), a Requerente B... é proprietária das restantes 50 frações autónomas identificadas sob as letras AA, AC, AD, AE, AL, AM, AP, AQ, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BB, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BN, BR, BS, BU, BV, BX, CD, CE, CG, CH, CI, CJ, CK, CL, CM, CN, CO, CQ, CR, CS, H, I, N, O, P, Q, R e S

 

  1. No prédio urbano identificado na alínea A) encontra-se instalado o estabelecimento hoteleiro C..., anteriormente designado por Apartamentos D..., licenciado pelo Turismo de Portugal com a classificação de categoria 3, bem como com a classificação de Apartamentos Turísticos de 2ª, conforme Título Constitutivo, conferido por Despacho da Direção-Geral do Turismo, de 24-10-2001.

 

  1. Ambas as Requerentes, na qualidade de proprietárias, cederam a exploração turística das frações, identificadas nas alíneas B) e C) supra, à sociedade E... S.A., através de contratos de cessão de exploração, datados de 01-02-2002.

 

  1. A Requerente A... foi notificada pela AT da liquidação de AIMI, sob o n.º 2019..., referente ao ano de 2019, efetuada em 30-06-2019, no montante de €4.707,65.

 

  1. A Requerente B... foi notificada pela AT da liquidação de AIMI, sob o n.º 2019..., referente ao ano de 2019, efetuada em 30-06-2019, no montante de € 13.816,78.

 

 

  1. A Requerente A... deduziu, em 21-12-2020, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, pedido de revisão do ato tributário da liquidação identificada na alínea F) supra, ao qual foi atribuído o processo n.º ...2020... .

 

  1. A Requerente B... deduziu, em 21-12-2020, pedido de revisão do ato tributário da liquidação identificada na alínea G) supra, ao qual foi atribuído o processo n.º ...2020... .

 

  1. Ambas as Requerentes apresentaram, em 31-08-2021, o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.

 

  1. O Chefe de Serviço de Finanças de Lagos através de despacho proferido em 20-12-2021, ao abrigo de delegação de competências, deferiu o pedido de revisão oficiosa da liquidação, identificado na alínea F) supra, sendo a Requerente A... foi notificada, através do ofício da Justiça Tributária do Serviço de Finanças de Lagos –..., de 28-12-2021.

 

  1. A informação do Serviço de Finanças de Lagos que fundamenta o despacho, identificado na alínea anterior, afirma: “(…) donde se comprova a afetação das mesmas a “serviços” de exploração turística e não a habitação, ficando assim, fora da incidência do AIMI, tal como dispõe o artigo 135º-B, n.º 2 do CIMI.”

 

  1. O Chefe de Serviço de Finanças de Lagos através do despacho proferido em 20-12-2021, ao abrigo de delegação de competências, deferiu o pedido de revisão oficiosa da liquidação, identificado na alínea G) supra, sendo que a Requerente B..., foi notificada, através do ofício da Justiça Tributária do Serviço de Finanças de Lagos –..., de 28-12-2021.

 

  1. A informação do Serviço de Finanças de Lagos que fundamenta o despacho, identificado na alínea anterior, afirma: “(…) donde se comprova a afetação das mesmas a “serviços” de exploração turística e não a habitação, ficando assim, fora da incidência do AIMI, tal como dispõe o artigo 135º-B, n.º 2 do CIMI.”

 

17. Factos dados como não provados

Inexistem outros factos com relevo para apreciação do mérito da causa que não se tenham provado.

 

18. Fundamentação da matéria de facto

Relativamente à matéria de facto, atendendo ao disposto no artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e no artigo 607.º, n.º 3, do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e), do RJAT, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 596.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual foi estabelecida tendo em conta as questões de Direito suscitadas.

Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT e a prova documental, junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

Na formação da convicção do Tribunal quanto à prova foram ainda relevantes os documentos juntos aos autos e que o Tribunal analisou criticamente em conjugação com a posição da Requerente expressa no pedido de pronuncia arbitral e nas alegações e a posição da Requerida constante da resposta.

Por fim, importa referir que foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal, não o tendo sido aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras ou, em qualquer caso, cuja apreciação seria inútil (vd., artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

IV. Matéria de Direito

19. A principal questão decidenda nos presentes autos arbitrais diz respeito a saber se à data do facto tributário, as frações autónomas em causa constituíam um estabelecimento hoteleiro e, por isso, estavam excluídas do âmbito de incidência do AIMI.

20. Conforme resulta da matéria provada (vd., alíneas K) e M) do n.º 16 supra) a AT deferiu os dois pedidos de revisão do ato tributário apresentados pelas Requerentes. Este facto, que ocorreu na pendência do processo arbitral, torna inútil o prosseguimento da lide relativamente ao mérito das pretensões formuladas pelas Requerentes.

A prática posterior do ato expresso de revogação das liquidações impugnadas, nos termos previstos no   artigo 79.º, n.º 1, da LGT, implica que a instância relativamente à apreciação da legalidade dessas liquidações se extingue por inutilidade superveniente da lide. Efetivamente, dado que foram eliminados os efeitos dos atos de liquidação de AIMI pela revogação anulatória, perde utilidade a apreciação, em relação a tais liquidações, dos vícios alegados em ordem à sua invalidade, ficando sem objeto a pretensão impugnatória contra elas deduzida nos presentes autos arbitrais.

A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea c), do CPC. Sendo o CPC de aplicação subsidiária em relação ao processo arbitral tributário, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

Nestes termos, este Tribunal julga verificar-se a inutilidade superveniente da lide no que respeita ao pedido de anulação dos atos tributários objeto do presente processo, o que implica a extinção da correspondente instância nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

21. As Requerentes solicitam que lhes seja restituído o montante pago e que também seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43.º da LGT.

As liquidações de AIMI resultaram de erro imputável aos Serviços.

O nascimento do direito a juros indemnizatórios ocorre se revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.

Ora, a AT demorou menos de 1 ano a rever – mediante anulação administrativa – os atos tributários em causa nos presentes autos (vd. alíneas H), I), K) e M) do n.º 16 supra).

Nestes termos, improcede a pretensão das Requerentes a juros indemnizatórios, à face do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT.

22.  Importa, por fim, analisar a questão da responsabilidade pelas custas do presente processo arbitral.

22.1. De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, “da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral”.

22.2. Nos termos do artigo 536.º, n.º 3, do CPC, de aplicação subsidiária em relação ao processo arbitral tributário nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, no caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, “(…) a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”. De acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo “Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente (…)”.

22.3. Dos presentes autos arbitrais resulta que as liquidações de AIMI objeto do presente pedido de pronúncia arbitral só foram revogadas pela Requerida, através dos dois despachos datados de 20-12-2021, ou seja, após a entrada no CAAD do pedido de constituição do tribunal arbitral, que ocorreu em 31-08-2021. Assim, o presente pedido de pronuncia arbitral foi, de forma causalmente adequada, consequência dos atos de liquidação que constituem o seu objeto, atos esses revogados pela própria AT, que, ao fazê-lo, deu igualmente causa à extinção da lide. Em consequência, entende-se que é a Requerida quem deve ser responsabilizada pelas correspondentes custas, nos termos do artigo 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC.

22.4. Atendendo ao exposto, deve ser imputada à Requerida a responsabilidade pelas custas, na sua totalidade, para efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do RJAT e no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

V – Decisão

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

  1. Julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, absolvendo a Requerida da instância;
  2. Condenar a Requerida no pagamento das custas do presente processo no montante abaixo indicado.

VI - Valor do Processo

Atendendo ao disposto nos artigos 32.º do CPTA, 306.º, n.º 2, do Código do Processo Civil e 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT) fixa-se o valor do processo em € 18.524,43 (dezoito mil quinhentos e vinte e quatro euros e quarenta e três cêntimos).

 

VII - Custas

O montante das custas é fixado em € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros) a cargo da Requerida, nos termos da Tabela I do RCPAT, em cumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, bem como do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do RCPAT.

 

Notifique-se.

 

 

Lisboa, Centro de Arbitragem Administrativa, 25 de março de 2022

 

 

O Árbitro

 

 

(Olívio Mota Amador)