Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 305/2016-T
Data da decisão: 2016-12-20  Selo  
Valor do pedido: € 3.555,32
Tema: IS – Verba 28.1 TGIS – Pedido intempestivo
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Decisão Arbitral

 

 

I – RELATÓRIO

 

A)    As Partes e a Constituição do tribunal Arbitral

 

1. A…, c na qualidade de cabeça de casal da Herança indivisa aberta por óbito de B…, contribuinte fiscal n.º…, com domicílio na Rua …, nº … –…, Lisboa (doravante designada por “Requerente”), requereu a constituição de Tribunal Arbitral coletivo, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, a alínea a) e 10.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, doravante designado por “RJAT” e da Portaria n.º 112 – A/2011, de 22 de março, para impugnação e declaração da ilegalidade de 17 liquidações de Imposto do Selo (IS), emitidas em aplicação do disposto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) referentes ao ano de 2014, no montante global de €3.555,32, pretendendo a sua anulação. As liquidações identificadas nos autos respeitam ao ano de 2014 e são referentes ao prédio urbano sito na freguesia de …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana com o nº… .

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado pela Requerente em 01-06-2016, foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 03-06-2016 e de imediato notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira. A Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 6.º do RJAT, foi designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, em 20-07-2016, a ora signatária como árbitro para constituição do Tribunal Arbitral singular. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º, do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral foi constituído em 31-08-2016. Em 05-09-2016 foi proferido despacho arbitral, para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apresentar resposta no prazo legal, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT.

 

3. Em 04-10-2016 a Requerida veio juntar aos autos a sua resposta e o respetivo Processo Administrativo (PA), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Na sua resposta, a Requerida invoca a exceção de extemporaneidade do pedido arbitral, a incompetência do Tribunal e, por mera cautela, impugna os argumentos da Requerente. Por último, entende que as questões em discussão nos autos são exclusivamente de direito e, por isso, requer a dispensa a realização da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT.

 

4. Em 26-10-2016 foi proferido despacho arbitral no qual se considerou, analisado o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Requerente, devidamente documentado, e a Resposta junta aos autos pela AT, acompanhada pelo Processo Administrativo junto aos autos, que a prova documental junta aos autos era suficiente para a decisão dos autos, tornando-se desnecessária a inquirição da testemunha indicada. Da análise do pedido e da causa de pedir formulados pela Requerente decorre que a matéria de facto relevante para a decisão se encontra provada por documentos, sem margem para qualquer dúvida. Ao que acresce a não indicação de qualquer matéria de facto à qual devesse ser inquirida a testemunha indicada, nem se alcança quais os factos a provar com tal prova. As questões a decidir, considerando a posição das partes intervenientes no processo, consubstanciada nos respetivos articulados juntos aos autos, são exclusivamente de direito.

Na resposta apresentada veio a Requerida AT, expressamente requerer dispensa de realização da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT e da inquirição da testemunha indicada pela Requerente, ao abrigo do princípio da livre condução do processo, da não produção de atos processuais inúteis, bem assim como da apresentação de alegações.

 

5. Sendo o processo arbitral regulado pelo princípio da livre condução do processo, como resulta do disposto no artº. 16º do RJAT, nomeadamente nas alíneas c) e e), cabe a este decidir a utilidade e conveniência da prática dos atos processuais com vista à boa decisão da causa, evitando a prática de atos inúteis com a inevitável perda de celeridade processual que o legislador desejou incutir ao processo arbitral.

Estando, pois, fixados os factos sobre os quais foi requerida a decisão, por prova documental bastante, sobre a qual as partes estão de acordo, não subsistindo qualquer controvérsia quanto aos factos subjacentes, mas apenas quanto à matéria de direito delineada no pedido arbitral, entende o tribunal que os documentos juntos pela Requerente e pela Requerida são suficientes à emissão da decisão arbitral.

Nesta conformidade, por despacho de 26-10-2016 foi dispensada a realização da reunião prevista no artº. 18º do RJAT e a produção de prova testemunhal. Quanto à matéria de direito em discussão nos autos, nomeadamente quanto às exceções invocadas (também estas reduzidas a questões de direito a decidir), foi assegurado o devido contraditório às partes, pela fixação do prazo de 15 dias (igual e sucessivo) para apresentação de alegações escritas, facultativas, após o que o processo prosseguiu para decisão final, a proferir até 20 de dezembro de 2016.

Foram as partes convidadas a enviar aos autos as respetivas peças processuais em formato word e a Requerente notificada para, até 10 dias antes da data fixada para decisão final efetuar o pagamento da taxa arbitral subsequente. A Requerida enviou a sua peça processual em formato word. Os autos aguardaram pelo decurso do prazo fixado às partes para se pronunciarem e apresentarem, querendo, as suas alegações, mas estas optaram por não o fazer.

 

 

B) DO PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE:

 

 

6. A Requerente formula o presente pedido de pronúncia arbitral, pretendendo a declaração de ilegalidade das liquidações de IS, determinadas ao abrigo da verba 28.1 da TGIS, conforme consta do pedido arbitral, as quais são referentes ao prédio urbano, em regime de propriedade total (ou vertical), supra identificado, o qual integra a herança indivisa aberta por óbito de B… . Junta em anexo ao pedido arbitral 17 documentos, os quais correspondem às notas de citação de instauração dos processos de execução fiscal, por não pagamento das liquidações aí mencionadas e que são as seguintes:

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

- Liquidação nº 2015 … de 2015 (Serviço de Finanças de Lisboa …)

 

Não juntou aos autos as liquidações de imposto em causa.

7. releva que, sobre o prédio em causa, a AT liquidou IS, com referência ao ano de 2014, nos termos da verba 28.1 da TGIS, tendo por referência o valor patrimonial tributário (VPT) total do prédio, calculado com base no somatório dos VPT atribuídos a cada parte ou divisão independente que o integra, resultando o seu somatório num valor superior a €1.000.000,00. Em conformidade emitiu as liquidações de imposto, as quais por não terem sido pagas dentro do prazo previsto deram origem à instauração dos respetivos processos de execução fiscal. Nos termos constantes das notas de citação de instauração dos respetivos processos de execução fiscal, o prazo para pagamento voluntário das liquidações em causa, terminou a 30 de novembro de 2015. Isso mesmo é referido expressamente pela Requerente, no pedido arbitral.

Em síntese, para fundamentar o seu pedido alega a Requerente que as liquidações impugnadas padecem de nulidade, por violação do disposto no nº3 do artigo 103º da CRP, por não se verificar um dos pressupostos legais para a incidência do imposto. A liquidação de IS sobre a soma do VPT das divisões suscetíveis de utilização independente que integram o prédio, em regime de propriedade total ou vertical, identificado nos presentes autos. Deve considerar-se que a incidência do IS prevista na verba 28.1 da TGIS se deve aferir em função – e apenas em função – de cada divisão suscetível de utilização independente e não do prédio em que estas se integram, tendo-se exclusivamente em conta a sua afetação e VPT. Alega que o entendimento adotado pela AT, de acordo com o qual um prédio composto por andares ou divisões suscetíveis de utilização independente afetas a habitação, cujos VPT, separadamente determinados, são inferiores a € 1.000.000, mas que no total perfaçam ou ultrapassem esse valor, estão sujeitos a IS nos termos da verba 28.1 da TGIS deve ser julgado ilegal, por violação do disposto na referida verba, nos artigos 23.º, n.º 7, do Código do IS e nos artigos 6.º, 7.º, n.º 2, alínea d), 12.º, n.º 3 e 113º, todos do Código do IMI, aplicáveis ex vi do artigo 67.º, n.º 2, do Código do IS.

Conclui peticionando a anulação de todas as liquidações de imposto impugnadas. com todas as consequências legais, nomeadamente, nos termos do artigo 43.º, da Lei Geral Tributária (LGT), o processamento do reembolso do montante pago acrescido de juros indemnizatórios.

 

 

C – A RESPOSTA DA REQUERIDA

 

8. A Requerida AT, apresentou tempestivamente a sua resposta na qual, por exceção, invocou a extemporaneidade do pedido, já que o prazo de pagamento há muito terminou (mês de novembro de 2015) e o prazo legal para impugnar, contado a partir da data limite de pagamento, nos termos previstos no artigo 102º do CPPT e no art. 10º, nº1, alínea a) do RJAT, há muito se esgotou.

Além disso, na ótica da AT, a Requerente veio juntar aos autos, não as liquidações, mas sim as citações de instauração dos processos de execução fiscal, pelo que “a Requerente não impugna um ato tributário, mas impugna, antes o pagamento de uma prestação, no caso em apreço a 3ª, referente ao ano de 2014”. Acrescenta, ainda, que o objeto do processo não á anulação de um ato tributário, mas sim de uma nota de cobrança para o pagamento da 3ª prestação de 2014 do imposto, matéria esta que não consta, em absoluto, do conjunto da norma que delimita a competência dos tribunais arbitrais tributários, constante do artigo 2º do RJAT. Conclui que o tribunal arbitral não tem competência para o conhecimento de matéria relativa a execução fiscal.

Por último, e por mera cautela de patrocínio, a AT veio pugnar pela legalidade dos atos de liquidação, conforme resposta que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Conclui pugnando pela legalidade das liquidações de IS impugnadas e, em consequência, pela improcedência do pedido arbitral.

 

 

II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

 

9. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído.

10. As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (cfr. artigos 4.º e 10.º n.º2 do RJAT e art.º 1.º da Portaria n.º 112/2011, de 22 de março).

 

11. O processo não padece de vícios que o invalidem.

 

 

III – Matéria de facto

 

 

A)    Factos Provados

 

 

12.  Como matéria de facto relevante, dá o presente tribunal por assente os seguintes factos:

  1. a Requerente é cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de B…, com o NIF…, com domicílio na Rua …, nº … –…, Lisboa;
  2. está afeta ao Serviço de Finanças Lisboa … e é sujeito passivo de imposto;
  3. à data do facto tributário em causa, o prédio atualmente inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, em Lisboa, sob o artigo U-…, composto por rés do chão e 4 andares, com utilização independente, como resulta da Certidão permanente do Registo Predial, junta aos autos como Doc. nº1 anexo ao pedido arbitral;
  4. sobre este prédio, constituído em regime de propriedade total, a AT liquidou IS, com referência ao ano de 2014, nos termos da verba 28.1 da TGIS, considerando o VPT total do prédio, calculado pelo somatório dos VPT individuais correspondentes a cada uma das partes;
  5. o cálculo com base no somatório dos VPT atribuídos a cada parte ou divisão independente com afetação habitacional, resultou num VPT total superior a €1.000.000,00;

f) para efeitos de IMI, cada parte ou divisão suscetível de utilização independente tem um VPT individual atribuído, e gera uma liquidação de IMI individual, em conformidade com o valor atribuído a cada uma das partes independentes;

g) as liquidações de imposto (IS) determinado nos termos supra expostos, com referência ao ano de 2014, totalizam o valor de €3.555,32, e a data limite para pagamento terminou em 30 de novembro de 2015;

h) foram instaurados processos de execução fiscal, com referência a cada uma das liquidações de IS emitida e não paga, no prazo de pagamento, como consta das notas de citação juntas em anexo ao pedido arbitral;

i) o presente pedido arbitral, para anulação das liquidações de imposto, foi apresentado em 01-06-2016.

 

 

B)    FACTOS NÃO PROVADOS

 

13.  Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

 

 

C)    FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS

 

 

14.  Os factos, supra descritos, foram dados como provados com base na prova documental que as partes juntaram ao presente processo. Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada, conforme resulta do disposto no art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e no art.º 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi art.º 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de direito (cfr. artigo 596.º, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, de resto consensualmente reconhecidos e aceites pelas partes.

 

 

IV – DO DIREITO: fundamentação da decisão de mérito

 

 

15.  Fixada a matéria de facto, nos termos sobreditos, importa conhecer das questões de direito suscitadas pelas partes, começando, obrigatoriamente, pelas exceções suscitadas pela Requerida, as quais são prévias ao conhecimento da questão de fundo colocada nos autos, ou seja, a da ilegalidade do imposto impugnado.

 

A)    Das Exceções invocadas pela requerida: da incompetência do Tribunal Arbitral e da extemporaneidade do pedido arbitral

 

16.  Resulta do disposto o artigo 576º do CPC, aplicável ex vi art. 29º, e) do RJAT que o tribunal deve conhecer, em primeiro lugar, da exceção dilatória (incompetência do tribunal arbitral) e só após da perentória (extemporaneidade do pedido). A primeira a confirmar-se obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. A segunda, a confirmar-se, implica que o tribunal absolva do pedido formulado, por se verificar o facto modificativo ou extintivo do direito pretendido pelo impugnante, no caso, a Requerente.

17.  Há, pois uma ordem de precedência no conhecimento destas exceções invocadas, sendo que, no caso dos autos, elas estão, de algum modo, relacionadas, por força da argumentação vertida nas peças processuais produzidas.

Assim, quanto à alegada incompetência do tribunal arbitral, a AT assenta a sua alegação na ideia de que a Requerente vem nos presentes autos impugnar as notas de citação da instauração dos processos de execução fiscal e não, propriamente, as liquidações de IS cuja anulação requer no pedido final.  Na verdade, a Requerente não junta ao pedido arbitral as liquidações de imposto que pretende anular, mas de todo o conteúdo do seu articulado resulta evidenciado que o seu objetivo é impugnar as liquidações de imposto cuja execução fiscal foi instaurada, como se prova pela junção dos documentos que anexa (17 citações de instauração de execução fiscal).

 

Posto isto, independentemente da Requerente não ter junto aos autos as liquidações de imposto que pretende anular, mas sim as citações das execuções fiscais instauradas, não há dúvida que toda a argumentação exposta ao longo da petição inicial, a causa de pedir e o pedido formulados, não deixam dúvida sobre a pretensão da Requerente impugnar as liquidações de IS, referentes ao ano de 2014 e ao prédio descrito nos autos, que considera ilegais e quer ver anuladas.

 

Ora, assim sendo não subsiste dúvida sobre a competência deste tribunal arbitral para conhecer do âmbito do presente processo. Segundo dispõe o artigo 2º, nº 1, alínea a) do RJAT a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação da pretensão de declaração de ilegalidade de atos de liquidação. É disso mesmo que trata o caso dos, pelo que o tribunal arbitral é competente para conhecer do âmbito do presente processo.

 

18.  Declarada a competência deste tribunal arbitral, passemos ao conhecimento da exceção perentória invocada, ou seja, da extemporaneidade do pedido arbitral.

Tanto quanto se extrai da documentação junta aos autos (PA e documentos anexos ao pedido arbitral) primeira prestação do imposto em causa foi liquidada e emitida em 20-03-2015. Mas o que releva para a determinação do prazo de impugnação é a data limite de pagamento da terceira e última prestação, a qual terminou em 30-11-2015, como resulta dos autos (note-se que a própria requerente o afirma inequivocamente na página 2 do seu requerimento de constituição de tribunal arbitral).

 

Nos termos do disposto no art.º 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, o prazo para a apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral é de 90 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto. Dispõe, no mesmo sentido, o art.º 102.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o prazo é de três meses a contar da data limite de pagamento. Ora, assim sendo o presente pedido arbitral para impugnação das liquidações de IS do ano de 2014 devia ter sido apresentado até 29 de fevereiro de 2016. Igual conclusão se retira considerando a regra dos tês meses estabelecida no artigo 102º do CPPT. Assim, não resta dúvida que a apresentação do presente pedido arbitral ocorreu muito depois da data limite de pagamento. Ou seja, à data da apresentação do pedido arbitral, já o prazo legal de impugnação das liquidações se havia extinguido.

 

Acresce que, a requerente afirma isso mesmo inequivocamente no seu pedido (II – pág. 2):

Nos termos do artigo 102º do CPPT, o prazo de impugnação judicial é de três meses contados do termo da data de pagamento voluntário dos tributos, salvo se outro não estiver legalmente previsto.

Inexiste norma legal que estipule prazo de impugnação distinto do acima mencionado.”

 

19.  Ora, à luz dos dispositivos legais já referidos e transcritos supra, a requerente não tem razão. O pedido apresentado em 01.06.2016, é manifestamente extemporâneo.

De notar que, não houve reclamação graciosa ou recurso hierárquico relativamente aos atos de liquidação em apreciação, pelo que se exclui a aplicação dos prazos constantes do n.º 2, do artº 102.º do CPPT.

 

20.  Porém, a requerente invoca no seu pedido arbitral um pedido de nulidade das liquidações. Sabendo nós que a nulidade é invocável a todo o tempo, pretende certamente a requerente com esta alegação, sustentar a tempestividade do pedido arbitral. Contudo, não lhe assiste razão, pelas razões a seguir expostas.

 

21.  De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do CPPT, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação, segundo a ordem estabelecida pelo seu n.º 2, alíneas a) e b). Apesar da extemporaneidade do pedido ser uma exceção perentória, a verdade é que se impõe aferir se estamos ou não perante um ato nulo a fim de concluir, com toda a ciência, se o pedido apresentado é ou não extemporâneo.

 

22.  A Requerente invoca a nulidade das liquidações de Imposto de Selo impugnadas, com fundamento na violação do disposto no nº3 do artigo 103º da CRP, da qual resulta que: “Ninguém está obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos a Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.  Afirma ainda que se verifica inexistência de um dos pressupostos legais do facto tributário, sem especificar qual ou alegar o porquê de, no caso concreto, a liquidação e cobrança não ter sido efetuada de acordo com a lei. Na verdade, alega estes dois tópicos apenas e só para fechar com a conclusão da nulidade.

 

23.  Ora, não pode proceder tal alegação, desde logo porque, resulta da lei e do entendimento dominante dos nossos tribunais, que os vícios do ato tributário são fundamento da sua anulabilidade. Neste sentido se têm pronunciado os nossos tribunais superiores. Como bem se refere, entre outros, no Acórdão do TCAN de 20-10-2005, o qual trata especificamente a questão a propósito da caducidade do direito de impugnar e da nulidade/ anulabilidade do ato tributário:

 

 

“1. A regra geral no regime de invalidade do acto tributário é a da anulabilidade, de harmonia com o disposto no art. 135º do CPA, só sendo nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, como acontece com os actos previstos a título exemplificativo no art. 133º daquele Código.

2. Se não tiver ocorrido a factualidade típica prevista na lei fiscal como fonte da obrigação do imposto, designadamente por inexistência ou nulidade absoluta do negócio pressuposto pela A. Fiscal na tributação, a legalidade do consequente acto de liquidação fica inquinada por inexistência de facto tributário, impeditivo da actividade liquidadora face ao princípio da legalidade tributária a que se encontra sujeita a A.Fiscal por força do art. 8º da LGT, sendo anuláveis os actos que ela tenha praticado em violação do dito princípio.

3. Os vícios substanciados em erros cometidos no procedimento tributário avaliativo do terreno negociado e no procedimento tributário da liquidação, designadamente a caducidade do acto de liquidação, constitui matéria integrante de vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos, só susceptíveis de levar à anulação do acto no caso de serem arguidos nos termos e prazos previstos na lei, pois que uma vez ultrapassado esse prazo o acto consolida-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, ficando precludido o direito de arguição da respectiva ilegalidade pelo decurso do tempo.

4. Sendo anuláveis, e não nulos, não podem esses actos tributários ser impugnados a todo o tempo, mas só no prazo previsto no nº 1 do art. 102º do CPPT.” (sublinhados nossos)[1]

 

 

24.  Assim, resulta que a sanção expressamente prevista na lei para uma liquidação ilegal é a sanção da anulabilidade, como se depreende do facto de prever um prazo para a sua impugnação, conforme o estabelecido pelo artigo 102.º, do CPPT e, no processo arbitral tributário, pelo artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT.

 

25.  Ora, retornando ao caso concreto dos presentes autos, a verdade é que a requerente por toda a argumentação que desenvolve no seu pedido arbitral, entende que as liquidações impugnadas padecem de erro nos pressupostos de determinação da matéria coletável, por ter adotado o critério do somatório dos VPT de cada uma das partes independentes que constituem o prédio. E, nesse ponto tem vasta jurisprudência arbitral e dos nossos tribunais superiores a sufragar tal entendimento. Porém, não pode este tribunal conhecer do mérito da questão, porquanto o direito à impugnação da requerente caducou por não ter sido exercício no prazo legalmente previsto.

 

 

Assiste, pois, razão à Requerida quando invoca a extemporaneidade do pedido, pelo que, este tribunal não resta senão considerar procedente exceção invocada, em conformidade com o disposto no artigo 576º do CPC, aplicável ex vi art. 29º do RJAT, com a consequente absolvição do pedido.

 

26.  Por último, com a procedência da exceção invocada, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela requerente.

V - DECISÃO

 

Termos em que decide este Tribunal Arbitral:

a)      Julgar procedente a invocada exceção de extemporaneidade do pedido arbitral, e, em consequência, absolver a requerida do pedido.

b)      Condenar a Requerente nas custas do processo.

 

 VALOR DO PROCESSO                                        

Fixa-se o valor do processo em €3.555,32, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €612,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, pela parte vencida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

Notifique.

Lisboa, 20 de dezembro de 2016

O Tribunal Arbitral,

 

 

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(Maria do Rosário Anjos)

 

 



[1] Cfr. Acórdão TCAN, de 10-10-2005, processo 75/02, in www.dgsi.pt