Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 849/2021-T
Data da decisão: 2022-06-23  IVA  
Valor do pedido: € 384.781,77
Tema: IVA – princípio do inquisitório; dedução de IVA; IVA à taxa reduzida – reabilitação urbana.
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Sumário:

I – No cumprimento do princípio do inquisitório recai sobre a AT o dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Em contraponto, impende sobre os sujeitos passivos um dever de colaboração, consagrado no artigo 59.º da Lei Geral Tributária.

II - A aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23. da lista I anexa ao CIVA pressupõe que o contribuinte demonstre estarem reunidas todas as condições para beneficiar da aplicação desta taxa.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Professor Nuno Cunha Rodrigues (árbitro-presidente), Professor João Pedro Rodrigues e Professor Miguel Patrício (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 02-03-2022, acordam no seguinte:

I. RELATÓRIO:

1. A..., unipessoal, Lda., pessoa colectiva número..., com sede na ..., n.º..., ...-... Lisboa, (doravante "A...” ou Requerente) apresentou, em 27/12/2021, um pedido de constituição do tribunal arbitral, nos termos dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em conjugação com a alínea a) do art. 99.º do CPPT, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada apenas por Requerida AT).

2. A Requerente pede a anulação das liquidações adicionais de IVA identificadas no PPA e, bem assim, da Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa.

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD a 27-12-2021 e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nessa mesma data.

4. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os Professor Nuno Cunha Rodrigues; Professor João Pedro Rodrigues e Professor Miguel Patrício, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

5. Em 10-02-2022 foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

6. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral foi constituído em 02-03-2022.

8. Notificada para responder, a Requerida AT invocou uma excepção.

9. Por despacho arbitral de 19 de abril de 2022, a Requerente foi notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada pela Requerida-

10. Em 03-05-2022, a Requerente veio pronunciar-se sobre a excepção invocada pela requerida AT.

11. Por despacho arbitral emitido em 03-05-2022, foi dispensada a reunião do tribunal arbitral a que se refere o artigo 18.º do RJAT e determinado o prosseguimento do processo mediante a notificação das partes para apresentarem alegações escritas facultativas pelo prazo sucessivo de dez dias, tendo-se indicado o prazo de dois meses como data previsível para a prolação da decisão arbitral.

12. Em 26-05-2022, a Requerida AT apresentou alegações escritas.

13. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.

14. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

15. O processo não enferma de nulidades.

II. DO PEDIDO DA REQUERENTE:

A Requerente solicita a declaração de ilegalidade e consequente anulação do indeferimento do pedido de revisão oficiosa e das liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2016 e 2017 por considerar ter sido violado o princípio do inquisitório e dever ser aplicada a taxa reduzida de IVA (verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA).

III. DA RESPOSTA DA REQUERIDA AT:

Em resposta, a Requerida AT invocou, como excepção, a falta de causa de pedir e, relativamente ao mérito da ação, que a Requerente, nos esclarecimentos prestados em sede de inspecção, não identificou qualquer processo de isenção de IMI/IMT, nem identificou quaisquer documentos em concreto e, respectiva forma de envio à Requerida (email, carta, fax, etc), nem sequer, junta documentação de suporte, como sejam projectos, facturas, processos junto da SRU, etc., razão pela qual não se verifica qualquer erro acerca dos pressupostos de facto e de direito.

IV. MATÉRIA DE FACTO:

A. Factos provados

Consideram-se provados os seguintes factos:

  1. A Requerente A..., Lda. é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, sujeito passivo de IRC e IVA, com contabilidade organizada;
  2. A Requerente foi constituída em 2014 e a sua atividade consubstancia-se na compra e venda de bens imóveis e revenda de imóveis adquiridos para este fim; arrendamento de bens imóveis; gestão, administração e exploração de quaisquer bens imóveis detidos pela sociedade ou por terceiros para fins habitacionais, comerciais, industriais ou turísticos; construção civil.
  3. A Requerente tem como CAE principal o CAE 068 100
  4. Em 7 de setembro de 2020 foi iniciado um procedimento inspectivo externo, credenciado pelas Ordens de Serviço n.º OI 2019... e n.º OI 2020..., para os exercícios de 2016 e 2017, respetivamente, levado a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças de Lisboa destinado à análise de âmbito geral para o exercício de 2016 e parcial para o exercício de 2017 (IRC e IVA);
  5. No âmbito de tal procedimento inspetivo, a Requerente foi notificada do relatório de inspeção no qual se propôs correções aritméticas em sede de IVA e IRC;
  6. As correções efetuadas pelos SIT em sede de IVA resumem-se da seguinte forma:

  1. A 5 de março de 2021, a Requerente apresentou Reclamação Graciosa que foi objecto de indeferimento expresso por decisão comunicada a 28 de setembro de 2021.
  2. A Requerente realizou obras de reabilitação urbana nos seguintes imóveis que adquiriu e que se encontram dentro de área de reabilitação urbana:
    1. Prédio urbano sito na Rua..., ...-...;
    2. Prédio urbano sito na Rua..., ...-...;
    3. Prédio urbano sito no ..., n.ºs ...-...;
  3. As obras realizadas nos prédios urbanos sitos na Rua ..., ...-... e na Rua..., ...-... encontram-se comprovadas por documento emitido pela B...– Sociedade de Reabilitação Urbana.
  4. Foram emitidas pela empresa C... as seguintes três faturas, em nome da Requerente, referentes a empreitadas de reabilitação realizadas nos prédios urbanos sitos na Rua ..., ...-... e na Rua ..., ... ...:
    1. Fatura n.º A312, de 2016-04-12, no valor de 92.283,82 €;
    2. Fatura n.º A333, de 2016-11-15, no valor de 95.424,74€ e 5.373,32€
    3. Fatura n.º A359, de 2017-08-11, no valor de 118.492,15€,

Num valor total de 311.574,03€ a que corresponde o valor de IVA de 18.694,44€, se calculado à taxa reduzida de 6% (e não de 71.662,02€, se calculado à taxa de IVA de 23%).

 

B. Factos não provados

Inexistem outros factos com relevo para apreciação do mérito da causa que não se tenham provado.

C. Fundamentação da matéria de facto

A matéria de facto dada como provada assenta na prova documental apresentada.

Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se considerando factualidade dada como não provada que tenha interesse para a decisão.

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal e a convicção ficou formada com base nas peças processuais apresentadas pelas Partes, bem como nos documentos juntos aos autos, nomeadamente nos contratos de empreitada, nas declarações emitidas pela B... e nas faturas referentes às obras realizadas nos imóveis localizados em área de reabilitação urbana.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.os 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.

Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

 

V. DA EXCEPÇÃO DA FALTA DE CAUSA DE PEDIR

A Requerida AT invoca, como excepção, que a Requerente não imputa qualquer vício, ou seja, não apresenta qualquer causa de pedir, que constitua a base do seu pedido de anulação, em relação a parte das liquidações.

A Requerente imputa às correcções efectuadas quanto à falta de liquidação de imposto, a violação do princípio do inquisitório, designadamente por entender que a Requerida não teria tido em conta as isenções de IMI e IMT, que alega estarem no dispor da Requerida e, erro acerca dos pressupostos de direito, nomeadamente por entender que às operações em apreço é aplicável a taxa reduzida de imposto e, assim, que não se verificou, por consequência, a falta de (auto)liquidação de imposto.

Na pronúncia à excepção invocada, a Requerente veio afirmar ser indissociável o pedido quanto à matéria correspondente à aplicação da taxa devida (em sede de liquidação de imposto) e indedutibilidade do mesmo (em sede de não dedução do imposto).

Vejamos:

A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).

Assim, a petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cfr. art.º 186º, n.º 2, alínea a) do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigo 29.º do RJAT).

A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.

Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução (cfr. artigos 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC).

Ora, no caso sub judice, a Requerente imputa às correcções efectuadas quanto à falta de liquidação de imposto, a violação do princípio do inquisitório e erro acerca dos pressupostos de direito, nomeadamente por entender que às operações em apreço é aplicável a taxa reduzida de imposto e, assim, que não se verificou, por consequência, a falta de (auto)liquidação de imposto.

Encontra-se assim claramente identificada a causa de pedir.

Assim, não assiste razão à Requerida nesta matéria, julgando-se improcedente a exceção da falta de causa de pedir invocada pela Requerida AT.

 

VI. DO DIREITO:

A questão decidenda nos presentes autos visa, essencialmente, determinar se (i) a Requerida AT violou o princípio do inquisitório e (ii) se deve ser aplicada a taxa reduzida de IVA (verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA).

  1. Da violação do princípio do inquisitório:

A Requerente alega que competia à AT levar a cabo os atos necessários à descoberta da verdade material, em vez de optar por definir o enquadramento tributário que entendeu sem recurso à informação já em sua posse.

Alega ainda a Requerente que os pedidos de isenção de IMT e IMI para os imóveis em questão, que foram comunicados pela Direção Municipal de Finanças e Património ao Serviço de Finanças do Porto ...  seriam adequados para se evitar as correções em discussão e a emissão de atos tributários assentes na alegada falta de prova que a própria AT já tinha em seu poder.

Como tal, conclui a Requerente, terá sido violado o princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da LGT.

O princípio do inquisitório encontra-se consagrado no artigo 58.º da Lei Geral Tributária (LGT) e consubstancia-se no dever na AT de realização oficiosa de todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material.

O inquisitório é um princípio conformador da actividade da AT, na formação do acto lesivo dos interesses legalmente protegidos dos administrados e é, por isso, uma garantia não impugnatória do sujeito passivo.

Está aquém do ónus da prova, pelo que a verdade material ínsita no supracitado artigo se consubstancia numa verdade extraprocessual, que não é aquela que se afere pela prova ou não prova de factos.

No cumprimento do princípio do inquisitório, recai sobre a AT o dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Em contraponto, impende sobre os sujeitos passivos um dever de colaboração consagrado no artigo 59.º da Lei Geral Tributária.

Contudo, perante um contribuinte não colaborante, a AT não está obrigada a repetir as tentativas de obter a sua colaboração para a investigação de um determinado facto.

No caso concreto, a Requerente juntou, no processo administrativo, contratos de empreitada referentes aos seguintes imóveis:

  1. Prédio urbano sito na Rua ..., ...-...;
  2. Prédio urbano sito na Rua ..., ...-...;
  3. Prédio urbano sito no ..., n.ºs ...-...;

As obras realizadas nos prédios urbanos sitos na Rua ..., ...-... e na Rua ..., ...-... foram igualmente comprovadas por documento emitido pela B...– Sociedade de Reabilitação Urbana e pelas faturas emitidas pela empresa C... .

Porém, nos esclarecimentos prestados em sede de inspecção, a Requerente não identificou nem juntou quaisquer outros documentos adicionais relativos a obras de reabilitação urbana que permitam comprovar os subsequentes valores relativos à (auto)liquidação de IVA ou à dedução de IVA ou sequer o envio destes documentos à Requerida AT sob qualquer forma (v.g. por email, carta, fax).

Notificada do projecto de relatório por parte da Requerida AT, a Requerente não juntou qualquer documento.

Sendo certo que a AT continua vinculada à investigação que a leva à descoberta da verdade material, mesmo sem a colaboração da Requerente, consultando os elementos disponíveis no processo ou diligenciando a descoberta de novos elementos, também é verdade que a Requerente podia ter prestado à AT os esclarecimentos adicionais necessários – nomeadamente documentais - com vista à descoberta da verdade material.

Com a escolha em não colaborar, nomeadamente não-apresentando os documentos adicionais que pudessem demonstrar os valores referentes à (auto)liquidação de IVA, a Requerente introduziu na procura pela verdade material durante o procedimento inspectivo um desequilíbrio contra si própria, pelo que invocar a violação do princípio do inquisitório constituirá um abuso de direito que é do conhecimento oficioso e determina que deva improceder o pedido de anulação com base na violação do princípio do inquisitório.

  1. Da aplicação da taxa reduzida de IVA (verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA) e da dedução indevida de IVA:

A Requerente invoca ainda que deve ser aplicada a taxa reduzida de IVA às operações por esta realizadas, de harmonia com o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA e da verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA.

Em sede de IVA, a verba 2.23 da Lista l anexa ao Código, prevê que são sujeitas à taxa reduzida do imposto: "as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (...) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."

De harmonia com aquele dispositivo legal, e em linha com o já afirmado no acórdão n.º 135/2020-T do CAAD, constituem condições para subsunção à previsão legal:

  1. Tratar-se de uma empreitada de reabilitação urbana:

A execução da operação de reabilitação urbana, encontra-se sujeita a controlo das operações urbanísticas, cujo poder é atribuído à entidade gestora da operação de reabilitação (o município ou outra), conforme artigo 44º do RJRU, nomeadamente, o poder de licenciamento e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas e autorização de utilização.

Assim, a obra deve colher a aprovação da entidade gestora, com base nos pressupostos enunciados no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10 (diploma com RJRU) ou seja, a validação da sua conformidade com o conjunto articulado de intervenções previstas, de forma integrada com a correspondente ARU.

  1. A empreitada de reabilitação urbana deve localizar-se em área de reabilitação urbana (...) delimitadas nos termos legais.

Assim, deve o sujeito passivo deter documento, emitido pela entidade gestora (sendo o caso, pelo Município), que certifique a natureza de empreitada de reabilitação urbana, em área de reabilitação urbana.

Assim, a aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23. da lista I anexa ao CIVA pressupõe que o contribuinte demonstre estarem reunidas todas as condições para beneficiar da aplicação desta taxa.

Na verdade, e em ordem a permitir à administração tributária decidir nos casos em que, após a produção de prova possível, fique com uma dúvida insanável sobre qualquer ponto da matéria de facto, estabeleceram-se as regras do ónus da prova.

Como foi afirmado no acórdão n.º 521/2021-T do CAAD, “o funcionamento destas regras, assim, ocorre apenas quando, após a actividade de fixação da matéria de facto, directamente, a partir dos meios de prova, e indirectamente, com base na formulação de juízos de facto, se chega a uma situação em que não se apurou algum ou alguns dos factos que relevam para a decisão que deve ser proferida.

Por força das regras do ónus da prova devem decidir-se os pontos em que se verifique tal dúvida contra a parte que tem o ónus da prova. (   )

É apenas nestas situações em que, após a produção das provas, subsistem dúvidas sobre factos que relevam para a decisão que funcionam as regras do ónus da prova.”

No caso sub judice, ficou provado que a Requerente realizou obras de reabilitação urbana referentes aos seguintes imóveis:

  1. Prédio urbano sito na Rua ..., ...-...;
  2. Prédio urbano sito na Rua ..., ...-...;
  3. Prédio urbano sito no ..., n.ºs ...-...;

Sucede que não foi provado que o valor total da (auto)liquidação de IVA à taxa reduzida efectuada pela Requerente tenha decorrido, única e exclusivamente, dos valores decorrentes da realização das obras de reabilitação urbana nos imóveis acima identificados.

Ora, no caso sub judice, e de harmonia com o disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, a Requerente tinha o ónus da prova dos factos relevantes para aplicação das taxas de IVA, pois supostamente aplicou taxas reduzidas de IVA.

Sucede que a Requerente não apresentou documentação adicional, nomeadamente contabilística, que permitisse à AT apurar quais os imóveis e as correspondentes faturas onde foi aplicada a taxa reduzida de IVA por forma a permitir a eventual correspondência, de forma total e equivalente, com a (auto)liquidação de IVA operada pela Requerente.

Com efeito, o Requerente juntou aos autos algumas faturas emitidas pela empresa C..., com taxa de IVA a zero – relativas aos imóveis acima identificados - mas não demonstrou que tenham sido apenas sobre estas que (auto)liquidou a totalidade do imposto à taxa reduzida de IVA.

É certo que o Requerente entende que estão em causa imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU), tendo identificado um conjunto de imóveis situados em ARU.

A existência destes imóveis é, com efeito, um dos pressupostos que determina a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23 da lista I anexa do CIVA.

Porém, como foi afirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão 5665/17.1T8BRG.G1, de 14/10/2021, “não é um facto notório que as empreitadas de reabilitação realizadas em imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana estão sujeitas à taxa reduzida de 6% de IVA (nos termos do art. 18º nº 1 a) do C.I.V.A e ponto 2.23 da lista I anexa a este diploma).”

Não basta, por isso, invocar que estão em causa imóveis estão localizados em áreas de reabilitação urbana, sem qualquer suporte documental adicional, para que se possa beneficiar da taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23 da lista I anexa do CIVA.

Consequentemente, o presente pedido de pronúncia arbitral apenas pode proceder parcialmente, na parte referente ao IVA autoliquidado à taxa reduzida, que diz respeito ao valor despendido pela Requerente e dado como provado nas obras de reabilitação urbana referentes aos seguintes imóveis:

  1. Prédio urbano sito na Rua ..., ...-...;
  2. Prédio urbano sito na Rua..., ...-...;
  3. Prédio urbano sito no ..., n.ºs ...-...;

O pedido de pronúncia arbitral improcede na parte referente à diferença entre o valor despendido pela Requerente nas obras de reabilitação urbana referentes aos imóveis acima identificados e o valor total (auto)liquidado pela Requerente à taxa reduzida de IVA, montante este que deverá ser apurado em sede de execução de sentença.

Por outro lado, e de acordo com o processo administrativo, desde a data de constituição, a Requerente não declarou quaisquer transmissões ou serviços sujeitas a IVA e dele não isentas.

De harmonia com o artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do ClVA, só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas.

Ora o Requerente não apresentou quaisquer documentos que demonstrem a realização de tais transmissões ou serviços pelo que não lhe assiste o direito à dedução de IVA sucumbindo, aqui, o pedido de pronúncia arbitral na parte referente à dedução de IVA por parte da Requerente.

 

Dos juros indemnizatórios:

A Requerente procedeu ao integral pagamento da quantia resultante das liquidações objeto do pedido de pronúncia arbitral.

Acontece, como vimos supra, que a liquidação está parcialmente inquinada por vício de violação de lei, tendo parte do montante em causa sido pago indevidamente.

Nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.

O ato de liquidação é da inteira responsabilidade da Requerida AT tendo conduzido a um pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido estando, pois, inquinado por vício de violação da lei, tendo sido praticado por erro imputável aos serviços, pelo que a Requerente tem direito ao pagamento de juros indemnizatórios.

Com efeito, nos termos do artigo 43.º da LGT são devidos juros indemnizatórios quando exista erro imputável aos serviços de que resulta pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

Os juros indemnizatórios são devidos, desde a data do pagamento sendo calculados com base no respetivo valor, até à integral devolução aos Requerentes, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, 61.º do CPPT e 559.º do Código Civil, à taxa legal em vigor.

 

VII. DECISÃO:

Nestes termos, decide o Tribunal Arbitral:

  1. Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral na parte referente à ao IVA autoliquidado à taxa reduzida, que diz respeito à diferença entre o valor despendido pela Requerente nas obras de reabilitação urbana referentes aos imóveis identificados (Prédio urbano sito na Rua ..., ...-...; Prédio urbano sito na Rua ..., ...-...; Prédio urbano sito no ..., n.ºs ...-...) e o correspondente valor (auto)liquidado pela Requerente à taxa reduzida de IVA, montante este que deverá ser apurado em sede de execução de sentença, sendo consequentemente anuladas parcialmente as liquidações adicionais identificadas no PPA.
  2. Condenar a Requerida AT ao pagamento de juros indemnizatórios a calcular sobre o IVA indevidamente pago, apurado de harmonia com a alínea a) anterior, nos termos do artigo 43.º da LGT, desde a data da proposta da petição inicial, até à data em que o sujeito passivo for ressarcido desse imposto, à taxa legalmente devida.
  3. Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral na parte referente ao IVA autoliquidado à taxa reduzida que seja superior à diferença entre o valor despendido pela Requerente nas obras de reabilitação urbana referentes aos imóveis identificados e o valor total (auto)liquidado pela Requerente à taxa reduzida de IVA, montante este que deverá ser apurado em sede de execução de sentença.
  4. Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral na parte referente ao pedido de dedução de IVA.
  5. Condenar a Requerente e a Requerida AT nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, calculado com base no valor total do processo, sendo 81,38% da responsabilidade da Requerente, no valor de 5.229,48€ e 18,62% da responsabilidade da Requerida AT, no valor de 1.196,52€;

 

VIII. VALOR DO PROCESSO:

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 384.781,77 (trezentos e oitenta e quatro mil setecentos e oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos).

 

IX. CUSTAS:

Nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 6.426,00 (seis mil quatrocentos e vinte e seis euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente e da Requerida AT, na proporção do respetivo decaimento, sendo 81,38% da responsabilidade da Requerente, no valor de 5.229,48€ e 18,62% da responsabilidade da Requerida AT, no valor de 1.196,52€;

Registe-se e notifique-se.

 

Lisboa, 23 de junho de 2022

 

O Árbitro-Presidente

 

(Nuno Cunha Rodrigues) (relator)

 

Os Árbitros-vogais

                                                                  

 

(João Pedro Rodrigues)

 

 

 

(Miguel Patrício)