Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 847/2021-T
Data da decisão: 2022-06-28  IRS  
Valor do pedido: € 17.620,79
Tema: IRS de 2015. Mais-valias relativas a valores mobiliários. Valor de aquisição.
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Sumário

A titularidade de uma conta bancária de valores mobiliários, sobretudo nas contas coletivas solidárias, não predetermina a propriedade dos valores nela depositados, podendo pertencer a algum ou alguns dos seus titulares ou cotitulares, mesmo até a um terceiro, podendo a presunção resultante da titularidade, nada sendo estabelecido no contrato de depósito, ser ilidida, incluindo pelos titulares da conta.

 

Decisão Arbitral

 

1. Relatório

 

A..., NF..., residente na Rua ..., ..., ...-... Estoril, apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral e de pronúncia arbitral (PPA), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (doravante “RJAT”), tendo em vista a revogação do despacho de deferimento parcial do recurso hierárquico constante do Ofício no ... de 22.09.2021 (e do correspondente indeferimento parcial) e declaração de ilegalidade dos referidos actos de liquidação adicional de IRS nº 2019... de 22.02.2019, incluindo os juros compensatórios, na parte não anulada pela AT no valor de € 17 620,79.

 

É demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante identificada por “AT” ou Requerida.

 

No final do PPA, o Requerente peticiona que: “(1) Seja anulado o despacho de deferimento parcial do recurso hierárquico interposto... (2) Consequentemente, seja anulada, parcialmente, a liquidação do IRS ... e devolvido ao Requerente o montante de €17.620,79 (€23.982,27 - €6.360,48), acrescido dos respectivos juros indemnizatórios, calculados a partir do dia 19.04.2019 e a determinar em sede de execução de sentença; (3) Seja devolvido ao Requerente o valor de € 79,00 correspondente às duas certidões de nascimento das suas dependentes que, desnecessariamente e apenas por exigência abusiva da AT, teve que entregar.”

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 23-12-2021.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular (TAS) o signatário desta decisão, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

As partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral singular foi constituído em 02-03-2022.

A AT apresentou resposta em 06.04.2022 e juntou na mesma data o PA, não tendo suscitado excepções, nem questões prévias, defendendo a improcedência do pedido de pronúncia arbitral (PPA). 

Em 12.05.2022 realizou-se a reunião de partes do artigo 18º do RJAT com inquirição das testemunhas B..., gestor bancário e E..., advogada e actual cônjuge do Requerente.

Em 27.05.2022 o Requerente apresentou alegações escritas, considerando que fez prova de que os valores mobiliários que foram depositados na conta de títulos resultaram de investimentos de valores monetários de sua única propriedade e não da sua actual esposa.

Em 15.06.2022 a Requerida apresentou alegações escritas, mantendo o que tinha referido em sede de PPA. 

 

Posição do Requerente

 

Quanto ao único ponto de discórdia entre as partes (determinação do valor de aquisição a considerar para cálculo do ganho/perda obtido na venda de valores mobiliários) refere o Requerente:

      i.         Quando o Requerente adquiriu os títulos aqui em causa, a conta, no Banco D..., que utilizou para o efeito tinha dois titulares, o próprio Requerente, como 1º Titular, e a sua actual mulher, E... (de ora em diante identificada pelas iniciais E...).

     ii.         Sendo certo que “E... apenas entrou como titular na conta em apreço no dia 25/11/2011, para que, no caso de morte ou incapacidade do Requerente alguém a pudesse movimentar, (e diga-se, que também, que idêntico procedimento foi adoptado em outras contas bancárias de que ele era único titular)” uma vez que “entre a data da entrada (25.11.2011) e a data da saída (08.05.2015), nunca foi realizado, por E..., apesar do regime de contitularidade, qualquer depósito ou levantamento de valores, ordem de compra elou venda de bens mobiliários ou mesmo qualquer operação de movimentação dessa conta”.

   iii.         Com efeito,

a.     “Em 18.01.2012, o Requerente adquiriu Obrigações da F...BV no valor de USD 100.000,00 a 92,00% do seu valor (ou seja, com um desconto de 8% sobre o seu valor facial), pagando, dessa forma, por esses títulos USD 92.000,00, mais os juros decorridos no valor de USD 2.766,67, tendo, ainda, pago ao Banco como Comissão o valor de USD 460,01, e liquidado Imposto sobre comissão bancária e taxa de operação o valor de USD 18,40”, tendo 50% da operação de aquisição sido registada em nome de E... por ser contitular da conta bancária de títulos de crédito.

b.     “Idêntico procedimento foi adoptado quando da aquisição, pelo Requerente, de 10.000 títulos da G... PLC (mais tarde H... PIC, dada a mudança de acionista que se verificou), caso em que foi registada a aquisição, em seu nome de 5.000 títulos, pelo valor de € 5.000”.

c.     E conclui: “em resumo, em resultado destas operações, foram adquiridos pelo Requerente e depositados na sua conta bancária os seguintes títulos: (1) 100.000 títulos emitidos pelo F... BV, com o valor de aquisição de € 71 672,70 e (2) 10.000 títulos do H... PIC, com o valor de aquisição de € 10.000,00”, mas “... dado o regime de titularidade da conta, metade destes títulos foram "registados" em nome do Requerente e a outra metade "registados" em nome de E...”.

d.     Ocorrendo, no entanto, que “... todos os rendimentos dos títulos do H... PIC, designadamente, juros, pagos (em 26.06.2014), desde a data de aquisição, até à sua venda (30.06.2015), ao abrigo deste investimento, foram, de forma correcta, saliente-se, considerados pelo banco como rendimento integral do Requerente, tendo o respectivo imposto sido por ele suportado”, e “o mesmo se diga, relativamente ao investimento em títulos da F... BV, em que os juros foram pagos, na totalidade ao ora Requerente e o respectivo imposto integralmente suportado por ele, através da aplicação da taxa de retenção na fonte de 28%”.

e.     Acrescendo que “... quer num caso (H... PIC), quer noutro (F... BV), o banco sempre considerou o Requerente como único titular destes valores mobiliários e beneficiário efectivo do rendimento deles resultante”.

f.      Acrescenta que “em 08.05.2015, E... deixou de ser titular da referida conta no Banco”, “altura em que o banco procedeu à transferência dos valores por ela "adquiridos" (apenas formalmente) para o Requerente”, passando o Requerente   a ser titular único da referida conta e, consequentemente, titular único de todos os seus activos, incluindo a totalidade dos valores mobiliários atrás identificados. 

g.     Tendo posteriormente vendido “... no dia 30.06.2015 os títulos emitidos pelo H... PIC e em 27.10.2015 os títulos emitidos pela F... BV”, tendo “... à data da alienação, os títulos de Obrigações emitidos pela F... BV, com o valor facial de USD 100.000,00, ... uma valorização de 106,06%, equivalente a um valor de venda de USD 106,061 ,00, acrescidos de juros corridos de USD 1.416,67, tendo sido pago IRS de 28% no valor de USD 396,67 sobre os juros, uma comissão ao Banco no valor de USD 530,31 e Imposto do Selo sobre comissão bancária no valor de USD 21 ,21”.

h.     O Requerente coloca, por último, a questão de “como lhe poderia ser imputado o ganho na alienação de títulos que, na tese peregrina da AT, não lhe pertenceriam?”, concluindo que “ou a AT considera que, no momento da venda, o Requerente não era titular de 50% dos títulos, ou considera que, apesar da saída de E..., ele continuou a ser o titular de todos aqueles títulos”.

    iv.         Pelo que “no quadro 9 do Anexo G da Declaração Modelo 3 nas linhas 9001 e 9002 do Quadro 9, os valores a inscrever devem ser os indicados na declaração Modelo 3 entregue pelo Requerente” e “não os valores inscritos pela AT na declaração oficiosa por ela emitida, que foram de € 35.836,35 (linha 9001) e € 5.000,00 (linha 9002) respectivamente”.

 

Em sede de alegações escritas, o Requerente veio acrescentar a doutrina de um acórdão do TRC, referindo: “nada sendo estabelecido no pacto/contrato de abertura de conta celebrado entre os titulares e a instituição de crédito, se deve presumir que os fundos e outros valores pertencem aos titulares em partes iguais”,  presunção essa que “pode ser ilidida por esses mesmos titulares ou por terceiros que tenham como função a gestão e os contactos com os seus clientes titulares”, referindo que logrou provar que a propriedade dos fundos ou valores era exclusivamente sua, através da prova documental e testemunhal apresentada.

 

Posição da Requerida

 

            A Requerida manifesta a sua concordância quanto ao objecto do dissídio, referindo no artigo 14º da Resposta: “no presente processo, a questão que importa apreciar prende-se em saber qual o valor de aquisição a considerar no quadro 9, do anexo, da declaração modelo 3 de IRS do ano 2015”, dando por reproduzidos os factos que integram o PA.

            

No entanto, sustenta a improcedência do PPA, referindo o seguinte, nomeadamente quanto à junção pelo Requerente de extratos bancários referentes ao ano 2012 e 2014, dirigidos ao Requerente e a E..., bem como emails enviados pelo banco D... ao Requerente, informando sobre o pagamento dos juros devidos pela titularidade daqueles valores mobiliários e ainda uma declaração emitida por aquele Banco, informando que E... tinha sido removida da titularidade das contas 923273510009 e 92328066002, em 08 de maio de 2015:

      i.         “Sobre este ponto importa fazer a distinção entre propriedade e administração dos bens do casal. Não dispondo de indicação em contrário, assumimos que o Requerente era casado sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos (conforme 1717.º do Código Civil). Por força deste regime, cada cônjuge participa em metade no ativo e no passivo do património comum”.

    ii.         E conclui: “desta forma, no caso de os dois possuírem uma conta conjunta, pressupõe-se que os dois são proprietários da mesma, possuindo, cada um, o direito a metade”.

   iii.         E acrescenta: “Questão diferente da propriedade prende-se com a administração dos bens comuns do casal que, nos termos do n.º 3 do artigo 1730.º do Código Civil pertence a qualquer um dos cônjuges”, uma vez que, “numa conta conjunta, os rendimentos de capitais constituem um bem comum do casal, pelo que, o seu pagamento a um dos cônjuges não significa que só este tenha direito aos mesmos, pois este recebeu tais rendimentos enquanto administrador do património comum”.

 

Relativamente à fonte informativa que levou a AT a proceder à liquidação oficiosa, em detrimento da declaração de IRS apresentada pelo Requerente, refere o seguinte:

   iv.         “Há que atentar nas declarações modelo 13 entregues pelo Banco D..., por forma a aferir os movimentos e os valores que constam das mesmas”. 

     v.         Pelo que, confrontando as informações facultadas pelo Modelo 13 e os documentos apresentados pelo Requerente, constata-se “que a data em que E... deixou de ser titular da conta coincide com a data descrita na modelo 13 como “outras operações” relativamente aos 50 títulos do código XS0 ... e de 5 títulos”, concluindo-se que “... naquela data, o Requerente adquiriu a totalidade dos títulos que constavam daquela conta”. Ou seja, o Requerente efetivamente adquiriu os restantes títulos a 08-05-2015, mas o custo de aquisição foi de € 0,00, uma vez que “o Requerente não comprovou que os títulos lhe foram atribuídos a outro valor que não aquele que consta da declaração modelo 13”.

   vi.         E conclui que o valor de aquisição a considerar “terá de ser o valor declarado pelo intermediário financeiro na declaração modelo 13, que no caso em apreço é de € 0,00”, uma vez “que caberia ao Requerente o ónus de comprovar que as informações constantes do Modelo 13 não correspondem à verdade, de acordo com as regras sobre o ónus de prova constantes do artigo 74.º da LGT, prova que não foi efetuada nem em sede de procedimento administrativo nem na presente ação arbitral”. 

  

Quanto à restituição dos valores gastos com a apresentação de duas certidões de nascimento, entende a Requerida que tal pedido deverá improceder, na medida em que se considera que a obrigação de apresentação de tais elementos insere-se no ónus de prova que recaía sobre o Requerente, nos termos do artigo 74.º da LGT 

 

Quanto ao pedido de juros indemnizatórios, defende a Requerida que (1) não padecendo a liquidação em apreço, no que se refere à parte da decisão do Recurso Hierárquico que foi objeto de indeferimento, de qualquer ilegalidade que pudesse conduzir à sua anulação; (2) inexistindo, quanto à mesma, qualquer erro, quer de facto, quer de direito, imputável aos serviços; conclui que inexiste qualquer fundamento que legitime a condenação da ora Requerida, no pagamento ao Requerente, de quaisquer montantes, a título de juros indemnizatórios. 

 

Termina pugnando pela improcedência total do PPA.

 

Em sede de alegações escritas a Requerida reiterou o que já tinha referido na Resposta ao PPA.

 

***

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT.

As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de facto 

 

Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão:

 

A)    O Requerente no dia 31.05.2016 entregou, através da internet, a Declaração de IRS relativa ao ano de 2015 e no dia 31.05.2016, entregou, pela mesma via, uma declaração substitutiva, tendo colocado no quadro 9 do Anexo G da Declaração Modelo 3 na linha 9001 € 71.672,70 (valor de aquisição de títulos F... BV) e na linha 9002 € 10.000,00 (valor de aquisição de títulos de H... Plc), ambas do Quadro 9 – conforme artigos 2º, 3º, 71º, 72º e 74º do PPA, documentos nºs 3 e 4 juntos com o PPA e primeiro parágrafo do ponto IV do teor da decisão sobre a reclamação graciosa ...2019... que integra o PA junto pela AT com a Resposta;

B)    Em 04.06.2016, o Requerente recebeu, na sua caixa de correio eletrónico, uma notificação com o título “erros centrais na declaração Modelo 3 de IRS, exercício de 2015", sendo que, de acordo com esta notificação 0 erro correspondia a "E78 - NIF DEPENDENTES EXISTEM NOUTRA DR DIFERENTE DA DR DO CONJUGE", divergência relativa a referencias de dependentes, a qual ficou sanada pela entrega de nova declaração de substituição do Requerente em 17.08.2016 e do seu ex-cônjuge em 16.08.2016 – conforme artigos 4º a 7º do PPA e documentos nºs 5 e 6 em anexo ao PPA;

C)    Em 13.03.2017, o Requerente recebeu uma notificação  (GIC6/...) que indicava a necessidade de apresentação de uma declaração Modelo 3 do exercício de 2015, pois, na base de dados da AT não constava qualquer registo de que a mesma tivesse sido entregue, pelo que a situação deveria ser regularizada no prazo máximo de 30 dias, ao que respondeu, via internet, no dia 23.03.2017, pedindo esclarecimentos (registo no site da AT nº 1-...) não tendo recebido posteriormente qualquer resposta – conforme artigos 8º a 10º do PPA e documentos nºs 7 e 8 juntos com o PPA

D)    Em 01.03.2019, o Requerente recebeu, por correio eletrónico, a notificação nº 2019 ... com uma liquidação de juros compensatórios no valor de € 2 624,70 e nesta mesma data consultou a sua página no Portal das Finanças, não tendo aí encontrado nenhuma das declarações de IRS relativas a 2015 que entregou, mas constatou o registo da existência de uma declaração oficiosa Modelo 3 referente ao ano de 2015, elaborada em 12.02.2019 com o nº ...-2015-...– conforme artigo 11º a 13º do PPA, documentos nºs 9 e 10 juntos com o PPA e primeiro parágrafo do ponto IV do teor da decisão sobre a reclamação graciosa ...2019... que integra o PA junto pela AT com a Resposta;

E)    Consta no Anexo G do Modelo 3 do IRS, resultante da declaração oficiosa referida na alínea anterior, no quadro 9, campos 9001 e 9002 o seguinte:

Uma imagem com mesa

Descrição gerada automaticamente

alterando os valores de aquisição indicados pelo Requerente e que constam em A) supra, para 1/2 – conforme artigo 13º do PPA, documento nº 10 em anexo ao PPA e teor do PA junto pela Requerida com a Resposta;

F)    O Requerente foi notificado da liquidação oficiosa do IRS de 2015, com data de 22-02-2019 com o nº 2019..., com um valor a pagar de € 26.890,59, que inclui € 2.624,70 de juros compensatórios, montante que pagou em 08.04.2019 – conforme artigo 14º do PPA e documento nº 2 em anexo ao PPA;

G)   Não se conformando com a liquidação oficiosa, deduziu o Requerente, em 18.03.2019, uma reclamação graciosa a que foi atribuído o nº ...2019..., tendo por despacho de 11.11.2019 do Chefe de Divisão da DF de Lisboa, sido deferida parcialmente, salvo quanto aos dependentes e quanto aos valores de aquisição inscritos no Anexo G, com a seguinte fundamentação:

ANÁLISE DO PEDIDO E PARECER

Analisada toda a documentação do processo e, depois de feita a consulta à base de dados do sistema informático, informa-se que:

Relativamente aos rendimentos do ano de 2015 auferidos pelo Reclamante, foi elaborada uma Declaração Oficiosa com Anexo A, Anexo F e Anexo G;

Esta Declaração Oficiosa foi identificada com o no ...-2015-... e foi entregue em 12-02-2019, tendo originado a liquidação no 2019... (valor a pagar de € 26.890,59);

Pretende o reclamante a inclusão na declaração dos 2 dependentes, acontece que não faz prova de quais são os dependentes que tem a seu cargo, e quais são os que tem em guarda conjunta com a sua ex cônjuge I...- NIF ..., nomeadamente através da apresentação de certidões de nascimento e do acordo sobre a regulamentação das responsabilidades parentais, pelo que no Quadro 6 "Agregado Familiar" do Rosto da Modelo 3 do IRS em causa, os dependentes não serão de aceitar;

...

Quanto ao Quadro 9 do Anexo G, este está de acordo com a Modelo 13 relativa ao ano de 2015, comunicada pela entidade bancária, com os rendimentos em nome do reclamante;

Embora o Reclamante faça referência à outra titular das contas associadas a estas transações de unidades de participação e de obrigações, E...- NIF..., alegando a contitularidade dos rendimentos;

No entanto esta contribuinte nunca entregou Declarações Mod 3 de IRS juntamente com o Reclamante, dado que não fazem parte do mesmo agregado familiar, segundo o artigo 13ç nº 4 do CIRS, pelo que apesar de terem sido titulares durante 2015 da mesma conta bancária, cada um deles tem de declarar a sua parte, na sua própria Declaração Modelo 3, o que aconteceu na declaração oficiosa elaborada pela AT;

Para prova do alegado, remeteu uma declaração de movimentos de registo/depósito de valores mobiliários (artº 125º do CIRS e artº 129º do CIRC), em que se verifica que os valores inscritos no Quadro 9 do Anexo G da Declaração Modelo 3 são iguais aos da Declaração Oficiosa, mas com Despesas e Encargos no valor de € 498,62 na linha 9001, que são de aceitar por estarem devidamente comprovadas; ...” – conforme artigos 15º e 16º do PPA, documento nº 12 em anexo ao PPA e teor da decisão sobre a reclamação graciosa nº ...2019... que integra o PA junto pela AT com a Resposta;

H)   Não se conformando com esta decisão na parte de indeferimento parcial, o Requerente apresentou em 22.01.2020, recurso hierárquico a que foi atribuído o nº ...2020..., tendo o mesmo merecido deferimento parcial na parte das despesas do Requerente com os seus dependentes, por despacho do Sr. Diretor-adjunto da DF de Lisboa de 12.02.2020, tendo sido aceites as despesas do Requerente com os seus dependentes, o que levou a um reembolso do imposto anteriormente pago, no valor de € 4.476,89,  com a seguinte fundamentação:

“5. No que respeita à questão das mais valias decorrentes da alienação de títulos em 2015, em concreto quanto ao valor de aquisição, cumpre referir que a aquisição de títulos concretizou-se primeiro em 2012/01 (operação identificada junto do banco: XS...) e um outro conjunto de títulos em 2014/02 (operação identificada junto do banco: XS...), encontrando-se perfeitamente explicito na Mod.13 apresentada pela entidade bancária junto da AT, bem como da declaração das operações financeiras relativas ao portefólio do requerente e a este remetida, ter sido estas mesmas operações as que vieram a ser objeto de alienação em Junho e Outubro de 2015.

Efetivamente e tal como se encontra expresso na informação que consubstancia o despacho recorrido e que se reitera na sua totalidade, o anexo G da Mod 3 mostra-se preenchido em concordância com a informação transmitida pela entidade bancária, não podendo relevar a alegada contitularidade da conta com a contribuinte com o NIF ... como sendo de natureza meramente formal, ademais porque a entidade bancária imputa aquisição idêntica a esta contribuinte e ainda porque, se o número de títulos adquiridos e os alienados não se identificam, como o recorrente alega, a verdade é que se verifica um movimento de entrada em Maio de 2015, sem valor associado e das mesmas operações titulativas  XS... e XS...), que vieram ser alienadas posteriormente em Junho e Outubro. ...” – conforme artigo 21º do PPA, documento nº 18 em anexo ao PPA e teor da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico nº ...2020... junto pela AT com a resposta;

I)     Em face dos deferimentos parciais resultantes das decisões proferidas no âmbito da reclamação graciosa e do subsequente recurso hierárquico, ficou apenas pendente a questão do cálculo das mais e menos-valias verificadas na alienação, em 2015, de valores mobiliários na parte da determinação dos valores de aquisição – conforme artigo 14º da Resposta da AT ao PPA e artigo 22º do PPA;

J)     O Requerente utilizou duas contas bancárias por si abertas no Banco D... (uma tendo por objecto o depósito de títulos de crédito e outra tendo como objecto dinheiro) com os nºs 923273510009 e 92328066002, através das quais movimentou dinheiro de seus fundos próprios para adquirir os títulos de crédito referidos em A);  foram depositados os rendimentos respectivos e foi feito o depósito/guarda dos valores mobiliários que compunham todo o seu portfolio – conforme artigo 29º do PPA, documentos nºs 20 a 29 em anexo ao PPA, artigo 19º da Resposta da AT e depoimentos das testemunhas B..., gestor bancário e E..., advogada e actual cônjuge do Requerente.

K)   Entre 25.11.2011 e 08.05.2015 o actual cônjuge do Requerente E... (E...), foi contitular dessas contas bancárias, que por isso, passaram a ser colectivas quanto à titularidade e solidárias quanto à sua movimentação, sem que, todavia, E... tivesse efectuado qualquer depósito de valores, qualquer compra de bens mobiliários ou qualquer operação de movimentação das contas – conforme artigo 36º do PPA e depoimentos das testemunhas B..., gestor bancário e E..., advogada e actual cônjuge do Requerente.

L)    Em 22.12.2021 o Requerente entregou no CAAD o presente pedido de pronúncia arbitral – conforme registo no SGP do CAAD.

 

2.1.  Fundamentação da decisão da matéria de facto.  Factos não provados.

 

            Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada (cf. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

 Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões objeto do litígio (v. 596.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

Os factos provados basearam-se nos documentos juntos pelas partes e nos articulados, na parte em que estão em consonância, de forma expressa ou implícita, com os factos alegados por ambas. Por cada alínea dos factos provados, são indicados os documentos ou artigos das peças processuais que não mereceram dissentimento entre as partes e que foram considerados relevantes.

            O depoimento das testemunhas inquiridas foi relevante como prova complementar quanto aos factos constantes nas alíneas J) e K) dos factos provados.

            O TAS ponderou o depoimento da Testemunha E..., advogada, por ser o actual cônjuge do Requerente, tendo relevado a forma com expôs o seu distanciamento face aos investimentos do marido, em matéria de valores mobiliários, o que desde logo resulta do facto de ambos apresentarem o IRS em separado, tendo explicado que foi para não ter problemas fiscais (quanto a bens ou valores do seu marido) que deixou de ser contitular das contas bancárias do Requerente, o que ocorreu em 08.05.2015.

            

Não há outros factos relevantes para decisão da causa que não se tenham provado.

 

 

3. Matéria de direito

 

Quanto à questão de fundo

 

Em primeiro lugar configura-se ser difícil sustentar o que, nomeadamente, é referido no artigo 23º da Resposta da AT ao PPA, quando se afirma: “desta forma, no caso de os dois possuírem uma conta conjunta, pressupõe-se que os dois são proprietários da mesma, possuindo, cada um, o direito a metade”, o que desde logo pode revelar o raciocínio que esteve na origem da liquidação oficiosa aqui em dissídio.

 

Cremos que não se teve em conta a distinção entre (1) a titularidade de uma “conta bancária”, (2) a propriedade dos valores monetários ou mobiliários que constituem o objecto das contas, (3) e as condições de movimentação.

 

A expressão “conta bancária” é usada para significar contrato de depósito bancário (artigos 1185º a 1206º do Código Civil), sendo que, há distinções entre um contrato de depósito bancário de valores monetários (depósito irregular- artigos 1205º e 1206º do Código Civil, a que se aplicam as regras do contrato de mútuo) e de depósito de valores mobiliários (depósito regular – artigos 1185º a 1204º do Código Civil, a que se aplicam estas regras próprias).

 

No depósito bancário de valores monetários (irregular) a propriedade dos valores monetários depositados é do banqueiro depositário (vide anotações ao artigo 1205º do CC no Código Civil de Abílio Neto, qualquer edição). O mesmo não ocorre no depósito bancário de valores mobiliários.

 

Revertendo o que se acaba de referir, para o caso deste processo, apurou-se que o Requerente tinha duas contas de depósito bancário, uma para o depósito dos valores mobiliários que constituíam o seu portfolio de títulos de crédito, outra para o depósito de valores monetários, incluindo os rendimentos gerados pelos valores mobiliários.

 

As contas eram, quanto à titularidade “colectivas” (mais que um titular) enquanto o cônjuge do Requerente foi contitular e quanto à forma de movimentação eram “solidárias”, porquanto resulta do alegado pelas partes que podiam ser movimentadas com a assinatura apenas de um dos seus titulares (vide https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/titularidade-e-movimentacao)

 

Relativamente à propriedade dos valores depositados, desde logo, quanto às contas bancárias de valores monetários será discutível que se possa presumir que a cada um dos contitulares pertence 50% do saldo enquanto “proprietários”, porquanto, em bom rigor, a propriedade dos valores monetários transferiu-se para o depositário banqueiro, o que já não ocorre na conta de depósito bancário de valores mobiliários, onde essa presunção não é discutível, como se refere nas alegações do Requerente, a saber, v.g. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do Processo nê 1233/09.0TBAVR.C1, em cujo sumário se anotou: “A titularidade das contas solidárias não predetermina a propriedade dos fundos nelas contidos, a qual (a propriedade dos fundos ou valores) pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou cotitulares mesmo até ... a um terceiro".

 

Mas, a presunção resultante da titularidade, pode ser ilidida, incluindo pelos contitulares da conta. 

 

Ora, foi o que ocorreu nestes autos: o cônjuge do Requerente veio clara e inequivocamente, secundado por outra testemunha (gestor bancário), referir que nunca teve nada a ver com os valores depositados em quaisquer dos depósitos bancários do marido ou com a sua gestão.

 

Em segundo lugar, verifica-se que a Requerida considerou, como prova bastante, a informação que o Banco Depositário dos valores mobiliários lhe transmitiu, através do Modelo 13 (artigo 124º do CIRS), por altura em que o cônjuge do Requerente deixou de ser cotitular do depósito bancário de valores mobiliários, pelo que considerou que o valor da transmissão foi igual a “zero”, tendo ainda considerado que ocorreu uma transmissão gratuita de 50% dos valores mobiliários depositados, da esfera patrimonial do ex-cônjuge para a do Requerente, por esse valor.

 

No entanto, para que tal pudesse ser assim considerado, naturalmente teria que se provar que a aquisição desses valores mobiliários tinha sido feita com fundos da própria esposa do Requerente o que não foi demonstrado, ou seja, teria que se recuar ao momento em que os valores mobiliários entraram na esfera patrimonial do suposto transmitente a título gratuito.

 

Ou seja, a titularidade de uma conta bancária de valores mobiliários, sobretudo nas contas coletivas solidárias, não predetermina a propriedade dos fundos ou valores nelas contidos, pelo que a AT teria que, face ao nº 1 do artigo 74º da LGT, cumprir o ónus de provar que 50% os valores mobiliários depositados, tinham sido adquiridos com fundos do cônjuge do Requerente, o que não ocorreu.

 

Procede, pois, o PPA.

 

Pedido de devolução de € 79,00 relativos ao custo de duas certidões de nascimento de dois dependentes do Requerente

 

Relativamente ao pedido de devolução de € 79,00 relativos ao custo de duas certidões de nascimento de dois dependentes do Requerente, afigura-se-nos que o mesmo não é possível num processo como este de simples impugnação visando a anulação de liquidações de imposto e juros. 

 

Em primeiro lugar, porque não faz sentido um pedido de reembolso de despesas cumulado com um pedido de juros indemnizatórios, uma vez que, como a própria expressão indica, sendo a AT condenada nos mesmos, pressupõe-se que o seu beneficiário fica “indemne”, ou seja, é feita a reconstituição natural.

 

Por outro lado, tal como refere a AT, o custo na obtenção dos meios de prova insere-se no próprio ónus da prova e acrescente-se, tem pleno cabimento na obrigação que recai sobre os contribuintes prescrita no artigo 128º do CIRS (obrigação de comprovar os elementos das declarações).

 

Improcede, pois, este pedido.

 

Pedido de devolução do montante de €17.620,79 (€23.982,27 - €6.360,48), acrescido dos juros indemnizatórios

 

            Provou-se que o Requerente, pagou o valor da liquidação oficiosa de € 26 890,59 (alínea F) dos factos provados). Nos artigos 75º a 77º do PPA o Requerente, face aos deferimentos parciais dos procedimentos graciosos e do reembolso parcial que lhe foi feito, vem pedir o reembolso de € 17 620,79 (€ 23 982,27 – € 6 360,48). A AT não contestou esta operação aritmética, pelo que é de aceitar que é este o valor pago em excesso, face à procedência do PPA.

 

Anulando-se, como se vai anular, as referidas liquidações de imposto e de juros, por estarem em desconformidade com a lei, resulta que o Requerente tem direito ao reembolso do montante indicado e não contestado.

 

No que concerne a juros indemnizatórios, de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação, vincula a Administração Tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, «restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito», o que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT [aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT] que estabelece, que «a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão».

 

Embora o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT utilize a expressão «declaração de ilegalidade» para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, não fazendo referência a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que, em processo de impugnação judicial, são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que se proclama, como primeira directriz, que «o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária». 

 

O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de actos tributários, admite a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como se depreende do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» e do artigo 61.º, n.º 4 do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a que corresponde o n.º 2 na redacção inicial), que «se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea».

 

Assim, o n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, ao dizer que «é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário», deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.

 

O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece o seguinte

Artigo 43.º

Pagamento indevido da prestação tributária

1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução. (Aditada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro)

4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.

5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

 

Revertendo o que se referiu para o caso concreto deste processo, será de considerar que ocorreu erro imputável aos serviços, porquanto as liquidações foram feitas oficiosamente pela AT por sua iniciativa, em dissonância com a declaração entregue pelo contribuinte.

 

Será aqui de aplicar o nº 1 do artigo 43º da LGT.

 

Os juros indemnizatórios são devidos, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, da LGT, 61.º, n.º 5, do CPPT, 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, à taxa legal supletiva, contados desde 19-04-2019 (e não a contar de 08.04.2019 dado o pedido expresso em contrário), até à data do processamento da respetiva nota de crédito.   

 

            4. Decisão 

 

Nestes termos decide este Tribunal Arbitral:

A)    Julgar procedente o PPA e consequentemente anular a decisão que recaiu obre o recurso hierárquico, na parte do indeferimento parcial e ainda a liquidação de IRS e juros referida em F) dos factos provados;

B)    Reconhecer o direito do Requerente ao reembolso de € 17 620,79 (€ 23 982,27 – € 6 360,48) relativos a valores pagos em excesso e o direito a juros indemnizatórios, calculados sobre € 17 620,79, desde 19.04.2019;

C)    Julgar improcedente o pedido de devolução de € 79,00 relativos ao custo de duas certidões de nascimento de dois dependentes do Requerente.

 

5. Valor do processo

 

De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 1, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 17 620,79.          

 

6. Custas

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1 224,00 face à Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida, por ter decaído na totalidade (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 122.º, n.º 2, do CPPT).

     

Lisboa, 28 de Junho de 2022

Tribunal Arbitral Singular,

Augusto Vieira