Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 98/2016-T
Data da decisão: 2016-06-14  IMI  
Valor do pedido: € 610,75
Tema: IMI – Zona Histórica; monumento nacional; património mundial da Unesco; Benefício fiscal; artigo 44.º, n.º 1 n) do EBF
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Decisão Arbitral

 

 

 

I.                   RELATÓRIO

 

A…, NIF…, casado, portador do cartão de cidadão n.º…, residente na …, …-… …; B…, NIF…, casado, portador do cartão de cidadão n.º…, residente na …, …-… …; C…, NIF…, solteiro, portador do cartão de cidadão n.º…, residente na Avenida…, n.º…, … …; D…, NIF…, divorciada, portadora do cartão de cidadão n.º…, residente na Avenida…, …,  …-… Estoril e E…, NIF…, divorciado, portador do cartão de cidadão n.º…, residente na Avenida…, n.º…, …, …, …, apresentaram um pedido de constituição do Tribunal Arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT), com o objectivo de obter a declaração de ilegalidade das decisões da Direcção de Finanças do … de indeferimento das reclamações graciosas dos actos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativos ao ano 2014.

 

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Presidente do CAAD em 7 de Março de 2016 e automaticamente notificado à AT.

 

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 6 de Maio de 2016.

 

A AT respondeu, defendendo a improcedência do pedido.

 

Foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e a realização de alegações finais, em face do teor da matéria contida nos autos

 

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão representadas (artigo 4.º, e n.º 2 do artigo 10 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112/2011, de 22 de Março).

 

Não ocorrem quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento imediato do mérito da causa.

 

 

II.                MATÉRIA DE FACTO

 

Com base nos elementos que constam do processo junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

 

A)    Os Requerentes são comproprietários dos imóveis sitos na Rua …, n.ºs … a … e…, freguesia de …, concelho do Porto (anteriormente inscritos nas matrizes sob os artigos … e …);

 

B)    Os referidos imóveis, do centro histórico do Porto fazem parte da lista do Património Mundial da Unesco – cfr. Aviso n.º…, publicado no Diário da Republica n.º…, de … de Julho de 2010 junto com as reclamações graciosas;

C)    Conforme resulta das certidões emitidas pela Direcção Regional da Cultura Norte, os imóveis estão classificados como monumento nacional, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e n.º 7 do art.º 15.º da Lei n.º 107/2001, de 2011.09.08, DR 209, por fazerem parte integrante da lista do Património Mundial da Unesco, em 1996, como “Centro Histórico do Porto” – cfr. certidões emitidas juntas com a reclamação graciosa;

 

D)    Os Requerentes foram notificados dos seguintes actos de liquidação de IMI relativo ao ano de 2014:

 

·         n.º 2014 …, no valor de €406,72 (sendo a colecta dos imóveis acima identificados de €122,15), com data limite de pagamento em Abril de 2015;

·         n.º 2014 … no valor de €406,71 (sendo a colecta dos imóveis acima identificados de €122,15, com data limite de pagamento em Julho de 2015;

·        n.º 2014 …, no valor de €471,39 (sendo a colecta dos imóveis acima identificados de €122,15), com data limite de pagamento em Abril de 2015;

·        n.º 2014 … no valor de €471,37 (sendo a colecta dos imóveis acima identificados de €122,15), com data limite de pagamento em Julho de 2015;

·        n.º 2014 …, no valor de €398,94 (sendo a colecta dos imóveis acima identificados de €122,15) , com data limite de pagamento em Abril de 2015;

·        n.º 2014 …, no valor de €398,92 (sendo a colecta dos imóveis acima identificados de €122,15), com data limite de pagamento em Julho de 2015;

·        n.º 2014 …, no valor de €142,28 (sendo a colecta dos imóveis acima identificados de €122,15), com data limite de pagamento em Abril de 2015;

·        n.º 2014 … no valor de €122,15, com data limite de pagamento em Julho de 2015 sendo a colecta dos imóveis acima identificados de €122,15), – cfr. cópias de notas de liquidação juntas com as reclamações graciosas.

 

 

E)    A 25 de Agosto de 2015, os Requerentes C…, D… e E… apresentaram em coligação Reclamação Graciosa, e a outra reclamação foi apresentada em nome de A…, as quais deram origem a dois processos instaurados com o n.º …2015… e …2015… .

 

F)     A 1 de Dezembro de 2015, os Requerentes foram notificados dos despachos que indeferiram cada uma das reclamações graciosas apresentadas.

 

G)   Os Requerentes procederam ao pagamento dos actos de liquidação subjacentes à presente petição arbitral.

 

Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7 do CPPT e a prova documental junta aos autos, consideram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

 

III.             MATÉRIA DE DIREITO

 

A principal questão que se coloca nos presentes autos reconduz-se a saber se os prédios identificados estão ou não isentos de IMI ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 1 n) do EBF.

A este propósito, os Requerentes alegam no seu pedido de pronúncia arbitral o seguinte:

 

  1. De acordo com o disposto na alínea n) do n.º 1 do art.º 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ficam isentos de IMI:

 

os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”.

 

  1. De acordo com o referido normativo, a classificação como monumento nacional é suficiente para que os imóveis, objecto dessa classificação, sejam isentos do imposto supra mencionado;

 

  1. O Código do IMI remete para a legislação aplicável, no caso, nomeadamente, para a Lei de Bases para a Protecção e Valorização do Património Cultural (ou seja a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro);

 

  1. De acordo com o disposto no artigo 15° da Lei 107/2001:

 

1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título VII

2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados corno de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional».

4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação. (…)”

 

 

  1. As categorias estão definidas no Direito Internacional, nomeadamente no artigo 1.º da Convenção da Unesco para a Protecção mundial, cultural e natural, concluída em Paris, em 16 de Novembro de 1972 e no artigo 1.º da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, assinada em Granada, em 3 de Outubro de 1985;

 

  1. Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 15.º, da referida Lei, os bens imóveis podem ser classificados de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal e especificamente nas categorias supramencionadas de Monumento, Conjunto e Sitio.

 

  1. Ora, no caso concreto do imóvel em apreço, o mesmo está classificado como monumento nacional de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 7 do art.º 15.º da Lei n.º 107/2001, por estar inscrito na Lista do Património Mundial da Unesco, em 1996, como “Centro Histórico do Porto” (Zona Especial de Protecção);

 

  1. Esta formulação vem reiterada no artigo 2.° do Decreto-Lei 309/2009, referindo o seu artigo 3.°, n.°1 que “um bem imóvel pode ser qualificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal”, e acrescentando o n°3 que “a designação «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos conjuntos ou sítios”.

 

  1. Sucede ainda que, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 15.º, todos os bens culturais imóveis incluídos na lista de património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista de bens classificados como de interesse nacional;

 

  1. Sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do referido diploma, um bem considera-se de interesse nacional, quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação;

 

  1. Os imóveis em questão fazem parte da Zona Histórica do Porto, que foi inscrita na Lista do Património Mundial da UNESCO, conforme declarado pelo Aviso n° …/2010, publicado no Diário da República, II Série de … de Julho de 2010, emitido ao abrigo do n° 3 do art. 72° do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro;

 

  1. Ora, a Zona Histórica do Porto é classificada no seu todo como Monumento Nacional, de acordo com a delimitação territorial de classificação, representando em si um valor cultural de significado para a Nação que deverá ser protegido e valorizado nos termos da Lei n.º 107/2001, integrando o imóvel em questão esse mesmo Monumento Nacional;

 

  1. Na classificação deste conjunto – como é o caso da Zona Histórica do Porto - é relevante o facto do património protegido ser visto como um todo, pelo que é impossível classificar individualmente cada imóvel, que deve ser considerado no seu todo, enquanto conjunto.

 

  1. Em face da Lei 107/2001, os prédios em questão são de interesse nacional, e não de interesse meramente público ou municipal, sendo consequentemente classificados como monumentos nacionais;

 

  1. O facto de poderem coexistir prédios individualmente classificados, em caso de delimitação de um conjunto ou de um sitio, nos termos do artigo 56.° do Decreto-Lei 309/2009 apenas tem relevo provisório para delimitar a zona de protecção desse imóvel até á publicação da classificação do conjunto ou do sitio (cfr. n.°2);

 

  1. Acresce que é a própria legislação, nomeadamente o Estatuto dos Benefícios Fiscais, que refere que os prédios classificados como monumentos nacionais estão desde logo isentos deste imposto;

 

  1. O artigo 44.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais distingue entre “prédio classificado corno monumento nacional” e “prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal”, só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já dos prédios de interesse nacional.

 

Por sua vez a AT alega, em síntese, o seguinte:

 

  1. De acordo com o estatuído na alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25.05, compete às Direcções Regionais de Cultura:

Instruir e submeter à apreciação da Direção Geral do Património Cultural os processos de classificação e fixação das zonas especiais de protecção de imóveis de interesse nacional e de interesse público.”

 

  1. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2 alínea b) do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25.05, compete à Direcção Geral do Património Cultural (DGPC) entidade que sucede, nos termos do art.º 13.º do referido diploma, nas respectivas atribuições ao IGESPAR:

 

Propor a classificação de bens imóveis, de interesse nacional e de interesse público, e a fixação das respectivas zonas especiais de protecção, bem como propor a classificação e realizar a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural móvel e imaterial, assegurando o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais objecto de protecção legal; (Sublinhado nosso).

 

  1. Estatui o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 30.10 que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda que a decisão final do procedimento de classificação de um bem imóvel como de interesse nacional cabe ao Governo, sob a forma de decreto, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da cultura;

 

  1. Do exposto resulta que a instrução do processo de classificação de imóveis como de interesse nacional ou municipal é efectuada pelas Direcções Regionais de Cultura, cabendo à DGCP propor a respectiva classificação ao membro do governo que tutela a área da cultura;

 

 

  1. Do atrás aduzido resulta que compete ao Ministério da Cultura certificar que a verificação do requisito estabelecido na lei: a classificação individual do imóvel;

 

  1. Resulta assim como evidente que a classificação individual de imóveis a que se refere a alínea n) do art.º 44.º do EBF é um procedimento previsto e regulado na legislação sobre o património Cultural da competência de organismos tutelados pelo membro do governo responsável pela área da cultura;

 

 

  1. Nos termos da alínea n) do actual art.º 44.º do EBF, estão isentos de IMI, os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal;

 

  1. A redacção dada ao actual artigo 44.º do EBF pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, passou a exigir para efeitos de efeitos de isenção de IMI um novo pressuposto: a classificação individualizada como imóvel de interesse público ou interesse municipal;

 

 

  1. Face ao exposto, resulta claro e evidente que, desde 01.01.2007, data em que entrou em vigor a referida Lei, a classificação individual do imóvel é um dos pressupostos de que depende a atribuição do benefício fiscal de isenção de IMI;

 

  1. Ora, no caso em apreço o que está classificado como Monumento Nacional é o Conjunto, o Centro Histórico do Porto e não os imóveis de que os Requerentes são proprietários;

 

 

  1. Dai que pareça claro, à luz da legislação do património vigente, que o “Centro Histórico do Porto”, integra, por via da sua inclusão na lista do património mundial, a lista dos bens classificados como de interesse nacional, na sua respectiva categoria, que é a de conjunto;

 

  1. Pelo que, nos termos do exposto, será forçoso considerar que, apenas por integrar o conjunto do “Centro Histórico do Porto”, classificado como monumento nacional por força da sua inclusão na lista do património mundial, ou mesmo o conjunto da “ Zona Histórica do Porto”, que foi classificado como de interesse público, o prédio dos Requerentes não merecem “ipso facto” a classificação individualizada de monumento nacional ou de imóvel de interesse público, não cumprindo, nessa medida, o requisito conducente ao benefício da isenção prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.

 

Face ao exposto, relativamente à posição das Partes e aos argumentos apresentados, para determinar se os actos de liquidação de IMI sub judice são ou não ilegais será necessário verificar qual é a interpretação que deve ser efectuada ao artigo 44.º, n.º 1 n) do EBF. Vejamos o que deve ser entendido.

 

Dispõe o artigo 44.º do Estatuto de Benefícios Fiscais o seguinte:

 

“1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: 


a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; 

b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; 

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; 

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; 

l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público; 

m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 

n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável. 

o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins. 

 
p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos. 

 
2- As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: 

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos; 

 b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; 

c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência; 

d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 

5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. 

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: 

a)      Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou 

b)      A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços.

7 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 

8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção. 

9 - Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. 

 10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 

 11 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei. 

 12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros.

No caso sub judice está em causa a alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF que prevê que estão isentos de IMI, nos termos da legislação aplicável:

·        Os prédios classificados como monumentos nacionais; e

·        Os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.

Resulta dos factos apurados nestes autos que os prédios, cujos actos de liquidação de IMI se contestam, encontram-se classificados como monumentos nacionais.

 

Deste modo, atendendo à previsão da norma em análise, os prédios em causa estão isentos de IMI desde que estejam classificados como monumentos nacionais nos termos da legislação aplicável.

 

Na verdade, de acordo com a alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF não é exigível que os prédios classificados como monumentos nacionais se encontrem individualmente classificados. Tal exigência apenas se verifica relativamente aos prédios classificados como de interesse público ou de interesse municipal.

 

Tendo em conta que a classificação dos prédios como monumentos nacionais deve encontrar-se em conformidade com a legislação aplicável, importa atender ao disposto no artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, segundo o qual:

"1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título VII.

2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional».

4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação. (...)"

Esta formulação vem a ser reiterada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, referindo o seu artigo 3.º, n. º 1 que "um bem imóvel pode ser qualificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal", e acrescentando o n.º 3 que "a designação «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos conjuntos ou sítios".

 

Os imóveis em questão fazem parte da Zona Histórica do Porto, que foi inscrita na Lista do Património Mundial da UNESCO, conforme declarado pelo Aviso n.º …/2010, publicado no Diário da República, II Série de … de Julho de 2010, emitido ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro.

O artigo 15.º, n.º 7, da Lei n.º 107/2001 refere expressamente que "os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria os bens qualificados como de interesse nacional".

É esse naturalmente o caso da Zona Histórica do Porto, sendo consequentemente classificados como monumentos nacionais os prédios aí instalados.

Efectivamente, e conforme consta do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001 e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, um bem classificado como de interesse nacional é designado como "monumento nacional", independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio, sendo claro que os imóveis que compõem o conjunto ou sítio são abrangidos por essa classificação.

O facto de poderem coexistir prédios individualmente classificados, em caso de delimitação de um conjunto ou de um sítio, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 309/2009 apenas tem relevo provisório para delimitar a zona de protecção desse imóvel até à publicação da classificação do conjunto ou do sítio (cfr. nº2).

Por esse motivo se compreende que o artigo 44.º do EBF distinga entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional.

De forma diferente, dispõe o artigo 6.º g) do Código do IMT que estão isentas de IMT "as aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável".

Sucede, porém, que os Requerentes defendem a anulação dos actos de liquidação de IMI e não de IMT, ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1 n) do EBF, que não exige qualquer classificação individualizada para a atribuição da isenção aos prédios classificados como monumentos nacionais.

Acresce que a norma do n. º 5 do artigo 44.º, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, dispõe expressamente que "a isenção a que se refere a alínea n) do n. º. 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal (…)".

Resulta, pois, em termos muitos claros que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal. [1]

Em consequência, uma vez que os prédios em análise estão integrados na Zona Histórica do Porto, legalmente qualificada como monumento nacional, as decisões de indeferimento das reclamações graciosas dos actos de liquidação de IMI sub judice são ilegais.

Tendo em conta que a anulação das decisões de indeferimento das reclamações graciosas dos actos de liquidação de IMI determinam a anulação dos actos de liquidação de IMI referentes ao ano 2014, a AT deve devolver o valor total dos actos de liquidação de IMI referentes ao ano 2014.

 

IV.             DECISÃO

 

Termos em que este Tribunal Arbitral decide:

 

A)    Julgar totalmente procedente o pedido de anulação do indeferimento das reclamações graciosas dos actos de liquidação de IMI identificados referentes ao ano 2014; 

 

B)    Condenar a Administração Tributária e Aduaneira a restituir ao Requerente o montante de imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios;

 

 

C)    Condenar a Requerida nas custas do presente processo, por ser a parte vencida.

 

 

 

V.                VALOR DO PROCESSO

 

Em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, 97.º-A, n.º 1 a) do CPPT e artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o valor do pedido é fixado em €610,75.

 

 

VI.             CUSTAS

 

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e no artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €306, nos termos da Tabela I do mencionado Regulamento, a cargo da Requerida.

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 14 de Junho de 2016

 

A Árbitro

 

 

 

Magda Feliciano

 

(O texto da presente decisão foi elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, da alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) regendo-se a sua redacção pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.)

 

 

 

 



[1] Decisão n.º 325/2014, de 8.11.2014, do CAAD.