Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 118/2017-T
Data da decisão: 2017-07-10  Selo  
Valor do pedido: € 15.165,76
Tema: IS - Terrenos para construção - Verba 28.º da TGIS - Inutilidade superveniente da lide.
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Decisão Arbitral

I - Relatório

A -Identificação Das Partes

Requerente: A… S.A., com sede, na Rua de …, n.º…, …-… Funchal, portador do número de identificação fiscal de pessoa coletiva NIPC: ..., doravante designada de Requerente ou sujeito passivo.

Requerida: Autoridade Tributaria E Aduaneira, doravante designada por Requerida ou AT.

A Requerente, apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante abreviadamente designado por RJAT).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral, foi aceite pelo Presidente do CAAD, e em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66­B/2012, de 31 de dezembro, e dela notificada a AT em 2017-02-17.

A Requerente, não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, o Conselho Deontológico, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, designou como Árbitra, Rita Guerra Alves, cuja nomeação foi por esta aceite, nos termos legalmente previstos.

Em 2017-04-10, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de recusar a designação da árbitra, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.

O Tribunal Arbitral Singular foi regularmente constituído em 2017-04-27, para apreciar e decidir o objeto do presente processo, e automaticamente foi notificada a Autoridade Tributaria e Aduaneira no dia 2017-04-27 conforme consta da respetiva ata.

 

B – Pedido         

1.      A ora Requerente, peticionou a declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação:

1.1.   da decisão de indeferimento do processo de revisão oficiosa n.º …2015…, e

1.2.   em sede de Imposto de Selo, n.º 2013…, no valor de € 15.165,76 (quinze mil cento e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos);

1.3.   bem como, a condenação da AT, na devolução à Requerente do imposto pago, assim como dos juros de mora e custas processuais.

C - Saneador

2.      O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo uma vez que foi apresentado no prazo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 10º do RJAT.

3.      As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas quanto ao pedido de pronúncia arbitral e estão devidamente representadas, nos termos do disposto nos artigos 4º e 10º do RJAT e do artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

4.      O Tribunal Arbitral é materialmente competente, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, quanto à apreciação do pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente.

5.      Ambas as partes, concordam com a realização da dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.

6.      A Requerida na sua resposta apresentada 2017-05-26, requereu a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, sustentando que o objeto do pedido de pronúncia arbitral será extinto, por se encontrarem os Serviços a proceder às diligências para a anulação da liquidação, objeto do pedido de pronúncia arbitral, aguardando-se a concretização da compensação dos valores constantes na liquidação impugnada.

7.      A Requerida requereu um prazo nunca inferior a 30 dias para juntar aos autos documento comprovativo da concretização da anulação da impugnação.

8.      O Tribunal notificou a Requerente, em 2017-05-31 para vir informar o Tribunal se se opunha ao pedido de concessão do prazo de 30 dias peticionados pela Requerida.

9.      A Requerente não se opôs ao pedido da AT.

10.  O Tribunal concedeu à AT em 2017-06-07, o prazo de 30 dias para juntar aos autos documento comprovativo da concretização da anulação da impugnação.

11.  Em 2017-07-03, a AT juntou aos autos documento comprovativo da concretização da anulação da impugnação.

12.  O processo não enferma de vícios, nulidade que o invalidem, pelo que se impõe, agora, conhecer do mérito do pedido.

 

D       Questões Decidendas

13.  Atenta as posições das partes assumidas nos argumentos apresentados, constituem questões centrais decidendas as seguintes, as quais cumpre, pois, apreciar e decidir:

14.  A alegada pela Requerente:

14.1.                   da decisão de indeferimento do processo de revisão oficiosa n.º …2015…, e

14.2.                   em sede de Imposto de Selo, n.º 2013…, no valor de € 15.165,76 (quinze mil cento e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos);

14.3.                   bem como a condenação da AT, na devolução ao Requerente do imposto pago, assim como dos juros de mora e custas processuais.

15.  A alegada pela Requerida:

15.1.                   Questão prévia, da inutilidade superveniente da lide.

 

E- Questão previa, da inutilidade superveniente da lide

16.  A AT veio em sede de resposta, suscitar a questão da inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, sustentando que objeto do pedido de pronúncia arbitral será extinto, por se encontrarem os Serviços a proceder às diligências para a anulação da liquidação, objeto do pedido de pronúncia arbitral, aguardando-se a concretização da compensação dos valores constantes na liquidação impugnada.

17.  A Requerente notificada para se pronunciar, sobre a resposta da Requerida e consequentemente sobre a revogação do despacho, nada tem a opor à extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.

18.  Foi concedida à AT um prazo de 30 dias para proceder a anulação da liquidação, e a AT em 2017-07-03, procedeu à junção aos autos documento comprovativo da concretização da anulação da impugnação.

19.  O respetivo ato foi anulado, mediante decisão de revisão oficiosa n.º …2017…, pela Chefe de Divisão B…, em 29-06-2017, e pela informação n.º …-APT/2017.

20.  Perante o exposto, cabe decidir se ocorre inutilidade superveniente da lide.

21.  A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, nos termos do art. 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente conforme art. 29.º, n.º 1 do Regime da Arbitragem Tributária.

22.  Temos por certo, que a revogação do ato, ocorreu em 2017-06-29, ou seja em data posterior ao pedido de constituição do presente Tribunal Arbitral e à notificação da AT, ambas realizadas em 2017-02-17 e à data de constituição do Tribunal e respetiva notificação às partes, ocorrida em 2017-04-27.

23.  E resulta do RJAT, a existência de duas fases distintas: a fase do procedimento (Capítulo II, do RJAT) e a fase do processo, propriamente dito (Capítulo III, do RJAT), e a transição entre as fases, constituída pela constituição do Tribunal Arbitral.

24.   O pedido de constituição do Tribunal Arbitral é dirigido ao Presidente do CAAD, dentro dos prazos e com os formalismos previstos no artigo 10.º, do RJAT, e ser precedido do pagamento da taxa de arbitragem inicial, cujo comprovativo lhe deve ser anexado (cfr. o artigo 10.º, n.º 2, alínea f), do RJAT).

25.  A aceitação do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, marca o início da fase do procedimento, no decurso do qual a entidade Requerida pode, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, “proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo”, desde que, nesse caso, notifique o Presidente do CAAD da decisão tomada (cfr. o n.º 1 do artigo 13.º, do RJAT).

26.  Decorrido aquele prazo de trinta dias sobre a data do conhecimento do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, sem que a Requerida tenha adotado qualquer das condutas previstas no n.º 1 do artigo 13.º, do RJAT, e tendo o sujeito passivo optado por não designar árbitro, o CAAD designa o(s) árbitro(s), notifica as partes da designação (artigo 11.º, n.º 1, do RJAT) e, se estas se não opuserem a tal designação, comunica-lhes a constituição do Tribunal Arbitral, nos dez dias subsequentes (artigo 11.º, n.º 1, alínea c) e n.º 8, do RJAT).

27.  Constituído o Tribunal Arbitral, tem início o processo arbitral tributário (artigo 15.º, do RJAT), seguindo-se a tramitação que culminará com a decisão final.

28.  Face ao exposto e atendendo a que a revogação do ato em apreço, é valido, decide-se pela extinção por inutilidade superveniente da lide.

29.  Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas, regem as regras constantes do artigo 536.º, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo arbitral tributário, ex vi do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

30.  Contudo, e por a inutilidade superveniente da lide ser imputável à Requerida, motivado pelo facto de o ato de revogação ter ocorrido, em data posterior à fase prevista no n.º 1 do artigo 13.º, do RJAT, responde a Requerida pela totalidade das custas nos termos do 536º nº 3 in fine e nº 4 do CPC.

 

F - DOS JUROS MORATÓRIOS.

31.  Sustenta ainda a Requerente, o pagamento de juros moratórios.

32.  Conforme ficou supra decidido, é imputável à Requerida a extinção por inutilidade superveniente da lide, motivada pela anulação e respetiva revogação por iniciativa da AT, a qual abrange a liquidação do IS.

33.  Na verdade, estando demonstrado que a requerente pagou o imposto impugnado na parte superior ao que é devido, tem a Requerente por força do disposto nos art.ºs 61.º do CPPT e 43.º da LGT, o direito aos juros indemnizatórios devidos, juros esses, a serem contados desde a data do pagamento do imposto indevido (anulado) até à data da emissão da respetiva nota de crédito, contando-se o prazo para esse pagamento, do início do prazo para a execução espontânea da presente decisão (art.º 61.º, n.ºs 2.ºa 5, do CPPTRIB), tudo à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º 4.ºdo artigo 43.º da LGT.

34.  Motivo pelo qual se dá provimento ao pedido da Requerente de condenação da Requerida em juros de mora. 

 

G - Decisão

De harmonia com os fundamentos de facto e de direito expostos, decide este Tribunal Arbitral:

a)      Julgar procedente a extinção da instância por exceção de inutilidade superveniente da lide.

b)      Condenar a Requerida, a restituir à Requerente essa quantia € 15.165,76 (quinze mil cento e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), indevidamente liquidada e paga, acrescida do pagamento de juros moratórios vencidos relativos ao período que mediou entre a data de pagamento do imposto até a sua devolução, bem como no pagamento dos juros moratórios vincendos a contar da data da notificação da decisão até efetivo e integral pagamento, tudo nos termos dos n.ºs 2.ºa 5.ºdo art.º 61.º do CPPT, à taxa legal apurada de harmonia com o disposto no n.º 4.ºdo art.º 43.º da LGT até integral reembolso.

c)      Condenar a Requerida pela totalidade das custas.

d)      Face ao exposto e atendendo à decisão da extinção por inutilidade superveniente da lide, fica prejudicado o conhecimento dos restantes pedidos trazidos aos autos pela Requerente.

 

Fixa-se o valor do processo em € 15.165,76, correspondente ao valor da liquidação atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor das liquidações de imposto impugnadas, e em conformidade fixam-se as custas, no respetivo montante em 918,00€ (mil duzentos e vinte e quatro euros), a cargo da Requerida de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.º do RCPAT e da Tabela I anexa a este último. – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, art.ºs 5.º, n.º 1, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e 536.º e 559.º ambos do CPC).

 

Notifique.

Lisboa, 10 de Julho de 2017

A Árbitra

Rita Guerra Alves