Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 111/2015-T
Data da decisão: 2015-09-28  Selo  
Valor do pedido: € 104.850,79
Tema: IS - Verba 28.1. da TGIS; Terrenos para construção
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DECISÃO ARBITRAL

 

  1. Relatório

 

A – Geral

 

1.1.            A… – … Unipessoal, Lda., sociedade com sede na Avenida …, n.º …, em Lisboa, com o número de pessoa colectiva … (de ora em diante designada “Requerente”), apresentou, no dia 19.02.2015, um pedido de constituição do tribunal arbitral em matéria tributária, visando a declaração de ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto do Selo referente ao ano de 2012, no valor global de € 104.850,79 (cento e quatro mil oitocentos e cinquenta euros e setenta e nove cêntimos), referente a dois terrenos para construção de que é proprietária, inscritos na matriz predial urbana da nova Freguesia do …, concelho de Lisboa, sob os artigos … e … (de ora em diante designados “Prédios”).

 

1.2.            As liquidações respeitantes ao facto tributário que se verificou a 31.12.2012 basearam-se no art.º 1.º do Código do Imposto do Selo (de ora em diante o “CIS”) e na verba 28.1 da respectiva Tabela Geral (a “TGIS”), aditada pelo art.º 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro e as referentes ao facto tributário que se verificou a 31.10.2012, para além das já mencionadas disposições, fundaram-se ainda na subalínea i) da alínea f) do n.º 1 do art.º 6.º da mesma Lei, tendo sido todas oportunamente notificadas à Requerente. 

 

1.3.            Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 6.º e da alínea b) do n.º 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa designou como árbitros os signatários, não tendo as Partes, depois de devidamente notificadas, manifestado oposição a essa designação.

 

1.4.            Por despacho de 05.03.2015, a Administração Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada “Requerida”) procedeu à designação da Senhora Dra. B para intervir no presente processo arbitral, em nome e representação da Requerida.

 

1.5.            Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral foi constituído a 30.04.2015.

 

1.6.            No dia 05.05.2015 foi notificado o dirigente máximo do serviço da Requerida para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos o processo administrativo que possa existir e, querendo, apresentar resposta e solicitar produção de prova adicional.

 

1.7.            No dia 11.06.2015 a Requerida apresentou a sua resposta.

 

 

B – Posição da Requerente

 

 

1.8.            A Requerente procedeu ao pagamento das notas de cobrança emitidas na sequência dos actos de liquidação de Imposto do Selo (de ora em diante “IS”) ora impugnados mas, por não se conformar com as ditas liquidações, apresentou no dia 20.08.2014 um pedido de revisão oficiosa, que foi indeferido.

 

1.9.            Em termos procedimentais, a Requerente fundamenta o seu pedido na incongruência entre o alegado pelo técnico responsável pelo processo – que se referiu à “viabilidade para habitação” dos terrenos para construção – e o expresso pela chefe de finanças que indeferiu o pedido – que aludiu a edifício construído em propriedade total, o que não é manifestamente o caso, inconsistência que inquina a fundamentação do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, consequentemente, a sua validade.  

 

1.10.        A Requerente foi notificada do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, sem que previamente lhe tenha sido dada a possibilidade de, querendo, exercer o direito de audição, preterição que torna inválido o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

 

1.11.        Já em termos substanciais, a Requerente sustenta ter havido uma errónea qualificação do facto tributário na medida em que os Prédio são terrenos destinados a construção, não podendo ser considerados afectos a qualquer outro fim – nomeadamente habitacional – que não o da construção, não tendo as características de prédios habitáveis, não se podendo retirar da mera existência de licença de construção a garantia de que ela venha a concretizar-se.

 

1.12.        Por conseguinte, o Prédio não se encontra incluído no âmbito de incidência objectiva da verba 28.1. da TGIS uma vez um terreno para construção não é em si mesmo um prédio habitável, ou seja, não pode ser subsumido no conceito de «prédio com afectação habitacional».

 

1.13.        Entende ainda a Requerente que a alteração introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro à redacção da verba 28.1 da TGIS vem demonstrar inequivocamente que a partir do dia 01.01.2014 houve uma extensão da base de incidência do IS.  

 

 

C – Posição da Requerida

 

 

1.14.        Sustenta a Requerida o entendimento segundo o qual cada um dos Prédios tem “natureza jurídica de prédio com afectação habitacional”, defendendo consequentemente a manutenção dos actos de liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral.

 

1.15.        O entendimento da Requerida resulta da circunstância de não haver, em sede de Imposto do Selo, qualquer definição dos conceitos de “prédio urbano”, “terreno para construção” e “afectação habitacional” o que impõe o recurso ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (o “CIMI”), em obediência ao disposto no n.º 2 do art.º 67.º do CIS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, resultando necessária a conclusão de que a noção de afectação de um prédio urbano “encontra assento na parte relativa à avaliação dos imóveis”.

 

1.16.        Se, para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, é clara a aplicação do coeficiente de afectação em sede de avaliação, então “a sua consideração para efeitos de aplicação da verba 28 da TGIS não pode ser ignorada”.

 

 

D – Conclusão do Relatório e Saneamento

 

 

1.17.        Por despacho de 14.08.2015, o tribunal arbitral dispensou a reunião prevista no art.º 18.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) por considerar não haver utilidade processual na sua realização, tendo fixado o dia 28.09.2015 como data limite para a prolação da decisão final.

 

1.18.        As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade nos termos do art.º 4.º e do n.º 2 do art.º 10.º do RJAT, e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

 

1.19.        O processo não padece de qualquer nulidade nem foram suscitadas pelas Partes quaisquer excepções que obstem à apreciação do mérito da causa, pelo que se mostram reunidas as condições para a prolação da decisão arbitral.

 

1.20.        A cumulação de pedidos efectuada no presente pedido de pronúncia arbitral, em homenagem ao princípio da economia processual, justifica-se uma vez que os actos de liquidação contestados assentam na mesma base factual e apelam à aplicação das mesmas regras de direito.

 

  1. Matéria de facto

 

2.1. Factos provados

 

2.1.1.      A Requerente é proprietária dos Prédios (docs. n.os 2 e 3, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, ainda que aí mal numerados, cujo teor se dá como reproduzido).

 

2.1.2.      Os Prédios estão descritos como terrenos para construção (docs. n.os 2 e 3, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, ainda que aí mal numerados).

 

2.1.3.      A cada um dos Prédios foi atribuído um valor patrimonial tributário superior a €1.000.000,00 (um milhão de euros) (docs. n.os 2 e 3, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, ainda que aí mal numerados).

 

2.1.4.      Para efeitos de determinação do respectivo valor patrimonial tributário, foi a cada um dos Prédios conferida afectação habitacional (docs. n.os 2 e 3, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, ainda que aí mal numerados).

 

2.1.5.      A Requerente foi notificada das notas de cobrança das liquidações de IS relativas aos Prédios e referentes ao facto tributário que se verificou a 31.10.2012, no montante global de € 34.950,27 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta euros e vinte sete cêntimos), tendo procedido ao seu pagamento no dia 20.12.2012 (docs. n.os 4 a 6, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido).

 

2.1.6.      A Requerente foi notificada das notas de cobrança das liquidações de IS relativas aos Prédios e referentes ao facto tributário que se verificou a 31.12.2012, no montante global de € 69.900,52 (sessenta e nove mil e novecentos euros e cinquenta e dois cêntimos), tendo procedido ao seu pagamento em três prestações: (i) 30.04.2013; (ii) 08.08.2013; e (iii) 05.12.2013 (docs. n.os 7 a 17, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido).    

 

2.2. Factos não provados

 

Não há factos relevantes para a apreciação do mérito da causa que hajam sido dados como não provados.

 

 

  1. Matéria de direito

 

3.1. Questão a decidir

 

Resulta do que acima se deixou dito que a questão a decidir é, no fundo, a de saber se os Prédios, que são terrenos para construção, são prédios “com afectação habitacional” para efeitos da aplicação do art.º 1.º do CIS e da verba 28.1 da TGIS, aditada pelo art.º 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.

 

3.2. A verba 28.1 da TGIS

 

A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, entre várias alterações que promoveu ao CIS, aditou, pelo seu art.º 4.º, a verba 28 à TGIS, que conta com a seguinte redacção:

 

«28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:

 

28.1 - Por prédio com afetação habitacional - 1%;

 

28.2 - Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças - 7,5 %.»

 

Com a epígrafe “disposições transitórias”, o art.º 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, e com relevo para o que cumpre decidir, estabeleceu o seguinte:

 

1 — Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral:

 

a) O facto tributário verifica -se no dia 31 de outubro de 2012;

 

b) O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior;

 

c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;

 

d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de novembro de 2012;

 

e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de dezembro de 2012;

 

f) As taxas aplicáveis são as seguintes:

 

i)                    Prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0,5 %;

ii)                  Prédios com afetação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI: 0,8 %;

iii)                Prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças: 7,5 %.

 

Como se constata, a verba 28.1 refere-se a “prédios com afectação habitacional”. Ora, não só este conceito não surge definido em qualquer disposição do CIS, como tão-pouco é usado no CIMI, diploma para que expressamente remete o n.º 2 do art.º 67.º do CIS quando estejam em causa matérias não reguladas no CIS relativamente à verba 28.

 

3.3. O sentido e o alcance do conceito de “prédio com afectação habitacional”

 

Não podem ser fixados o sentido e o alcance do conceito de “prédio com afectação habitacional” sem ter presente o significado do próprio vocábulo “afectação”. E esse terá de ser encontrado nos dicionários, colhendo-se neles o benefício do estudo criterioso dos lexicógrafos. Assim, “afectação”, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, é a acção de destinar alguma coisa a determinado uso e “afectar”, consequentemente, é sinónimo de destinar a um uso ou a uma função específica. 

 

a)      As regras de interpretação de normas fiscais

 

A questão a apreciar não dispensa, antes implica, que se surpreenda o sentido e o alcance do conceito de “prédio com afectação habitacional” a que faz apelo a verba 28.1 da TGIS. Na ausência de uma definição legal, quer no CIS, quer em qualquer outro diploma, tem o intérprete-aplicador desta disposição o dever de convocar as normas que regem o necessário exercício hermenêutico.

 

Não há verdadeiramente um regime especial de interpretação de normas tributárias. O n.º 1 do art.º 11.º da Lei Geral Tributária manda observar, “na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam”, “as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”.

 

Os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis são os estabelecidos no art.º 9.º do Código Civil:

   

ARTIGO 9º

(Interpretação da lei)

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

 

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

 

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

 

Note-se porém que a interpretação das normas, também das normas fiscais, não se esgota num exercício lexical. Não envolve apenas, nem sequer sobretudo, a dissecação vocabular. Não está pois em causa saber exactamente o que significa “prédio com afectação habitacional”, mas antes surpreender o sentido e o alcance desse conceito no âmbito do disposto na verba 28.1 da TGIS. O mesmo é dizer, sublinhe-se, que só haverá utilidade processual do esforço hermenêutico, no âmbito deste concreto pedido de pronúncia arbitral, se ele for dirigido a descortinar se o legislador, com a redacção escolhida para a verba 28.1 da TGIS, quis nela abranger os prédios urbanos qualificados como terrenos para construção.

 

b)     A “afectação habitacional” – prédios habitacionais e com afectação habitacional

 

A Requerida sustenta que a afectação do imóvel é um coeficiente que concorre para a sua avaliação, o que pensamos ser indisputado. Contudo, está agora em causa saber se a verba 28 da TGIS, na redacção que nos cumpre atender, compreende quer os prédios edificados quer os terrenos para construção.

 

O n.º 1 do art.º 6.º do CIS, com preocupação taxinómica, distingue “prédios habitacionais” de “terrenos para construção”. Os primeiros serão, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta dessa licença, os que tenham como destino normal esse fim. Já os terrenos para construção, esclarece o n.º 3 do preceito a que vimos fazendo referência, são aqueles para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, com algumas excepções.

 

Resulta claro, pois, que um terreno para construção não é, segundo esta classificação, um prédio habitacional. A questão é agora a de saber se “prédio com afectação habitacional”, conceito usado pela verba 28.1 da TGIS, corresponde, mau grado a diversidade literal, a “prédio habitacional”, noção empregue na classificação acabada de visitar.

 

Afectação, pelo que aprendemos com os dicionaristas, convoca o destino dado a certo bem. Já “habitacional” é relativo a habitação, sendo esta, por sua vez, e segundo o Dicionário que vimos usando, lugar ou casa em que se vive ou mora. Ora, afectação habitacional não poderá sugerir outro sentido que não seja a acção de dar a certo bem – no caso o Prédio, que é, recorde-se, um terreno para construção – o destino de casa ou lugar onde se mora.

 

É sabido que o CIMI faz, em diversas disposições, uso da expressão “afectação”. Fá-lo, por exemplo:

 

  • No art.º 3.º, quando refere, relativamente a prédios rústicos, uma utilização geradora de rendimentos agrícolas;
  • No art.º 9.º, quando impõe aos sujeitos passivos o dever de comunicarem aos serviços de finanças que um terreno para construção passou a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda ou que um prédio passou a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda;
  • No art.º 27.º, quando relaciona certos edifícios e construções à produção de rendimentos agrícolas. 

 

Em todas as situações apresentadas, como se pode ver, a afectação não é referida em termos potenciais, de vocação ou de expectativa. É justamente ao contrário. Sugere um destino efectivo ou directo, para usar uma expressão a que o legislador faz apelo no art.º 27.º.

 

Contudo, o CIMI faz também abundante uso da expressão “afectação” quando enuncia as regras que devem aplicar-se à determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos (artigos 38.º e seguintes do CIMI). Importa, então, ver se podemos extrair das regras de determinação do valor patrimonial algum elemento útil que nos permita surpreender o sentido e o alcance do conceito de “prédio com afectação habitacional”.

 

c)      A relevância das regras de determinação do valor patrimonial tributário

 

Sustenta a Requerida que a “noção de afectação do prédio urbano encontra assento na parte relativa à avaliação dos imóveis” e, mais ainda, que “para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é clara a aplicação do coeficiente de afectação em sede de avaliação, pelo que a sua consideração para efeitos de aplicação da verba 28 da TGIS não pode ser ignorada”.

 

É certo que para a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção se tem atendido, não sem aporias, à “afectação” do que nele possa ser edificado.

 

Contudo, como bem refere a Requerida, “a mera constituição de um direito de potencial construção faz aumentar imediatamente o valor do imóvel em causa”, em função, justamente, do que nele possa ser construído. Por isso, como muito bem explica a Requerida, o art.º 45.º do CIMI “manda separar as duas partes do terreno”: de um lado, teremos de considerar “a parte do terreno onde vai ser implantado [rectius, onde pode vir a ser implantado] o edifício a construir, e do outro a área de terreno livre. Apurado o montante da primeira parte, reduz-se o valor determinado a uma percentagem entre 15% e 45% (…), em virtude de a construção não estar ainda efectivada”. É bom de ver que a aplicação daquela percentagem permite justamente atender à circunstância de não haver ainda construção, mas não autoriza o legislador que se ignore que o valor económico, ou de mercado, de um terreno para construção está relacionado com a sua capacidade construtiva.

 

Dizer o que precede não significa, porém, que o legislador sinta a necessidade de impor a tributação automática e necessária, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, a todos os terrenos para construção. Basta ler o que dispõe a alínea d) do já referido art.º 9.º do CIMI:

 

ARTIGO 9º

(Início da tributação)

1.      O imposto é devido a partir:

(…)

d)     Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;

(…)

 

Ou seja, ainda que o legislador entenda ser razoável, como parece ser, determinar o valor patrimonial tributário de um terreno para construção levando em linha de conta a sua capacidade construtiva e, concedamos a benefício de raciocínio, a natureza ou vocação do que possa sobre ele ser edificado, não deixa de ser sintomático que tenha optado, do mesmo passo, por suspender essa tributação nos casos em que esses terrenos para construção figurem no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda. Nos casos em que, poder-se-ia também dizer, esses prédios urbanos integram um processo produtivo que tende a continuar e a produzir, a jusante, frutos também eles tributáveis.

 

Se o sentido primacial de “afectação”, como deixámos dito, sugere um destino efectivo, directo, dado a um determinado bem, não vemos como possa este entendimento ser infirmado pela constatação de que o legislador, no âmbito da avaliação de terrenos para construção, autoriza o uso do coeficiente de afectação, tendo em vista o que nele pode vir a ser construído. Na verdade, não parece razoável admitir neste cenário o recurso a normas de determinação da matéria colectável para alargar a previsão das normas de incidência.

 

d)     Posição adoptada

 

Face ao exposto julga o tribunal arbitral que se impõe, na interpretação do disposto na verba 28.1 da TGIS com a redacção aplicável ao caso que temos em mãos, o entendimento segundo o qual a afectação habitacional de um prédio urbano sugere que se lhe dê esse efectivo destino, ou se lhe possa directamente dar esse destino. Sendo como nos parece, um terreno para construção não está naquela verba incluído, em termos de incidência objectiva. Parece-nos pois que a um terreno para construção, pela sua própria natureza, não pode se associada uma afectação habitacional tal como a que é sugerida pela verba 28.1 da TGIS.

 

Não se diga que este juízo colide com a possibilidade de ver aplicado a um terreno de construção o coeficiente de afectação a que se faz referência na secção II do Capítulo VI do CIS. Na verdade, uma coisa são as regras que o legislador impõe para determinar o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não sendo estranho que se atenda à sua capacidade construtiva e à natureza e vocação do que neles possa ser edificado, outra, bem diversa, é pretender que essas regras sejam convocadas para recortar o campo da previsão normativa das regras de incidência.

 

Aliás, a interpretação que aqui se acolhe está de harmonia com jurisprudência uniforme do CAAD e com o que parece ter sido a intenção do Governo, autor da proposta que resultou nesta pouco rigorosa intervenção legislativa.

 

Aquando da apresentação e discussão, no Parlamento, da proposta de lei n.º 96/XII (2.ª), o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais referiu expressamente[1]:

 

“O Governo propõe a criação de uma taxa especial sobre os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor. É a primeira vez que em Portugal é criada uma tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação. Esta taxa será de 0,5% a 0,8% em 2012 e de 1% em 2013, e incidirá sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros.”     

 

Ora, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apresenta esta proposta de lei referindo as expressões “prédios urbanos habitacionais”, que são os que constam da alínea a) do n.º 1 do art.º 6.º do CIS e “casas”, sendo manifesto que, num caso e noutro, nesses conceitos não cabem, sem mais, os terrenos para construção, referidos que são na alínea c) do citado preceito. 

 

Assim, mau grado a infelicidade da técnica legislativa e sem prejuízo da redacção hoje em vigor, resulta com meridiana clareza que a verba 28.1 da TGIS, à data dos factos, não pode ser interpretada no sentido de nela estarem abrangidos os terrenos para construção, pelas razões supra aduzidas. Antes parece que o sentido e o alcance do conceito de “prédios com afectação habitacional” é o equivalente ao de “prédios habitacionais” mencionados na alínea a) do n.º 1 do art.º 6.º do CIS. 

 

            3.1.5. Da incongruência da fundamentação do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e da preterição do direito de audição prévia

 

A Requerente suscitou as questões da incongruência da fundamentação do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e da preterição do direito de audição prévia relativamente a esse mesmo indeferimento.

 

Uma vez que o tribunal arbitral não considera aplicável essa verba ao caso sub judice, surge prejudicada e processualmente inútil a apreciação dessas questões.

 

 

  1. Decisão

 

Nos termos e com os fundamentos expostos, o tribunal arbitral decide julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral com a consequente anulação das liquidações reclamadas, com todas as consequências legais.

 

 

  1. Valor do processo

 

De harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 306.º do CPC, na alínea a) do n.º1 do art.º 97.º-A do CPPT e ainda do n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 104.850,79 (cento e quatro mil oitocentos e cinquenta euros e setenta e nove cêntimos).

 

 

  1. Custas

 

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 12 e no n.º 4 do art.º 22.º do RJAT e do n.º 4 do art.º 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 3.060,00 (três mil e sessenta euros), nos termos da Tabela I anexa ao dito Regulamento, a suportar integralmente pela Requerida.

 

 

Lisboa, 28 de Setembro de 2015

 

O Tribunal Arbitral

 

José Poças Falcão

(Presidente)

 

 

 

Arlindo José Francisco

 

 

 

Nuno Pombo

 

 

 

Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do art.º 131.º do CPC, aplicável por remissão da al. e) do n.º 1 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro e com a grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.



[1] V. DAR I Série n.º 9/XII -2, de 11 de Outubro, pág. 32.