Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 144/2015-T
Data da decisão: 2015-10-15  IRS  
Valor do pedido: € 1.021,00
Tema: IRS – Ineptidão da Petição.
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I – RELATÓRIO

 

1-      A..., CF[1] ..., com residência na Rua ..., ...;2 d, ...-... lisboa apresentou um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a AT[3], com vista à anulação dos atos tributários de liquidação de IRS[4], respeitante ao ano de 2013, conforme se alcança do resumo do pedido inserido no SGP[5] do CAAD[6].

2-      O pedido foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmº Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 3/03/2015.

3-       Nos termos e para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicado às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 25/03/2015, designado árbitro do tribunal Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.

4-      O tribunal foi constituído em 06/05/2015 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro, tendo, na mesma data, dado cumprimento ao disposto no artigo 17º do RJAT.

5-      Na sua resposta veio a AT arguir a ineptidão da petição e em consequência requerer a nulidade do processo, a declaração da nulidade da presente lide, devendo nestas circunstâncias ser absolvida da instância.

 

II - SANEAMENTO

O tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, de acordo com o artigo 2º do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas.

O tribunal promoveu a reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, que ocorreu no dia 14/07/2015, sem a presença do requerente, que também não se fez representar, apesar de notificado.

Nos termos do nº 1 do artigo 19º do RJAT a falta de comparência de qualquer das partes não obsta ao prosseguimento do processo e á consequente emissão da decisão arbitral.

O tribunal, marcou a decisão para a presente data, com vista a dar espaço para que o requerente, notificado da diligência, querendo, vir aos autos, nos termos e efeitos do nº 2 do artigo 19º do RJAT.

Em 05/09/2015 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “ Quando o tribunal marcou a reunião do artigo 18º do RJAT, tinha em perspetiva não só dar cumprimento ao referido normativo bem como dar oportunidade ao requerente de esclarecer o tribunal sobre o seu pedido concreto e poder este fazer as correções que se mostrassem pertinentes. Apesar de notificado o requerente não esteve presente nem se fez representar. Assim notifique-se o requerente, para em 10 dias, querendo, expor os fundamentos de fato e de direito que constituem a causa de pedir, sob pena da sua petição ser declarada inepta e a consequente absolvição da instância.”

Como nada disse, o tribunal emite a decisão.

 

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

1Questões a dirimir

a)      Saber se a petição é inteligível com vista à sua apreciação material pelo tribunal.

b)      Ou se pelo contrário, a mesma é inepta, como propugna a AT e deverá ser declarada a sua nulidade, absolvendo a requerida da instância.

2 – Matéria de fato

 

a)      Em 28/02/2015 o requerente A..., apresentou junto do CAAD uma nota de demonstração de liquidação de IRS, que foi aceite como pedido de constituição de tribunal arbitral;

b)      Em 03/03/2015 foram remetidos para o processo vários documentos; um que diz ser um recurso de indeferimento de reclamação graciosa referente a liquidação de IRS de 2013, outro que diz vir deduzir impugnação de liquidação de IRS do aludido ano;

c)      Em 5 de Março de 2015 é apresentado um requerimento de B..., referente a uma 2ª avaliação de um prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., que não se percebe qual a relação com a nota demonstrativa da alínea a)

d)     O tribunal marcou a reunião a que alude o artigo 18º do RJAT para o dia 14/07/2015 com vista a dar cumprimento a este normativo e simultaneamente dar a possibilidade ao requerente de esclarecer o tribunal sobre o seu pedido concreto e fazer a correção das peças processuais caso fosse essa a sua intenção.

e)      O requerente não compareceu à referida reunião e, apesar de notificado do conteúdo da respetiva ata, nada disse.

f)       Em 05/09/2015 o tribunal proferiu despacho a chamar o requerente aos autos notificado a 7 do mesmo mês, nada disse

 

 

            3.-Matéria de Direito

             Face aos fatos comprovados faremos o seu enquadramento relativamente ao direito aplicável:

a)      Da análise das peças processuais que sustentaram a instauração do presente procedimento não foi possível ao tribunal compreender qual o desiderato do pedido;

b)      A mesma dificuldade foi sustentada pela requerida na resposta;

c)      Apesar das diligências promovidas pelo tribunal, como ficou patente, o requerente nada disse

d)     Tendo em vista as disposições contidas no nº1 alínea a) do artigo 98º do CPPT[7], aplicável por força do nº1 do artigo 29º do RJAT, o tribunal só poderá declarar a nulidade da presente lide por ineptidão da petição.

 

IV DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos o tribunal considera a petição ininteligível e inepta e declara a absolvição da instância da requerida, com todas as consequências legais daí advindas.

Fixar o valor do processo em € 1 021,00 de harmonia com as disposições contidas no artigo 299º,nº 1 do CPC[8], artigo 97-A do CPPT e artigo 3º,nº2 do RCPAT[9].

Fixar as custas, ao abrigo do nº 4 do artigo 22º do RJAT, no montante de € 306,00 de acordo com o disposto na tabela I do artigo 4º do RCPAT que ficam a cargo do requerente.

 

Notifique.

 

Lisboa, 15 de Outubro de 2015

 

Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 131º nº5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29ºnº 1,alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

 

O árbitro,

 

Arlindo José Francisco.



[1] Acrónimo de contribuinte fiscal

[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[4] Acrónimo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

[5] Acrónimo de Sistema de Gestão Processual

[6] Acrónimo de Centro de Arbitragem administrativa

[7] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário

[8] Acrónimo de Código de Processo Civil

[9] Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária