Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 588/2014-T
Data da decisão: 2015-02-04  Selo  
Valor do pedido: € 35.453,90
Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS - Propriedade vertical
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

Autora / Requerente: A – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante ATA)

 

1. Relatório

Em 30-07-2014, a sociedade A, S.A., pessoa coletiva n.º …, com sede na Avenida … Lisboa, doravante designada por Requerente, submeteu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) o pedido de constituição de tribunal arbitral com vista à anulação dos seguintes atos tributários de liquidação de Imposto de Selo:

- liquidação n.º 2014 … no valor de 725,33 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AC, cujo VPT é de 217.594,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 583,36 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AD, cujo VPT é de 175.005,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 581,11 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AE, cujo VPT é de 174.331,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 576,96 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AF, cujo VPT é de 173.086,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 508,72 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AG, cujo VPT é de 152.616,25 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 385,34 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AH, cujo VPT é de 115.598,25 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 623,10 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AI, cujo VPT é de 186.926,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 596,75 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente  AJ, cujo VPT é de 179.020,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 386,24 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AK, cujo VPT é de 115.868,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 440,28 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AL, cujo VPT é de 132.084,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 655,25 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AM, cujo VPT é de 196.575,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 592,04 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AN, cujo VPT é de 177.609,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 387,99 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AO, cujo VPT é de 1116.397,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 442,53 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AP, cujo VPT é de 132.758,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 654,60 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AQ, cujo VPT é de 196.378,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 591,34 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AR, cujo VPT é de 177.402,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 387,99 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AS, cujo VPT é de 116.397,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 442,61 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AT, cujo VPT é de 132.779,25 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 654,35 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AU, cujo VPT é de 196.305,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 589,73 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AV, cujo VPT é de 176.914,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 386,92 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AW, cujo VPT é de 116.075,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 390,35 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AX, cujo VPT é de 117.102,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 545,08 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AY, cujo VPT é de 163.520,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 540,78 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AZ, cujo VPT é de 162.233,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 388,62 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BA, cujo VPT é de 116.583,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 394,50 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BB, cujo VPT é de 118.347,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 548,50 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BC, cujo VPT é de 164.547,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 545,74 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BD, cujo VPT é de 163.717,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 388,06 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BE, cujo VPT é de 116.417,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 873,61 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BF, cujo VPT é de 226.082,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 874,42 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BG, cujo VPT é de 262.321,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 876,77 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BH, cujo VPT é de 263.027,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 873,45 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BI, cujo VPT é de 262.031,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 876,25 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BJ, cujo VPT é de 262.871,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 877,94 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BK, cujo VPT é de 263.379,75 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 877,11 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BL, cujo VPT é de 263.130,75 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 863,94 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BM, cujo VPT é de 259.177,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 881,71 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BN, cujo VPT é de 264.510,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 859,48 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BO, cujo VPT é de 257.839,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 895,68 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BP, cujo VPT é de 268.702,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 866,00 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BQ, cujo VPT é de 259.800,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 332,18 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente J, cujo VPT é de 99.651,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 941,67 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente K, cujo VPT é de 282.500,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 766,07 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente L, cujo VPT é de 229.816,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 770,15 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente M, cujo VPT é de 231.040,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 752,74 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente N, cujo VPT é de 225.822,25 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 510,45 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente O, cujo VPT é de 153.135,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 328,55 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente P, cujo VPT é de 98.562,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 577,99 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente Q, cujo VPT é de 173.397,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 583,29 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente R cujo VPT é de 174.984,75 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 588,07 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente S, cujo VPT é de 176.416,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 575,03 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente T, cujo VPT é de 172.505,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 504,48 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente U, cujo VPT é de 151.340,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 329,17 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente V, cujo VPT é de 98.749,25 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 722,10 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente W, cujo VPT é de 216.630,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 582,46 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente X, cujo VPT é de 174.735,75 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 580,21 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente Y, cujo VPT é de 174.061,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 578,76 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente Z, cujo VPT é de 173.625,63 €.

Todas estas liquidações diziam respeito à primeira prestação de imposto de selo liquidado ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) para o ano de 2013, liquidações essas referentes ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia … sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …, constituído em propriedade total e com 71 andares com utilização independente.

A Requerente alega que uma vez que nenhum dos andares com utilização independente tem um valor patrimonial tributário (VPT) superior a um milhão de euros (1.000.000 €) não poderá ser liquidado nem cobrado Imposto de Selo.

A Requerente refere que as liquidações em crise são ilegais porque resultam de uma errónea qualificação dos factos e de uma errada interpretação da lei.

Entende ainda a Requerente que as referidas liquidações são ilegais por violação dos princípios constitucionalmente consagrados da igualdade (por tratar de forma desigual situações materialmente semelhantes) e da proporcionalidade (por impor uma taxa de imposto desproporcionada face ao valor do bem tributado).

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, em 03-11-2014, na qual: pede a correção do valor do processo para 35.453,90 €; defende a manutenção dos atos tributários sindicados; pede a absolvição do pedido, alegando que o valor patrimonial relevante para efeitos de incidência de imposto é o valor patrimonial total do prédio urbano e não o valor patrimonial de cada um dos andares que o compõe, ainda que estes sejam suscetíveis de utilização independente.

Foi designada como árbitro único, em 16-09-2014, Suzana Fernandes da Costa. Em conformidade com o previsto no artigo 11º n.º 1 alínea c) do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 01-10-2014.

Na sua resposta, a ATA pediu a dispensa da realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT.

Notificada sobre este pedido de dispensa, a Requerente veio em 16-11-2014, dizer que não se opunha ao pedido de dispensa da reunião prevista no artigo 18º do RJAT, bem como ao pedido de dispensa de alegações.

Em 27-11-2014 foi proferido despacho a dispensar a realização da reunião assim como da produção de alegações, tendo sido designado o dia 17-12-2014 para a prolação da decisão arbitral.

Em 17-12-2014, verificando-se que haveria matéria de exceção que justificaria a audição das partes, foi proferido despacho no sentido de notificar as partes para em 10 dias, e ao abrigo do princípio do contraditório, se pronunciarem sobre a tempestividade do pedido arbitral. No mesmo despacho, foi ainda determinada a prorrogação da data para a prolação da decisão arbitral para o dia 04-02-2015.

Em 12-01-2015 veio a Requerente pronunciar-se sobre a tempestividade, alegando que o pagamento voluntário do imposto se faz em três momentos, sendo o último em 30-11-2014, e afirmando que o prazo limite de pagamento das liquidações cuja anulação se requer é essa data: 30-11-2014. A Requerente alega ainda que o tribunal arbitral não pode conhecer da exceção de intempestividade porque entende que a ATA não levantou essa exceção e a mesma não é de conhecimento oficioso.

E em 23-01-2015 veio a Requerida ATA pronunciar-se, referindo que na data da entrada do pedido arbitral (30-07-2014) já havia decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 10º n.º 1 alínea a) do RJAT, tendo em conta que o prazo limite de pagamento das liquidações em causa nestes autos terminou em 30-04-2014. A ATA termina afirmando que o tribunal arbitral deve conhecer oficiosamente a exceção de intempestividade.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4º e 10º n.º 1 e 2 do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades e não foram suscitadas questões prévias, à exceção do pedido de cumulação de pedidos.

A Requerente pede a cumulação de pedidos, alegando que estão em causa várias liquidações respeitantes ao mesmo imposto e ao mesmo prédio, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, verificando-se identidade das circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. Neste caso a cumulação de pedidos é admissível, nos termos dos artigos 104º do CPPT e 3º do RJAT, pelo que se admite.

 

2. Matéria de facto

2. 1. Factos provados:

Analisada a prova documental produzida, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:

  1. A Requerente A, S.A. é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Lisboa, sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …, constituído em propriedade total e com 71 andares com utilização independente, e tem um valor patrimonial tributário de é doze milhões, noventa e oito mil oitocentos e seis euros e quarenta e cinco cêntimos (12.098.806,45 €), nos termos da caderneta predial junta ao pedido arbitral como documentos 56.
  2. A Requerente foi notificada das seguintes liquidações de Imposto de Selo do ano de 2013, conforme cópias juntas ao pedido arbitral:

- liquidação n.º 2014 … no valor de 725,33 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AC, cujo VPT é de 217.594,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 583,36 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AD, cujo VPT é de 175.005,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 581,11 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AE, cujo VPT é de 174.331,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 576,96 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AF, cujo VPT é de 173.086,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 508,72 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AG, cujo VPT é de 152.616,25 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 385,34 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AH, cujo VPT é de 115.598,25 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 623,10 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AI, cujo VPT é de 186.926,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 596,75 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente  AJ, cujo VPT é de 179.020,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 386,24 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AK, cujo VPT é de 115.868,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 440,28 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AL, cujo VPT é de 132.084,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 655,25 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AM, cujo VPT é de 196.575,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 592,04 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AN, cujo VPT é de 177.609,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 387,99 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AO, cujo VPT é de 1116.397,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 442,53 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AP, cujo VPT é de 132.758,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 654,60 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AQ, cujo VPT é de 196.378,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 591,34 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AR, cujo VPT é de 177.402,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 387,99 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AS, cujo VPT é de 116.397,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 442,61 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AT, cujo VPT é de 132.779,25 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 654,35 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AU, cujo VPT é de 196.305,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 589,73 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AV, cujo VPT é de 176.914,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 386,92 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AW, cujo VPT é de 116.075,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 390,35 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AX, cujo VPT é de 117.102,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 545,08 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AY, cujo VPT é de 163.520,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 540,78 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente AZ, cujo VPT é de 162.233,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 388,62 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BA, cujo VPT é de 116.583,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 394,50 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BB, cujo VPT é de 118.347,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 548,50 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BC, cujo VPT é de 164.547,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 545,74 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BD, cujo VPT é de 163.717,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 388,06 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BE, cujo VPT é de 116.417,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 873,61 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BF, cujo VPT é de 226.082,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 874,42 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BG, cujo VPT é de 262.321,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 876,77 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BH, cujo VPT é de 263.027,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 873,45 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BI, cujo VPT é de 262.031,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 876,25 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BJ, cujo VPT é de 262.871,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 877,94 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BK, cujo VPT é de 263.379,75 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 877,11 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BL, cujo VPT é de 263.130,75 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 863,94 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BM, cujo VPT é de 259.177,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 881,71 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BN, cujo VPT é de 264.510,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 859,48 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BO, cujo VPT é de 257.839,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 895,68 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BP, cujo VPT é de 268.702,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 866,00 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente BQ, cujo VPT é de 259.800,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 332,18 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente J, cujo VPT é de 99.651,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 941,67 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente K, cujo VPT é de 282.500,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 766,07 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente L, cujo VPT é de 229.816,63 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 770,15 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente M, cujo VPT é de 231.040,88 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 752,74 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente N, cujo VPT é de 225.822,25 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 510,45 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente O, cujo VPT é de 153.135,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 328,55 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente P, cujo VPT é de 98.562,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 577,99 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente Q, cujo VPT é de 173.397,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 583,29 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente R cujo VPT é de 174.984,75 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 588,07 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente S, cujo VPT é de 176.416,50 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 575,03 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente T, cujo VPT é de 172.505,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 504,48 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente U, cujo VPT é de 151.340,13 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 329,17 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente V, cujo VPT é de 98.749,25 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 722,10 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente W, cujo VPT é de 216.630,00 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 582,46 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente X, cujo VPT é de 174.735,75 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 580,21 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente Y, cujo VPT é de 174.061,38 €;

- liquidação n.º 2014 … no valor de 578,76 €, relativa ao andar ou divisão com utilização independente Z, cujo VPT é de 173.625,63 €.

 

  1. Todas estas liquidações dizem respeito à primeira prestação da liquidação relativa à verba 28 da TGIS para o ano de 2013.
  2. A data limite de pagamento destas liquidações foi o dia 30-04-2014.
  3. O valor total das liquidações juntas aos autos com o pedido arbitral é de trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três euros e noventa cêntimos (35.453,90 €).

 

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

 

2.2. Fundamentação da matéria de facto provada:

No tocante aos factos provados, a convicção do árbitro fundou-se na prova documental junta aos autos.

 

2.3. Factos não provados:

Não ficou provado que as liquidações de Imposto de Selo totalizassem 36.289,90 €.

 

2.4. Fundamentação da matéria de facto não provada:

No tocante à matéria não provado a convicção fundou-se na análise das liquidações juntas aos autos e na soma dos seus valores.

 

3. Da tempestividade do pedido arbitral

No presenta caso, a Requerente pede a anulação das liquidações de Imposto de Selo supra identificadas.

O pedido de anulação reporta-se não à liquidação completa efetuada por aplicação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo para o ano de 2013 mas apenas à liquidação da quantia correspondente à primeira prestação do imposto em causa. Este facto resulta desde logo do teor do pedido arbitral, sendo que o valor cuja anulação é pedida corresponde à soma das primeiras prestações liquidadas ao abrigo da verba 28 TGIS.

O prazo de apresentação de pedido de constituição do tribunal arbitral, é de 90 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 e 2 do artigo 102º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10º do RJAT.

No presente caso, aplica-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 102º do CPPT, e o prazo conta-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária. A primeira prestação do imposto de selo cuja anulação se requer

O prazo limite de pagamento voluntário de todas as liquidações de Imposto de Selo em causa juntas pela Requerente com o pedido arbitral, terminou em 30-04-2014.

O prazo para apresentação do pedido arbitral iniciou-se em 01-05-2014 e terminou em 29-07-2014, de acordo com as regras de contagem de prazo referidas no art.º 57.º da Lei Geral Tributária.

Por conseguinte, o pedido de constituição do tribunal arbitral é intempestivo, uma vez que este apenas deu entrada no dia 30-07-2014.

A intempestividade, traduzida na caducidade do direito de pedir a pronúncia arbitral, constitui uma exceção dilatória, que implica a absolvição da instância da Autoridade Tributária e Aduaneira e a extinção da instância (artigo 288.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil).

A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, tal como refere o acórdão do CAAD de 05-10-2014 do processo n.º 112/2014-T e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-12-2013, do processo n.º 07004/13.

Veja-se também Jorge Lopes de Sousa, no Código do Procedimento e do Processo Tributário anotado, Volume II, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, página 155, segundo o qual “a caducidade do direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo tribunal (…)”.

A solução desta questão prévia prejudica a apreciação das demais questões suscitadas pela Requerente, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 29.º,n.º 1, alínea e) do RJAT (cfr. Ac. STA de 07-12-2011, processo n.º 0241/11, onde se conclui que: "a intempestividade do meio impugnatório implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início").

 

4. Decisão

Em face do exposto, determina-se:

- julgar extinta a instância por intempestividade do pedido de pronúncia arbitral;

- absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

5. Valor do processo:

De acordo com o disposto no artigo 306º, n.º 2, do CPC e 97º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se o valor da ação em 35.453,90 €.

 

6. Custas:

Nos termos do artigo 22º, n.º 4, do RJAT, e da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 1.836,00 €, devidas pela Requerente.

Notifique.

 

Lisboa, 4 de fevereiro de 2015.

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, e por mim revisto.

 

O árbitro singular

Suzana Fernandes da Costa