Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 832/2014-T
Data da decisão: 2015-05-15  IMI  
Valor do pedido: € 1.967,11
Tema: IMI – inutilidade superveniente da lide
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I – RELATÓRIO

 

1 –A… ,NIPC[1] … ,com sede no … –… – …- … … concelho de …, apresentou em 23/12/2014 um pedido de constituição do tribunal arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a AT[3], com vista à apreciação da legalidade dos actos tributários de liquidação do IMI[4], referentes ao ano de 2012 e 2013  e aos artigos urbanos … e … da freguesia  e concelho de … e artigo urbano … da freguesia de … , concelho de ..., conforme liquidações 2012 …, 2012 …, 2012 …, 2012 …, 2012 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 …, 2013 … e 2013 … constantes da respectiva petição.

2 – O pedido de constituição do tribunal arbitral foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo Senhor Presidente do CAAD[5] e automaticamente  notificado à AT em 26/12/2014.

3 – Nos termos e efeitos do disposto no nº1 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmº Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi designado Arlindo José Francisco, na qualidade de árbitro, que comunicou ao Conselho Deontológico e ao Centro de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo regularmente estipulado.

4 - O tribunal foi constituído em 25/02/2015 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro.

5 – Com o seu pedido visa, a requerente, a declaração de ilegalidade dos actos tributários consubstanciados pelas aludidas liquidações de IMI

6- Invoca, em síntese, para o efeito, o seguinte:

6.1 -  Não ser, a requerente, proprietária ou sequer possuidora dos artigos urbanos  em questão.

6.2 -  Tais artigos  são propriedade da B… – Associação de Municípios de …, …, …, …, …, .. e ….

6.3  -  A requerente é apenas detentora a título precário, de harmonia com  as disposições contidas no artigo 27º da Lei 50/2012 de 31 de Agosto e dos estatutos da requerente (artigo 5º alínea c).

6.4  -   A ser devido algum IMI a sua exigência só poderá ser feita à B….

7 –  Notificada a AT , de  acordo com o disposto no artº 17º nº1 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 66/B/2012 de 31 de Dezembro, para no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar a produção de prova adicional, veio a requerida na sua resposta de 10 de Abril de 2015 dizer em síntese o seguinte:

7.1-  Que a requerida já procedeu à anulação das liquidações 2012 …, 2012 … e 2013 … e tem em curso diligências administrativas para que sejam anuladas as restantes.

7.2 -  E que vai proceder à restituição do IMI indevidamente pago pela requerente, estando o processo em curso, para o efeito, e que aguarda apenas os necessários procedimentos informáticos e contabilísticos.

7.3  – Concluindo pelo não prosseguimento dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide.

 

II – SANEAMENTO

 

O tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, de acordo com o artigo 2º do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

Em 14/04/2015 o tribunal proferiu o seguinte despacho. “ Tendo em vista a resposta da requerida, entende o tribunal ser dispensável a realização da reunião do artigo 18º do RJAT, dado que o IMI em questão, parte já foi anulado, e o restante, estarão a decorrer diligências administrativas para a sua anulação e restituição à requerente do indevidamente pago. Notifique as partes para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre este entendimento”

Apenas a requerida veio, em 24/04/2015, dizer que prescindia da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, tendo em conta os princípios da cooperação e da boa fé processual e da livre condução do processo, referidos na al. c) e f) do artigo 16º e artigo 19º, ambos do RJAT e ainda ao princípio da limitação de actos inúteis a que alude o artigo 130º do CPC[6], uma vez que ocorreu a anulação de parte das liquidações de IMI e de estar em curso procedimento administrativo indispensável para que se proceda à anulação das restantes liquidações e à restituição à requerente do imposto pago.

Face a tal circunstancialismo o tribunal entendeu estarem reunidas as condições para a produção de decisão.

 

III – DISPOSITIVO

 

a)      Face aos procedimentos administrativos já em curso dos quais já resultou a anulação de três das liquidações em crise (2012 …, 2012 … e 2013 …) e do prosseguimento dos mesmos com vista à anulação das restantes, conforme informa e assume a requerida, deste modo, tornou-se inútil o prosseguimento da presente acção como advoga a requerida, o que determina a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC por inutilidade superveniente da lide.

 

b)      Como a requerida procedeu à liquidação do IMI à requerente e só encetou os procedimentos administrativos com vista à sua anulação, posteriormente à constituição do tribunal e após a notificação do artigo 17º do RJAT, ocorrida em 26/02/2015 (veja-se na resposta da AT, que só em 20/03/2015 o senhor chefe de finanças proferiu despacho com vista a repor a legalidade) conclui-se que a  inutilidade superveniente da lide é imputável à requerida, nos termos do nº 3 do artigo 536º do CPC, declarando-se, por isso, a mesma responsável pelo pagamento das custas do presente processo arbitral.

 

c)      Valor do processo € 1 967,11, tendo em vista as disposições contidas no artigo 299º nº1 do CPC, 97-A do CPPT[7] e artigo 3º nº2 do RCPAT[8].

 

d)     Custas a cargo da requerida, como já se declarou, ao abrigo do nº4 do artigo 22 do RJAT, fixa-se o seu montante em € 306,00 de harmonia com a tabela I do RCPAT.

 

 

Notifique.

 

Lisboa, 15 de Maio de 2015

 

Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 131,nº5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1,alínea e) do RJAT, com versos em branco e por mim revisto.

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao acordo ortográfico.

 

O árbitro singular,

Arlindo José Francisco

 

 



[1] Acrónimo de Número de Identificação de Pessoa Colectiva

[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[4] Acrónimo de imposto Municipal sobre Imóveis

[5] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa

[6] Acrónimo de Código de Processo Civil

[7] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário

[8] Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária