Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 553/2023-T
Data da decisão: 2023-11-03   
Valor do pedido: € 18.780,30
Tema: IRS – Inutilidade superveniente da lide
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SUMÁRIO:

  1. Se no decorrer do processo arbitral, a Requerida, notificada nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art.17º do RJAT, vem informar ter revogado o acto tributário impugnado, satisfazendo o pedido do Requerente, estão verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT.
  2. Se a Requerida comunicar a revogação do acto de liquidação após a constituição do Tribunal Arbitral, as custas são da sua responsabilidade, por lhe ser imputável a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância, nos termos do disposto do art. 536º, nº 3, do CPC

  

                                            DECISÃO ARBITRAL

 

 

REQUERENTE: A...

      

REQUERIDA: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

 

 

 

I - RELATÓRIO 

 

A.  AS PARTES. CONSTITUIÇÂO DO TRIBUNAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.

 

  1.  No dia 26 de Julho de 2023, A..., contribuinte fiscal nº ..., com domicílio na Rua..., São Paulo- -SP, Brasil (doravante, abreviadamente, designado por Requerente), apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente, designado por RJAT), visando a declaração de ilegalidade e consequente anulação, do acto de liquidação de IRS nº 2023..., no valor de 37.560,60. euros, praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, designada, abreviadamente, por Requerida), bem como o reembolso da importância paga em excesso e o pagamento de juros indemnizatórios.

 

  1. Em 27/07/2023, o pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado   em 26/07/2023, foi aceite e automaticamente notificado à AT e confirmado em 31/07/2023.

 

  1. Em 04/09/2023, o Requerente apresentou um requerimento para junção aos autos do comprovativo do pagamento, nesta data, da quantia de 37.560,60 euros, relativo à liquidação em apreço, que foi notificado à Requerida.

 

  1. Em 11/09/2023, a Requerida comunicou a designação de juristas para a representar.

 

  1.  O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou, em 13/09/2023, o signatário como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

  1.  Em 13/09/2023, as Partes foram notificadas dessa designação não tendo manifestado vontade de recusar.

 

  1. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 03/10/2023.

 

  1. Em 03/10/2023, a Requerida foi notificada do despacho do Tribunal Arbitral desta data, para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT.

 

  1. Em 11/10/2023, a Requerida apresentou um requerimento a informar a revogação do acto contestado, por despacho proferido pela Subdirectora-Geral da AT em 09/10/2023, juntando cópia do despacho e da informação de suporte.    

 

  1. Em 11/10/2023, em cumprimento do despacho arbitral desta data, o     Requerente foi notificado para se pronunciar sobre o teor deste requerimento da Requerida, o que não ocorreu.

 

  1. Em 24/10/2023, foi proferido despacho arbitral, notificado às Partes nesta data, a dispensar a reunião a que alude o art. 18º do RJAT, bem como a produção de alegações e a determinar que a decisão arbitral seria proferida em 03/11/2023.

 

  B. PRETENSÃO DO REQUERENTE

 

O Requerente apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral Tributário no dia 26/07/2023, visando a declaração de ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação de IRS nº 2023..., no valor de 37.560,66 euros, relativo ao período de tributação de 2022, bem como o reembolso da importância de 18.780,30 euros paga em excesso e o pagamento de juros indemnizatórios.

 

 C. RESPOSTA DA REQUERIDA

 

Devidamente notificada em 03/10/2023, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT, a Requerida veio, por requerimento de 11/10/2023, informar o Tribunal Arbitral ter revogado o acto impugnado pelo Requerente, juntando o despacho da revogação proferido pela Subdirectora-Geral da AT em 09/10/2023 e a respectiva informação de suporte.

 

  

  D. QUESTÃO A DECIDIR

 

Tendo sido obtida a satisfação do pedido, no despacho de revogação do acto tributário impugnado, resta saber se, no caso, se verifica a inutilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT.

 

     E. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

        - O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea a), 5º e 6º, nº 1, do RJAT.        

- As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4º e 10º do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.        

- O processo não enferma de nulidades.

 

   Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.

 

        Tudo visto, cumpre proferir

 

 II. DECISÃO

 

  1. MATÉRIA DE FACTO

 

A.1. Factos dados como provados

 

       Com relevância para a apreciação da questão, o Tribunal dá como provados os seguintes factos:

 

  1. O Requerente procedeu em 04/09/2023 ao pagamento de 37.560,60 euros, valor apurado pela AT, em consequência da liquidação de IRS nº 2023..., relativa ao ano de 2022
  2. No dia 26/07/2023, o Requerente apresentou no CAAD requerimento de constituição de Tribunal Arbitral Tributário.
  3. A Requerida foi notificada deste requerimento em 31/07/2023
  4. Por requerimento apresentado em 11/10/2023, a Requerida, após ter sido notificada em 03/10/2023, nos termos e para os efeitos do art. 17º do RJAT, portanto, depois de ter sido constituído o Tribunal Arbitral em 03/10/2023, veio informar o Tribunal da revogação do acto impugnado, por despacho da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do IRS de 09/10/2023,
  5. O Requerente, notificado pelo Tribunal para se pronunciar sobre este requerimento, nada disse.

 

   

A.2. Factos dados como não provados

 

        Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

 

           Os factos dados como provados estão baseados nos documentos indicados relativamente a cada um deles e nos elementos factuais carreados para o processo pelas Partes, designadamente, o Despacho de 09/10/2023 e a Informação de suporte do mesmo, juntos aos autos pela Requerida, ao abrigo do requerimento de 11/10/2023 e o comprovativo do pagamento do valor apurado na liquidação sub judice, na medida em que a sua adesão à realidade não tenha sido questionada.

 

  1. DO DIREITO

 

 Fixada a matéria de facto, procede-se, de seguida à sua apreciação jurídica:

 

O objecto deste processo arbitral é o acto de liquidação de IRS nº 2023..., no valor de 37.560,66 euros, referente ao período de tributação de 2022, cuja declaração de ilegalidade foi pedida neste processo, com a sua consequente anulação e reembolso do montante impugnado, entretanto pago, acrescido de juros indemnizatórios.

 

Notificada por este Tribunal Arbitral, em 03/10/2023, nos termos e para os efeitos dos nºs.1 e 2 do art. 17º do RJAT, a Requerida veio, por requerimento de 11/10/2023, informar ter sido revogado o acto impugnado, por despacho da Subdirectora-Geral da AT de 09/10/2023, conforme consta da documentação que anexou.

 

O aludido despacho é do seguinte teor:

“Revogo o ato recorrido”

 

Da Informação sobre que foi proferido este Despacho (Processo ...2023...), na sua parte conclusiva, consta expressamente o seguinte:

…………………………………………………………………………………..……………:

“V – Conclusão

Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser aplicada na liquidação o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 43º do CIRS considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, restituindo-se o imposto pago a mais, assim como o pagamento de juros indemnizatórios.

VI – Proposta de decisão

Por tudo o exposto, propõe-se que seja revogado o ato de liquidação de IRS nº 2023..., referente ao período de tributação de 2022.”

 

Este mencionado requerimento da Requerida de 11/10/2023, não mereceu resposta do Requerente, embora tenha sido devidamente notificado para se pronunciar.

 

Assim sendo, revogado pela AT o acto impugnado, está totalmente satisfeita a pretensão do Requerente, pelo que foram dispensadas pelo Tribunal as subsequentes diligências processuais previstas no RJAT, face à sua inutilidade.

 

Do exposto resulta ser manifesto haver inutilidade superveniente da lide.

 

Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, quando, em virtude de novos factos ocorridos durante a pendência do processo, a decisão a proferir deixa de ter efeito útil, mormente quando, e é este o caso, a satisfação da pretensão veiculada no pedido for obtida por via extraprocessual.

 

Nesta conformidade, se o Requerente obteve através do despacho de revogação do acto impugnado a satisfação do pedido de pronúncia arbitral, não há razão para que o processo prossiga por a lide se ter tornado inútil.

 

Sendo que, face ao disposto na alínea e) do art. 277º do CPC, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT, a inutilidade superveniente da lide é causa da extinção da instância.

 

  1. DECISÃO

 

Termos em que decide este Tribunal Arbitral:

Declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 29º nº 1, alínea e) do RJAT, devendo serem pagos pela Requerida juros indemnizatórios, conforme ela própria reconhece, sobre a importância paga a mais, no período decorrente entre o pagamento e a restituição (arts. 24º, nº 5 do RJAT, 43º e 100º da LGT)

 

  1. Valor do processo

 

O Requerente indicou como valor da causa o montante de 18.780,30 euros, que não foi contestado pela Requerida, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, a), do Código de Procedimentos e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29º do RJAT e do nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária

 

  1. Custas

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 1.224,00 euros, nos termos dos arts.12º, nº 2 e 24º, nº 4 do RJAT e 3º, nº 2 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, e Tabela I anexa a esse Regulamento, a pagar pela Requerida, nos termos do art. 536º, nº 3, in fine, do CPC, por ter dado causa à inutilidade da lide.

 

Notifique-se. 

 

(Esta decisão foi redigida pela ortografia antiga)

 

 

Lisboa, 3 de Novembro de 2023

 

 

O Árbitro  

 

(José Nunes Barata)