Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 140/2015-T
Data da decisão: 2015-10-08  Selo  
Valor do pedido: € 5.327,44
Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS
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Decisão Arbitral

Processo n.º 140/2015-T

 

I.                   Relatório

 

1.      A…, portadora do NIF …, com domicílio na Avenida …, nº …, … Andar, …-… Lisboa, e B…, portadora do NIF …, com domicílio na Avenida …, …, …, …-… …, vieram, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º e no artigo 10º, ambos do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), requerer a constituição de Tribunal Arbitral.

2.      É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

3.      As Requerentes pretendem a declaração da ilegalidade e a anulação, com todas as consequências legais, dos atos de liquidação do imposto de selo da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, todos emitidos em 17/03/2014, referentes ao ano de 2013, à taxa de 1%, o valor patrimonial tributário (VPT) das divisões ou partes suscetíveis de utilização independente do prédio, em propriedade total, sito na …, Lote …, freguesia de …, concelho de Lisboa, inscrito sob a matriz predial urbana com o nº …, a que correspondem os seguintes documentos de cobrança para pagamento das segundas prestações:

a)      Documentos números 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 21014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 … e 2014 …, notificados à Requerente A…; e

b)      Documentos números 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 .., 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 … e 2014 …, notificados à Requerente B….

 

4.      As Requerentes alegam, em síntese e no essencial, que:

a)                  «[c]ada fracção ou parte de prédio susceptível de utilização independente deve ser considerada separadamente na inscrição matricial» (art. 31.º da PI), e que «tendo em conta que prédio da ora Impugnante, integra divisões com utilização independente, a sujeição a imposto de selo deveria ter sido determinada, não pelo VPT global do prédio, mas sim pelo VPT dessas divisões» (art. 34.º da PI).

b)                  e que «[é] por demais evidente que a interpretação da norma de incidência da verba n.º 28.1 da TGIS anexa ao CIS feita pela AT e a emissão das notas de liquidação é inconstitucional e arbitrária por se consubstanciar numa violação frontal do princípio da equidade, princípio da legalidade fiscal previsto no nº 2 do artigo 103º da CRP bem como, dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade fiscal também eles previstos na Constituição da República Portuguesa, motivos pelos quais, deverão tais notas de liquidação ser revogadas.

Mais, o próprio Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em sede decisão no processo 205/2014-T e bem como no processo 203/2014-T, concluiu que as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, anteriores às liquidações que ora se impugnam, aplicadas às requerente deveriam ser anuladas porquanto as fracções em causa são fracções independentes e em nenhuma delas o limite estabelecido na verba 28.1 da TGIS é atingido, entendendo também que existe uma desconformidade das referidas liquidações com a norma de incidência das verbas 28 e 28.1 da TGIS, sendo por isso mesmo ilegais».

 

5.      As Requerentes apresentam-se coligadas e formulam uma cumulação de pedidos.

6.      As Requerentes optaram pela não designação de árbitro.

7.      Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou o árbitro do tribunal arbitral, o qual comunicou a aceitação daa designação no prazo aplicável.

8.      As Partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

9.      Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral singular foi constituído em 07-05-2015.

10.  A Requerida apresentou Resposta em 15-06-2015, na qual suscitou a exceção de inimpugnabilidade do objeto do pedido e a exceção de caso julgado, alegando, no essencial, o seguinte:

a)         «afigurando-se a inimpugnabilidade autónoma das prestações dos actos de liquidação constantes das notas de cobrança que constituem o objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, ocorre a excepção dilatória prevista al. c), do nº1, do art. 89º do CPTA, subsidiariamente aplicável pelo art. 29º, nº1, al, c), do RJAT, o que obsta ao conhecimento do mérito e acarreta a absolvição da AT da instância»;

b)         «os actos tributários de liquidação impugnados pelas Autoras no presente pedido de pronuncia arbitral, embora reportados às segundas prestações, foram declarados ilegais e anulados nas decisões proferidas nos processos nºs 566/2014-T e 568/2014-T, já transitadas em julgado, e em fase de execução, ocorre a excepção de caso julgado prevista na al. i), do nº1, do citado art. 89º do CPTA, o que igualmente obsta ao conhecimento do mérito e conduz à absolvição da AT da instância».

 

11.  Por despacho de 08-07-2015, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e da informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT), o Tribunal decidiu dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e determinar que o processo prosseguisse com alegações escritas facultativas.

12.  As Partes não apresentaram alegações finais.

13.  O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

 

II.                Saneamento

a.      Decidindo sobre a coligação de autores e a coligação de pedidos

14.  As liquidações que ora se impugnam foram emitidas em relação ao mesmo imóvel, sito na …, Lote …, freguesia de …, concelho de Lisboa, em relação ao mesmo ano, 2013 e relativamente às duas comproprietárias do imóvel, conclui-se que há uma total identidade das circunstâncias de facto que deram origem às referidas liquidações.

15.  As referidas liquidações foram emitidas pela Autoridade Tributária ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, discordando frontalmente as requerentes da sua aplicação ao caso concreto, pelo que a procedência dos pedidos de ambas as Requerentes depende essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

16.  Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, entende o Tribunal que se encontram justificadas e são de admitir no presente processo a coligação de autores e a cumulação de pedidos.

 

b.      Decidindo a exceção de inimpugnabilidade do objeto do pedido

17.  A Requerida alega «a inimpugnabilidade autónoma das prestações dos actos de liquidação constantes das notas de cobrança que constituem o objecto do presente pedido de pronúncia arbitral» (art. 20.º da Resposta);

18.  Com efeito, as Requerentes pedem que sejam «declaradas ilegais e anuladas as notas de liquidação de imposto de selo ora impugnadas, com todas as consequências legais»;

19.  Ora, nos termos do art. 2.º, n.º1, al. a) do RJAT, os tribunais arbitrais são competentes para apreciar a legalidade dos atos de liquidação de tributos.

20.  O art. 23.º, n.º 7, do Código de Imposto do Selo dispõe que «tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (…), aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI», e o art. 44.º, n.º 5, estabelece que «[h]avendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba 28 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120º do CIMI”.

21.  Daqui decorre que o ato de liquidação da verba 28 do Imposto do Selo é único, e o facto de poder ser pago em várias prestações não implica que tenham ocorrido várias liquidações.

22.  Tal significa que a lei não admite a impugnação autónoma das notas de cobrança, mas sim do ato de liquidação, que lhes é anterior e que está na sua origem.

23.  Assim sendo, a anulação do ato de liquidação da verba 28 do Imposto do Selo faz cessar a obrigação de pagamento de todas as prestações.

24.  Conclui-se, deste modo, pela inimpugnabilidade autónoma das prestações constantes das notas de cobrança, e que constituem o objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, verificando-se a exceção dilatória prevista na al. c), do n.º 1, do art. 89.º do CPTA, subsidiariamente aplicável pelo art. 29.º, n.º1, al, c), do RJAT, o que obsta ao conhecimento do mérito e acarreta a absolvição da Requerida da instância.

25.  Procedendo exceção dilatória em causa fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no processo.

 

 

 

III.             Decisão

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do objeto do pedido e, em consequência, absolver a Requerida da Instância.

 

IV.             Valor do processo

O valor do processo é fixado em € 

 

Decisão Arbitral

Processo n.º 140/2015-T

 

I.                   Relatório

 

1.      A…, portadora do NIF …, com domicílio na Avenida …, nº …, … Andar, …-… Lisboa, e B…, portadora do NIF …, com domicílio na Avenida …, …, …, …-… …, vieram, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º e no artigo 10º, ambos do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), requerer a constituição de Tribunal Arbitral.

2.      É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

3.      As Requerentes pretendem a declaração da ilegalidade e a anulação, com todas as consequências legais, dos atos de liquidação do imposto de selo da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, todos emitidos em 17/03/2014, referentes ao ano de 2013, à taxa de 1%, o valor patrimonial tributário (VPT) das divisões ou partes suscetíveis de utilização independente do prédio, em propriedade total, sito na …, Lote …, freguesia de …, concelho de Lisboa, inscrito sob a matriz predial urbana com o nº …, a que correspondem os seguintes documentos de cobrança para pagamento das segundas prestações:

a)      Documentos números 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 21014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 … e 2014 …, notificados à Requerente A…; e

b)      Documentos números 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 .., 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 … e 2014 …, notificados à Requerente B….

 

4.      As Requerentes alegam, em síntese e no essencial, que:

a)                  «[c]ada fracção ou parte de prédio susceptível de utilização independente deve ser considerada separadamente na inscrição matricial» (art. 31.º da PI), e que «tendo em conta que prédio da ora Impugnante, integra divisões com utilização independente, a sujeição a imposto de selo deveria ter sido determinada, não pelo VPT global do prédio, mas sim pelo VPT dessas divisões» (art. 34.º da PI).

b)                  e que «[é] por demais evidente que a interpretação da norma de incidência da verba n.º 28.1 da TGIS anexa ao CIS feita pela AT e a emissão das notas de liquidação é inconstitucional e arbitrária por se consubstanciar numa violação frontal do princípio da equidade, princípio da legalidade fiscal previsto no nº 2 do artigo 103º da CRP bem como, dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade fiscal também eles previstos na Constituição da República Portuguesa, motivos pelos quais, deverão tais notas de liquidação ser revogadas.

Mais, o próprio Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em sede decisão no processo 205/2014-T e bem como no processo 203/2014-T, concluiu que as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, anteriores às liquidações que ora se impugnam, aplicadas às requerente deveriam ser anuladas porquanto as fracções em causa são fracções independentes e em nenhuma delas o limite estabelecido na verba 28.1 da TGIS é atingido, entendendo também que existe uma desconformidade das referidas liquidações com a norma de incidência das verbas 28 e 28.1 da TGIS, sendo por isso mesmo ilegais».

 

5.      As Requerentes apresentam-se coligadas e formulam uma cumulação de pedidos.

6.      As Requerentes optaram pela não designação de árbitro.

7.      Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou o árbitro do tribunal arbitral, o qual comunicou a aceitação daa designação no prazo aplicável.

8.      As Partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

9.      Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral singular foi constituído em 07-05-2015.

10.  A Requerida apresentou Resposta em 15-06-2015, na qual suscitou a exceção de inimpugnabilidade do objeto do pedido e a exceção de caso julgado, alegando, no essencial, o seguinte:

a)         «afigurando-se a inimpugnabilidade autónoma das prestações dos actos de liquidação constantes das notas de cobrança que constituem o objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, ocorre a excepção dilatória prevista al. c), do nº1, do art. 89º do CPTA, subsidiariamente aplicável pelo art. 29º, nº1, al, c), do RJAT, o que obsta ao conhecimento do mérito e acarreta a absolvição da AT da instância»;

b)         «os actos tributários de liquidação impugnados pelas Autoras no presente pedido de pronuncia arbitral, embora reportados às segundas prestações, foram declarados ilegais e anulados nas decisões proferidas nos processos nºs 566/2014-T e 568/2014-T, já transitadas em julgado, e em fase de execução, ocorre a excepção de caso julgado prevista na al. i), do nº1, do citado art. 89º do CPTA, o que igualmente obsta ao conhecimento do mérito e conduz à absolvição da AT da instância».

 

11.  Por despacho de 08-07-2015, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e da informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT), o Tribunal decidiu dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e determinar que o processo prosseguisse com alegações escritas facultativas.

12.  As Partes não apresentaram alegações finais.

13.  O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

 

II.                Saneamento

a.      Decidindo sobre a coligação de autores e a coligação de pedidos

14.  As liquidações que ora se impugnam foram emitidas em relação ao mesmo imóvel, sito na …, Lote …, freguesia de …, concelho de Lisboa, em relação ao mesmo ano, 2013 e relativamente às duas comproprietárias do imóvel, conclui-se que há uma total identidade das circunstâncias de facto que deram origem às referidas liquidações.

15.  As referidas liquidações foram emitidas pela Autoridade Tributária ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, discordando frontalmente as requerentes da sua aplicação ao caso concreto, pelo que a procedência dos pedidos de ambas as Requerentes depende essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

16.  Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, entende o Tribunal que se encontram justificadas e são de admitir no presente processo a coligação de autores e a cumulação de pedidos.

 

b.      Decidindo a exceção de inimpugnabilidade do objeto do pedido

17.  A Requerida alega «a inimpugnabilidade autónoma das prestações dos actos de liquidação constantes das notas de cobrança que constituem o objecto do presente pedido de pronúncia arbitral» (art. 20.º da Resposta);

18.  Com efeito, as Requerentes pedem que sejam «declaradas ilegais e anuladas as notas de liquidação de imposto de selo ora impugnadas, com todas as consequências legais»;

19.  Ora, nos termos do art. 2.º, n.º1, al. a) do RJAT, os tribunais arbitrais são competentes para apreciar a legalidade dos atos de liquidação de tributos.

20.  O art. 23.º, n.º 7, do Código de Imposto do Selo dispõe que «tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (…), aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI», e o art. 44.º, n.º 5, estabelece que «[h]avendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba 28 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120º do CIMI”.

21.  Daqui decorre que o ato de liquidação da verba 28 do Imposto do Selo é único, e o facto de poder ser pago em várias prestações não implica que tenham ocorrido várias liquidações.

22.  Tal significa que a lei não admite a impugnação autónoma das notas de cobrança, mas sim do ato de liquidação, que lhes é anterior e que está na sua origem.

23.  Assim sendo, a anulação do ato de liquidação da verba 28 do Imposto do Selo faz cessar a obrigação de pagamento de todas as prestações.

24.  Conclui-se, deste modo, pela inimpugnabilidade autónoma das prestações constantes das notas de cobrança, e que constituem o objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, verificando-se a exceção dilatória prevista na al. c), do n.º 1, do art. 89.º do CPTA, subsidiariamente aplicável pelo art. 29.º, n.º1, al, c), do RJAT, o que obsta ao conhecimento do mérito e acarreta a absolvição da Requerida da instância.

25.  Procedendo exceção dilatória em causa fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no processo.

 

 

 

III.             Decisão

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do objeto do pedido e, em consequência, absolver a Requerida da Instância.

 

IV.             Valor do processo

O valor do processo é fixado em € 5.327,44, conforme o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário e no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

V.                Custas

Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 612,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.

 

Lisboa, 08 de outubro de 2015

 

O Árbitro,

 

  Paulo Nogueira da Costa

 

, conforme o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário e no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

V.                Custas

Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 612,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.

 

Lisboa, 08 de outubro de 2015

 

O Árbitro,

 

  Paulo Nogueira da Costa