Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 137/2019-T
Data da decisão: 2019-12-12  IRS  
Valor do pedido: € 16.441,30
Tema: IRS – coeficientes previstos no artigo 31.º, n.º 2 do CIRS
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DECISÃO ARBITRAL

 

I.             RELATÓRIO

 

1.            No dia 27/02/2018 2019 A... e B..., divorciados, portado ... e ..., respetivamente, ambos residentes na casa ... – ..., ...-... em ..., sujeitos passivos inscritos no Serviço de Finanças de ... (...), sito na ... –...-... ..., doravante designados por Requerentes, apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral singular, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), com as alterações  subsequentes , e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

2.            O objeto do pedido arbitral, em conformidade com o alegado pelos Requerentes, é a declaração de ilegalidade das liquidações oficiosas de IRS nºs 2018..., e das liquidações nºs 2018... e  2018..., ambas de 2017, no valor global de de €16.441,30 (dezasseis mil, quatrocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos).

 

3.            O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 27/02/2019, foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD no dia 28/02/2019 e, automaticamente, notificado à AT em 1/03/2019

 

4.            A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, no dia 22/04/2019, designou a signatário como árbitro do Tribunal Arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de recusar qualquer delas.

 

5.            Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 14 /05/ 2019. Em 15/05/2019 foi a Requerida notificada apresentar a sua resposta, nos termos do disposto no artigo 17.º do RJAT.

 

6.            No dia 11/06/ 2019, a Requerida apresentou a sua Resposta e a junção do respetivo Processo Administrativo (PA). Na sua resposta, veio a AT pugnar pela legalidade dos atos tributários impugnados e, considerando que a questão em apreciação é exclusivamente de direito, veio requerer a dispensa da realização da reunião prevista no artigo 18º do Rjat.

 

7.            Em 25/06/2019, foi proferido despacho arbitral para os Requerentes se pronunciarem sobre a possibilidade de dispensa da reunião, nos termos suprarreferidos. Em 04/07/2019 os Requerentes juntaram aos autos um requerimento informando que não prescindiam da inquirição da testemunha arrolada. Porém, este requerimento, certamente, foi junto aos atos por lapso ou confusão dos Requerentes, já que neste processo em concreto não foi indicada nenhuma testemunha, como bem resulta do pedido arbitral junto aos autos.

 

8.            Nesta conformidade, em 22/07/2019 o Tribunal proferiu despacho arbitral a dispensar a realização da reunião mencionada no artigo 18º do RJAT, conforme despacho arbitral inserido no sistema de gestão processual. Foi fixado o prazo de 15 dias, igual e sucessivo, para as partes produzirem as suas alegações por escrito. Foi, ainda, fixado prazo para pagamento da taxa arbitral subsequente e data para prolação da sentença arbitral no prazo previsto no artigo 21º do RJAT.

 

9.            As Partes não apresentaram alegações.

 

10.          Por despacho de 11/11/2019, o prazo para decisão foi prorrogado por mais 30 dias, atendendo aos períodos de férias judiciais ocorridos, os quais suspendem os prazos para a prática de atos pelas partes, o que justifica a necessidade de ponderação sobre a decisão final, após a tramitação descrita.

 

Saneamento do Processo:

 

11.          O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, todos do RJAT. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 10.º do RJAT e no artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

12.          O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.

 

13.          O processo não enferma de nulidades.

 

    A questão a decidir:

 

14.          . No pedido arbitral os Requerentes pretendem anular as liquidações impugnadas por discordarem do enquadramento efetuado pela AT relativamente à atividade de Administrador Judicial, exercida pelo 1º Requerente e, consequentemente, sobre qual o coeficiente aplicável para determinação da matéria coletável em sede de categoria “B” de rendimentos, em sede de regime simplificado de tributação.

 

15.          Os Requerentes, por não se conformarem com tais liquidações, que entendem enfermar de ilegalidade por ser errónea a qualificação e na quantificação da matéria coletável. Pretendendo os requerentes a declaração de ilegalidade dos referidos actos tributários e a consequente anulação da liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) dos anos 2016 e 2017, e bem assim, dos juros compensatórios, tudo no valor global de € 16.441,30. Mais requerendo, a final, a restituição das quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros indemnizatórios.

 

II.            DA MATÉRIA DE FACTO

 

16.Para a decisão do presente litígio consideram-se provados os seguintes factos:         

 

a.            Os Requerentes vivem em união de facto desde o ano de 2012, apresentando declaração de rendimentos anual da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar;

 

b.            Os Requerentes apresentaram a declaração de rendimentos, modelo 3, referente ao ano de 2016, tendo o Requerente A... declarado no anexo B, no quadro 4 A, no campo 404 os rendimentos obtidos com o exercício da atividade de administrador judicial;

 

c.            Os Requerentes foram notificados da existência de divergência relativamente aos rendimentos declarados pelo Requerente A, no anexo B, os quais deviam ser inscritos no campo 403 e não no campo 404 do quadro 4 A, uma vez que os rendimentos provenientes da atividade de administrador judicial se enquadram na categoria B do IRS, cabendo-lhe na lista a que se refere o art. 151.º do CIRS na atividade de “Administrador de Bens”;

 

d.            Os Requerentes entregaram uma declaração de substituição, com o objetivo de sanar a divergência, mas em vez de alterarem a inscrição dos rendimentos do anexo B, do campo 404 para o 403, procederam á alteração do código da tabela de atividades – art.º 151.º CIRS, do quadro 3-A do anexo B;

 

e.            A divergência na declaração de rendimentos manteve-se, pelo que a AT, através das OI2018... e 2018..., procedeu a uma ação inspetiva aos rendimentos profissionais do Requerente A, referente aos anos de 2016 e 2017.

 

f.             A ação inspetiva culminou com as correções constantes do acerto de contas n.º

2018..., da liquidação n.º 2018... e do ato de liquidação de IRS n.º 2018..., referente ao ano de 2017, no montante de € 7.574,29, atos estes que são objeto da presente impugnação.

 

g.            Os Requerentes foram notificados, por carta registada com aviso de receção, das seguintes Notas de Liquidação, com fundamento em “Demonstração de Acerto de Contas”, ano 2016 e “Demonstração de Liquidação de IRS”, ano 2017, ambas com prazo limite de liquidação de 26-11-2018, a saber:

                i. “Demonstração de acerto de contas - 2016” – compensação n.º 2018... no montante de € 8.471,41 (oito mil quatrocentos e setenta e um euros quarenta e um cêntimos), com data limite de pagamento de 2018-11-26, conforme documento nº 1 junto ao pedido arbitral;

                ii. Juros compensatórios por recebimento indevido - liquidação n.º 2018... no montante de € 395,60 (trezentos e noventa e cinco euros e sessenta cêntimos) com data limite de pagamento de 2018-11-26, conforme documentos que sob os n.ºs 1 e 2 se juntam e cujo teor se reproduz integralmente.

                iii. Demonstração de Liquidação de IRS” período de rendimentos 2017-01-01 a 2017-12-31 – liquidação n.º 2018..., no montante de € 7.574,29 (sete mil quinhentos e setenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos) com data limite de pagamento de 2018-11-26, conforme documentos que sob os n.ºs 3 e 4 se juntam e cujo teor se reproduz integralmente.

                iv. Tudo no total de €16.441,30.

 

h)           Os Requerentes efetuaram o pagamento deste valor e apresentaram pedido de constituição de Tribunal arbitral.

 

i)             Em 27-02-2019 os Requerentes apresentaram pedido arbitral para impugnação e declaração de ilegalidade dos atos tributários identificados na alínea g).

 

j)             No âmbito do processo de divergências instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) porquanto foi considerado que os rendimentos da categoria B do Requerente A, deveriam ter sido declarados no campo 403 – “Rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do artigo 151º do CIRS, foram os Requerentes notificados pelo Serviço de Finanças de ..., em 2017/06/26, relativamente ao ano de 2016 e em 2018/06/14, com referência ao ano de 2017.”

 

k)            Relativamente ao ano de 2016, os Requerentes efetuaram a substituição da declaração modelo 3 de IRS, tendo procedido à alteração do “Código da tabela de atividades – artigo 151º do CIRS, do quadro 3-A do anexo B, inicialmente declarado com o código de 1310 (Administrador de bens) para o código de 1519 (Outros prestadores de serviços).

 

l)             Em 2018/08/30, foram abertas as ordens de serviço nºs OI2018... e OI 2018..., relativas aos anos de 2016 e 2017, sendo a ação inspetiva interna de âmbito parcial, de acordo com o disposto no artigo 14º, nº 1, alínea b) do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e teve origem nos processos de análise de divergências de IRS, dos anos de 2016 e 2017, abertos para os Requerentes, ora impugnadas.

 

m)          Pretendendo os requerentes a declaração de ilegalidade dos referidos actos tributários e a consequente anulação da liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) dos anos 2016 e 2017, e bem assim, dos juros compensatórios, tudo no valor global de € 16.441,30. Mais requerendo, a final, a restituição das quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros indemnizatórios.

 

Factos dados como não provados

17. Não existem outros factos com relevo para apreciação do mérito da causa que não se tenham provado.

 

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

 

18. Relativamente à matéria de facto, atendendo ao disposto no artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e no artigo 607.º, n.º 3, do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e), do RJAT, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada.

 

Assim, de acordo com o disposto no artigo 596.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual foi estabelecida tendo em conta as questões de Direito suscitadas.

 

19. Quanto à matéria de facto dada como provada a convicção do Tribunal Arbitral fundou-se na livre apreciação da prova documental junta aos autos, cuja autenticidade não foi colocada em causa. Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

 

III - MATÉRIA DE DIREITO

 

20. A questão principal a decidir nos presentes autos arbitrais consiste em saber se, de acordo com a tabela prevista no artigo 151.º do Código do IRS, a atividade de administrador judicial exercida pelo Requerente, nos anos em apreciação, deve ser classificada, no Código 1310 - Administrador de bens ou no Código 1519 - Outros prestadores de serviços. E, consequentemente, saber se lhe deve ser aplicado o  coeficiente “0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151º “(alínea b) do artigo 31º do CIRS) ou o coeficiente “0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores” (alínea c) do artigo 31º do CIRS), porquanto os rendimentos auferidos pelo Requerente A são determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado.

 

Cumpre apreciar.

 

21. O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, (Estatuto do Administrador Judicial). De acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo o administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo.

 

22. As competências do administrador judicial provisório estão definidas no artigo 33.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março), nos seguintes termos:

“1 - O administrador judicial provisório a quem forem atribuídos poderes exclusivos de administração do património do devedor deve providenciar pela manutenção e preservação desse património, e pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da actividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo juiz.

2 - O juiz fixa os deveres e as competências do administrador judicial provisório encarregado apenas de assistir o devedor na administração do seu património, devendo:

a) Especificar os actos que não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial provisório; ou

b) Indicar serem eles genericamente todos os que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.” .

 

23. Ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 55.º Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, compete:

“1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:

a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.”

 

24. Na insolvência das pessoas singulares as funções do fiduciário, definidas no artigo 241.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, têm o seguinte teor:

 

“1 - O fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão:

a) Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; b) Ao reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; c) Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas; d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.” (sublinhado nosso)

 

25. Por sua vez, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, a massa insolvente destina-se á satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Assim, a massa insolvente é o conjunto de bens atuais e futuros do devedor os quais a partir da declaração de insolvência formam um património separado, adstrito à satisfação dos interesses dos credores. ( ).

 

26. Importa ainda referir o disposto no artigo 81.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas tem por epígrafe “Transferência dos poderes de administração e disposição” e o n.º 1 afirma “(…) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.” (sublinhado nosso). Assim, por mero efeito da declaração de insolvência o devedor fica privado dos seus poderes de administração dos bens integrantes da massa insolvente e os poderes de administração da massa insolvente passam a competir ao administrador da insolvência com a cooperação da comissão de credores.

 

27. Em suma, o administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente, procede à sua administração e liquidação e, finalmente, reparte o respetivo produto final pelos credores. Havendo declaração da insolvência, em regra, passa a competir ao administrador da insolvência o poder de administrar os bens integrantes da massa insolvente.

 

28. Assim sendo, os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS a determinação do rendimento tributável, no âmbito do regime simplificado, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.

A este propósito, refere a decisão arbitral proferida no processo nº 150/2018, de 31 /10/2019, que:

“De acordo com o disposto no referido artigo 151.º as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística1, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Assim, por exemplo, o código 1001 refere Arquitetos, mas não existem códigos específicos para o Arquiteto Paisagista ou para o Arquiteto de Interiores. O mesmo se passa com o código 1003 referente a Engenheiros, mas depois não existem códigos específicos para referir o Engenheiro Civil, o Engenheiro Mecânico ou o Engenheiro de Minas. “

(…) A tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS foi aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 2 de agosto.

Os diversos parágrafos da tabela agrupam, de forma sistematizada, os códigos correspondentes às atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS. Atendendo ao âmbito de incidência real do IRS verifica-se a existência de uma multiplicidade de atividades exercidas pelos sujeitos passivos deste imposto, consequentemente numa tabela deste tipo o legislador optou pela definição das atividades em sentido amplo2.

A referida tabela no parágrafo 13 - Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados - inclui o código 1310 Administradores de bens.

O último parágrafo com carater residual, 15 - Outras actividades exclusivamente de prestação de serviços, inclui o código 1519 Outros prestadores de serviços.

Aos rendimentos provenientes do código 1310 Administradores de bens aplica-se o coeficiente 0,75 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS. “

 

Aderimos a integralmente a este entendimento.

Acresce que, relativamente aos rendimentos provenientes do código «1519 Outros prestadores de serviços», a AT aplica o coeficiente 0,35 a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.

 

29. Ora, face ao que vem exposto, a designação de «Administrador de bens», constante da tabela suprareferida, é de per si suficientemente ampla e abrangente de modo que a atividade de administrador de insolvência resulta integrada nesta categoria. Dito de outro modo, trata-se de uma categoria de atividade que deve ser entendida num sentido amplo, ou seja, refere-se à pessoa encarregada de gerir um património, praticando, portanto, os atos necessários à sua conservação e desenvolvimento ( ).

 

Assim, o Administrador de bens pratica os atos necessários à gestão normal de um património, conservando o seu valor, gerindo o património ou o resultado da sua venda, administrando e provendo ao saldo e liquidação das dívidas da empresa. Ora, tudo isto, é função atribuída à categoria de Administrador judicial ou Administrador de Insolvência.

 

30. Importa ainda referir que à interpretação das normas tributárias em geral e para o caso em apreço, convém referir que o artigo 11.º da Lei Geral Tributária estabelece que na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. Ou seja, aplicamos nesta sede os princípios gerais de interpretação da norma jurídica contidos no artigo 9º do Código Civil.

Efetivamente, na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS não consta um código que se refira expressamente ao «Administrador Judicial», mas daí não resulta necessariamente que este não possa estar incluído no código 1310 Administradores de bens, porque o elemento literal não é o único a ter em consideração no âmbito da tarefa interpretativa.

 

Sem prejuízo da especificidade do seu estatuto, o Administrador Judicial ao ter como função essencial administrar os bens do insolvente e garantir os pagamentos aos credores (vd., n.º 3.2. supra) enquadra-se na designação de Administrador de bens constante do código 1310 da tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS ao qual se aplica o coeficiente 0,75, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.

Assim, e sem necessidade de mais considerandos, atendendo ao exposto, não se alcança qualquer erro da AT quanto à qualificação e consequente quantificação da matéria coletável, alegada pelos Requerentes. Pelo que, improcede o alegado pelo Requerente relativamente à errónea qualificação, por parte da AT, da sua atividade de Administrador Judicial para efeitos de categoria B do Código do IRS.

 

31. O Requerente alega também a violação do princípio da confiança e da boa-fé, porque a AT aceitou a alteração da atividade do Requerente e validou as declarações de IRS de 2016 e 2017. Porém, não se pode esquecer que a, precisamente por ter dúvidas quanto ao enquadramento que o Sujeito Passivo atribuiu à atividade por si exercida enquanto Administrador Judicial, a AT veio posteriormente a efetuar correções oficiosas, as quais deram origem às liquidações impugnadas.

 

32. Verifica-se, pois, que as liquidações em causa nos presentes autos arbitrais resultaram de procedimentos inspetivos efetuados de acordo com o disposto lei, nomeadamente nas normas constantes no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, tendo sido assegurado aos Requerentes as garantias procedimentais previstas na Lei Geral Tributária e no Regulamento Complementar de Inspeção Tributária.

 

33. Não se alcança, pois, qualquer erro por parte da AT na qualificação e quantificação da matéria coletável, pelo que, face à exposição de motivos suprarreferidos, julga improcedente o alegado pelos Requerentes.

 

34. Quanto ao pedido de reembolso das quantias pagas e pagamento de juros indemnizatórios, fica prejudicado o conhecimento deste pedido face à improcedência do pedido principal, tanto dado que a condição necessária para a atribuição dos juros indemnizatórios assenta na demonstração da existência de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável aos serviços da Administração Fiscal, o que no caso não se verifica.

Tendo este Tribunal concluído que os atos não enfermam de ilegalidade, improcede o pedido principal, bem assim como o pedido de reembolso e de pagamento de juros indemnizatórios.

 

IV - DECISÃO

 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar improcedente o pedido de pronuncia arbitral e, em consequência, absolver a Requerida do pedido, com as devidas consequências legais.

 

IV. DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor da causa em €16.441,30 (dezasseis mil, quatrocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos) nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por remissão das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

V.  CUSTAS

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º do RJAT e nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros), a cargo dos Requerentes.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 12/12/2019

 

O Árbitro,

(Maria do Rosário Anjos)