Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 134/2018-T
Data da decisão: 2018-07-20  IMI  
Valor do pedido: € 3.871,25
Tema: AIMI – Inutilidade Superveniente da Lide
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  1. RELATÓRIO

 

A…, NIF … e B…, NIF …, casados entre si no regime da comunhão geral de bens, notificados da liquidação de Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (AIMI) n.º 2017 ..., no montante de €3.871,25, emitida em nome do primeiro Requerente, apresentaram pedido pronúncia arbitral tendo em vista a declaração da ilegalidade e anulação daquele acto de liquidação adicional de AIMI e a constituição do Tribunal Arbitral.

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante AT, respondeu suscitando a questão prévia da intempestividade da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por excepção e por impugnação.

 

Por requerimento datado de 11 de Maio de 2018, a Requerida veio informar que procedeu à revisão da liquidação de AIMI n.º 2017 ..., tendo por base a reclamação graciosa apresentada.

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído no dia 1 de Junho de 2018 e é competente.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas.

 

O processo não enferma de nulidades.

 

Suscitando-se questões prévias da intempestividade, da incompetência material e da inutilidade superveniente da lide, serão apreciadas prioritariamente.

 

 

  1. MATÉRIA DE FACTO

 

A matéria relevante para apreciar as excepções invocadas é a seguinte:

a) No dia 8.09.2017, a Requerente apresentou reclamação graciosa do acto de liquidação de AIMI n.º 2017 ..., no montante de €3.871,25;

b) A reclamação graciosa não foi apreciada até 8.01.2018;

c) A 21.03.2018 deu entrada o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo;

d) Por requerimento de 11.05.2018, a Requerida informou o CAAD que foram emitidas novas liquidações na sequência da revisão da liquidação de AIMI n.º 2017 ….

 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos ao processo e por acordo das partes, não tendo sido questionada a sua correspondência com a realidade.

Não existem factos com relevância para a decisão das questões prévias que não tenham sido dados como provados.

 

III – Questões prévias

 

A – Questão prévia da intempestividade da apresentação do pedido de pronúncia arbitral

Segundo o disposto no artigo 57.º, n.º 5, da LGT e 106.º do CPPT, volvidos quatro meses após a apresentação da reclamação graciosa, presume-se o indeferimento tácito daquela.

Em caso indeferimento tácito, o prazo para formular o pedido de constituição de tribunal arbitral é de 90 dias, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e artigo 102.º, n.º 1, alínea d), do CPPT.

Nos termos do artigo 57.º, n.º 3 da LGT, "no procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil".

Ainda nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do CPPT, "os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil", assim deixando clara a natureza procedimental destes prazos, para efeito da sua contagem.

Tendo a reclamação graciosa entrado no serviço competente no dia 8.09.2017, o cômputo do termo – 4 meses – fixa-se a 8.01.2018, de acordo com o artigo 279.º, alínea d) do Código Civil.

O subsequente prazo de apresentação de pedido de constituição do tribunal arbitral, de 90 dias, terminou em 18.04.2018.

Por conseguinte, o pedido de constituição do tribunal arbitral é tempestivo, uma vez que este deu entrada no dia 21.03.2018.

Contrariamente ao defendido pela AT, a indicação pela Requerente da sua pretensão de anulação do acto de liquidação sub judice não determina que o prazo aplicável deva ser contado do acto de liquidação em si, pois que resulta da informação e prova fornecida na petição arbitral que a Requerente pretende aqui ver apreciada a decisão de indeferimento (tácito) e do acto de liquidação subjacente.

 

Neste contexto, não se considera procedente a excepção de intempestividade invocada.

 

B - Questão da inutilidade superveniente da lide

 

Defende a Requerida que se verifica a ausência total e absoluta da liquidação objecto do presente processo, por força da sua substituição, na fase administrativa, que terá de se traduzir na extinção da instância por carência de objecto da lide.

A Requerente, notificada para se pronunciar, veio dizer que a aceitação do pedido de inutilidade superveniente formulado pela Requerida fica dependente de a AT satisfazer o peticionado conexo com a anulação da liquidação impugnada: a restituição do tributo indevidamente pago em excesso pelos Requerentes.

Vejamos:

Tendo o acto de liquidação sido revogado, após o prazo de 30 dias previsto no artigo 13.º do RJAT, aquela revogação não é apta a produzir efeitos quanto à constituição do Tribunal Arbitral, encontrando-se o Tribunal regularmente constituído e sendo competente para exercer a sua função jurisdicional, no âmbito do artigo 2.º do RJAT.

Não obstante, considerando que o acto objecto do presente pedido arbitral foi revogado, sendo consequentemente a AT obrigada a proceder à restituição do valor indevidamente pago, é inútil apreciar a sua legalidade, verificando-se, portanto, a inutilidade superveniente da lide, com defende a Requerida.

A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil.

 

IV – Encargos do processo

 

De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, “da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral”.

A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, a AT não procedeu à revogação do acto de liquidação sub judice dentro do prazo fixado no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT, pelo que se entende que é a Requerida quem deve ser responsabilizada pelas custas, nos termos do artigo 536.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

 

V – Valor do processo

 

De harmonia com o disposto no artigo 315.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de €3.871,25.

 

VI – Custas

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em €612, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

VII – Decisão

 

Termos em que decide este Tribunal Arbitral:

  1. julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
  2. condenar a Administração Tributária e Aduaneira no pagamento dos encargos do processo.

 

Lisboa, 20 de Julho de 2018

 

 

 

 

A Árbitro,

 

 

 

(Magda Feliciano)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(O texto da presente decisão foi elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, da alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) regendo-se a sua redacção pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.)