Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 122/2017-T
Data da decisão: 2017-10-27  Selo  
Valor do pedido: € 14.617,60
Tema: Imposto de Selo - Verba 28.1 da TGIS – Inutilidade Superveniente da Lide.
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Decisão Arbitral

  1. RELATÓRIO:

A…, S.A., sociedade com sede na Rua …, n.º…, …-… Funchal, titular do número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva …, doravante designado Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante abreviadamente designado por RJAT), peticionando a declaração de ilegalidade da decisão de deferimento parcial da revisão oficiosa n.º …2015…, na parte em que a mesma é desfavorável ao Requerente, bem como dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo (IS) n.º 2012 … e nº 2016 …, que traduzem a exigência ao Requerente do valor de € 14.617,60 e, em consequência, a condenação da Requerida na restituição do indicado valor, acrescido de juros indemnizatórios. 

Para fundamentar o seu pedido alega, em síntese:

  1. O Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa do ato tributário de liquidação de IS nº 2012…, no valor de € 15.165,76, relativo ao exercício de 2012;
  2. Para o efeito alegou, em suma, que o prédio de que é proprietário não é subsumível no conceito de prédio com afetação habitacional previsto na verba 28.1 da TGIS;
  3. Tal pedido de revisão oficiosa veio a ser parcialmente deferido, tendo em consequência sido restituído ao Requerente o valor que a Requerida entendeu ter sido indevidamente pago, no montante de € 548,16;
  4. E emitida nova nota de liquidação – nº 2016 … -, no valor de € 14.617,60;
  5. No ano de 2012, o prédio do Requerente não era subsumível no conceito de prédio com afetação habitacional previsto na verba 28.1 da TGIS;
  6. Pelo que os atos impugnados padecem de erro sobre os pressupostos de direito.

 O Requerente juntou 4 documentos e não arrolou testemunhas.

No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.

O tribunal arbitral foi constituído em 27 de Abril de 2017.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, invocando que os serviços se encontram a proceder às diligências para a anulação da liquidação impugnada, pelo que se verifica inutilidade superveniente da lide. Subsidiariamente, e para o caso de se entender não se verificar inutilidade superveniente da lide, requereu a concessão de prazo não inferior a 30 dias para junção de documento comprovativo da concretização da anulação.

Notificada da resposta apresentada pela Requerida, o Requerente veio opor-se à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, atento o facto de ainda não terem sido anulados os atos objeto da impugnação.

Por requerimento de 09/10/2017, veio a Requerida juntar aos autos documento comprovativo da anulação da liquidação em causa, tendo o Requerente confirmado que o reembolso do valor peticionado havia sido concretizado em 03/10/2017.

 

  1. QUESTÃO PRÉVIA: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE:

No âmbito dos presentes autos, os atos impugnados pelo Requerente vieram a ser totalmente anulados pela Requerida, tendo o Requerente sido reembolsado da totalidade do valor pago.

Verifica-se assim que, quanto à anulação dos atos impugnados, o Requerente já obteve o resultado que pretendia obter com a decisão dos presentes autos, pelo que qualquer decisão a proferir quanto a esta matéria será totalmente desprovida de utilidade.

Assim, quanto à peticionada declaração de ilegalidade dos atos tributários de deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa e de liquidação de IS nºs 2012… e 2016…, impõe-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – cfr. artigo 277º e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29º nº 1 e) do RJAT.

 

  1. SANEAMENTO:

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente.

Não existem nulidades que invalidem o processado.

As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas, não ocorrendo vícios de patrocínio.

Não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra oficiosamente conhecer.

 

  1. QUESTÃO A DECIDIR:

Analisado o pedido arbitral formulado pelo Requerente, verifica-se que, em face da inutilidade superveniente da lide quanto à declaração de ilegalidade dos atos tributários impugnados, resta apenas conhecer do direito ao recebimento de juros indemnizatórios peticionados pelo Requerente.

 

  1. MATÉRIA DE FACTO:
  1. Factos provados

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:

  1. O Requerente pagou a liquidação de IS nº 2012…, relativa ao ano de 2012, no valor global de € 15.165,76, nas seguintes datas e valores:
  1. Em 23/04/2013, o valor de € 5.055,26;
  2. Em 22/07/2013, o valor de € 5.055,25; e
  3. Em 29/11/2013, o valor de € 5.055,25.

 

  1. A Requerida reembolsou o Requerente do valor de € 548,16 em 06/12/2016;
  2. Em 03/10/2017, a Requerida reembolsou o Requerente do valor de € 14.617,60.
  1. Factos não provados

Com interesse para os autos, nenhum outro facto se provou.

  1. Fundamentação da matéria de facto

A convicção acerca dos factos tidos como provados formou-se tendo por base a prova documental junta pelas partes, indicada relativamente a cada um dos pontos, e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada.

 

  1. DO DIREITO:

A propósito dos juros indemnizatórios, prescreve o artigo 43º nº 1 da LGT que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”

No caso ora em apreciação, o erro que afeta as liquidações impugnadas e cuja ilegalidade foi reconhecida pela Requerida é imputável à AT, pelo que dúvidas não existem de que tem o Requerente direito ao recebimento dos juros indemnizatórios.

O pagamento de juros indemnizatórios é, assim, devido desde a data dos recebimentos indevidos por parte da Requerida até à data em que o Requerente foi reembolsado do respetivo montante indevidamente pago.

Assim, quanto à primeira prestação de IS paga, o Requerente tem direito ao recebimento de juros indemnizatórios, calculados sobre o valor de € 5.055,26 desde 23/04/2013 até 06/12/2016, data em que foi reembolsado do valor de € 548,16, tendo direito ao recebimento de juros indemnizatórios sobre a diferença (€ 4.507,10) desde 07/12/2016 até 03/10/2017.

Quanto à segunda prestação de IS paga, tem o Requerente direito ao recebimento de juros indemnizatórios, calculados sobre o valor de € 5.055,25 desde 22/07/2013 até 03/10/2017.

Por último, quanto à terceira prestação de IS paga, tem o Requerente direito ao recebimento de juros indemnizatórios, calculados sobre o valor de € 5.055,25 desde 29/11/2013 até 03/10/2017.

 

  1. DISPOSITIVO

Em face do exposto, decide-se:

  1. Declarar a extinção da instância, quanto à peticionada declaração de ilegalidade dos atos tributários de deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa e de liquidação de IS nºs 2012 … e 2016 …;
  2. Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios ao Requerente, calculados sobre os valores, desde as datas e até às datas seguintes:
  1. Valor de € 5.055,26, desde 23/04/2013 até 06/12/2016;
  2. Valor de € 4.507,10, desde 07/12/2016 até 03/10/2017;
  3. Valor de € 5.055,25, desde 22/07/2013 até 03/10/2017; e
  4. Valor de € 5.055,25 desde 29/11/2013 até 03/10/2017.

 

  1. Condenar a Requerida nas custas do processo.

 

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Fixa-se o valor do processo em € 14.617,60, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

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Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 918,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 4 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pela Requerida, por ser a parte vencida.

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Registe e notifique.

Lisboa, 27 de outubro de 2017.

 

O Árbitro,

 

Alberto Amorim Pereira

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Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01.